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sexta-feira, 21 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DAS PROVAS (I)

Resumo de trecho da obra "Reforma Tópica do Processo Penal", do autor, docente e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Atividade de juiz, em muitos aspectos se assemelha à de historiador.

5.1.8. Das provas

Nesse texto, fragmento da obra “Reforma Tópica do Processo Penal”, o autor, professor e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior, fala das provas no que concerne ao processo penal.

Ora, o tema “provas” é um assunto vastíssimo na literatura jurídica, por vezes complexo e alvo de acaloradas discussões entre os doutrinadores. Apesar disso, o autor Walter Nunes apresenta aos leitores o assunto em vários tópicos, algo que torna a leitura – apesar de tratar-se de um assunto denso –  menos enfadonha e cansativa.

Outro ponto positivo no que concerne à dinâmica da gradação textual apresentada pelo autor é o fato de o mesmo não incorrer em repetições desnecessárias. Isso se dá porque ele não repete um assunto já tratado, tampouco adianta um tema que não seja matéria da análise do respectivo tópico. Para não ser repetitivo, o autor faz a indicação na nota de rodapé e orienta o leitor a procurar o respectivo item.

Iniciando suas explicações, o autor começa com uma breve introdução apontando os desafios do magistrado, no plano fático, de exercer sua dura e importante missão, qual seja, a de julgar. Interessante salientar que, não obstante o assunto objeto da análise ser “provas”, o professor Walter Nunes começa falando da dificuldade que é o ‘ofício’ de julgador. Defende, ainda que, a prova é a espinha dorsal do processo criminal.

Assim, de acordo com o professor, analisando a prova no processo criminal, além de o juiz ter como missão precisar os elementos objetivos pertinentes ao fato criminoso e às suas circunstâncias, também tem de imiscuir-se nos elementos subjetivos da conduta, para definir se a ação foi praticada com dolo ou a título de culpa. Definir qual era a verdadeira intenção do agente, esta é a primeira dificuldade encontrada pelo juiz, no processo de julgamento.

Seguindo ainda nesta linha de raciocínio, colocando a prova como a “espinha dorsal” do processo criminal, o nobre professor aponta que a prova é o elo essencial entre um acontecimento jurídico e a realização da justiça, escopo primordial do Direito. E em que pese os inúmeros posicionamentos dos doutrinadores – às vezes divergentes – a esse respeito, o autor optou por não fazer uma lista extensa de pensadores. Citou alguns, mas cujas ideias são claras e objetivas, sendo de fácil compreensão mesmo pelo leitor que não pertence ao mundo jurídico.

Um desses autores, cuja citação cabe ser registrada, é Carnelutti, que em estudo dedicado à teoria da prova diz: "O juiz, com efeito, ao julgar, quer saber o que houve, além do presente, no passado da pessoa aquém se julga, e o que haverá em seu futuro: se cometeu ou não um certo delito e se uma certa pena valerá ou não aos fins da prevenção e da repressão. O juízo é, em definitivo, uma espécie de salto além, mas para saltar é necessário algo firme sob os pés (grifo nosso). Este algo de firme é o presente, do qual se argui aquele desconhecido passado ou futuro; a isto se faz referência quando se fala de provas".

Nesse sentido, o professor Walter Nunes compara a missão investigadora do juiz, no exame das provas, à do historiador. Ambos utilizam-se de vestígios ou sinais deixados pelos fatos para chegarem a uma verdade; o juiz, para poder decidir corretamente, o historiador, para publicar suas teorias. Em que pese a dedicada atuação do juiz, reconstruir o passado não é tarefa simples. Os seres, fatos e coisas que já existiram são únicos, sendo, pois, impossível a reconstituição em similares condições de tempo e lugar, por exemplo.

A comparação feita pelo douto professor, entre juiz e historiador para se revelar a verdade, é pertinente. Todavia, não nos esqueçamos, como é sabido pelos próprios historiadores, que a História é construída e narrada pelos vencedores. Caso isso se aplique ao processo penal, estaremos enveredando por um caminho temerário. A esse respeito o autor não teceu comentários.  

Ele levanta, porém, uma importante questão diante do papel relevante assumido pela prova: a garantia do devido processo legal (due process of law).



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (VII)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

No que tange à competência para julgar, nas hipóteses em que ocorrer de dois ou mais juízes serem competentes, busca-se o chamado juiz natural. Aplica-se, pois, a regra do art. 83 do CPP: "Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".   
    
Logo, o processo será instruído e julgado pelo juiz que primeiro tiver praticado algum ato decisório. Foi esta a opção feita pelo legislador, a qual o autor Gabriel Lucas se posiciona de maneira contrária. Segundo ele, tal opção gera efeitos nefastos no processo. Explica-se: segundo o que se conhece por teoria da dissonância cognitiva, o sujeito tende a se contaminar com a primeira hipótese lançada (hipótese investigativa da autoridade policial), de forma que no segundo momento (curso do processo, quando se espera um juiz imparcial) tenderá a diminuir as dissonâncias de informações, rechaçando as teses defensivas e corroborando a hipótese primária, qual seja, a hipótese lançada no curso das investigações.

O 'perigo' reside na hipótese de que, ao ter contato com os atos de investigação, o julgador contamine sua tese acusatória, fazendo com que ele decida antes e depois saia na busca de elementos justificadores de sua decisão (autoconfirmação das hipóteses iniciais).

Gabriel Lucas termina seus apontamentos a respeito do item A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR: UM TERRENO ALHEIO ÀS GARANTIAS? com duas conclusões principais. Na primeira, ele ratifica a ideia abordada anteriormente, a de que o inquérito policial não é um mero elemento de informação para a opinio delicti, mas uma arma autônoma do poder punitivo do Estado, visto que, através do IP, pode-se cercear bens e a própria liberdade do cidadão. 

Na segunda conclusão ele aponta que os atos do inquérito contaminam, sim, a ação penal. Isso acontece sob dois aspectos principais: pela ótica da legalidade, com amparo no art. 156 do CPP, o qual torna possível que se lance mão de elementos pré-processuais no corpo da sentença condenatória; e pelo subconsciente do julgador, através da dissonância cognitiva, já abordada anteriormente.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 20 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (VI)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Sentença penal condenatória: o art. 155 do CPP proíbe que o juiz a profira fundada, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação.


A segunda situação que merece destaque é o esclarecimento de Aury Lopes Júnior. Ora, entender que esse direito de assistir o investigado significa dizer que o advogado deva comparecer e estar presente em todas as oitivas de testemunhas, é uma interpretação excessivamente elástica; incompatível, pois, com a própria natureza da investigação. Outra coisa: o que a lei assegura é a prerrogativa do advogado de assistir ao cliente em sua oitiva, tanto é que altera apenas o Estatuto da OAB - e não o CPP. Em momento algum estabelece-se que a presença do advogado é imprescindível na oitiva de todas as testemunhas e vítima(s). Isso seria incompatível com a finalidade, a natureza, e objeto da investigação preliminar.   

O autor Gabriel Lucas parece concordar com isso, pois a realidade é bem diferente. Veja-se o caso da Defensoria Pública. Esta instituição da República, tão importante para dar legitimidade à precípua tutela jurídica dos direitos humanos, quase sempre carece de recursos (materiais e, principalmente, humanos). E, se considerarmos que a maioria das violações aos direitos humanos são perpetradas pelo próprio Estado, a existência de uma instituição como a Defensoria Pública, autônoma e independente frente aos demais poderes, se faz salutar para a existência de um Estado democrático de direito. 

As Leis 12.830/2013 e 13.245/2016 refletem, embora que de maneira ainda incipiente, a percepção do protagonismo da fase pré-processual. O IP também serve à formação da opinio delicti do magistrado, seja referente ao juízo positivo, seja quanto ao juízo de absolvição sumária (art. 397, do CPP). Assim, a própria ideia de justa causa para a ação penal, no juízo de admissibilidade, se sustenta dos elementos do inquérito policial. Basta lembrarmos que no nosso ordenamento pátrio atual é legítima a utilização de elementos de informações conseguidos no IP para fundamentar a sentença penal. O que o art. 155 do CPP proíbe é que o juiz profira uma sentença penal condenatória fundada, exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ou seja, na sentença penal poderão estar contidos elementos do IP, contudo, tais elementos não podem ser os únicos a embasarem a fundamentação.

Existe, portanto, uma penetração muito grande dos atos do inquérito policial no corpo do processo penal, sendo esses atos sentidos na própria sentença criminal. Fato criticado pelo autor do artigo, pois tem se dado uma importância exacerbada ao inquérito, em detrimento da prova produzida em contraditório perante a autoridade judiciária. Na práxis, são incorporados elementos de informação como se prova fossem; enquanto que as provas (produzidas em contraditório) assumem um caráter meramente coadjuvante na formação do convencimento do magistrado. Escancara-se, então, o protagonismo do IP frente ao processo, e este, torna-se um simples ato confirmatório do que é produzido preliminarmente; busca-se dar legitimidade ao que não é legítimo; e aquele sentado no banco dos réus, passa a ser considerado presumivelmente culpado.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (V)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Advogado: peça essencial à administração da Justiça.
O autor faz uma crítica, acertada, por sinal, da maneira discriminatória como o processo penal se desenvolve, a depender da situação financeira do investigado. Ora, quando estamos frente a uma clientela comum (leia-se pobre), o processo penal não produz provas, tendendo a reafirmar os elementos de informação colhidos na investigação preliminar. Já quando se trata de um clientela vip (ricos), a persecução penal é diferente: temos uma gama de sofisticados e avançados meios tecnológicos de prova, sem contar na justiça negocial.

No que tange à legislação pertinente ao assunto, o autor Gabriel Lucas cita dois diplomas: as Leis 12.830, de julho de 2013, e, mais recentemente, a 13.245, de 12 de janeiro de 2016.

A Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal coordenada pelo Delegado de Polícia, na verdade normatizou situações já conhecidas, atendendo aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Tal lei fez um esforço, no sentido de tentar aproximar a figura do delegado das demais carreiras forenses, afastando-o da condição policial e realçando o caráter jurídico da atividade inerente a um delegado de polícia. Toda mudança, tendente a interferir no status quo, geralmente é lenta e gradual. Contudo, a Lei 12.830/2013 já dá o pontapé inicial para que se desmilitarize o ensino e a formação do delegado de polícia.

 Ele cita, por exemplo, o art. 3º que estipula que o cargo de delegado de polícia deve ser privativo do bacharel em Direito. E mais, ao delegado deve ser dispensado o mesmo tratamento protocolar recebido pelos magistrados, pelos membros da Defensoria Pública, pelo Ministério Público e pelos advogados.

A Lei 13.245/2016, por seu turno, reafirmou o movimento de aproximação da investigação preliminar com alguns institutos democráticos assegurados pelo texto constitucional, como a ampla defesa, o contraditório e a publicidade. O autor cita em seu artigo dois assuntos interligados, porém distintos: a) o acesso do advogado aos autos de investigação; e, b) nulidades no corpo do inquérito policial.

Com relação ao primeiro, o autor salienta que a regulamentação legal já havia sido abordada na Súmula Vinculante 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". O que aconteceu foi que acrescentou-se a possibilidade de responsabilização criminal e funcional para quem obstar o acesso do advogado, com o objetivo de prejudicar a defesa. 

No que se refere ao segundo aspecto, a Lei 13.245/2016 alterou o art. 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). A inovação foi o disciplinamento sobre nulidades no corpo do inquérito policial. A nova redação ficou assim: "XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos;".

Observa-se, pois, que a legislação em comento não apenas conteve-se em prever uma ampliação da atuação da defesa no inquérito policial. Como bem explicou o autor do artigo, ela atrelou a desobediência a esse mandamento à nulidade absoluta, numa clara preocupação com o repeito à forma dos atos. 

Quanto a isso, é importante salientar duas situações trazidas pelo autor, nas notas de rodapé da pág. 83. A primeira é de um agravo regimental no mandato de segurança nº 22.771/GO, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou no sentido de que tais dispositivos legais asseguram ao réu somente o direito de ser acompanhado por advogado de defesa em seu próprio depoimento. Não constitui, portanto, nulidade capaz de macular todo o procedimento investigatório criminal que precedeu a ação penal, o simples fato de o advogado de um dos réus não ter comparecido ao interrogatório dos outros corréus, desde que, por óbvio, lhe tenha sido facultado o acesso à transcrição de tais depoimentos.


(A imagem acima foi copiada do link Dubbio.)

quarta-feira, 19 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (IV)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Inquérito Policial: ainda reproduz dogmas constitucionalmente desalinhados, herdados de um estado autoritário e policialesco.

Como consequências da desimportância dada ao inquérito policial, o autor Gabriel Lucas aponta que houve um afastamento da evolução democrática, ficando o IP parado no tempo e reproduzindo, na contemporaneidade dogmas constitucionalmente desalinhados, herdados ainda de um estado autoritário e policialesco. O autor cita Tourinho Filho, que chega a dizer que a autoridade policial dirige as investigações como bem quiser, transmitindo, inclusive, para o inquérito sentimentos ou percepções pessoais. Some-se a isso o tratamento dispensado ao indiciado, tido não como um sujeito de direitos, mas como um objeto de investigação.

Contudo, em sua argumentação, observa-se que o autor não pretende negar toda a construção teórica a respeito da investigação preliminar no processo penal. Segundo ele, faz-se necessário, pois, oxigenar a fase pré-processual, alinhando-a com os cânones constitucionais. Assim, é mister que no atual modelo de Estado Democrático de Direito, toda a persecução penal deva se coadunar com a ordem democrática, zelando pela concretização e maximização dos direitos fundamentais e, por conseguinte, limitar o poder estatal.

Nesse diapasão, o viés antigarantista, autoritário e repressivo, que guarda consonância com o ideal punitivista e encontra ambiente propício no ambiente policial, deve ser repelido, justamente por entrar em contradição com o ideal democrático da Constituição. 

Seguindo em seu raciocínio Gabriel Lucas defende que o paradigma do processo penal pensado na contemporaneidade não mais se coaduna com os cânones interpretativos que informaram a investigação preliminar até agora. Cânones estes, é bom lembrar, são os mesmos desde a década de 1940: de cunho policialesco, antidemocrático e ditatorial. Basta lembrarmos do momento político em que o Código de Processo Penal foi criado, a Era Vargas, inspirado no código italiano, de cunho eminentemente fascista.

Ora, o palco da persecução penal foi desagregado para as tratativas pré-processuais, e a instrução probatória na fase do processo, muitas vezes, tem um propósito meramente confirmatório. Para explicar este fenômeno, o autor faz uma divisão sob dois aspectos: sob a ótica da macrocriminalidade, e sob a perspectiva da criminalidade clássica.

No que concerne à macrocriminalidade, usando o exemplo do crime organizado, o autor diz que o Direito Processual Penal lançou mão de novos elementos, o que ampliou - e muito - o protagonismo da investigação preliminar. É na investigação preliminar, por exemplo, onde são praticadas as medidas cautelares (patrimoniais ou de prova), bem como onde ocorrem as negociações conhecidas como colaboração premiada. Neste ponto, Gabriel lucas poderia ter feito menção ao plea bargain, instituto de origem nos países de sistema common law, que se traduz num acordo entre a acusação e o réu. No plea bargain, grosso modo, o acusado se declara culpado, em troca da atenuação da pena. 

Já no que diz respeito à chamada criminalidade clássica, por questão de conveniência instrutória, há a repetição das testemunhas ouvidas no inquérito, pontualmente acrescidas do auto de prisão em flagrante (APF). Sobre esse ponto, Gabriel Lucas faz um adendo, explicando que em virtude de restrições técnicas e operacionais, a polícia judiciária brasileira tem, como regra, a prova testemunhal como principal meio de prova do processo criminal e, por conseguinte, base de grande parte das sentenças proferidas - sejam elas condenatórias ou absolutórias.


(A imagem acima foi copiada do link Gran Cursos On Line.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (III)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Cesare Beccaria: defendia um processo penal humanizante há mais de 200 anos! 

4.4 A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR: UM TERRENO ALHEIO ÀS GARANTIAS?

Neste tópico, o autor Gabriel Lucas Moura de Souza convida-nos, através de argumentos legais e jurisprudenciais, a conhecer melhor e questionar a investigação da fase pré-processual.

Ora, hodiernamente no cenário brasileiro, existem inúmeras falhas estruturais que assolam nosso modelo de justiça criminal. Ele aponta algumas falhas: carência generalizada de Defensorias Públicas adequadamente aparelhadas; o colapso prisional, que reproduz reflexos diretos no quotidiano forense; o modelo de poder judiciário, burocratizado e contraproducente, fato que distancia o juiz da função de julgador, aproximando-o mais da figura de um gestor de unidade jurisdicional. Somado a tudo isso, temos ainda uma verdadeira fratura no modelo de persecução penal, qual seja, a crise da investigação preliminar.

A crise da investigação preliminar também se explica pelo fato de poucos estudiosos se dedicarem, com afinco acadêmico, a aprimorar o modelo de persecução penal na sua fase pré-processual.

Essa desatenção, como apontado por Gustavo Noronha e Vera Guilherme, se explica, principalmente, pelo fato de nos cursos de graduação em Direito a figura do policial passar praticamente despercebida. Ambos os autores mencionam que o grande entusiasmo, tanto por parte dos alunos, quanto dos professores, está a partir do art. 24 do CPP, onde começam a ser estabelecidas as regras de ações penais. A partir do referido artigo está concentrado a maior parte do conteúdo que ‘cairá’ nas questões dos exames da Ordem.

Desta feita, como na academia a preocupação muitas vezes é com o que será ‘cobrado’ no exame da OAB, a figura do policial, como dito anteriormente, fica praticamente esquecida na investigação preliminar. E não é só isso. A subvalorização da investigação preliminar estimula o ilegalismo e contribui para a perpetuação dessa infâmia, que é a cultura policialesca aqui no nosso país.

Instalou-se, assim, o que alguns estudiosos denominaram de falência do modelo de investigação preliminar praticado no Brasil. Por causa disso, historicamente, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência mais tradicionais, são uníssonas em reafirmar que a fase pré-processual é um terreno alheio às garantias, praticamente imunizado das influências democráticas do processo penal constitucional. É como se pudesse fazer qualquer coisa nesta fase, algo que Beccaria já condenava há mais de 200 anos!

Corroborando esta ideia, Romeu de Almeida Salles Jr. ao analisar o inquérito policial é enfático ao dizer que, por representar ‘mera peça de informação’, esta fase da persecução penal não se sujeita ao princípio do contraditório, uma vez que eminentemente inquisitiva. Logo, a autoridade policial comanda as investigações como bem entender, já que o inquérito não passa de ‘simples informação’.

Como o professor doutor e juiz federal Walter Nunes da Silva Júnior costuma dizer, a fase pré-processual (da investigação criminal) muitas vezes impõe medidas (prisão cautelar, apreensão de bens) piores que a própria pena.

Para o autor Gabriel Lucas as palavras ‘mera’ e ‘simples’, muito utilizadas pela doutrina, são adjetivos que só corroboram a subvalorização científica e acadêmica dada à investigação preliminar. E quando os atos da justiça criminal não são sujeitados à análise de uma crítica dogmática, tem-se um terreno fértil para o autoritarismo do poder punitivo. 

Com enfoque nesse aspecto, o autor insere numa nota de rodapé a brilhante opinião de Gustavo Badaró. Este não tem coragem de dizer para seus alunos que o inquérito policial (IP) é um mero procedimento administrativo. Explica-se: hoje, com base nesse 'mero' procedimento prende-se a pessoa  e tira-se todo o seu patrimônio. Ademais, não raras vezes na persecução penal, a instrução não serve para nada além de chancelar tudo aquilo que foi decidido na fase do IP, que de 'mero' não tem nada.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 17 de junho de 2019

OAB RECOMENDA, POR UNANIMIDADE, AFASTAMENTO DE MORO E DELTAN

... se o Brasil fosse um país sério, isso aconteceria.


O Conselho Federal e o Colégio de Presidentes Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovaram segunda-feira, 10/06/2019, por unanimidadea recomendação para o afastamento dos cargos públicos de todos os envolvidos no caso dos diálogos entre  integrantes da Lava Jato divulgados pelo site The Intercept.

A nota pública aprovada não cita nominalmente o ministro da Justiça, Sérgio Moro, nem o procurador da República Deltan Dallagnol, cujas conversas foram divulgadas. Na nota, a OAB manifesta “preocupação” e “perplexidade” tanto com o conteúdo dos diálogos quanto com a possibilidade de as autoridades terem sido “hackeadas”. Para a entidade, esses fatos trazem “grave risco à segurança institucional” e “ameaçam os alicerces do Estado Democrático de Direito”.

A OAB decidiu ainda que “não se furtará em tomar todas as medidas cabíveis para o regular esclarecimento dos fatos, especialmente junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), Procuradoria-Geral da República (PGR), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ)” para garantir que os fatos sejam esclarecidos.

“Não se pode desconsiderar a gravidade dos fatos, o que demanda investigação plena, imparcial e isenta, na medida em que estes envolvem membros do Ministério Público Federal, ex-membro do Poder Judiciário e a possível relação de promiscuidade na condução de ações penais no âmbito da Operação Lava Jato. Este quadro recomenda que os envolvidos peçam afastamento dos cargos públicos que ocupam, especialmente para que as investigações corram sem qualquer suspeita”, diz a nota.


Leia a nota na íntegra:

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Colégio de Presidentes de Seccionais, por deliberação unânime, manifestam perplexidade e preocupação com os fatos recentemente noticiados pela mídia, envolvendo procuradores da república e um ex-magistrado, tanto pelo fato de autoridades públicas supostamente terem sido “hackeadas”, com grave risco à segurança institucional, quanto pelo conteúdo das conversas veiculadas, que ameaçam caros alicerces do Estado Democrático de Direito.
É preciso, antes de tudo, prudência. A íntegra dos documentos deve ser analisada para que, somente após o devido processo legal – com todo o plexo de direitos fundamentais que lhe é inerente –, seja formado juízo definitivo de valor.
Não se pode desconsiderar, contudo, a gravidade dos fatos, o que demanda investigação plena, imparcial e isenta, na medida em que estes envolvem membros do Ministério Público Federal, ex-membro do Poder Judiciário e a possível relação de promiscuidade na condução de ações penais no âmbito da operação lava-jato. Este quadro recomenda que os envolvidos peçam afastamento dos cargos públicos que ocupam, especialmente para que as investigações corram sem qualquer suspeita.
A independência e imparcialidade do Poder Judiciário sempre foram valores defendidos e perseguidos por esta instituição, que, de igual modo, zela pela liberdade de imprensa e sua prerrogativa Constitucional de sigilo da fonte, tudo como forma de garantir a solidez dos pilares democráticos da República.
A Ordem dos Advogados do Brasil, que tem em seu histórico a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático e do regular funcionamento das instituições, não se furtará em tomar todas as medidas cabíveis para o regular esclarecimento dos fatos, especialmente junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), Procuradoria-Geral da República (PGR), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reafirmando, por fim, sua confiança nas instituições públicas.
Fonte: MSN.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 19 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (IV)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



A testemunha é um meio de prova, sendo a prova oral que tem essa característica da neutralidade, que a distingue com relação ao depoimento da vítima.

A rigor temos dois tipos de testemunha. Ela pode ser a testemunha direta ou a testemunha indireta. A primeira (testemunha direta ou de visu) é muito importante porque é a que presenciou o fato. A testemunha indireta ou de auditu, por seu turno, é aquela que soube do fato por intermédio de outrem. Isso é muito importante: saber se a testemunha teve conhecimento do fato diretamente, ou se o teve por intermédio de alguém, e que alguém foi esse, porque às vezes pode ter sido o próprio acusado ou a própria vítima.

Na época em que se fazia ainda pelo modelo tradicional, por meio de ditado, onde o juiz escutava o que a testemunha dizia e depois passava para a forma escrita, o juiz sempre salientava: “sabe por ciência própria ou sabe porque lhe foi informado por ouvir dizer...” 

Essa expressão “por ouvir dizer” era bastante corriqueira. Através dela compreendia-se que o que a testemunha estava dizendo não era de conhecimento próprio, mas sim, em razão de ter sido informada a respeito dos fatos. 

Também pode ser classificada em testemunha própria e testemunha imprópria. Testemunha própria é aquela chamada para provar o fato criminoso em si; testemunha imprópria é aquela chamada para depor a um fato relacionado ao crime (por exemplo, para depor que viu o acusado passando num determinado local “altas horas”; ou que sabe que o acusado tinha ameaçado a vítima anteriormente). 

Continuando em sua explicação, o professor fala das características do testemunho. A primeira é a judicialidade, referente ao depoimento colhido na fase do processo. No sistema criminal, de regra, primeiramente há a oitiva perante a autoridade policial e só posteriormente há o depoimento em juízo. É uma prova produzida, portanto, tem que ser na fase do processo

Nada obstante a testemunha ter sido ouvida durante a fase investigatória, há de ser renovado o testemunho na fase do processo, para que se tenha assegurado o ‘contraditório’. 

Porém, a despeito disso, não é vedado ao juiz examinar e até confrontar o depoimento feito em juízo com aquele colhido na fase investigatória. Até porque o caput do art. 155 (CPP), com a redação já da reforma de 2008, deixa expresso, normatizando a jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores, que o juiz não pode valorar a prova, ou proferir a sentença condenatória com base exclusivamente em prova obtida durante a fase investigatória. Mas o juiz pode ainda, eventualmente, fazer referência a elementos informativos contidos no inquérito policial, mesmo em se tratando do depoimento de testemunhas.

A oralidade, agora a temos propriamente, em razão da adoção do sistema audiovisual. Não apenas no que se refere à produção da prova, mas como forma de armazenamento no processo. 


Vídeo disponível no link YouTube.


(A imagem acima foi copiada do link Extra.)

segunda-feira, 22 de março de 2010

CASAL NARDONI VAI A JULGAMENTO


Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá vão a julgamento hoje e podem ser inocentados

O casal Anna Carolina Jatobá e Alexandre Nardoni enfrentam julgamento hoje, a partir das 13h. Eles são os principais e únicos suspeitos pelo assassinato da menina Isabella Nardoni, na noite do dia 29 de março de 2008. Isabella, que na época tinha apenas cinco anos de idade, foi jogada do sexto andar do Edifício London, no distrito da Vila Guilherme, em São Paulo.

Mesmo apontados pela opinião pública como culpados pelo crime, Alexandre e Anna Carolina, respectivamente, pai e madrasta de Isabella, podem ser absolvidos. Segundo advogados criminalistas, as evidências deixadas no local do crime não são suficientes para incriminar a ambos. Por isso existe, sim, a possibilidade deles saírem livres da acusação da morte da criança.

Em sua defesa, o casal Nardoni contará com o advogado Roberto Podval. O advogado vai tentar convencer o júri da inexistência de provas concretas contra os seus clientes. A acusação ficará a cargo do promotor Francisco Cembranelli, que conta em sua carreira mais de mil julgamentos ganhos - contra apenas treze do advogado do casal.

Tanto defesa, quanto acusação, tentarão convencer o júri a respeito da inocência ou culpa dos Nardoni na morte da criança. Os jurados são em número de sete e vão ser escolhidos através de sorteio instantes antes do julgamento. Fazem parte do júri pessoas comuns, as quais ficarão incomunicáveis com o mundo exterior durante o trâmite do processo. Tanto a parte acusadora, quanto a defesa, podem rejeitar a escolha de até três jurados.

Para a defesa dos Nardoni, é interessante o sorteio de homens solteiros e de idade não superior a trinta e cinco anos. Já para a acusação será melhor a escolha de mulheres de qualquer idade e, preferencialmente, mães. Tais características, segundo especialistas, influenciam diretamente na decisão do júri. As mulheres, principalmente mães, se deixariam levar por instintos maternos na hora de apontar culpados. Diferente, em tese, de homens solteiros e sem filhos.

O Tribunal de Justiça estima que o julgamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá possa durar até cinco dias. O resultado, óbvio, vai depender do poder de persuasão dos advogados Cembranelli ou Podval. Mas vale salientar que, no tribunal, ganha não quem conta a verdade, mas quem conta a melhor história.


(A imagem acima foi copiada do link Marataizes.)