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quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LVII)

João da Silva, buscando acomodar os quatro filhos, conforme cada um ia se casando, construiu casas sucessivas em cima de seu imóvel, localizado no Morro Santa Marta, na cidade do Rio de Janeiro. Cada uma das casas é uma unidade distinta da original, construídas como unidades autônomas. Com o casamento de Carlos, seu filho mais novo, ele já havia erguido quatro unidades imobiliárias autônomas, constituídas em matrícula própria, além do pavimento original, onde João reside com sua esposa, Sirlene.  

No entanto, pouco tempo depois, João assume que tivera uma filha fora do casamento e resolve construir mais uma casa, em cima do pavimento de Carlos, a fim de que sua filha possa residir com seu marido.  

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.   

A) João poderá construir nova laje, desde que tal construção não seja feita no subsolo, pois o direito real de laje só abrange a cessão de superfícies superiores em relação à construção-base.    

B) João poderá construir a casa para sua filha, tendo em vista se tratar de direito real de superfície e por ser ele o proprietário da construção-base.

C) João não poderá construir a casa para sua filha, uma vez que o direito real de laje se limita a apenas quatro pavimentos adicionais à construção-base.    

D) João só poderá construir a casa para sua filha mediante autorização expressa dos titulares das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.


Gabarito: alternativa D. No enunciado, o examinador aborda a temática do "direito de laje". O assunto encontra-se no Código Civil e foi inserido recentemente.

DA LAJE (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)  

Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 

§ 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

[...]

§ 6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

Excelente questão.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

DIREITO CIVIL - DIREITO REAL DE LAJE

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2



O que é e quando se aplica?

Como dito alhures, o Direito é uma ciência dinâmica, a qual deve acompanhar as evoluções da sociedade em que está inserido, sob pena de obsolescência. Um bom exemplo disso é quando nos referimos ao chamado direito de laje, o qual decorre de uma situação histórica e corriqueira, vivida por muitos brasileiros[1].

Tal situação acontece quando um parente, amigo ou ‘agregado’ do dono de imóvel constrói sua casa sobre a laje deste. Apesar de ser algo bastante comum nos centros urbanos brasileiros, o assunto nunca tinha sido alvo de regulamentação, ensejando problemas de natureza prática (tributária, por exemplo). No campo da Engenharia Civil e da Arquitetura, a laje é o elemento estrutural de uma edificação responsável por transmitir as acções que nela chegam para as vigas que a sustentam, e destas, para os pilares. Normalmente se configura numa lâmina horizontal, cujo material mais comum utilizado em sua composição é o concreto armado[2].  

A “laje” foi inserida no Código Civil Brasileiro[3] através da Lei nº 13.465/2017[4], a qual fez alterações no texto do referido Código. A laje está no rol de direitos reais do art. 1.225, XIII e no Título XI (arts. 1.510-A a 1.510-E), todos do Código Civil. Ela é, portanto,  um direito real que consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas, situadas em uma mesma área. Isso deve ser feito de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção-base a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída[5].

É o que se depreende da redação do art. 1.510-A, do Código Civil, in verbis: “O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo”.

Por fim, também merece destacar que o direito real de laje contempla tanto o espaço aéreo, quanto o subsolo, seja de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma. Não contempla, porém, as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base (art. 1.510-A, § 1º, CC).





[1] PEREIRA, Marcelo Alves. Você sabe o que é direito de laje? Disponível em: <https://alvespereiraadv.jusbrasil.com.br/artigos/417300607/voce-sabe-o-que-e-direito-de-laje>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019;
[2] Laje (arquitetura). Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Laje_(arquitetura)>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019;
[3] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[4] BRASIL. Regularização Fundiária Rural e Urbana. Lei nº 13.465, de 11 de Julho de 2017;


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS SOCIAIS

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

"Concessão especial para fins de moradia": na Lei é uma coisa, mas na prática...

Como tendência do fenômeno denominado constitucionalização do Direito Civil, o legislador fez algumas modificações no rol do art. 1.225, do Código Civil[1], que trata da temática dos direitos reais. Tais modificações imprimiram uma nova roupagem ao citado dispositivo, adaptando o Código Civil às especificidades da contemporaneidade.

Ora, o Direito como ciência deve acompanhar as mudanças pelas quais passa a sociedade na qual se encontra inserido, sob pena de obsolescência. E as mudanças ocasionadas no art. 1.225 do Código refletiram essa tendência, pois responderam aos apelos sociais da realidade brasileira, mormente os referentes à habitação, concretizando direitos fundamentais tão importantes à nossa Carta Magna.

A primeira modificação do referido artigo, no que tange aos direitos reais sociais, se deu com a Lei nº 11.481/2007[2], a qual acrescentou o inciso XI, verbis: “a concessão especial para fins de moradia”. No mesmo sentido, também é importante deixar registrada a Medida Provisória nº 2.220/2001[3]. A referida MP dispõe sobre a concessão de uso especial de imóvel em área urbana (conforme trata o § 1º, do art. 183, da CF), cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, além de outras providências. 

A segunda mudança é advinda da Lei nº 13.465/2017[4], que acrescentou ao art. 1.225, do Código Civil, o inciso XII, in verbis: “a concessão de direito real de uso”. A terceira modificação, também advinda com a Lei nº 13.465/2017, por sua vez acrescentou o inciso XIII: “a laje”. Esta lei, além de modificar o Código Civil, também fez alterações substanciais na MP nº 2.220/2001.





[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
[2] BRASIL. Lei nº 11.481, de 31 de Maio de 2007;
[3] BRASIL. Medida Provisória nº 2.220, de 04 de Setembro de 2001;
[4] BRASIL. Lei de Regularização Fundiária Rural e Urbana. Lei nº 13.465, de 11 de Julho de 2017.


(A imagem acima foi copiada do link Problemas Sociais.)