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quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (X)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.



Execução do contrato (III)


j) ao ser decretada a busca e apreensão de veículo pelo juiz, o magistrado, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, bem como retirará tal restrição após a apreensão (art. 3º, § 9º);

k) se o magistrado não tiver acesso à base de dados do RENAVAM, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que tome as seguintes medidas: I -  registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e, II - retire o gravame após a apreensão do veículo (art. 3º, § 10);

l) o juiz também determinará a inserção do mandado de busca e apreensão referido no item ‘j’ em banco próprio de mandados (art. 3º, § 11);

m) é facultado à parte interessada requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação. Nesta hipótese, basta que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (art. 3º, § 12);

n) feita a apreensão do veículo, esta será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, § 13);

o) por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14); e,

p) o disposto no Decreto-Lei nº 911/1969, mormente as do art. 3º, aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099/1974. 



Fonte:
BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969;
BRASIL. Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 10 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (IX)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Execução do contrato (II)

De maneira simplificada, o Decreto-Lei nº 911/1969, cujas alterações foram dadas pela Lei nº 13.043/2014, assim dispõe sobre a execução do contrato:

a) desde que comprovada a mora (de acordo com o § 2º, do art. 2º, do referido Decreto-Lei) ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A ação de busca e apreensão será concedida liminarmente, podendo, inclusive, ser apreciada em plantão judiciário (art. 3º, caput);

b) no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar referida no item ‘a’, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Caberá, então, às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º);

c) no prazo de 5 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. Nesta hipótese, o bem será restituído ao devedor, livre do ônus (art. 3º, § 2º);

d) o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar mencionada no item ‘a’ (art. 3º, § 3º); Importante frisar que, mesmo não havendo contestação e nem purgação da mora, o magistrado terá de prolatar a sentença, após o prazo de defesa.

e) a resposta aludida no item ‘d’ poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente. Esta faculdade é assegurada ao devedor caso ele entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, § 4º);

f) da sentença que defere a busca e apreensão cabe apelação apenas no efeito devolutivo (art. 3º, § 5º);

g) por sua vez, na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa. Esta multa será em favor do devedor fiduciante, e equivalerá a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado (art. 3º, § 6º);

h) a multa mencionada no item ‘g’ não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (art. 3º, § 7º);

i) o processo de busca e apreensão prevista no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º, § 8º);     (continua...)


Fonte:
BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969;
BRASIL. Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)