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quinta-feira, 2 de março de 2023

PETRÓLEO: O QUE É, QUAL SUA IMPORTÂNCIA PARA A SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



O petróleo é um combustível fóssil encontrado na natureza em regiões onde se formaram as chamadas bacias sedimentares. Trata-se de um líquido viscoso e de baixa densidade, formado principalmente por hidrocarbonetos. Ele é resultado da decomposição da matéria orgânica no subsolo, processo que transcorreu por milhões de anos. Por essa razão, o petróleo é considerado uma fonte não renovável de energia. Isso significa que o uso não racional desse recurso pode resultar no seu esgotamento.

As reservas de petróleo são encontradas tanto em bacias continentais quanto oceânicas, no subsolo marinho, situadas a milhares de metros abaixo da superfície. A extração desse combustível para a sua utilização como matéria-prima é feita por meio de três etapas, que são a prospecção, a perfuração e, por fim, a extração, que é realizada nas chamadas plataformas de petróleo.

O petróleo é hoje uma das principais fontes de energia do mundo, utilizado principalmente para a produção de combustíveis. O consumo global chega a 100 milhões de barris diários, sendo os Estados Unidos, China e Índia os maiores consumidores desse insumo. 

Dito isso, uma pergunta se faz pertinente: afinal, qual a importância do petróleo?

De pronto, podemos afirmar categoricamente que o petróleo é a principal fonte de energia utilizada pela sociedade global contemporânea. Só para termos uma ideia da nossa dependência deste recurso natural, basta dizer que ele representa cerca de 31% da matriz energética mundial.  

A importância do petróleo reside também no fato de ele, como recurso natural, ser um produto que apresenta uma grande utilidade para o desenvolvimento das atividades humanas, mormente para a economia. Em sua forma crua, o petróleo é comercializado no mercado internacional como uma commodity, servindo de base para a economia de muitos países. A alta demanda faz com que os países "consumidores" acabem ficando dependentes dos países "produtores" do combustível fóssil. 

A partir do seu refino, o petróleo constitui matéria-prima para a produção de: asfalto, gás de cozinha, gasolina, lubrificantes, óleo diesel etc.   

Nos últimos anos, a comercialização do petróleo foi responsável por cerca de 3% (três por cento) do PIB mundial.     

Fonte: Brasil Escola, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Quatro Rodas.)

sábado, 11 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XI)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.


Exploração de petróleo está aumentando na Noruega


Da Exploração e da Produção (Normas Gerais)

Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei(Obs. 1: A redação deste dispositivo foi dada pela Lei nº 12.351/2010. Sancionada pelo Presidente Lula, a referida lei, dentre outras coisas, dispõe a respeito da exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas.)

O acervo técnico constituído pelos dados e informações concernentes às bacias sedimentares brasileiras também é considerado parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, ficando a cargo da ANP sua coleta, manutenção e administração. 

Dica 1: A Petróleo Brasileiro S. A. (PETROBRÁS) transferirá para a ANP as informações e dados de que dispuser relativos às bacias sedimentares brasileiras, bem como sobre as atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo ou gás natural, desenvolvidas em função da exclusividade do exercício do monopólio até a publicação da Lei nº 9.478/1997.

A ANP estabelecerá, ainda, critérios para remunerar a PETROBRÁS pelos dados e informações referidos acima e que venham a ser usados pelas partes interessadas, com fiel observância ao disposto do art. 117, da Lei nº 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - (o artigo referido fala da responsabilidade do acionista controlador por danos provocados por atos praticados com abuso de poder), com as alterações dadas pela Lei nº 9.457/1997.

O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acesso referido alhures, objetivando realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso. (Obs. 2: A redação deste dispositivo foi dada pela Lei nº 12.351/2010, como já citado acima.)

As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão precedidos de licitação, na forma estabelecida na Lei nº 9.478/1997, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme dispuser legislação específica. (Obs. 3: Redação dada pela Lei nº 12.351/2010, como já explicado acima.)

A ANP poderá, também, outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de carvão mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito, dispensada a licitação prevista no parágrafo imediatamente acima.

Importante: Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção.

São incluídas na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade. A fase de produção, por seu turno, incluirá também as atividades de desenvolvimento.    

Dica 2: Apenas poderão obter concessão para a exploração e produção de petróleo ou gás natural as empresas que atenderem aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP.

Dica 3: Para o concessionário, a concessão implica a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, havendo êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, depois de extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.

Havendo êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção. A ANP emitirá seu parecer sobre os referidos planos e projetos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido este prazo, caso não haja manifestação da ANP, os planos e projetos serão automaticamente considerados aprovados.

Importantíssimo: As concessões serão extintas:

I - pelo vencimento do prazo contratual;


II - por acordo entre as partes;


III - pelos motivos de rescisão previstos em contrato;


IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme especificado em contrato; e,


V - no decorrer da fase de exploração, se o concessionário exercer a opção de desistência e de devolução das áreas em que, a seu critério, não se justifiquem investimentos em desenvolvimento.


A devolução de áreas, bem como a reversão de bens, não implicará ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, tampouco irá conferir qualquer direito de indenização pelos serviços, poços, imóveis e bens reversíveis, os quais passarão à propriedade da União e à administração da ANP, na forma disposta no inciso VI, do art. 43, da Lei nº 9.478/1997.

Dica 4: Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar eventuais danos decorrentes de suas atividades e, ainda, praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

Dica 5: A transferência do contrato de concessão é permitida, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme dispõe o art. 25, da Lei nº 9.478/1997. Contudo, a transferência do contrato só poderá acontecer através de prévia e expressa autorização da ANP.    

Por fim, vale salientar que o contrato para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural não se estende a nenhum outro recurso natural, todavia, fica o concessionário obrigado a informar a sua descoberta, prontamente e em caráter exclusivo, à ANP.    


Fonte: BRASIL. Lei das Sociedades por Ações, Lei 6.404, de 15 de Dezembro de 1976;
BRASIL. Lei 9.457, de 05 de Maio de 1997; 
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997; 
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)