Apontamentos feitos a partir do livro Direito, Razão, Discurso – Estudos Para a Filosofia do Direito (pp. 61 - 63), do jusfilósofo alemão Robert Alexy, e de anotações das aulas da disciplina Hermenêutica Jurídica e Teoria da Argumentação, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.
INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
Ora, a
interpretação jurídica não é igual aos outros tipos de interpretação, por ser o
seu caráter prático e institucional: Prático
ou normativo, porque na interpretação jurídica sempre se fala, imediata ou
mediatamente, em um sistema jurídico, e o que nele é permitido, proibido,
autorizado; Institucional, porque
tanto seu objeto, quanto seu sujeito, é a lei.
O objeto primário da interpretação jurídica,
portanto, é a LEI, inclusive da lei
constitucional e das normas promulgadas em virtude das leis (ex.: estatutos e
regulamentos jurídicos).
São
também objetos da interpretação para Alexy, ao lado das leis: precedentes e
contratos do tipo jurídico-estatal, jurídico-privado, jurídico-administrativo e
de direito internacional público, assim como de direito costumeiro.
Não há
que se falar em interpretação jurídica sem citar um elemento fundamental dela,
qual seja, o sujeito da interpretação.
No que concerne ao sujeito da interpretação, tradicionalmente ele é distinguido
de acordo com um dos quatro tipos de interpretação citados pelo autor, a saber:
Interpretação
autêntica: pertence ao próprio
órgão que editou a norma e, segundo uma concepção propagada, também à jurisdição, na medida em que ela, em
última instância, decide
vinculativamente e com efeito
prejudicial. Tanto em uma, quanto noutra, a interpretação tem, não só por
causa de seu objeto, mas em virtude do seu sujeito, um caráter institucional;
Interpretação
doutrinal: é aquela feita pela ciência do Direito. Por falta de força
vinculativa, ela não tem um caráter institucional, podendo, contudo,
aproximar-se dele quando se forma uma opinião dominante;
Interpretação
leiga: é feita pelos cidadãos submetidos ao Direito. Concernente
ao sujeito, não possui caráter institucional caráter institucional; e
Interpretação
usual: qual seja, a explicação de uma norma dada pelo direito
costumeiro. Não tem, no que tange ao sujeito, caráter institucional. É um
subcaso da interpretação leiga.