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segunda-feira, 29 de dezembro de 2025

ADCT: INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 109/2021 - JÁ CAIU EM CONCURSO

(FGV - 2025 - AL-AM - Procurador) Considere as inovações introduzidas pela EC nº 109/2021 (especialmente os arts. 164-A, 167-A a 167-G e 168, § 1º e § 2º da CF/88, e os arts. 101 e 109 do ADCT), bem como as regras da LRF e da Lei nº 4.320/1964.

Assinale a alternativa correta.

A) Verificada, em qualquer ente, a razão entre despesas correntes e receitas correntes superior a 95% no período de 12 meses, as vedações do art. 167-A da CF/88 passam a incidir obrigatoriamente sobre todos os Poderes e órgãos, inclusive impedindo a reposição de vacâncias, independentemente de declaração do Tribunal de Contas.

B) O art. 109 do ADCT, inserido pela EC nº 109/2021, estende-se automaticamente a Estados e Municípios, aplicando-lhes, quando a despesa obrigatória primária superar 95% da despesa primária total na LOA, as mesmas vedações do art. 167-A da CF/88.

C) Decretado o estado de calamidade pública de âmbito nacional (art. 167-B da CF/88), ficam permanentemente dispensadas, para todos os entes federados, as limitações a operações de crédito, bem como a observância do art. 167, §3º, da CF/88 para a abertura de quaisquer créditos extraordinários.

D) A EC nº 109/2021 suprimiu a exigência de avaliação de políticas públicas na LDO, por ser incompatível com o novo regime de sustentabilidade da dívida (art. 164-A da CF/88), transferindo à LRF a competência exclusiva para tratar do tema.

E) A EC nº 109/2021 autorizou, em caráter transitório, a utilização do superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo para amortização da dívida pública do ente, respeitadas as exceções constitucionais, devendo a apuração observar o conceito de superávit financeiro por fonte de recursos (Lei nº 4.320/1964, art. 43, § 1º, I e LRF, art. 50, I); na ausência de dívida a amortizar, a própria Emenda previu a livre aplicação desse superávit no período indicado

Gabarito: letra E. De fato, o enunciado está em consonância com a Emenda Constitucional nº 109/2021 (EC nº 109/2021). Referida "emenda", dentre outras coisas, instituiu regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvinculou parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspendeu condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109, DE 15 DE MARÇO DE 2021

Art. 5º O superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, exceto os saldos decorrentes do esforço de arrecadação dos servidores civis e militares da União, apurado ao final de cada exercício, poderá ser destinado:   

I - à amortização da dívida pública do respectivo ente, nos exercícios de 2021 e de 2022; e

II - ao pagamento de que trata o § 12 do art. 198 da Constituição Federal, nos exercícios de 2023 a 2027.

§ 1º No período de que trata o inciso I do caput deste artigo, se o ente não tiver dívida pública a amortizar, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo será de livre aplicação.  

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo: 

I - aos fundos públicos de fomento e desenvolvimento regionais, operados por instituição financeira de caráter regional; 

II - aos fundos ressalvados no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal 

*                *                * 

CF/1988: Art. 167. São vedados: (...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

Art. 198.  (...) § 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado   

Vejamos as outras opções:

A) Errada. O erro está na palavra "obrigatoriamente". O art. 167-A da CF/1988 estabelece que, apurado que a despesa corrente supera 95% da receita corrente, é facultado aos "Poderes" aplicar as vedações. Além disso, não há vedação absoluta à reposição de vacâncias, pois a própria Constituição excepciona hipóteses (como reposições em áreas essenciais, conforme o caso):

Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (...)       

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:      

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

B) Incorreta. O art. 109 do ADCT foi revogado pela EC nº 126/2022. Mesmo assim, não se aplica automaticamente a Estados e Municípios. Ele é uma regra específica e dirigido à União, e  estabelece um gatilho fiscal baseado na relação entre despesa obrigatória primária e despesa primária total (superando 95%). Este critério não se estende automaticamente a Estados e Municípios, que seguem a regra da relação Despesa Corrente/Receita Corrente (Art. 167-A).

C) Falsa. O estado de calamidade pública nacional (art. 167-B da CF/1988) não gera dispensa permanente das limitações a operações de crédito nem da observância do art. 167, § 3º, da CF. As flexibilizações são temporárias e vinculadas ao período da calamidade, além de finalisticamente condicionadas.

D - Incorreta.

A EC nº 109/2021 não suprimiu a exigência de avaliação de políticas públicas na LDO. Ao contrário, o novo regime de sustentabilidade da dívida (art. 164-A da CF/88) reforça a necessidade de planejamento, transparência e avaliação, mantendo a LDO como instrumento central, em harmonia com a LRF.

A EC nº 109/2021:

Autorizou, em caráter transitório, o uso do superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo para amortização da dívida pública do ente;

Respeitou as exceções constitucionais;

Determinou que a apuração observe o conceito de superávit financeiro por fonte de recursos, nos termos do art. 43, §1º, I, da Lei nº 4.320/1964 Edo art. 50, I, da LRF;

Na ausência de dívida a amortizar, a própria Emenda autorizou a livre aplicação do superávit no período por ela indicado.

C) INCORRETA. A decretação de calamidade pública (Art. 167-B da CF/88) ativa o "Regime Extraordinário Fiscal", mas as dispensas não são permanentes. Elas vigem apenas durante a calamidade. Além disso, a "Regra de Ouro" (Art. 167, III) não é dispensada permanentemente; o que ocorre é uma flexibilização específica para despesas de combate à calamidade, que não precisam da autorização legislativa especial por maioria absoluta se forem pagas com créditos extraordinários devidamente abertos para este fim.

D) INCORRETA. A EC nº 109/2021 não suprimiu a exigência de avaliação de políticas públicas. Pelo contrário, o novo art. 164-A e alterações no art. 165 reforçam a necessidade de sustentabilidade da dívida e avaliação de resultados. A LDO continua tendo papel fundamental na definição de metas e prioridades.

E) CORRETA. Esta alternativa descreve com exatidão o Art. 101 do ADCT, inserido pela EC nº 109/2021.

Caráter transitório: O caput do art. 101 define a vigência da medida até o final de 2023.

Fundo do Poder Executivo: A regra aplica-se aos fundos deste poder.

Amortização de Dívida: É a destinação principal do superávit financeiro (apurado conforme Lei 4.320/64).

Livre Aplicação: O § 2º do art. 101 do ADCT prevê expressamente: "No caso de o ente federativo não possuir dívida pública a ser amortizada, o superávit financeiro das fontes de recursos de que trata o caput será de livre aplicação."