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terça-feira, 8 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (V): ILICITUDE GENÉRICA E ILICITUDE ESPECÍFICA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Cezar Roberto Bitencourt: excelente doutrinador que vale a pena ser lido.

ILICITUDE GENÉRICA E ILICITUDE ESPECÍFICA

Alguns doutrinadores também classificam a ilicitude em genérica e específica

Ilicitude genérica é aquela posicionada externamente ao tipo penal incriminador. (O fato típico se encontra em contradição com o ordenamento jurídico.) 

Usando o exemplo do homicídio: é típica a conduta de “matar alguém”, não autorizada pelo Direito. Mas, se presente uma causa de justificação... A ilicitude, neste caso, situa-se fora do tipo penal. 

Ilicitude específica é aquela na qual o tipo penal aloja em seu interior elementos atinentes ao caráter ilícito do comportamento do agente. É o que se dá, por exemplo, nos crimes de:

violação de correspondência (CP, art. 151 –  "Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem"  –  “indevidamente”); 

divulgação de segredo e violação do segredo profissional (CP, arts. 153 –  "Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem" e 154 – "Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem"  –  “sem justa causa”); e
exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345 – "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite"  –  “salvo quando a lei o permite”). 

Nos exemplos acima elencados, são reunidos em um mesmo juízo a tipicidade e a ilicitude, pois esta última situa-se no corpo do tipo penal, funcionando como elemento normativo do tipo, cujo significado pode ser obtido por um procedimento de valoração do intérprete da lei penal. 

Consequentemente, as causas de exclusão da ilicitude afastam a tipicidade. Cezar Roberto Bitencourt, contrariamente, emprega as expressões “antijuridicidade genérica” e “antijuridicidade específica” para distinguir a ilicitude penal da ilicitude extrapenal.



(A imagem acima foi copiada do link Images GoogleFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

domingo, 6 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (III): TERMINOLOGIA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


TERMINOLOGIA

Usar os termos ILICITUDE e ANTIJURICIDADE como sinônimos, está correto?

O autor Cleber Rogério Masson (foto) entende que não...

Explica-se: no campo da Teoria Geral do Direito, infração penal (crime e contravenção penal) constitui-se em um fato jurídico, uma vez que sua ocorrência provoca efeitos no campo jurídico. 

Assim, seria incoerente imaginar que um crime (fato jurídico) seja revestido de antijuridicidade. Ora, a contradição é óbvia: um fato jurídico seria, ao mesmo tempo, antijurídico. Em virtude disso, o mais acertado é falar-se em ilícito e em ilicitude, em vez de antijurídico e antijuridicidade.

Essa opção foi a preferida pelo nosso legislador. O Código Penal (art. 23) utilizou-se da rubrica “exclusão de ilicitude”, e em nenhuma parte se referiu à antijuridicidade. Conquanto (embora, não obstante), muitos autores ainda utilizam ambos os termos como sinônimos.



(A imagem acima foi copiada do link  Twitter Cleber MassonFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

sábado, 5 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (II): CONCEPÇÃO UNITÁRIA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros  de plantão


CONCEPÇÃO UNITÁRIA

Com a finalidade de por termo à discussão concernente ao caráter formal ou material da ilicitude, surgiu uma concepção unitária, inicialmente na Alemanha, promovendo a ilicitude como uma só. 

Partindo dessa mesma linha de pensamento, uma conduta/comportamento humano que se contrapõe ao sistema jurídico não pode deixar de ofender ou expor a perigo de lesão bens jurídicos protegidos por esse mesmo sistema jurídico. 

Na lição de Francisco de Assis Toledo:

"Pensar-se em uma antijuridicidade puramente formal – desobediência à norma – e em outra material – lesão ao bem jurídico tutelado por essa mesma norma – só teria sentido se a primeira subsistisse sem a segunda.  (...)  Correta, pois, a afirmação de BETTIOL de que a contraposição dos conceitos em exame – antijuridicidade formal e material – não tem razão de ser mantida viva, 'porque só é antijurídico aquele fato que possa ser considerado lesivo a um bem jurídico. Fora disso, a antijuridicidade não existe'".

Quadro resumo:



(Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)