Entenda a 'pegadinha' que esse aviso esconde e procure seus direitos
Normalmente
ao deixarmos o carro em estacionamentos pagos ou não, nos defrontamos com
avisos dizendo: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do
veículo”.
Mas,
responsabilizam-se sim!
Os
estabelecimentos fazem isso como uma manobra, uma forma de induzir o consumidor
menos informado a não questionar. Trata-se de uma prática abusiva.
Tal questão já é respondida pela súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que resolve as
controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do
estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos,
dizendo: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou
furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Desta
forma, a responsabilidade existe. O estabelecimento responsável, seja ele
supermercado, shopping, ou qualquer outro que forneça o serviço
de guarda de veículos, tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali
estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo.
Sendo
assim, são nulas as cláusulas que busquem afastar ou mesmo atenuar a
responsabilidade do dono do estacionamento, em conformidade com o artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, que diz: “É vedada a estipulação contratual
de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar
prevista nesta e nas seções anteriores”.
Destarte,
independentemente da afixação dos avisos nos estacionamentos avisando da não
responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo, que são
todos nulos, existe sim o dever de indenização.
Outrossim, vale salientar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da
responsabilidade sobre os danos sofridos. Pois, servindo o estacionamento se
não exclusivamente, mas principalmente a este estabelecimento, de modo que o
proveito econômico na utilização do estacionamento lhe é aferido, de modo que
oferece ao seu consumidor o conforto de que ali pode estacionar, atraindo-o,
advém então o dever em indenizar.
Caso
ocorra com você algum furto de objeto no interior do seu veículo, estando este num estacionamento que se encaixe nas descrições acima elencadas, a orientação é que procure uma delegacia mais próxima e
registre um boletim de ocorrência (BO).
Tenha em mãos o horário de entrada e saída,
pois estas informações provam que seu automóvel ficou sob a responsabilidade da
empresa no período da ocorrência do dano. É fundamental que guarde o recibo ou
ticket do estacionamento, para comprovar a culpa do estabelecimento.
Normalmente o estabelecimento se recusa a
indenizar o consumidor ou tenta um acordo sobre o valor a ser ressarcido, mas
em caso de discordância, o consumidor deve recorrer às entidades de defesa ao
consumidor e à Justiça. Fique atento! Procure seus direitos! Passe essa informação adiante.
Autor: Marcela Maria Furst, com adaptações.