sexta-feira, 5 de março de 2021

AUSÊNCIA DE PROVAS E RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA: BIZU DE PROVA

(CESPE/2013 - PRF) Um PRF, ao desviar de um cachorro que surgiu inesperadamente na pista em que ele trafegava com a viatura da polícia, colidiu com veículo que trafegava em sentido contrário, o que ocasionou a morte do condutor desse veículo.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Ainda que seja absolvido por ausência de provas em processo penal, o PRF poderá ser processado administrativamente por eventual infração disciplinar cometida em razão do acidente.


Gabarito: Certo. Pode parecer estranho e até mesmo ilógico para uma pessoa leiga. 

Mas a verdade é que a absolvição criminal (na seara penal) só afasta a responsabilidade administrativa em duas situações: negativa de autoria ou negativa de existência do fato

Assim, a absolvição no processo penal, por ausência de provas, não afasta a responsabilidade administrativa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

CONTRATO DE COMISSÃO (III)

Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Código Civil, arts. 699 a 709.



Se não houver instruções diversas do comitente, presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio.

Caso existam instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não estiver de acordo com os usos locais, o comitente poderá exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas consequências da dilação concedida. Procede-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário. 

Não sendo estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada de acordo com os usos correntes do lugar.

Sobrevindo a morte do comissário, ou, quando por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.

O comissário terá direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, mesmo que tenha dado motivo à dispensa, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.

O comitente pode a qualquer tempo, salvo disposição em contrário, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.

Caso seja dispensado sem justa causa, o comissário terá direito a ser remunerado pelos trabalhos realizados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

Comitente e comissário são obrigados a pagar juros um ao outro da seguinte forma: o comitente pelo que o comissário tiver adiantado para cumprimento de suas ordens; o comissário pela mora na entrega na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente. 

Importante: o crédito do comissário, concernentes a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.

Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, o comissário tem direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.

As regras do mandato, no que couber, são aplicáveis à comissão. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)   

domingo, 28 de fevereiro de 2021

"Você pode enganar uma pessoa por muito tempo; algumas por algum tempo; mas não consegue enganar todas por todo o tempo".



Abraham Lincoln (1809 - 1865): 16° presidente norte-americano. Foi ele um dos principais responsáveis pela abolição da escravatura nos Estados Unidos - fato que ocorreu quando era presidente. Durante seu governo aconteceu a Guerra Civil Americana, também conhecida como Guerra da Secessão.


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AÇÃO PENAL - MAIS BIZUS DE PROVA

(IDIB/2019. Prefeitura de Petrolina/PE - Guarda Civil) Tendo por base o disposto no Código de Processo Penal, assinale a alternativa incorreta acerca da ação penal:  

a) A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

b) Se o ofendido for menor de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

c) As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

d) O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

e) A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.


Gabarito: "b". Primeiro de tudo: atentar que o examinador quer a assertiva incorreta. Esta é mais uma típica questão na qual o examinador procura testar os conhecimentos do candidato a respeito da "letra da Lei". 

A "b" está errada porque não está de acordo com o que aduz o CPP: "Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal".

A "a" corresponde ao que diz o art. 25, CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia".

A letra "c" está de acordo com o art. 37, CPP: "As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes".

A alternativa "d" reflete o art. 42, CPP: "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal".

Já a "e" traduz o que disciplina o art. 49, CPP: "A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".


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sábado, 27 de fevereiro de 2021

QUEIXA-CRIME

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Queixa-crime, ou simplesmente queixa, é a denominação que a Lei dá à petição inicial, peça inaugural ou peça vestibular da ação penal privada, que é intentada pelo ofendido/vítima (querelante) ou seu representante legal contra o autor da infração/acusado/réu (querelado). 

denúncia é a peça inaugural da ação penal pública , seja ela condicionada ou incondicionada.

Na lição do jurista Fernando Capez: "A denúncia ou a queixa são peças acusatórias iniciadoras da ação penal, consistem em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva. A denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada); a queixa, peça acusatória inicial da ação penal privada".

O Código de Processo Penal aduz:

"Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada".

E mais:

"Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

Caso o ofendido seja menor de 18 (dezoito) anos, mentalmente enfermo, retardado mental, não possuir representante legal ou, se os interesses deste com os daquele colidirem, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial. Tal curador será nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público (MP), pelo juiz competente para o processo penal (CPP, art. 33).

Quando o ofendido for menor de 21 (vinte e um) anos e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele próprio, ou por seu representante legal (CPP, art. 34).  

São requisitos da queixa-crime, assim também como da denúncia, nos moldes do CPP:

1. a exposição (descrição) do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;

2. a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;

3. a classificação (jurídica) do crime;

4. o rol das testemunhas.

Também são requisitos: o pedido de condenação (CPP, art. 60, III); o endereçamento da petição; nome, cargo e a posição funcional do denunciante; a assinatura.

O CPP também ensina que o ofendido ou seu representante legal perde o direito de queixa, por conta da decadência, se não exercer tal direito dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado de quando conhecer quem é o autor do crime. Vejamos:

"Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". 

Segundo o que dispõe o CPP:

"Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo".

Temos ainda o princípio da indivisibilidade na ação penal, que consiste na necessidade de o querelante oferecer a queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade, caso haja renúncia em relação a algum deles. A este respeito, o CPP diz:

"Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".

Finalmente, quanto à renúncia ao direito de queixa e ao perdão, temos que:

"Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito".


Fonte: Direito Legal, JusBrasilWikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

RETRATAÇÃO NOS CRIMES CONTRA A HONRA - DICA DE PROVA

(ADVISE/2016 - Prefeitura de Conde/PB - Topógrafo) De acordo com o art. 143 do Decreto-Lei Federal nº 2.848/40, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente de calúnia ou da difamação:

a) Tem a pena reduzida em um terço.

b) Tem a pena reduzida em dois terços.

c) Tem a pena reduzida pela metade.

d) Tem a pena reduzida em três quintos.

e) Fica isento de pena.


Gabarito: "e". A questão aborda os chamados Crimes Contra a Honra, e o examinador quis testar os conhecimentos do candidato no assunto. 

De acordo com o CP: "Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa".

Como o querelado fica isento de pena, as demais opções estão erradas. 

A retratação é cabível somente nos crimes de calúnia e difamação. Tal instituto se dá quando o agente procura reparar o dano e desdiz o que falou, declarando que errou. Atentar que o art. 143 não falou em injúria... Também não é possível quando o crime diz respeito a funcionário público no exercício de suas funções.

A retratação deve ser cabal, completa, definitiva, expressa, irrestrita e proferida antes da sentença de primeiro grau. Não exige formalidades, podendo ser manifestada através de petição nos autos, no interrogatório, etc. Ela independe da aceitação do ofendido e não exige-se publicação ou divulgação. Funciona, ainda, como uma causa extintiva de punibilidade.

Lembrando que a regra é: nos crimes contra a honra somente se procede mediante queixa. A exceção se dá quando consistir em violência ou vias de fato, e desta violência resultar lesão corporal (Ver arts. 145 e 140, § 2º, CP).


Aprenda mais em: DireitoNet.

(A imagem acima foi copiada do link AdvMagalhães.)

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

“Judas, o bom ladrão, salvou-se. Mas não há salvação para um juiz covarde”.


Rui Barbosa
 (1849 - 1923) foi diplomata, escritor, jurista, político e orador brasileiro.


Um dos intelectuais mais brilhantes do seu tempo, foi membro fundador da Academia Brasileira de Letras e coautor da constituição da Primeira República.


(A imagem acima foi copiada do link Projeto Memória.) 

domingo, 21 de fevereiro de 2021

AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA - BIZUS DE PROVA

(TJ/MS - 2018 - Comarca de Bonito - Juiz Leigo) Nos crimes de ação penal de iniciativa privada,

a) a renúncia ao exercício ao direito de queixa se estenderá a todos os querelantes.

b) a renúncia é ato unilateral, voluntário e necessariamente expresso.

c) a perempção pode ocorrer no curso do inquérito policial.

d) o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.


Gabarito: "d". Literalidade do art. 51, do Código de Processo Penal: "O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar". 

Primeiramente, cabe registrar que "perdão" é quando a vítima não deseja prosseguir com a ação, perdoando o querelado. Acontece depois de ajuizada a ação (Princípio da Disponibilidade). Diferentemente da "renúncia", que acontece sempre antes de ajuizada a ação (Princípio da Oportunidade) e opera-se quando a vítima pratica algum ato incompatível com a vontade de ver o infrator processado. No caso da "renúncia" a vítima se recusa a tomar qualquer providência contra seu(s) agressor(es).  

Também nos moldes do Código Penal, art. 106, o perdão no processo, ou fora dele, seja expresso ou tácito, se concedido a qualquer dos querelados, a todos os outros aproveita (se for dado para um, serve para todos). Entretanto, por ser ato personalíssimo, a aceitação do perdão somente produzirá seus efeitos àquele querelado que o aceitou, devendo o processo continuar, ou a sentença condenatória transitar em julgado (se o feito estiver nesta fase) em relação àquele(s) que rejeitaram o perdão.

A letra "a" está errada porque consoante o CPP, art. 49: "A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá". Nesta alternativa o examinador foi sacana, querendo confundir o candidato com a terminologia. Querelante é o queixoso, ou seja, quem promove a ação penal privada. Querelado é quem sofre a ação penal. Assim, a renúncia ao exercício ao direito de queixa se estenderá a todos os querelados.  

A alternativa "b" está errada porque a "renúncia" não é, necessariamente expressa. A renúncia é um ato unilateral e voluntário do ofendido (ou de seu representante legal), que dispensa o direito de promover a ação penal privada e, por conseguinte, provocando a extinção do direito de punir do Estado. Como apontado no primeiro comentário acima, a "renúncia" é sempre pré-processual, se dando antes do oferecimento da queixa, e pode ser expressa ou tácita

A "c" também está errada... A perempção ocorre no curso da ação penal. Primeiramente, vamos entender o que é "perempção". A "perempção", no processo penal, só poderá acontecer naqueles processos em que a ação penal é privada; processos nos quais a ação é de titularidade do MP, ela não ocorre. A perempção resulta da inércia do querelante, que ocasiona a extinção da punibilidade do querelado. É uma espécie de punição feita ao querelante por deixar de dar andamento no processo.

O Código de Processo Penal define em seu art. 60 quais são as causas da perempção. E nenhuma delas está relacionada ao inquérito policial. São quatro as causas da perempção no processo penal:

i) quando, iniciada a ação penal, o querelante deixar de promover o andamento do processo (ficou em inércia) durante 30 (trinta) dias seguidos;

ii) quando o querelante morrer ou, sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo para dar prosseguimento ao processo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo (sucessores), ressalvado o disposto no art. 36 do CPP;

iii) quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; e,

iv) quando o querelante for pessoa jurídica e a mesma se extinguir sem deixar sucessor.


Aprenda mais em: JusBrasilEspaço JurídicoJusBrasil.

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sábado, 20 de fevereiro de 2021

ASSÉDIO MORAL (V)

Assunto altamente relevante e de interesse geral.



E A CLT, O QUE DIZ A RESPEITO?


A Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) não traz uma definição de assédio moral no âmbito das relações trabalhistas, todavia, alguns artigos deste diploma legal têm sido utilizados para combater atos de assédio ou discriminação, os quais são passíveis de rescisão indireta e até indenização.


O art. 483, por exemplo, aduz que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização em alguma situações, tais como: 


a) quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; e,

c) quando o empregador ou seus prepostos praticarem, contra empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;


O mesmo dispositivo legal também autoriza o empregado a pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. 


Mais adiante, em seu Título II-A, a CLT trata do dano extrapatrimonial. Verbis


Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.


Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (Grifos nossos.)


Ainda neste sentido, a CLT estabelece como responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos aqueles que de alguma forma tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão (art. 223-E). E mais, a reparação por tais danos pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo (Art. 223-F).


No caso de haver cumulação de pedidos, ao proferir a decisão, o juízo discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial (Art. 223-F, § 1o).


A CLT também orienta o magistrado que, ao apreciar o pedido de dano extrapatrimonial, deverá considerar (Art. 223-G):


a) a natureza do bem jurídico tutelado;

b) a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

c) a possibilidade de superação física ou psicológica;

d) os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

e) a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

f) as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

g) o grau de dolo ou culpa;

h) a ocorrência de retratação espontânea;

i) o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

j) a situação social e econômica das partes envolvidas; e,

k) o grau de publicidade da ofensa.


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

“Quando os ricos fazem a guerra, são sempre os pobres que morrem”.


Jean-Paul Sartre (1905 - 1980): artista, crítico, escritor e filósofo francês. Importante figura da escola filosófica conhecida como Existencialismo. Sartre estimulava as pessoas a pensar e a questionar. Também acreditava que os intelectuais deveriam desempenhar um papel de protagonismo na sociedade. Figura polêmica, em 1964 recusou-se a receber o Prêmio Nobel de Literatura.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)