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sexta-feira, 24 de agosto de 2018

DICAS DE TEORIA GERAL DO PROCESSO - JURISDIÇÃO

Apontamentos feitos a partir das aulas de Teoria Geral do Processo (turno noturno, 2° semestre/2018, UFRN)

Jurisdição é uma palavra derivada do latim juris (direito) e dicere (dizer). Ao pé da letra: dizer o direito. No Brasil a jurisdição é una e exercida pelo Poder Judiciário.

A jurisdição é o poder que detém o Estado (decorrente de sua soberania) para aplicar o Direito ao caso concreto, de forma imparcial, de modo imperativo e criativo. Ela é um poder legal, no qual são investidos certos órgãos (tribunais) e pessoas (juízes). 

Ao se desempenhar a jurisdição (aplicando o Direito ao caso concreto) objetiva-se solucionar os interesses conflituosos, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.



Obs.: as informações acima são um brevíssimo resumo do assunto, não dispensando, portanto, uma pesquisa mais aprofundada na doutrina especializada.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideis 54.)

segunda-feira, 9 de julho de 2018

QUESTÃO DA OAB PARA TREINAR

Para quem pretende fazer o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve conhecer a banca examinadora responsável pelo certame, a Fundação Getúlio Vargas (FGV). Hoje, apresento uma questão da FGV cujos assuntos, além de constarem no edital da OAB, também são ‘batata’ de caírem em outros concursos:

O Brasil é uma república, a indicar o governo como:
a) sistema
b) forma
c) regime
d) paradigma
e) modelo 

Resposta: essa questão a FGV trouxe em 2008. Eu já havia tratado de tais assuntos anteriormente aqui no blog Oficina de Ideias54. Segundo o art. 1º da CF, o Estado brasileiro é Democrático, Presidencialista, Federal e Republicano. De ‘cara’, já podemos eliminar a letra d. Eliminamos a ‘a’, porque sistema de governo é presidencialismo ou parlamentarismo. Também excluímos a ‘c’ porque temos como regime político: Aristocracia, Democracia, Oligarquia e, para alguns autores, Ditadura. As formas de Estado são: Unitário ou Federal. Existem, ainda, as formas de governo: República e Monarquia. Gabarito, letra b.

domingo, 24 de junho de 2018

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (V)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN

STJ: nosso superior tribunal vem admitindo a denunciação à lide do agente público.

5. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO

Muito se tem discutido quanto à possibilidade de denunciação à lide ao agente público em situações nas quais aconteça a propositura de ação de reparação em face do Estado em virtude da conduta praticada pelo referido agente.

Denunciação à lide consiste numa forma de intervenção de terceiro, com previsão no Direito Processual Civil. Para Fernanda Marinela é “quando o autor ou réu de uma ação judicial, nesse caso a de indenização, chame um terceiro, denominado denunciado, para o processo”.

A denunciação à lide, no que concerne às relações civis, representa uma maior eficiência e economia processual, isso porque se faz prescindível a propositura de nova ação para cobrar do terceiro, que, sobre o que está em julgamento, seria denunciado a participar do processo originário. 

De acordo com a Lei nº 13.105/15 (Novo Código de processo Civil), a denunciação da lide é admissível, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (art. 125, II, NCPC).

Com base nesse dispositivo, o Estado deve denunciar da lide o agente? O tema, mais uma vez é alvo de controvérsias. O STJ vem admitindo a denunciação à lide do agente público. O entendimento majoritário, apontado pela doutrina, entretanto, é de que não é possível essa intervenção.

Ora, para a maioria dos doutrinadores, a denunciação à lide acarretaria numa ampliação subjetiva do mérito da ação, gerando como consequência ao autor-vítima manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.

Aprenda mais lendo em:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

quinta-feira, 21 de junho de 2018

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (III)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN

Responsabilidade objetiva: o Estado responde pelos danos que seus agentes, agindo em nome do Estado, causarem a terceiros.

3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

De forma análoga, o art. 43 do Código Civil 2002:

“As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

Tais dispositivos regulam a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, por eventuais prejuízos/danos provocados por atuação de seus agentes. São aplicados a todas as pessoas jurídicas de direito público, o que abrange a Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, seja qual for sua área de atuação. Englobam, ainda, todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que inclui: empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos; fundações públicas de direito privado integrantes da Administração Pública (concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos).

Não estão incluídas nesse rol as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica. Esses dois grupos, no que concerne aos danos que seus agentes causem a terceiros, respondem da mesma forma que as demais pessoas privadas, ou seja, regidas pelo Direito Civil ou pelo Direito Comercial. 

Ainda segundo Alexandrino e Paulo (2006), quando o Estado está na posição de garante (quando detém o poder legal de assegurar, garantir e resguardar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, proteção ou guarda direta) responderá com fundamento no o art. 37, § 6º, da CF, por danos/prejuízos praticados contra essas pessoas ou coisas, mesmo quando não ocasionados diretamente por atuação de seus agentes.


Aprenda mais lendo em: 
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 22 de maio de 2018

DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO FINANCEIRO E DIREITO ECONÔMICO: RELAÇÃO METODOLÓGICA

Apontamentos para os que estão desbravando o mundo do Direito Tributário 

O Direito Financeiro estuda e disciplina a atividade financeira do Estado (receita, despesa, orçamento e crédito público) sob a ótica jurídica. O Direito Tributário, um ramo do Direito Financeiro, mas que não se confunde com este, rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares no que concerne à instituição e arrecadação de tributos. Já o Direito Econômico, por seu turno, é composto pelas normas jurídicas que regulam a produção e circulação de bens e serviços.

Em termos científicos, por terem objetos de estudo e características tão afins, estes ramos do Direito devem possuir, metodologicamente, uma relação de simbiose, uma vez que comungam das mesmas fontes, princípios e, por vezes, seguem as mesmas regras.

Ora, a tributação não é um fim em si mesma. No que tange a aspectos sistêmicos, os direitos Financeiro, Tributário e Econômico compõem uma intricada teia que, grosso modo, regulam todos os aspectos financeiros do Estado e de seus cidadãos. Em conjunto, eles ultrapassam suas respectivas áreas de atuação e formam um complexo sistema que trabalha nas áreas tributária, fiscal, econômica e orçamentária. 


(A imagem acima foi copiada do link Jus.com.br.)

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL

Dicas para concurseiros e cidadãos de plantão



Sociedade Internacional é o conjunto de sujeitos internacionais (Estados, organismos e organizações) em contínua convivência global, compartilhando interesses em comum através de relações de reciprocidade.  

De forma sucinta, podemos dizer que a sociedade internacional tem cinco características: 

UNIVERSAL: porque abrange todos os entes do planeta Terra.

PARITÁRIA: uma vez que desfruta – pelo menos teoricamente – de igualdade jurídica.

ABERTA: porque todo ente que reunir determinados elementos pode ingressar, sem que precise da anuência dos já existentes, Também nenhum membro é obrigado a fazer parte ou permanecer associado.   

DESCENTRALIZADA ou ANÁRQUICA: não possui um poder central. Inexiste um “superestado”, cujo poder Executivo, Legislativo ou Judiciário se sobreponha aos demais Estados. Há, inclusive, uma tendência hodierna em que os Estados têm tido sua soberania reduzida em benefício da cooperação internacional. 

DIREITO ORIGINÁRIO: porque não está fundamentado em outro ordenamento jurídico positivado, devendo, contudo, respeitar preceitos universais como a dignidade da pessoa humana, a moral, os bons costumes.



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

PERFEIÇÃO


Vamos celebrar a estupidez humana
A estupidez de todas as nações
O meu país e sua corja de assassinos covardes
Estupradores e ladrões

Vamos celebrar a estupidez do povo
Nossa polícia e televisão
Vamos celebrar nosso governo
E nosso Estado que não é nação

Celebrar a juventude sem escola, as crianças mortas
Celebrar nossa desunião
Vamos celebrar Eros e Thanatos
Persephone e Hades
Vamos celebrar nossa tristeza
Vamos celebrar nossa vaidade

Vamos comemorar como idiotas
A cada fevereiro é feriado
Todos os mortos nas estradas
Os mortos por falta de hospitais

Vamos celebrar nossa justiça
A ganância e a difamação
Vamos celebrar os preconceitos
O voto dos analfabetos

Comemorar a água podre e todos os impostos
Queimadas, mentiras e sequestros
Nosso castelo de cartas marcadas
O trabalho escravo, nosso pequeno universo
Toda a hipocrisia e toda a afetação
Todo roubo e toda indiferença
Vamos celebrar epidemias
É a festa da torcida campeã

Vamos celebrar a fome
Não ter a quem ouvir, não se ter a quem amar
Vamos alimentar o que é maldade
Vamos machucar um coração

Vamos celebrar nossa bandeira
Nosso passado de absurdos gloriosos
Tudo que é gratuito e feio
Tudo o que é normal
Vamos cantar juntos o Hino Nacional
A lágrima é verdadeira
Vamos celebrar nossa saudade
E comemorar a nossa solidão

Vamos festejar a inveja
A intolerância, a incompreensão
Vamos festejar a violência
E esquecer a nossa gente
Que trabalhou honestamente a vida inteira
E agora não tem mais direito a nada

Vamos celebrar a aberração
De toda a nossa falta de bom senso
Nosso descaso por educação
Vamos celebrar o horror de tudo isto
"Com festa, velório e caixão"
Está tudo morto e enterrado agora
Já que também podemos celebrar
A estupidez de quem cantou essa canção

Venha!
Meu coração está com pressa
Quando a esperança está dispersa
Só a verdade me liberta
Chega de maldade e ilusão

Venha!
O amor tem sempre a porta aberta
E vem chegando a primavera
Nosso futuro recomeça
Venha que o que vem é perfeição.

Legião Urbana


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

A ARTE DA GUERRA - SUN TZU (I)

Sun Tzu: ensinamentos ministrados há 2.400 anos que servem não só para a guerra,
mas para os negócios, esporte, amor, educação...

Alguns historiadores acreditam que o gênio por trás do livro A Arte da Guerra na verdade não era Sun Tzu, mas vários estrategistas. Embora sua existência ainda seja discutida, o seu legado não. Hoje A Arte da Guerra é lida por generais, diretores de empresas e técnicos de esportes profissionais. 

E embora ofereça um vislumbre das batalhas do passado, pode nos preparar para as guerras do futuro. Sun Tzu ainda é muito relevante para nós hoje, porque as regras que ele estabeleceu em 400 a.C. continuam as mesmas regras que aplicamos nas guerras de hoje. Devemos acatar sua sabedoria ou lutar na escuridão.

Confira alguns ensinamentos de A Arte da Guerra, disponíveis no link YouTube (as frases em azul são do livro, as demais, são de especialistas entrevistados para o documentário):

A guerra é uma questão de vital importância para o Estado, é uma questão de vida ou morte, sobrevivência ou ruína.

Se as ordens não eram claras, era culpa do general que os soldados não obedeciam. Mas se as ordens fossem claras, era culpa dos oficiais subordinados se as ordens não eram obedecidas.

Conheça o seu inimigo e conheça a si mesmo e em cem batalhas você nunca correrá perigo.

Vencer cem batalhas não é o auge da habilidade, mas subjugar o inimigo sem lutar, é.

Evite a força, ataque a fraqueza.

É mais importante ser mais inteligente que o inimigo, e não mais poderoso.

Na guerra, a superioridade numérica, apenas, não oferece nenhuma vantagem. Não avance contando apenas com o poderio militar.

Que os seus planos sejam impenetráveis como a noite, depois ataque como um raio.

Em batalha, use um ataque direto para combater e um ataque indireto para vencer.

Para um,  guerra ser bem sucedida, existem cinco fatores fundamentais: clima, terreno, comando, doutrina militar e o mais importante: a influência moral (influência moral significa que o líder deve ter apoio do povo, senão, a guerra fracassará).

A guerra é um meio para um fim, e esse fim quase sempre é regido pela política e não pela vitória ou derrota militar.

Para fazer seu inimigo se deslocar, atraia-o com uma isca que ele vai engolir.

Ponha os seus soldados diante da morte certa, onde não existe escapatória, eles não fugirão nem sentirão medo. Não existe nada que não possam realizar.

Toda guerra é um engodo.

É essencial procurar os agentes inimigos que vieram espionar você, e então suborna-los para que o sigam.

Um general sábio alcança uma grandiosidade muito além dos homens comuns através da previsão.

Para vencer seu inimigo você tem que ser capaz de ler a mente dele.


(A imagem acima foi copiada do link San Francisco Examiner.)

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (III)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

O britânico Thomas Hobbes: com sua obra 'Leviatã' lançou as características do Estado moderno como conhecemos hoje.

2.  Aspectos históricos dos direitos fundamentais e constitucionalismo

2.1 Requisitos para o surgimento dos direitos fundamentais. 

É opinião quase unânime entre os estudiosos e autores do direito a aceitação de que os direitos fundamentais têm uma longa história.

Alguns vislumbram suas primeiras manifestações há cerca de 4.000 anos, no direito desenvolvido na Babilônia. Outros, apontam as origens dos direitos fundamentais nos tempos da Grécia Clássica ou da Roma Republicana. Alguns, ainda, acreditam ter nascido na Europa medieval, e se tratar de uma ideia enraizada na teologia cristã. 

A intenção aqui não é dizer qual das teorias a respeito do surgimento dos direitos fundamentais está correta. Contudo, para que possamos falar em direitos fundamentais, há que se estar presente três elementos:

a)    Estado: aparelho administrativo centralizado, capaz de controlar determinado território e impor suas decisões (vontades) por meio de um aparato estatal composto de Administração Pública, escolas, tribunais, forças armadas, polícia e aparelhos de propaganda política.

Quando fazemos menção à figura de Estado, estamos nos referindo ao Estado moderno, nos moldes do Estado “Leviatã”, teoricamente desenvolvido e político-filosoficamente fundamentado por Thomas Hobbes.

b)   Indivíduo: por uma questão óbvia. Se não existirem indivíduos, pessoas, não há que se falar em direitos fundamentais pois o homem (em sentido amplo) é o destinatário de tais direitos.

c)    Texto normativo regulador da relação entre Estado e indivíduos: este papel cabe à Constituição, que declara e tutela os direitos fundamentais, permitindo duas coisas: a) ao indivíduo conhecer a própria esfera de atuação livre de intervenções estatais; e b) ao Estado, vincula determinadas regras com o intuito de impedir cerceamentos injustificados das garantias e liberdades do indivíduo.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 26 de julho de 2017

LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (III)

Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Intervenções permitidas (justificação constitucional da intervenção na área de proteção de direito fundamental)

O titular do direito atingido pelo Estado (agindo este através de ação ou omissão) poderá questioná-la argumentando inconstitucionalidade. Para isso, é mister diferenciar entre intervenções permitidas e não permitidas.

Uma intervenção será permitida ou constitucionalmente justificada em quatro situações, descritas a seguir de forma sucinta:

  a)    Quando o comportamento não se situar na área de abrangência protetiva do respectivo direito. Ex.: reunião de pessoas armadas. Ou, mesmo se situando a intervenção materialmente na área de proteção (área de proteção objetiva), a pessoa afetada não for titular de um direito fundamental (área de proteção subjetiva). Ex.: trabalhadores domésticos, que são excluídos de uma gama de direitos sociais.

  b)    Quando se representar a concretização de um limite constitucional derivado do chamado direito constitucional de colisão. Tal concretização é realizada, em primeira linha, pelos detentores da função legislativa e o conteúdo da norma limitadora (interventora) deverá ser analisado e, eventualmente, limitado, tendo em vista o vínculo desses órgãos estatais ao direito fundamental atingido.

  c)    Quando uma norma infraconstitucional restringe o direito fundamental de forma permitida pela Constituição, mediante a expressão “reserva legal”. Ex.: art. 5º, XIII, da CF: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

  d)    Quando dois direitos fundamentais ou um direito fundamental do indivíduo e um princípio de interesse geral colidirem. Ex.: o diretor de um presídio que abre a correspondência dos detentos por razões de segurança.

Importante: a hipótese de intervenção a) não configura intervenção no sentido juridicamente relevante do termo. Representa uma ação estatal que não atinge a área de proteção do direito fundamental tangenciado. As hipóteses b e c são legislativas e a intervenção d administrativa e/ou jurisdicional.

terça-feira, 25 de julho de 2017

LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (II)

Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Constituição Federal: ela não decide o conflito em si, entretanto, a norma permite decidir a respeito da validade da regra (ou omissão) infraconstitucional que objetiva resolver o conflito.

Intervenção na área de proteção do direito

Tem-se uma situação de tensão (conflito) a partir da constatação do choque de interesses entre indivíduos ou grupos que adotam condutas as quais são mutuamente exclusivas por razões fáticas. Tal situação de conflito constitui a regra no exercício dos direitos fundamentais, uma vez que a formulação genérica dos direitos conduz, necessariamente, a choques de interesses.

Papel da autoridade estatal competente: alertada pelos interessados em conflito, ou por iniciativa própria, a autoridade estatal competente decide intervir. A autoridade limita o exercício de um direito para que o outro possa ter exercício, para impor um interesse meramente estatal, ou, ainda, visando tutelar um interesse difuso coletivo ou transindividual (não individualizável). A autoridade estatal competente pode, também, permanecer inerte, o que na prática acaba impedindo o exercício de um dos direitos fundamentais em conflito.

Grosso modo, existem três possibilidades teóricas de tratamento de um conflito de direito fundamental, expostas a seguir de forma bem simplificada: a primeira, negativa, se dá quando o Estado se abstém de regrá-lo. A segunda, positiva, se verifica quando se impõe, através de norma infraconstitucional, a uma das partes a obrigação de deixar de fazer aquilo que se contrapõe ao interesse da outra parte. A terceira, também positiva, acontece quando se obriga a outra parte a tolerar (contrariando o próprio interesse) a realização do comportamento da primeira parte.

Faz-se mister ressaltar que a Constituição não decide o conflito em si. A norma constitucional não especifica se determinado agente, em determinadas circunstâncias fáticas, pode ou não se conduzir de certa maneira. Entretanto, a norma permite decidir a respeito da validade da regra (ou omissão) infraconstitucional que objetiva resolver o conflito.

Por isso, diz-se que as normas que garantem direitos fundamentais são reflexivas: regulamentam (limitam) a possibilidade de o Estado regulamentar um conflito de interesses ou não. E porque existe, em primeira linha, identidade entre o criador e o destinatário da norma, qual seja, o próprio Estado. 

De acordo com o entendimento majoritário hoje vigente, a intervenção estatal abarca praticamente toda e qualquer ação ou omissão estatal. É suficiente que a ação ou omissão estatal cause óbice parcial de um comportamento correspondente à área de proteção de um direito fundamental para que seja configurada uma intervenção.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 17 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VII)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Direitos humanos: representam a faceta de internacionalização dos direitos fundamentais.


2.4  OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ORDEM INTERNA E NA ORDEM INTERNACIONAL

Tanto na ordem interna, quanto na ordem externa, os direitos fundamentais se projetam de maneira idêntica, porquanto os direitos fundamentais também são direitos humanos positivados. Ora, se os direitos fundamentais representam uma projeção jurídica interna dos direitos humanos, é na força de sua universalidade e na sua realização universal que as ordens internas vão recorrer para implementação das políticas constitucionais dos Estados.

Os Estados apresentam em suas respectivas Constituições um vasto rol de direitos fundamentais de oposição ao Estado, onde são declarados e assegurados bens como a vida, a liberdade e a igualdade. A partir disso, elimina-se (pelo menos teoricamente), qualquer possibilidade de discriminação ou preconceito de raça, sexo ou credo, garantindo-se, por outro lado, direitos de participação política, de realização tranquila, em democracias participativas.

Ao lado dos direitos fundamentais são asseguradas normas relativas a ações de dever ou fazer por parte do Estado, com o intuito de levar à concretização desses direitos. São os direitos sociais, econômicos e culturais (saúde, educação, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção das crianças e dos idosos etc), mas que têm sua efetividade condicionada aos recursos do Estado.

Questões relativas a assuntos de natureza econômica, política, ecológica e de humanidade, cujas discussões eram até bem pouco tempo feitas de forma isolada, começam hoje a aproximar o direito constitucional e o direito internacional público pelo viés dos direitos humanos.

Essa proposta veio à baila na discussão de se internacionalizar a Constituição ou de se constitucionalizar o direito internacional visto que, quando se trata de direitos humanos, a política externa dos Estados é de proteção desses direitos. E os direitos fundamentais são uma matriz superior, porque voltados à consecução de uma vida digna a cada homem do planeta.

São os direitos fundamentais que, interna e externamente, repercutem a faceta humana de integração. Os tratados internacionais dos direitos humanos, os pactos de direitos civis e políticos e de direitos econômicos, sociais e culturais são os grandes referenciais dos direitos fundamentais internos. No caso do Brasil, o processo de constitucionalização vem seguindo esses passos, numa visível compatibilização material com a Constituição. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 15 de junho de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (VI)

Fragmento de trabalho acadêmico apresentado na disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.  

2. TOMADA DE POSIÇÃO

Bens jurídicos são interesses vitais, interesses do indivíduo ou da comunidade, que ultrapassam o ordenamento jurídico e se situam na própria vida. Antecedem e ultrapassam a norma e, por serem tão valiosos, não são bens do Direito, mas do ser humano (Franz von Liszt). Estão além do Direito e do Estado (Franz Birnbaum).

Após minuciosa análise dos autores apresentados nos textos, entendo que as definições que melhor se encaixam na ideia de bem jurídico são as de Franz von Liszt e Franz Birnbaum. 

Tais definições além de explicarem o bem jurídico numa concepção bastante abrangente também traz implícita a sua função que é proteger o indivíduo na sua dignidade de pessoa humana, contra os arbítrios do Estado.

terça-feira, 28 de março de 2017

A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO (II)

Continuação do fichamento do texto "A Força Normativa da Constituição", de Konrad Hesse, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.


Dilma Housseff: eleita democraticamente, foi deposta por um golpe perpetrado pelos que detém o poder político e econômico. Um dia triste para a democracia. Lamentável...

   Parafraseando as palavras de Rudolf Sohm, Hesse argumenta que o Direito Constitucional está em contradição com a própria essência da Constituição. E segue em seu raciocínio: “Se as normas constitucionais nada mais expressam do que relações fáticas altamente mutáveis (...) o Direito Constitucional não estaria a serviço de uma ordem justa, cumprindo-lhe tão-somente a miserável função (...) de justificar as relações de poder dominantes. Se a Ciência da Constituição adota essa tese e passa a admitir a Constituição real como decisiva, tem-se a sua descaracterização como ciência normativa, operando-se a sua conversão numa simples ciência do ser”. (p. 11)

     Para Hesse, o verdadeiro significado da ordenação jurídica na realidade e em face dela somente pode ser verificado se elas – realidade e ordenação – forem consideradas em seu inseparável contexto. Diferentemente de Lassalle, o autor defende que ordenação jurídica (Constituição) e realidade se influenciam mutuamente.

     No capítulo II ele pondera que, no plano constitucional, a radical separação entre realidade e norma não leva a qualquer avanço. Eventual ênfase numa em detrimento de outra leva, quase inevitavelmente, aos extremos de uma norma despida de qualquer elemento de realidade ou de uma realidade esvaziada de qualquer elemento normativo. (p. 14)

     A Constituição não representa, pois, apenas um ser, mas um dever ser. Ela procura imprimir, graças à pretensão de eficácia, ordem à realidade política e social. É determinante em relação à realidade social e, ao mesmo tempo, determinada por ela.

    Mas a constante influência da realidade social na Constituição gera um efeito negativo: a “constitucionalização” de interesses momentâneos ou particulares. Tal fenômeno gera uma revisão constitucional constante, com a inevitável desvalorização da força normativa.

     Ainda com relação à força normativa, o autor fala no capítulo III que, se em tempos difíceis – instabilidades políticas, convulsões sociais –, a Constituição conseguir preservar a sua força normativa, então ela cumprirá seu papel de verdadeira força viva capaz de proteger a vida do Estado (e, por conseguinte, das pessoas) contra as desmedidas investidas do arbítrio.

     É em tempos de crise e em situações de emergência que a Constituição enfrenta sua prova de força. Não é em tempos tranquilos.

     Contextualizando para a realidade atual brasileira percebemos, pelo afastamento da presidenta Dilma Rousseff – eleita democraticamente –, que nossa Constituição jurídica sucumbiu frente aos fatores reais de poder, perdendo completamente sua força normativa. Lamentável...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 14 de março de 2017

"Não se abatem pássaros com canhões".

Georg Jellinek (Lípsia, 16 de junho de 1851 — Heidelberg, 12 de janeiro de 1911 (59 anos)) foi um filósofo do direito e juiz alemão.
Professor na Universidade de Basileia e na Universidade de Heidelberg, publicou varias obras sobre filosofia do direito e ciência jurídica, dentre as quais se destaca Teoria Geral do Estado onde sustenta que a soberania recai sobre o Estado e não sobre a nação, que é um simples órgão daquele e as Teoria da Soberania do Estado e a Teoria do Mínimo Ético.
Elogiada como irrepreensível por Paulo Bonavides, um dos maiores constitucionalistas do Brasil, é a definição de Jellinek de Estado como "corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando." (in Ciência Política, Malheiros, p. 71).

Fonte: Wikipedia.