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segunda-feira, 17 de agosto de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL - CRIME DOLOSO

Mais dicazinhas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Sr. Burns: arquitetando fazer o mal. Está agindo com "dolo".

Ainda de acordo com o Código Penal brasileiro:

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

[...]

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Repare que, em regra, para ser punido, o agente deve ter praticado o crime na forma dolosa. 

De acordo com a chamada TEORIA FINALISTA, o dolo é vontade e consciência de realizar os elementos do tipo penal. É, portanto, elemento subjetivo do tipo, implícito e inerente a todo crime doloso. 

Como dito, dolo é, sobretudo, a VONTADE DE PRODUZIR O RESULTADO. Mas não se restringe apenas a isto. 

Como assim?! 

Também existe dolo na conduta do agente que, após prever e tomar ciência de que pode provocar o resultado, mesmo assim assume o risco de produzi-lo.  

Quando se trata dos chamados crimes dolosos contra a vida (homicídio; infanticídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento; e, aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante), são julgados no Tribunal do Júri, através do júri popular, o qual é presidido por um juiz. 

Os crimes culposos são julgados numa vara criminal por um juiz. Estes crimes são praticados sem intenção. O agente não quis, nem assumiu o resultado. Todavia, deu causa a este resultado por negligência, imprudência ou imperícia. 


Fonte: BRASIL. Código Penal: Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;

Oficina de Ideias 54;

TJDFT.


(A imagem acima foi copiada do link Blog do Preguiçoso Social.)

sábado, 15 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PENAL: QUALIFICADORA, AGRAVANTE, MAJORANTE (CAUSA DE AUMENTO) - I

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Nas provas de concursos públicos, na faculdade de Direito e até na prática forense costuma-se fazer confusão entre QUALIFICADORA, AGRAVANTE e MAJORANTE (CAUSA DE AUMENTO) da pena. A seguir, um breve compilado que espero clarear um pouco mais as ideias de quem tem dúvida neste assunto.

Qualificadora: a Lei traz uma figura mais gravosa (crime qualificado) do que o crime na forma "simples", com penas próprias. Na qualificadora não temos aumento de fração da pena na conduta no crime "simples"; a pena inicial na forma qualificada já é maior. Ou seja, a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo penal. 

Ex.: a pena base do crime de homicídio "simples" (art. 121, CP) é de reclusão, de seis a vinte anos; já no homicídio qualificado (art. 121, § 2°, CP), é de reclusão de doze a trinta anos.

A qualificadora também traz novas elementares para o tipo (ex.: feminicídio), caracterizado por ser um tipo derivado, autônomo ou independente. 

Desta forma, a análise da qualificadora se dará na primeira fase da dosimetria da pena (pena base).

Obs.: As três fases da chamada dosimetria da pena, feita pelo juiz, são: 1ª: pena base; 2ª: atenuantes e agravantes; 3ª: causas de diminuição e aumento de pena.  


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;

JusBrasil, publicado por Pedro Magalhães Ganem; 

JusBrasil, publicado por Leonardo Castro.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

TENTATIVA, CRIME CONSUMADO E NEXO DE CAUSALIDADE - COMO CAI EM PROVA (I)


(Magistratura/PA - FGV) Caio dispara uma arma objetivando a morte de Tício, sendo certo que o tiro não atinge órgão vital. Durante o socorro, a ambulância que levava Tício para o hospital é atingida violentamente pelo caminhão dirigido por Mévio, que ultrapassara o sinal vermelho. Em razão da colisão, Tício falece. Responda: quais os crimes imputáveis a Caio e Mévio, respectivamente?

a) Tentativa de homicídio e homicídio doloso consumado.

b) Lesão corporal seguida de morte e homicídio culposo.

c) Homicídio culposo e homicídio culposo.

d) Tentativa de homicídio e homicídio culposo.

e) Tentativa de homicídio e lesão corporal seguida de morte.


Gabarito oficial: opção d. Primeiramente, não houve nexo causal entre o disparo e a morte. 

Há que se falar na chamada causa superveniente relativamente independente que por si só gerou o resultado. A morte de Tício foi causada não pelo disparo de arma de fogo, mas pelo acidente de trânsito.

A este respeito, ver no Código Penal: 

RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - Art. 13: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. CONSIDERA-SE CAUSA A AÇÃO OU OMISSÃO SEM A QUAL O RESULTADO NÃO TERIA OCORRIDO.

SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

No caso analisado, portanto, os fatos anteriores ao acidente (disparos de arma de fogo/tentativa de homicídio), foram imputados a quem os praticou (Caio).

O motorista responde por homicídio culposo pois, em que pese não ter a intenção de matar, deu causa ao resultado agindo com imprudência. 

É o que dispõe o art. 18, II, do CP: "Diz-se o crime: culposo, quando o agente deu causa ao resultado por IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA ou IMPERÍCIA.

Parágrafo único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Finalizando, o enunciado também trouxe a hipótese de tentativa de homicídio. Ora, o Código Penal dispõe:

TENTATIVA: art. 14, II: "Diz-se o crime: TENTADO, QUANDO. INICIADA A EXECUÇÃO, NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE".

Lembrando que, no que diz respeito à PENA DE TENTATIVA: "Salvo disposição em contrário, PUNE-SE A TENTATIVA COM A PENA CORRESPONDENTE AO CRIME CONSUMADO, DIMINUÍDA DE UM A DOIS TERÇOS".


(A imagem acima foi copiada do link FANDOM.) 

quarta-feira, 12 de agosto de 2020

EXCLUDENTE DE ILICITUDE - COMO CAI EM PROVA (III)


(Analista – TJ/SE – FCC) Constituem elementos do estado de necessidade:

a) Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado.

b) Reação à injusta agressão, atual ou iminente, fazendo uso dos meios necessários moderadamente.

c) Agressão atual, defesa de direito próprio ou de outrem e reação moderada.

d) Existência de perigo atual, cujo sacrifício, nas circunstâncias era razoável exigir-se.

e) Defesa de direito próprio ou de outrem, voluntariamente provocado pelo agente e exigibilidade de conduta diversa.



Gabarito oficial: alternativa a. Esta questão é uma prova de que é imprescindível conhecer a letra da lei quando se vai prestar um concurso público. Com o conhecimento do art. 24, do Código Penal, que fala dos requisitos do estado de necessidade, o candidato tiraria de letra, resolvendo o enunciado. 

Oportunamente, relembremos do art. 24, CP: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços".

Outra coisa, lembre-se da dosimetria da pena... esta poderá ser reduzida de um a dois terços. 


(A imagem acima foi copiada do link ATENA JURÍDICO.) 

terça-feira, 11 de agosto de 2020

EXCLUDENTES DE ILICITUDE - COMO CAI EM PROVA (I)



(Procurador do Município/Florianópolis-SC - FEPESE) Quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, incide na prática de:

a) Legítima defesa.

b) Estado de necessidade.

c) Exercício regular do direito.

d) Obediência hierárquica.

e) Erro de tipo.


Gabarito oficial: alternativa b. O enunciado da questão corresponde à transcrição do caput do art. 24, do Código Penal, que dispõe sobre o estado de necessidade

Vale salientar que, a questão em si, não é muito difícil, mas ainda confunde muitos candidatos... De pronto, mesmo quem estudou pouco o assunto EXCLUDENTES DE ILICITUDE, já eliminaria duas ou até mesmo três opções.

A dúvida, reside entre "legítima defesa" e "estado de necessidade". E o examinador sabe disso, tanto é que já colocou na primeira alternativa, uma resposta que poderia ser verdadeira.

Assim, para não restar mais dúvidas, façamos a diferenciação, de acordo com o CP, desses dois institutos: 

ESTADO DE NECESSIDADE: Art. 24: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

LEGÍTIMA DEFESA: Art. 25: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. 


(A imagem acima foi copiada do link TJDFT.)

INFANTICÍDIO - COMO CAI EM PROVA (I)


(Ministério Público/MS) Observe as seguintes afirmativas em relação ao crime de infanticídio.

I - É crime próprio. 

II - É crime especial. 

III - É crime sui generis.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

a) I.

b) II.

c) III.

d) I e II.

e) I, II e III.

Gabarito oficial: Alternativa E. Realmente, o infanticídio é classificado como crime próprio, haja vista exigir uma qualidade do sujeito ativo, qual seja, a de ser mãe (parturiente), sob a influência do estado puerperal (CP, art. 123). Entretanto, como exige também do sujeito passivo um qualidade, qual seja, ser o próprio filho, nascente ou neonato, o infanticídio é considerado, ainda, um crime bipróprio (exige do sujeito ativo e do sujeito passivo uma qualidade especial), mas como as alternativas não trouxeram esta opção, considera-se correto o que a banca examinadora apontou.

O infanticídio é também um crime "especial" porque, em que pese a doutrina tratá-lo como uma forma de homicídio (art. 121, CP), traz em sua natureza elementos especializantes, que o distinguem deste. Esta distinção reside no fato de, para configurar-se o infanticídio, o sujeito ativo (mãe) encontrar-se numa situação especial, qual seja, apresentar alteração em seu estado psíquico (estado puerperal), e o sujeito passivo ser o filho nascente ou neonato. Caso a mãe mate, por exemplo, seu próprio filho mas em outras circunstâncias, então estaremos falando de homicídio, e não de infanticídio.

Finalmente, o infanticídio é crime sui generis porque tanto sujeito ativo (mãe-parturiente), quanto sujeito passivo (filho nascente/neonato) encontram-se numa posição única e peculiar. A mãe, devido ao processo do parto, sofre uma descarga hormonal, que a coloca, muitas vezes, em uma situação forma da normalidade psíquica. 


(A imagem acima foi copiada do link O Popular.) 

quinta-feira, 16 de julho de 2020

DIREITO PENAL - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

PINTURAS DE EPISÓDIOS BÍBLICOS - CAIM E ABEL | Caim e abel ...
Homicídio: presente na história da humanidade desde os primórdios da raça humana.

A Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII) e o Código de Processo Penal (art. 74, § 1º) estipulam que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - consumados ou tentados - é do Tribunal do Júri. Mas, quais são mesmos esses crimes?

Vamos a eles... 

Os crimes dolosos contra a vida estão tipificados no Código Penal:

HOMICÍDIO: Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Caso de diminuição de pena (homicídio privilegiado)
§ 1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado
§ 2º. Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

Feminicídio 
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; (Obs. 1: Acrescentado pela Lei nº 13.104/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Obs. 2: Incluído pela Lei nº 13.142/2015, também sancionada pela Presidenta Dilma.)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.     

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único. A pena é duplicada:

Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

INFANTICÍDIO: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM O SEU CONSENTIMENTO: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

Dica 1: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, de 12-04-2012, decidiu, por maioria de votos, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada neste artigo.

Dica 2: A Resolução nº 1.989, de 10-05-2012, do Conselho Federal de Medicina, além de outras providências, dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para antecipação terapêutica do parto. 

ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE: Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. 


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940; 
BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 16 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PODER FAMILIAR (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 1.635 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Hoje falaremos, dentre outros assuntos, da suspensão e da extinção do poder familiar



O poder familiar extingue-se;

I - pela morte, ou dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos moldes do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil;

III - pela maioridade; (ver art. 5º, caput, do Código Civil)

IV - pela adoção; e,

V - por decisão judicial, de acordo com o art. 1.638, do Código Civil.

Importante: O pai ou a mãe que contraírem novas núpcias (casarem de novo), ou que estabelecerem nova união estável, não perdem, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo esse poder sem qualquer tipo de interferência do novo cônjuge ou companheiro. O mesmo preceito é aplicado ao pai ou à mãe solteiros que se casarem ou estabelecerem união estável.

Caso o pai ou a mãe abusem da autoridade proporcionada pelo poder familiar, faltando aos deveres a eles pertinentes, ou, ainda, arruinando os bens dos filhos, incumbe ao magistrado, requerendo algum parente, ou ao Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até mesmo suspendendo o poder familiar, quando for conveniente. (ver Código Penal, arts. 244 a 247 - crimes contra a assistência familiar.)

Igualmente, suspende-se o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em decorrência de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. (ver Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, arts. 24; 129, X; 130; e 155 a 163, os quais dispõem sobre a perda e suspensão do poder familiar; CP, art. 92, 'b', II.)

Por ato judicial, perderá o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradas vezes, nas faltas acima elencadas; e,

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção (este inciso é relativamente recente, tendo sido acrescentado pela Lei nº 13.509/2017).

Também perderá por ato judicial o poder familiar aquele que: (este disposto é mais recente, tendo sido acrescentado pela Lei nº 13.715/2018.)

I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; e,

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

II - praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; e,

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Lei nº 13.509, de 22 de Novembro de 2017; 
BRASIL. Lei nº 13.715, de 24 de Setembro de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 23 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - IMPEDIMENTOS PARA O CASAMENTO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.521 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam dos impedimentos para o casamento 


Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta (enteados, sogros, avós do companheiro(a)...);

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado, e o adotado com quem foi cônjuge do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

Obs 1.: o Decreto-Lei nº 3.200/1941, que dispõe sobre a organização e a proteção da família, permite (arts. 1º a 3º) o casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos, de terceiro grau: tio(a), sobrinho(a).

V - o adotado, com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; e,

Obs 2.: o Código Penal, em seus arts. 235 a 239 pune os crimes contra o casamento. 

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Os impedimentos para o casamento podem ser opostos por qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento. Todavia, se o juiz ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum tipo de impedimento, será obrigado a declará-lo.

    
Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Setembro de 1940; 
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de Abril de 1941; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 17 de setembro de 2019

DIREITO PENAL - ANÁLISE DE CASO (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Penal V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: DENÚNCIA: MPF em Ilhéus/BA contra ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA e Outros.

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O Ministro Herman Benjamim, do STJ: quando se trata da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, segue o modelo da heterorresponsabilidade.

ANÁLISE

A denúncia do MPF de Ilhéus/BA, ao que parece, optou por seguir a linha da Heterorresponsabilidade.

Ao denunciar a empresa ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA, bem como o sócio-administrador Bassim Mounssef, e duas pessoas externas à empresa, Fabiana Andréa Oliveira Pacheco (engenheira ambiental) e Petrusca Mello Costa (secretária municipal de desenvolvimento sustentável), o parquet seguiu a linha do Ministro do STJ Herman Benjamim.


MODELO DE RESPONSABILIDADE? AS TEORIAS DE RESPONSABILIDADE
AUTORRESPONSABILIDADE

A própria pessoa jurídica responde.

Ora, a norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação para responsabilizar, penalmente, a pessoa jurídica.

O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física, em tese, responsável no âmbito da empresa.

O projeto do Novo Código Penal, § 1º, do art. 41, aduz que “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas (...)”. 

A Ministra Rosa Weber, do STF, já proferiu voto se posicionando por este modelo de responsabilidade.


HETERORRESPONSABILIDADE

Responsabilidade de outrem (de ricochete).

Condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física.

Linha do Ministro Herman Benjamim, do STJ .



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Época Negócios.)

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

"Mais uma polegada, e o crime seria uma espécie de contrato por adesão: o delinquente aceita a 'obrigação de sofrer a pena' para ter o 'direito' à ação criminosa".

NELSON HUNGRIA

Nélson Hungria Guimarães Hoffbauer (1891 - 1969): autor, professor, delegado de polícia, desembargador do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal e ministro do Supremo Tribunal Federal (1951 - 1961). Um dos mais importantes penalistas brasileiros - tendo diversas obras publicadas - foi também um dos autores do anteprojeto que deu origem ao Código Penal de 1940.


(A imagem acima foi copiada do link STF.)

quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA (III): SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS COM ESTADO DE NECESSIDADE

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

ESTADO DE NECESSIDADE E LEGÍTIMA DEFESA: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS 

(Ver Código Penal, art. 23, I e II)

Semelhanças: ambas são causas legais de exclusão da ilicitude. Também têm em comum o perigo a um bem jurídico (próprio ou de terceiro). 

Diferenças: na legítima defesa, o perigo provém de uma agressão ilícita humana, e a reação se dirige contra o autor desta agressão.

Quanto ao estado de necessidade, podemos subdividi-lo em agressivo e defensivo. No primeiro o perigo origina-se da natureza, de seres irracionais ou da ação humana. Para se livrar da situação de perigo, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Ex.: “A”, visando salvar-se de um deslizamento de terra, furta o carro de “B”, que costumava deixar as chaves na ignição do veículo.

No estado de necessidade defensivo o agente sacrifica bem jurídico de titularidade daquele que causou a situação de perigo. A reação vai contra a coisa da qual resulta o perigo, e não contra a pessoa que provocou a situação perigosa. Ex.: “A” mata um cachorro pit-bull de seu vizinho, que não tinha o hábito de deixar o animal acorrentado e, por causa disso, o cachorro fugiu e tentou atacar o filho de "A", que caminhava pela rua. 

Cuidado: Existem cenários, entretanto, que a situação de perigo ao bem jurídico é provocada por uma agressão lícita do ser humano, o qual está atuando em estado de necessidade. Como o ataque é lícito, eventual reação caracterizará estado de necessidade, e não legítima defesa. Ex.: “A” e “B”, após naufrágio, ficam à deriva no oceano. Há um único colete salva-vidas. “A”, em estado de necessidade, furta o colete salva-vidas de “B”, e este, para salvar-se, mata em estado de necessidade seu companheiro.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA (II): LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO E CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Segundo o Código Penal, art. 25: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

(Obs.: LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: aquele que age em legítima defesa, mas se defende em excesso contra o ofensor. Este, então, defende-se e passa de ofensor à vítima - legítima defesa da legítima defesa).


LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO E CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

Para o exercício da legítima defesa de terceiro é necessário o seu consentimento? 

Depende da natureza do bem jurídico ameaçado: 

Bem jurídico indisponível: não precisa (prescinde, portanto) do consentimento do ofendido. Ex.: vizinho embriagado agride cruelmente o próprio filho. Quem presenciar o ataque poderá, sem o consentimento do filho agredido, protegê-lo, mesmo que para isso tenha que lesionar - ou mesmo matar -  o pai agressor. 

Bem jurídico disponível: é necessário (imprescindível, portanto) o consentimento do ofendido, caso seja possível a sua obtenção. Ex.: esposo ofende com impropérios a honra de sua esposa. Por mais inconformado que alguém (terceiro) possa ficar com isso, não poderá defender a ofendida sem o consentimento da mesma. 

Atenção: restará configurada a legítima defesa putativa, no caso de bem jurídico disponível, quando o terceiro atuar sem o consentimento do ofendido. 



(A imagem acima foi copiada do link Correio Braziliense
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

domingo, 13 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA E AS INOVAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 12.403/2011

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Prisão em flagrante: se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente agiu amparado por alguma excludente de ilicitude, deve conceder ao acusado liberdade provisória.

Prisão provisória
 e as inovações promovidas pela Lei 12.403/2011

(CPP, art 310) Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
(…)
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 (Exclusão de Ilicitude) do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

TROCANDO EM MIÚDOS: o dispositivo legal impõe ao juiz a obrigação de, tão logo receber o auto de prisão em flagrante, conceder liberdade provisória ao agente que praticou o fato (típico) amparado pelas excludentes de ilicitude: em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito.

CUIDADO: o referido dispositivo deve ser interpretado com cautela. Sua incidência limita-se às situações em que o magistrado, observando o auto de prisão em flagrante, concluir pela fundada suspeita (probabilidade) da prática do fato típico sob a égide de alguma causa excludente da ilicitude.

Atentar também para CPP, art. 314: "A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 (Exclusão de Ilicitude) do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54. 
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

sábado, 12 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (XI): CAUSAS DE EXCLUSÃO (ASPECTOS PROCESSUAIS)

Mais algumas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Inquérito policial: deverá ser arquivado se restar comprovada a presença de alguma causa de exclusão de ilicitude.

Causas de exclusão da ilicitude e aspectos processuais

ATENÇÃO, ESSE ASSUNTO DESPENCA EM PROVAS, CONCURSOS, SELEÇÕES, EXAMES...

Se restar comprovada a presença de causa de exclusão da ilicitude, estará ausente uma condição da ação penal (i
nteresse de agir; legitimidade de partes; possibilidade jurídica do pedido; justa causa) logo, o MP (Ministério Público) deverá requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial. 

Se MP não o fizer no tocante aos crimes diversos dos dolosos contra a vida, o magistrado poderá rejeitar a denúncia, com fundamento no Código de Processo Penal, art. 395, II ("A denúncia ou queixa será rejeitada quando: faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal"). O fato narrado explicitamente não constitui infração penal, e, por conseguinte, falta uma condição para o exercício da ação penal. 

Na hipótese de a denúncia ter sido recebida, o juiz poderá, após a apresentação da resposta escrita, absolver sumariamente o acusado, em face da existência manifesta da causa de exclusão da ilicitude do fato, nos moldes do CPP, art. 397, I. Assim não agindo, restará, por ocasião da sentença, absolvê-lo amparado no CPP, art. 386, VI.

Por outro lado, nos crimes de competência do Tribunal do Júri (dolosos contra a vida, consumados ou tentados, e os que sejam a ele conexos), o magistrado não poderá pronunciar o réu. Deverá, em verdade, absolvê-lo sumariamente, com fulcro no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, com redação alterada pela Lei 11.689/2008, diante da existência de circunstância que exclui o crime.


(A imagem acima foi copiada do link Cursos IPEDFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)