Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
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Sua excelência Dr. Artur Cortez Bonifácio: jurista, professor e escritor. |
Delimitar
o conceito de direitos fundamentais está longe de ser uma tarefa simples,
principalmente depois da transposição desta matéria para o ambiente
constitucional. Na Constituição brasileira, por exemplo, o rol de direitos
fundamentais não é taxativo, e ainda encontramos vários deles esparsos ao longo
do texto. Temos ainda os interesses coletivos ou difusos, um terceiro gênero entre
os interesses privados e o interesse público, mais do que os primeiros e menos
do que os segundos.
São interesses
difusos, transindividuais ou metaindividuais. Direitos com raízes de índole
subjetiva, mas que ultrapassam o indivíduo, alcançando interesses subjetivos de
todos, em nome de uma vontade coletiva, grupal, determinada ou determinável,
ou, ao contrário, indeterminada.
Mais
adiante Artur Cortez faz uma diferenciação entre direitos e garantias
fundamentais. Direitos fundamentais referem-se à esfera de liberdade do
indivíduo, para cujo exercício não há limite imediato. Tem a ver com seus
interesses, como por exemplo a vida, a saúde, a alimentação.
Já as
garantias consistem na proteção constitucional ao que é juridicamente
reconhecido como um direito. São um estágio posterior, no sentido de tornar
viáveis os direitos declarados, assegurando a sua realização. O autor cita como
exemplos de garantias fundamentais o mandado de segurança, o mandado de
injunção, o habeas data, o direito de
petição, a ação popular e a reclamação constitucional (p. 69).
Trocando
em miúdos: direitos são declaratórios (o que a norma declara como tal), já as
garantias são assecuratórias. Vale salientar que as garantias são também
direitos fundamentais.
Pela
concepção do autor, no que concerne a direitos, teríamos uma esfera tripartite:
a) individual: o indivíduo isoladamente tomado, com direitos ligados à
vida, liberdades públicas de natureza pessoal relativos à sua participação em
instituições religiosas, órgãos associativos, de classe, sociedades civis e
comerciais, partidos políticos etc;
b) coletiva: direitos relacionados à liberdade de culto ou de
imprensa, à reunião, de associação, à relação laboral etc;
c) “direitos dos povos”: emergem como resultado do movimento
internacionalista de proteção aos direitos humanos, numa perspectiva de
variação do “direito das gentes”. Seriam direitos dos Estados, com os quais a
coletividade se identifica e se projeta no direito internacional.