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sábado, 31 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XLIV)

Hoje é véspera de Ano Novo, mas a preparação acadêmica continua.

Riqueza Comércio de Artigos Eletrônicos Ltda. sacou duplicata na modalidade cartular em face de Papelaria Sul Brasil Ltda., que foi devidamente aceita, com vencimento no dia 25 de março de 2022. 

Antes do vencimento, a duplicata foi endossada para Saudades Fomento Mercantil S/A. No dia do vencimento, a duplicata não foi paga, porém, no dia seguinte, foi prestado aval em branco datado pelo avalista Antônio Carlos.  

Acerca da validade e do cabimento do aval dado na duplicata após o vencimento, assinale a afirmativa correta.   

A) É nulo o aval após o vencimento na duplicata, por vedação expressa no Código Civil, diante da omissão da Lei nº 5.474/68 (Lei de Duplicatas).    

B) É válido o aval na duplicata após o vencimento, desde que o título ainda não tenha sido endossado na data da prestação do aval.    

C) É nulo o aval na duplicata cartular, sendo permitido apenas na duplicata escritural e mediante registro do título perante o agente escriturador.    

D) É válido o aval dado na duplicata antes ou após o vencimento, por previsão expressa na Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474/68).


Gabarito: opção D. Questão difícil, que exige do candidato conhecimentos da Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474/1968).

De acordo com o referido diploma legal, é permitido o aval dado posteriormente ao vencimento da duplicata (aval póstumo), que por sua vez produzirá os mesmos efeitos que o aval prestado anteriormente ao vencimento. Vejamos:

Art. 12.

[...]

Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 2 de novembro de 2020

DANOS MORAIS: BREVE ANÁLISE DO DANO MORAL "IN RE IPSA" (III)

Outras informações para cidadãos e concurseiros de plantão.

“Overbooking”prática abusiva praticada por muitas empresas aéreas. 


LEI E DOUTRINA (II)

Uma das formas mais comuns de dano moral acontece nas relações de consumo, é o chamado “abalo de crédito”. Esta situação acontece com a inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente em sistemas de restrição ao crédito, situação que gera dano moral in re ipsa:

Nas relações de consumo há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral. O caso mais comum de dano moral nas relações de consumo é o "abalo de crédito", que ocorre quando uma pessoa tem seu crédito negado indevidamente. Isto acontece pelo cadastro ou pela manutenção indevida do consumidor em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, Serasa, Bacen, Cadin etc. ou pelo protesto indevido de títulos nos cartórios de protesto. 

Importante ressaltar que no dano moral não há necessidade de se provar o prejuízo operado em razão do fato lesivo (in re ipsa), pois provada a ofensa, o dano moral será uma presunção natural decorrente das regras da experiência comum1. (Grifo nosso.)

Outro exemplo: com o aumento da concorrência entre as empresas aéreas, o preço das viagens de avião diminui bastante, a ponto de tornar possível o acesso de um número cada vez maior de passageiros. Por outro lado, isso não foi necessariamente benéfico para os consumidores.

Com o crescimento da demanda, muitas empresas aéreas vendem uma quantidade de passagens muito acima da capacidade de lotação das aeronaves, prática abusiva conhecida como “overbooking”. Desnecessário dizer a surpresa, o constrangimento e o aborrecimento do passageiro que se programa para viajar, compra a passagem aérea e, quando vai embarcar, o voo já está lotado.

Esta situação também configura dano moral in re ipsa.

1 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado e jurisprudência. 7. ed. Niterói: Impetus, 2011, p.  90.

Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)