Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1
Para ação de divórcio,
separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união
estável, o foro de domicílio está previsto no art. 53, I, do CPC, que será:
a) de domicílio do guardião
de filho incapaz;
b) do último domicílio do
casal, caso não haja filho incapaz; e
c) de domicílio do réu, se
nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.
Na ação de alimentos, é
competente o foro de domicílio ou residência do alimentando (art. 53, II, do CPC).
Se o réu for pessoa
jurídica, será competente o foro do lugar onde está a sede da PJ (art. 53, III, “a” do CPC). Se as
obrigações da pessoa jurídica foram contraídas por agência ou sucursal, o foro competente
será o do lugar onde se acha agência ou sucursal (art. 53, III, “b” do CPC).
Para a ação em que for ré
sociedade ou associação sem personalidade jurídica, será competente o foro do
lugar onde a mesma exerce suas atividades (art.
53, III, “c” do CPC).
Já na ação que tenha como
objeto o cumprimento de uma obrigação, o foro competente será o do local onde a
respectiva obrigação deve ser cumprida (forum
destinatae solutionis) (art. 53,
III, “d” do CPC). Essa regra, destinada tanto às pessoas físicas, quanto às
jurídicas, é aplicável tão somente para o cumprimento das obrigações
contratuais.
O doutrinador utilizou para
criação de tal regra razões que giram em torno da presumida facilidade de a
atividade probatória ser desenvolvida no local do cumprimento da obrigação.
Quando as ações versarem
sobre direito previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o CPC prevê
como competente o foro de residência do longevo (art. 53, III, “e” do CPC).
Se a ação envolve serventia
notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em
razão do ofício, o foro competente é da sede da serventia notarial ou de
registro (art. 53, III, “f” do CPC).
Entretanto, apesar desta
novidade legislativa (o CPC de 1973 não a previa), há decisões do Superior
Tribunal de Justiça reconhecendo que a atividade notarial é regida pelo Código
de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990 (decisão obter dicta), sendo,
portanto, competente o foro do domicílio do autor (consumidor).
Para a ação que tiver como
objeto a reparação de dano, o foro competente será o do lugar do ato ou fato
que gerou o dano (forum commissi delicti).
O legislador criou esta regra fundada na presunção de que a instrução
probatória será mais fácil e, por conseguinte, melhor será a captação da
verdade pelo juiz se o processo tramitar no local que ocorreu o ato ou fato que ensejou o dano.
Vale salientar que tal regra
será aplicada na hipótese de ato ilícito civil extracontratual. Se for hipótese
de ilícito contratual, aplica-se a regra do art. 53, III, “d”, do CPC.
Na ação intentada contra o
administrador ou o gestor de negócios alheios, será competente o foro em que o
ato ou fato causador do processo judicial foi praticado (forum gestae administrationis) (art. 53, IV, “b” do CPC).
Vale salientar que esta
regra somente será aplicada nas situações em que a demanda seja promovida pelo
titular do direito administrado. Em demandas promovidas por terceiros,
aplica-se o foro comum (CPC, art. 46).
A regra art. 53, IV, “b” do
CPC também não é aplicada nas situações em que o administrador de negócios
alheios for o autor da demanda. Tampouco a norma incidirá para o mandatário
judicial.
Para a ação de reparação de
dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, é
competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V do CPC).
Trata-se de regra de foros
concorrentes entre foro do lugar do ato ou fato e do domicílio do autor, sendo
deste último a escolha por qualquer dos dois. Aplicando-se ao caso a regra do
foro comum (art. 46 do CPC), ainda poderá optar-se pelo foro do domicílio do
réu.