Mostrando postagens com marcador de cujus. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador de cujus. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO CIVIL - DA HERANÇA E DA SUA ADMINISTRAÇÃO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 1.791 a1.797, do Código Civil.


Damos o nome de herança ao conjunto de bens, direitos e obrigações que uma pessoa falecida (de cujus) deixa aos seus sucessores (herdeiros). Ela defere-se como um todo unitário, mesmo havendo uma pluralidade de herdeiros. O direito à herança está constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XXX).

Até que se proceda à partilha, o direito dos co-herdeiros, no que diz respeito à propriedade e posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio.

O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. É da sua incumbência, porém, provar o excesso, a não ser que inventário a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

A este respeito, a Constituição Federal, em seu art 5º, inciso XLV, dispõe: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

Pode ser objeto de cessão por escritura pública o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro.

Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

Também é ineficaz a disposição por qualquer herdeiro, sem autorização prévia do juiz da sucessão, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Não poderá o co-herdeiro ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Se o requerer até 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão, o co-herdeiro a quem não se der conhecimento da cessão poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, se distribuirá entre eles o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da abertura da sucessão, será instaurado inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for ocaso, de partilha da herança.

Até o compromisso do inventariante, a administração da herança ficará a cargo, sucessivamente:

a) do cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; 

b) do herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, existindo mais de um nessas condições, ao mais velho; 

c) do testamenteiro; e, 

d) da pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos itens anteriores, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. 

    

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.; 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

  Normas Legais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.

Para "mandar bem" nas provas de concursos públicos, o candidato deve conhecer a Lei, a doutrina e a jurisprudência. A seguir, apresentamos um pouco da Lei, o Código Civil, mormente a parte que trata do direito das sucessões (arts. 1.784 a 1.790).

Para começo de conversa, convém ressaltar que no nosso ordenamento jurídico temos duas espécies de sucessão: a legítima e a testamentária. A sucessão legítima se dá quando, na ausência de testamento, é deferido o patrimônio do de cujus a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados de acordo com relação preferencial em lei. Havendo testamento, mas este não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada.

Já a sucessão testamentária é definida como aquela concedida por ato de última vontade do de cujus, por meio de testamento (daí testamentária) ou codicilo, sendo um instrumento jurídico que declara a sua última vontade a respeito do destino de seus bens.   

Aberta a sucessão, transmite-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

No que diz respeito à abertura da sucessão, ela se dá no lugar do último domicílio do falecido. Por seu turno, sua regulação e legitimação para suceder se dão pela lei vigente ao tempo da abertura

A sucessão pode se dar por lei ou por disposição de última vontade.

Quando a pessoa morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos. O mesmo ocorre quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento. Também subsiste a chamada sucessão legítima se acontecer de o testamento caducar ou se for julgado nulo.

Existindo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Obs.: Diz-se herdeiro necessário aquele que tem direito a parte legítima da herança: descendentes (filho(a), neto(a), bisneto(a)), ascendentes (pai/mãe, avô/avó, bisavô/bisavó) e cônjuge. A parte legítima da herança corresponde a 50% (cinquenta por cento) dos bens do testador, parte esta da qual os herdeiros necessários não podem ser privados.

Finalmente, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro nas seguintes condições: 

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Quando da transmissão de herança, pode haver diferenciação quanto à constituição da família (casamento, união estável, relacionamento homoafetivo)? A este respeito, ver, por exemplo, Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694.

 

Fonte: Âmbito Jurídico

BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

JusBrasil;

Normas Legais.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)