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sexta-feira, 6 de março de 2020

"A paz exige quatro condições essenciais: verdade, justiça, amor e liberdade".


Karol Józef Wojtyla, mais conhecido como Papa João Paulo II (1920 - 2005): nascido na Polônia, foi o 264º Papa da Igreja Católica Apostólica Romana. Seu pontificado foi o terceiro mais longo da história da Igreja (26 anos, 5 meses e 17 dias), ficando atrás apenas do Papa Pio IX (31 anos) e São Pedro (37 anos). Foi beatificado em 1º de Maio de 2011, e canonizado em 27 de Abril de 2014, sendo venerado pelos católicos como São João Paulo II.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sábado, 22 de fevereiro de 2020

"A Matemática não mente. Mente quem faz mau uso dela".


Albert Einstein (1879 - 1955): cientista judeu, considerado por muitos como o cérebro mais brilhante que o mundo já viu. Einstein foi um dos muitos cientistas judeus que fugiram da Alemanha por medo da perseguição dos nazistas. Escapou dos campos de concentração, pôde continuar seus estudos - contribuindo para o desenvolvimento de toda a humanidade - e ainda viu seus perseguidores mortos ou presos.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

"A ciência é filha da verdade e não da autoridade".


Nicolau Copérnico (1473 - 1543): administrador, astrônomo, cônego da Igreja Católica, governador, jurista, matemático e médico polonês. Copérnico desenvolveu a famosa Teoria do Heliocentrismo, considerada como uma das mais importantes hipóteses científicas de todos os tempos e ponto de partida da astronomia. Outro cientista que sou fã. Verdadeiro gênio. Vale a pena ser lido e estudado. Recomendo!!!


(A imagem acima foi copiada do link Hugo Leonardo Historiador.)

sexta-feira, 29 de novembro de 2019

"Todas as verdades são fáceis de perceber depois de terem sido descobertas; o problemas é descobri-las".


Galileu Galilei (1564 - 1642): astrônomo, físico, matemático e filósofo italiano, considerado o pai da ciência moderna. Foi a figura fundamental na revolução científica ao defender o método empírico, o qual é utilizado pelos cientistas contemporâneos, das mais diversas áreas do conhecimento humano.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 6 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - JUSTIÇA NEGOCIADA

Tema atual e polêmico, que divide opiniões



A sociedade contemporânea passa por mudanças e transformações as mais diversas, e o Direito, mormente o Direito Penal, deve procurar acompanhar essas tendências, sob pena de ficar desatualizado. Ora, diante do modelo de justiça penal clássico emergem os chamados modelos de justiça negociada, nos quais, segundo Silva Sánchez (2013, pp. 90-91), a verdade e a justiça ocupam, quando muito, um segundo plano. Ainda para o mesmo autor, o Direito Penal aparece, assim, sobretudo, como mecanismo de gestão eficiente de determinados problemas, sem conexão alguma com valores.

Entre as mais diversas manifestações da chamada justiça negociada, Silva Sánchez cita: os pactos de imunidade das promotorias com certos imputados (criminosos que colaboram com a Justiça, visando benefícios tais como a isenção ou a redução da pena); a mediação; e as "conformidades" entre as partes. No caso brasileiro, temos a suspensão condicional do processo e a transação penal, introduzidas no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

O autor tece críticas a essa justiça negociada, que nada mais é do que uma privatização dos conflitos e que, junto com a "desformalização" (desapego às formalidades) do processo, são consequências inevitáveis da expansão do Direito Penal.


Ora, em que pese o recurso a instâncias privadas se revele inevitável e até ajude a desafogar nossa Justiça, abarrotada de processos, os modelos de justiça negociada devem ser vistos com cautela. Em sociedades como a nossa, nas exatas palavras do autor, desmoralizadas apesar de "judicializadas", os fenômenos de "desformalização" e privatização trazem em seu bojo a perspectiva da diminuição de garantias.


Isso, portanto, deve ser evitado, se não, rechaçado. Não podemos, em nome de uma pretensa eficiência processual, aceitar déficits de legalidade ou de imparcialidade. Estamos vivenciando exatamente isso aqui no nosso país.


Quem vem acompanhando o noticiário com um olhar crítico, há tempos vem percebendo que, nessas "mega operações" que investigam os crimes de corrupção, não se tem dado muita importância às formalidades processuais e, pasmem, aos direitos e garantias fundamentais.

Não se dá ao acusado o direito à plenitude de defesa; não se mantém o sigilo das investigações, chegando-se ao cúmulo de se divulgar material de prova nas grandes mídias de comunicação, antes mesmo de juntá-los ao inquérito policial; não se tem imparcialidade entre o órgão investigador (Ministério Público) e o órgão julgador (juiz), este, inclusive, chegando a "orientar" aquele. Isso, só para citar alguns exemplos que chegaram a público.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 22 de julho de 2019

"Se você apoia o mal, então é mal".

Resultado de imagem para narcos - la gran mentira
Agentes da DEA (EUA) e Exército Colombiano: parceria na guerra contra os narcotraficantes.

Do seriado Narcos, episódio La gran mentira (T1, E8). Excelente seriado. Todas as temporadas. Recomendadíssimo!!!



(A imagem acima foi copiada do link BBC.)

segunda-feira, 8 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (VI)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.7 As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos;
Consoante disposto no art. 319, VI, CPC, o autor indicará quais os meios de prova dos quais lançará mão para comprovar as suas alegações.

Alguns doutrinadores tecem críticas a esse dispositivo pois, na prática, ele tem pouca eficácia. Isso se dá em virtude de dois motivos principais:

a) no momento próprio, qual seja, a fase de saneamento, as partes são intimadas para indicar de quais meios de prova se servirão; e

b) o órgão julgador pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção de provas (CPC, art. 370).

1.1.8 A opção do autor pela realização de audiência de conciliação
O autor deve manifestar a sua opção pela realização, ou não, de audiência preliminar de conciliação ou mediação. Isso vem disposto no CPC, art. 319, VII e é uma novidade do Código de 2015, não tendo sido contemplado no Código anterior. 

Aqui, é importante lembrar os apontamentos feitos em aula pelo professor Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, os quais se encontram no art. 334, § 4º, CPC. A referida audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; também não será realizada a audiência preliminar de conciliação ou mediação quando a ação versar sobre direito indisponível.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 7 de julho de 2019

ATÉ O PAPA...

Teria o Papa Francisco mandado indireta para ex-juiz Moro?

Papa Francisco Sergio Moro
O homem de branco e o homem de terno: teria o Papa mandado uma indireta para ex-juiz Sérgio Moro?
Um vídeo recente do Papa Francisco causou alvoroço e muita polêmica entre internautas brasileiros... Na mensagem, que contém uma intenção de oração destinada a "todos que administram a Justiça", o pontífice menciona diretamente os juízes.

Os usuários brasileiros das redes sociais relacionaram a mensagem papal ao episódio do vazamento de mensagens, atribuídas ao ex-juiz federal Sérgio Moro e procuradores da força-tarefa Lava Jato. 

Pelo que observa-se no vídeo, o Papa Francisco parece preocupado da forma como a Justiça está sendo conduzida no mundo. Mas, cá entre nós, o ouvinte mais atento (inteligente) conclui que o Sumo Sacerdote está falando da justiça no nosso país. 

Segue a mensagem de Sua Santidade:


INTENÇÃO DE ORAÇÃO DO PAPA

REZEMOS PARA QUE TODOS AQUELES QUE ADMINISTRAM A JUSTIÇA OPEREM COM INTEGRIDADE E PARA QUE A INJUSTIÇA QUE ATRAVESSA O MUNDO NÃO TENHA A ÚLTIMA PALAVRA

"Dos juízes dependem decisões que influenciam os direitos e os bens das pessoas.

Sua independência deve ajudá-los a serem isentos de favoritismos e de pressões que possam contaminar as decisões que devem tomar.

Os juízes devem seguir o exemplo de Jesus, que nunca negocia a verdade.

Rezemos para que todos aqueles que administram a justiça operem com integridade, e para que a injustiça que atravessa o mundo não tenha a última palavra".


Confira o vídeo na íntegra, no link YouTube, e tire suas próprias conclusões.


(A imagem acima foi copiada do link Pragmatismo Político.)

sexta-feira, 10 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (III)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


O acusado, ao contrário da testemunha, tem a obrigação de comparecer perante o juízo diante do qual está sendo realizado o processo. Há, inclusive, uma distinção entre a videoconferência para a testemunha e a videoconferência para o acusado. Em relação à testemunha deve-se ser preferido pelo juiz sempre que possível, até em homenagem ao princípio da identidade física do juiz. Porém, em relação ao acusado, isso é uma medida excepcional. 

De regra, o acusado tem que ser interrogado na audiência una. Porém, excepcionalmente, quando mais por questão de ordem de segurança (quando há a possibilidade de ocorrer um resgate), o juiz, em decisão fundamentada, determina que o interrogatório seja colhido por meio de videoconferência. Mas nunca, em tempo algum, há a realização pela forma tradicional da carta precatória. 

A esse respeito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mediante a edição da Resolução n. 105/2010, deixa claro que a hipótese de expedição de carta precatória para interrogatório é apenas quando isso se faz pela forma de videoconferência. No modelo tradicional, não deve ser expedida carta precatória. 

Essa mesma orientação, que consta da Resolução n. 105, de 2010, do CNJ, está expresso no provimento n. 01/2013, do Conselho da Justiça Federal. Em razão do princípio da identidade física e também da natureza jurídica do interrogatório, o direito do acusado é de se explicar perante o juiz do processo, e não diante de outro juiz que eventualmente venha colaborar na atuação. 

Essa mudança é de fundamental importância, na medida em que há doutrinadores que defendem que, a rigor, não houve nenhuma alteração substancial no nosso sistema com a CF/88. Eles partem do pressuposto que o princípio da identidade física já existia anteriormente, sufragado no CPP. Isso, como vimos, não corresponde propriamente à realidade porque, ali o que se existia era o ônus do silêncio, e não especificamente o direito ao silêncio. 

O alcance do direito ao silêncio há de se estabelecer também que não há, propriamente, o direito de mentir. O acusado não tem o direito de mentir. O que na verdade acontece na prática é que ele não é obrigado a dizer a verdade, tampouco pode ser levado a assumir esse compromisso, senão na hipótese em que ele queira usufruir do benefício de uma colaboração premiada, popularmente conhecida como delação premiada. A não ser nesta hipótese, ele não pode assumir o compromisso de dizer a verdade. Não praticará crime. 

Porém, se o acusado mentir isso pode configurar outro tipo de crime. Pode ser, por exemplo, uma denunciação caluniosa (se ele atribuir a prática do crime a outra pessoa que seja inocente). Nunca o crime de perjúrio, porque ele não é testemunha. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 2 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (VII)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



Os diplomatas em razão da Convenção de Viena não são obrigados a depor como testemunha. São chamados, porém se eles não comparecerem não podem ser conduzidos à força para o juízo a fim de prestarem o testemunho. 

As testemunhas que residem fora da comarca, tradicionalmente, na versão originária do CPP, eram inquiridas por meio de carta precatória. Não se pode obrigar uma testemunha que more em outra unidade da federação, ou outro município, que ela se desloque até o juízo. Para resolver este problema, anteriormente, se usava a carta precatória, para que outro juiz cooperasse para a realização do ato processual. 

Com o avanço da tecnologia temos a possibilidade de fazer essa audiência, à distância, por meio da videoconferência. É expedida uma carta precatória para que o juiz deprecado viabilize um local (óbvio que no fórum deprecado), para que seja colhido o depoimento dessa pessoa por videoconferência. Isso é importante porque preserva o princípio da identidade física do juiz, no sentido de que é importante que a colheita da prova seja presidida por um juiz que vai julgar o processo, e não por outro que não detenha grande entendimento a respeito do fato. No âmbito do Processo Penal isso implica que o mesmo membro do MP que ofereceu a denúncia vai participar do processo, sem falar que a defesa também vai ter a oportunidade de estar presente, o que nem sempre acontece quando se ouvia testemunha em outra unidade da federação.

Também há uma proibição de depor, no art. 207, primeira parte, CPP aquelas pessoas que em razão da profissão ou atividade exercida, têm o dever do sigilo profissional. Um exemplo temos o advogado, que tem conhecimento dos fatos por ter sido contratado por seu cliente, está impedido de ser ouvido como testemunha.  

Ainda o mesmo artigo faz uma ressalva, que se a pessoa for desobrigada pelo acusado, ela poderá depor. Mesmo assim fica facultada, não necessariamente ela pode ser obrigada.

O compromisso, a previsão expressa normativa quanto ao dever de dizer a verdade está no art. 203, do CPP. O juiz sempre faz essa advertência. No termo do depoimento fica constando que a testemunha foi advertida quanto ao direito de dizer a verdade. 

A isenção desse compromisso se dá apenas em relação a quem tenha algum problema de deficiência mental (também dessas pessoas se aceita o depoimento). O fato de uma pessoa ser deficiente mental não inibe a sua participação no processo, muito pelo contrário. E também em relação aos menores de 14 (quatorze) anos de idade – além daqueles parentes próximos (cônjuge, pai, mãe, irmão), constantes da segunda parte do art. 206. Aqui o dr. Walter Nunes tece uma crítica que, embora não seja uma questão de maior relevância, é porque o Código coloca a isenção do compromisso de dizer a verdade apenas para os menores de 14 (quatorze) anos, mas para o menor de 18 (dezoito) anos isso é insignificante. De toda sorte, o compromisso em dizer a verdade implica de ela poder ser responsabilizada pelo crime de falso testemunho. 

Como nossa imputabilidade penal só começa a partir dos 18 (dezoito) anos, essa pessoa que está entre os 14 (quatorze) anos e 18 (dezoito) anos ela, embora assuma o compromisso de dizer a verdade, se não o fizer, não irá ser responsabilizada pela prática do crime. 


(A imagem acima foi copiada do link TJCE.)

terça-feira, 30 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (VI)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Os clérigos são proibidos de depor.

Os arts. 218 e 219, CPP estabelecem em conjunto (interpretação combinada) as sanções aplicáveis à testemunha que, eventualmente, recalcitre (resista) em prestar o testemunho: a condução coercitiva; a aplicação de multa; pode ensejar, em tese, o enquadramento na conduta de crime de desobediência; além do pagamento das custas da diligência devido à sua ausência ao ato para o qual foi convocada. 

art. 206, CPP na primeira parte, conquanto estabeleça a obrigatoriedade de depor, na segunda parte prevê que determinadas pessoas não são obrigadas a depor, salvo em situação extrema. E mesmo nessa situação extrema, quando não for possível obter a prova de outra forma, essas pessoas não prestam o depoimento sob o compromisso de dizer a verdade. Pelo CPP, essas pessoas são: o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado judicialmente, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.  

Isso, por óbvio, se aproxima muito ao direito ao silêncio do acusado, pois seria uma verdadeira violência se exigir que a pessoa numa situação dessa natureza, envolvendo um ente querido mais próximo, ela seja obrigada a dizer a verdade. É compreensível que a testemunha, nessas hipóteses, tenha o interesse em defender o acusado. Daí porque as pessoas elencadas no art. 206 não assumirem o compromisso de dizer a verdade. 

Vale salientar que não estamos a falar de amizade ou inimizade. Se a pessoa tem apreço ou desapreço, isso, por si só, não gera o descompromisso em dizer a verdade. Criou-se isso, tanto no ambiente do Processo Penal, quanto do Processo Civil, embora não tenha previsão nenhuma expressa, de em razão da pessoa ser inimiga, ou ter amizade próxima com o envolvido no processo, de afastar o compromisso de dizer a verdade e tomar o testemunho apenas em termos de declaração. Mas não há, repita-se, nenhum dispositivo expresso nesse sentido. 

Pelo contrário, a despeito da amizade ou inimizade, a testemunha tem o dever de dizer a verdade e presta o testemunho com esse compromisso. Se faltar com a verdade estará, em tese, a praticar o crime de perjúrio. É diferente da situação, expressa no código, dos parentes próximos, como pai, mãe. 

Nada obstante essa previsão, ainda há outras no CPP em que desobrigam o comparecimento em juízo. O art. 220 fala nos impossibilitados em razão de enfermidade ou velhice. As pessoas que têm o direito de indicar o dia e a hora para depoimento estão no art. 221. Engloba boa parte das autoridades, parlamentares, chefes do Executivo, magistrados, membros do Ministério Público etc, estas pessoas têm a prerrogativa de indicarem o dia e a hora em que podem depor. 

Aqui o professor Walter Nunes é enfático em dizer que a audiência é pública, os atos processuais são públicos. De modo que a pessoa que se utilizar da prerrogativa analisada no parágrafo anterior, e quiser ser ouvida em seu escritório ou em sua residência, isso não quer dizer que o processo será sigiloso. O juiz deverá verificar o lugar onde será feita, até porque será um ato judicial. Participarão deste ato o juiz, a defesa, o membro do MP, o réu, os serventuários da justiça. Não é tão simples essa circunstância da pessoa querer ser ouvida em seu ambiente de trabalho. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 12 de março de 2019

IMORTAIS

Filmaço de ação; excelente aventura épica


Teseu: um homem que nasceu para liderar; herói que defendeu seu povo; lenda admirada pelas gerações vindouras. 

Existem filmes que tocam você de tal forma que dá vontade de assistir no volume máximo, sempre que dá vontade. Imortais (Immortals) é um desses filmes. A primeira vez que eu vi, simplesmente fiquei impressionado/encantado/boquiaberto/admirado. 

São muitos os adjetivos para descrevê-lo, e ainda assim, sinto que fica faltando alguma coisa. Inspirado na mitologia grega, o longa metragem traz uma lição de vida a ser aprendida por quem o vê. Companheirismo, amor à família, liderança, perspicácia, fé, perseverança, espírito de corpo, amizade. Como eu disse, são muitas as palavras para descrevê-lo. Melhor assistir para entender. 

Sinopse:

Anos depois da famosa Titanomaquia (guerra entre os Titãs, liderados por Cronos, contra os deuses do Olimpo, liderados por Zeus), o rei Hyperion (Mickey Rourke) resolve declarar guerra aos deuses. Obstinado em sua empreitada, Hyperion procura o Arco de Epiro, arma lendária, criada por Hades (deus do submundo). Tal arma permitirá que o rei Hyperion liberte os titãs do Tártaro (aprisionados depois que foram derrotados na Titanomaquia) e vinguem-se dos deuses olímpicos

Segundo leis antigas, os deuses não podem intervir em assuntos humanos, portanto, não podem ajudar a humanidade na guerra contra Hyperion. Mas surge Teseu (Henry Cavill), um humilde camponês, filho de mãe solteira e, por causa disso, marginalizado na sociedade em que vive. Zeus (Luke Evans) se disfarça de ancião e, percebendo a força, a honestidade, a honra e a coragem de Teseu resolve ajudá-lo secretamente (desrespeitando, pois, as leis antigas). 

Durante um ataque a sua vila, comandada pelo rei Hyperion, Teseu resolve ficar e lutar, protegendo sua gente (idosos, enfermos e sua mãe). A vila fica praticamente desprotegida porque o exército grego não a considera importante para ser guarnecida. 

Neste ataque, apesar de seus esforços heroicos, Teseu não consegue impedir a morte da própria mãe, a qual é morta pessoalmente por Hyperion. Destinado a vingar a morte de sua mãe e a destruição da sua vila, Teseu parte numa viagem épica para enfrentar o rei Hyperion. Nesta jornada ele é ajudado por uma sacerdotisa Phaedra (Freida Pinto) e um escravo (Stephen Dorff).

Chegando ao Monte Tártaro, Teseu lidera os gregos para tentar conter as hordas de Hyperion (que nesse momento já conseguiu o Arco de Epiro) e impedir a libertação dos titãs. Nessa ocasião ele faz um discurso de motivação, tentando reanimar as tropas gregas amedrontadas. Esse discurso é o ponto alto do filme. Simplesmente esplêndido!!! Emocionante!!! Foda!!! Eu mesmo me emociono sempre que escuto.  

Conseguirá Teseu alcançar seu intento e salvar a humanidade da opressão? E Zeus, será que vai dar uma 'mãozinha'? Só assistindo para ver. Imortais, recomendadíssimo!!!


Elenco: 
Henry Cavill (Teseu); 
Robert Naylor (Teseu jovem); 
Freida Pinto (Phaedra - oráculo); 
Alisha Nagarsheth (Phaedra jovem); 
Mickey Rourke (Rei Hyperion); 
Kellan Lutz (Poseidon)
Luke Evans (Zeus)
Anne Day-Jones (Etra, mãe de Teseu, que é morta pelo Rei Hyperion); 
Isabel Lucas (Atena); 
Stephen Dorff (Stavros);
John Hurt (Ancião); 
Joseph Morgan (Lisandro);
Aron Tomori (Lisandro jovem); 
Corey Sevier (Apollo)
Alan van Sprang (Dareios); 
Kristel Verbeke (Deméter, deusa da fertilidade, da terra, das colheitas e irmã de Zeus e Poseidon);  
Steve Byers (Héracles, semideus filho de Zeus); 
Romano Orzari (Ícaro, um artesão que construiu o labirinto de Creta); 
Peter Stebbings (Hélio, deus do sol);  
Daniel Sharman (Ares, deus da guerra); 
Robert Maillet (Minotauro)
Matthew G. Taylor (Mondragon);
Neil Napier (Beast Master, um dos soldados do Rei Hyperion, que controla o Minotauro); 
Stephen McHattie (Cassandro)
Dylan Smith (Stephanos); 
Gage Munroe (Acamas, filho de Teseu e Fedra)



(Fonte: Wikipédia. A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

domingo, 10 de março de 2019

AI QUE SAUDADES DA AMÉLIA

Ataulfo Alves e Mário Lago: compuseram uma das melhores músicas da história da MPB.


Nunca vi fazer tanta exigência
Nem fazer o que você me faz
Você não sabe o que é consciência
Não vê que eu sou um pobre rapaz

Você só pensa em luxo e riqueza
Tudo o que você vê, você quer
Ai meu Deus que saudade da Amélia
Aquilo sim é que era mulher

Às vezes passava fome ao meu lado
E achava bonito não ter o que comer
Quando me via contrariado 
Dizia meu filho o que se há de fazer

Refrão:
Amélia não tinha a menor vaidade
Amélia que era a mulher de verdade





Singela homenagem do blog Oficina de Ideias 54 ao Dia da Mulher e a todas as "mulheres de verdade" da nossa vida.


(Confira a versão original no link YouTube. A imagem acima foi copiada do link Eternas Músicas.)

segunda-feira, 5 de março de 2018

"Gosto de palavras na cara. De frases que doem. De verdades ditas (benditas!). Sou prática em determinadas questões: ou você quer ou não".


Rachel de Queiroz (1910 - 2003): escritora, jornalista, tradutora, romancista e dramaturga cearense. Considerada a maior escritora do Brasil, em todos os tempos, foi também a primeira mulher a ocupar uma cadeira da Academia Brasileira de Letras.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)