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quinta-feira, 8 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (V)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Liberdade de expressão: além de ser direito fundamental, é uma das bases de todo Estado democrático de direito.

No que concerne ao sentido material, existe a implicação do reconhecimento de diversas categorias de direitos fundamentais, a saber: liberdades, garantias, direitos institucionais, direitos sociais, direitos declarados. Contudo, nem todos os direitos fundamentais são expressos nos tipos constitucionais. Eles existem, mas podem ser escritos ou não escritos.

Artur Cortez simplifica este pensamento da seguinte forma: “toda norma de direito fundamental em sentido formal o é também em sentido material; mas estas representam um conjunto com mais outros elementos” (p. 79). Neste ponto o autor concorda com Vieira de Andrade ao propor que a fundamentabilidade dos direitos fundamentais também pode ser alcançada a partir de um critério substancial, concernente ao âmbito da matéria, além do que está previsto ou especificado no texto constitucional.  
 
Isso se explica porque, como abordado pelo autor mais adiante, a especificidade e a dinâmica dos direitos fundamentais concorrem para a existência de outros direitos desta natureza que não fazem parte do texto constitucional. Fato que pode ser justificado pela realidade social, ideológica, histórica, política e tecnológica da sociedade, bem como as mutações constitucionais da contemporaneidade e a própria prática de interpretação da Constituição.

Há, portanto, uma miríade de normas de direitos fundamentais não escritas ou fora do catálogo da Constituição, mas a ela reconduzidas por afinidade material. Artur Cortez cita, como exemplos, leis ordinárias, tratados internacionais de direitos humanos e mesmo normas de caráter administrativo, podem contemplar direitos fundamentais – mesmo sem sê-lo formalmente – desde que pertinentes à dignidade da pessoa humana. 

Como dizia Konrad Hesse, afortunadamente citado pelo autor, “a validade universal dos direitos fundamentais não supõe uniformidade, devendo estes ser considerados traços peculiares aos diferentes Estados” (p. 83).


(A imagem acima foi copiada do link RTC.)

terça-feira, 28 de março de 2017

A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO (II)

Continuação do fichamento do texto "A Força Normativa da Constituição", de Konrad Hesse, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.


Dilma Housseff: eleita democraticamente, foi deposta por um golpe perpetrado pelos que detém o poder político e econômico. Um dia triste para a democracia. Lamentável...

   Parafraseando as palavras de Rudolf Sohm, Hesse argumenta que o Direito Constitucional está em contradição com a própria essência da Constituição. E segue em seu raciocínio: “Se as normas constitucionais nada mais expressam do que relações fáticas altamente mutáveis (...) o Direito Constitucional não estaria a serviço de uma ordem justa, cumprindo-lhe tão-somente a miserável função (...) de justificar as relações de poder dominantes. Se a Ciência da Constituição adota essa tese e passa a admitir a Constituição real como decisiva, tem-se a sua descaracterização como ciência normativa, operando-se a sua conversão numa simples ciência do ser”. (p. 11)

     Para Hesse, o verdadeiro significado da ordenação jurídica na realidade e em face dela somente pode ser verificado se elas – realidade e ordenação – forem consideradas em seu inseparável contexto. Diferentemente de Lassalle, o autor defende que ordenação jurídica (Constituição) e realidade se influenciam mutuamente.

     No capítulo II ele pondera que, no plano constitucional, a radical separação entre realidade e norma não leva a qualquer avanço. Eventual ênfase numa em detrimento de outra leva, quase inevitavelmente, aos extremos de uma norma despida de qualquer elemento de realidade ou de uma realidade esvaziada de qualquer elemento normativo. (p. 14)

     A Constituição não representa, pois, apenas um ser, mas um dever ser. Ela procura imprimir, graças à pretensão de eficácia, ordem à realidade política e social. É determinante em relação à realidade social e, ao mesmo tempo, determinada por ela.

    Mas a constante influência da realidade social na Constituição gera um efeito negativo: a “constitucionalização” de interesses momentâneos ou particulares. Tal fenômeno gera uma revisão constitucional constante, com a inevitável desvalorização da força normativa.

     Ainda com relação à força normativa, o autor fala no capítulo III que, se em tempos difíceis – instabilidades políticas, convulsões sociais –, a Constituição conseguir preservar a sua força normativa, então ela cumprirá seu papel de verdadeira força viva capaz de proteger a vida do Estado (e, por conseguinte, das pessoas) contra as desmedidas investidas do arbítrio.

     É em tempos de crise e em situações de emergência que a Constituição enfrenta sua prova de força. Não é em tempos tranquilos.

     Contextualizando para a realidade atual brasileira percebemos, pelo afastamento da presidenta Dilma Rousseff – eleita democraticamente –, que nossa Constituição jurídica sucumbiu frente aos fatores reais de poder, perdendo completamente sua força normativa. Lamentável...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 25 de março de 2017

A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO (I)

Fichamento do texto "A Força Normativa da Constituição", de Konrad Hesse, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Konrad Hesse: a história da Constituição pode ser dividida entre antes e depois dele...

Konrad Hesse (1919 - 2005) neste trabalho ressalta a importância da constituição. Ao contrário de Lassalle, para ele a Constituição é mais que um pedaço de papel. (p. 5)

Sem menosprezar a importância de outros fatores, tais como políticos, sociais e históricos para a força normativa da Constituição, Hesse confere peculiar atenção à denominada vontade de Constituição, que seria a compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio desmedido e uniforme.

Em sua tese fundamental Ferdinand Lassalle defende que questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas. (p. 9) Isso explica-se da seguinte forma: a Constituição de um Estado nada mais é do que uma expressão das relações de poder nele dominantes – o poder militar, o poder econômico, o poder industrial e, em menor escala, o poder intelectual.

Tais fatores reais de poder formam a Constituição real do país. O texto constitucional – Constituição jurídica – não passa de um pedaço de papel, cuja capacidade de regular está limitada à sua compatibilidade com a Constituição real. Havendo um conflito entre a Constituição escrita (jurídica) e os fatores reais de poder dominantes no Estado, estes sairão vitoriosos e aquela sucumbirá.

Hesse explica que a tese acima, apresentada por Lassalle, parece mais fascinante se considerada a sua aparente simplicidade e evidência. Confirmada pela experiência histórica, “o poder da força afigura-se sempre superior à força das normas jurídicas”. (p. 10)


(A imagem acima foi copiada do link Obvious.)