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quinta-feira, 3 de abril de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (XVI)

Dicas da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, continuaremos falando a respeito dos eixos temáticos da A3P relacionados às licitações sustentáveis.


Fique por dentro! O Decreto nº 5.450, de 2005, regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns. A modalidade licitatória do pregão, realizado por meio eletrônico apresenta vários benefícios, como a redução no tempo administrativo e nas despesas, com procedimentos mais simplificados e eficientes, além da maior transparência, pois é realizado via web.

Compras públicas sustentáveis 

Compras sustentáveis consistem naquelas em que se tomam atitudes para que o uso dos recursos materiais seja o mais eficiente possível. Isso envolve integrar os aspectos ambientais em todos os estágios do processo de compra, de evitar compras desnecessárias a identificar produtos mais sustentáveis que cumpram as especificações de uso requeridas. Logo, não se trata de priorizar produtos apenas devido a seu aspecto ambiental, mas sim considerar seriamente tal aspecto juntamente com os tradicionais critérios de especificações técnicas e preço. 

Em muitos países, como o Canadá, Estados Unidos, Japão e países da União Europeia, as iniciativas de compras sustentáveis foram introduzidas inicialmente como programas de adoção de boas práticas ambientais, entre elas o acesso às informações sobre produtos e serviços sustentáveis, mecanismos legais para garantir a preferência aos produtos sustentáveis e a capacitação dos agentes públicos. 

O Estado precisa incentivar o mercado nacional a ajustar-se à nova realidade da sustentabilidade, permitindo às instituições públicas assumir a liderança pelo exemplo. 

Nesse sentido, o governo federal regulamentou a utilização de critérios sustentáveis na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços, através da Instrução Normativa Nº 1 de 19/01/10. As regras abrangem os processos de extração ou fabricação, utilização e o descarte de produtos e matérias-primas. A IN abrange os órgãos da Administração Federal Direta, Autarquias e Fundações. 

Obras Públicas: As obras públicas devem ser elaboradas visando a economia da manutenção e operacionalização da edificação, redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como: 

• uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes aonde for indispensável; 

• automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;

 uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes; 

• energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água; 

• sistema de medição individualizado de consumo de água e energia; 

• sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados; 

• aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento; 

• utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; e 

• comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço

Aquisição dos Bens: O governo federal poderá exigir os seguintes critérios de sustentabilidade na aquisição dos bens: 

• que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR - 15448-1 e 15448-2; 

• que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares; 

• que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e 

• que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).

Contratação de Serviços: As regras da Instrução Normativa para a contratação de serviços exige das empresas contratadas as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços: 

• use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA; 

• adote medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme instituído no Decreto nº 48.138, de 8 de outubro de 2003;

• observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento; 

• forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços; 

• realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes; 

• realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber, nos termos da IN/MARE nº 6, de 3 de novembro de 1995 e do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006; 

• respeite as Normas Brasileiras - NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos; e 

• preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999

Portal Comprasnet: O Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão disponibilizará um espaço específico no Portal Comprasnet para realizar a divulgação das listas dos bens, serviços e obras que tenham requisitos de sustentabilidade ambiental, exemplos de boas práticas adotadas nessa área, ações de capacitação, bem como um banco com editais de aquisições sustentáveis já realizadas pelo governo.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)    

sexta-feira, 19 de junho de 2020

CTB - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 254/2007 (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Resolução CONTRAN nº 254/2007.


Película automotiva ajuda a evitar arrombamentos

Prólogo:Resolução CONTRAN nº 254/2007, editada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas (símbolos) e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, conforme o inciso III, do art. 111, do CTB.

Devido à sua importância, tanto no quotidiano de trânsito, tanto na disciplina de legislação de trânsito, nos concursos, hoje damos continuidade à análise da referida resolução.  

Vamos lá...

Os vidros de segurança a que se refere a Resolução CONTRAN nº 254/2007, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, o índice de transmitância luminosa, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. (Esta redação foi dada pela Resolução CONTRAN nº 386/2011.)

Fica a critério do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento da NBR 9491 e suas normas complementares, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos ou métodos equivalentes. (Este dispositivo também foi dado pela Resolução CONTRAN nº 386/2011.) 

Lembrando que a NBR 9491 é uma norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e dispõe sobre requisitos para vidros de segurança para veículos rodoviários.

Obs. 1: Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América (EUA), em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos. 

No caso especificado acima, a identificação da conformidade dos vidros de segurança será dada, alternada ou cumulativamente, através da marcação indelével (que não se pode apagar) que contenha no mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou Comunidade Europeia, constituídos pela letra "E" maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra "e" minúscula acompanhada de um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um triângulo e, se dos EUA, simbolizado pela sigla "DOT".

O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 254/2007, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, contanto que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no art. 3º, da Res. CONTRAN nº 254/2007.

A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade deverão ser gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.

Importantíssimo: Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo. 

Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, contanto que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro/pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º, do art. 3º, da Res. CONTRAN nº 254/2007.

Obs. 2: É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha. (Este disposto foi acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 580/2016.)

A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos na Res. CONTRAN nº 254/2007 será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Obs. 3: O disposto na Res. CONTRAN nº 254/2007 não se aplica a máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos ou inacabados. 

Importante: O não cumprimento do que dispõe a Res. CONTRAN nº 254/2007 implicará na aplicação das penalidades previstas no inciso XVI, do art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.  

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997; 
BRASIL. Resolução CONTRAN nº 254, de 26 de Dezembro de 2007; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)