quarta-feira, 9 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XCVI)

Aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo nosso estudo do MPU, continuaremos falando hoje a respeito das licenças dos membros do MPU.


Art. 222. (...) 

§ 5º A licença prevista no inciso V será devida ao membro do Ministério Público da União investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições

a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade

b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez

c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo

§ 6º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I

§ 7º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Wall Paper Better.)

Nenhum comentário: