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quarta-feira, 26 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.

Para "mandar bem" nas provas de concursos públicos, o candidato deve conhecer a Lei, a doutrina e a jurisprudência. A seguir, apresentamos um pouco da Lei, o Código Civil, mormente a parte que trata do direito das sucessões (arts. 1.784 a 1.790).

Para começo de conversa, convém ressaltar que no nosso ordenamento jurídico temos duas espécies de sucessão: a legítima e a testamentária. A sucessão legítima se dá quando, na ausência de testamento, é deferido o patrimônio do de cujus a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados de acordo com relação preferencial em lei. Havendo testamento, mas este não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada.

Já a sucessão testamentária é definida como aquela concedida por ato de última vontade do de cujus, por meio de testamento (daí testamentária) ou codicilo, sendo um instrumento jurídico que declara a sua última vontade a respeito do destino de seus bens.   

Aberta a sucessão, transmite-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

No que diz respeito à abertura da sucessão, ela se dá no lugar do último domicílio do falecido. Por seu turno, sua regulação e legitimação para suceder se dão pela lei vigente ao tempo da abertura

A sucessão pode se dar por lei ou por disposição de última vontade.

Quando a pessoa morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos. O mesmo ocorre quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento. Também subsiste a chamada sucessão legítima se acontecer de o testamento caducar ou se for julgado nulo.

Existindo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Obs.: Diz-se herdeiro necessário aquele que tem direito a parte legítima da herança: descendentes (filho(a), neto(a), bisneto(a)), ascendentes (pai/mãe, avô/avó, bisavô/bisavó) e cônjuge. A parte legítima da herança corresponde a 50% (cinquenta por cento) dos bens do testador, parte esta da qual os herdeiros necessários não podem ser privados.

Finalmente, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro nas seguintes condições: 

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Quando da transmissão de herança, pode haver diferenciação quanto à constituição da família (casamento, união estável, relacionamento homoafetivo)? A este respeito, ver, por exemplo, Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694.

 

Fonte: Âmbito Jurídico

BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

JusBrasil;

Normas Legais.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)