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domingo, 12 de fevereiro de 2023

III. O PURO E O IMPURO (XII)


14 A purificação do leproso (I) - 1 Javé falou a Moisés: 2 "Esta é a lei a ser aplicada ao leproso, no dia da sua purificação: ele será conduzido ao sacerdote, 3 e o sacerdote sairá fora do acampamento. Depois do exame, se verificar que o leproso está curado da lepra, 4 mandará trazer, para o leproso a ser purificado, duas aves vivas e puras, madeira de cedro, púrpura escarlate e hissopo.

5 Em seguida, mandará imolar uma das aves num vaso de argila sobre água corrente. 6 Pegará a ave viva, a madeira de cedro, a púrpura escarlate, o hissopo, e mergulhará tudo, junto com a ave viva, no sangue da ave imolada sobre a água corrente.

7 Fará, então, sete aspersões sobre o homem que está se purificando da lepra e o declarará puro. Depois deixará que a ave viva voe para o campo".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 14, versículo 01 a 07 (Lv. 14, 01 - 07).

Explicando Levítico 14, 01 - 32.

Todo ritual para a purificação do leproso visava reintroduzir o doente curado na comunidade, da qual fora excluído por causa da doença. O ritual ainda continuava, no tempo de Jesus (cf. Lc 17,11-19). A ação de Jesus é bem diferente da ação dos sacerdotes, pois Jesus liberta a pessoa da doença, enquanto os sacerdotes só declaram se a pessoa está doente ou está curada.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 130

(A imagem acima foi copiada do link Dispensário SantAna.) 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

III. O PURO E O IMPURO (XI)


13 O mofo das roupas - 47 "Quando houver lepra numa roupa, tanto de lã como de linho, 48 num tecido ou coberta de lã, de linho, ou de couro, ou numa peça qualquer de couro, 49 e se a mancha da roupa, do couro, do tecido, da coberta, ou do objeto de couro, for esverdeada ou avermelhada, é caso de lepra e deve ser mostrada ao sacerdote. 

50 O sacerdote examinará a mancha e isolará o objeto durante sete dias. 51 No sétimo dia, se observar que a mancha se espalhou sobre a roupa, o tecido, a coberta, o couro ou sobre o objeto feito de couro, trata-se de lepra contagiosa: o objeto está impuro.

52 A roupa, o tecido, a coberta de lã ou de linho, ou o objeto de couro sobre o qual se apresentou a mancha, deverá ser queimado, pois é lepra contagiosa que deve ser destruída pelo fogo. 

53 Contudo, se o sacerdote, examinado, verificar que a mancha não se espalhou sobre a roupa, o tecido, a coberta ou o objeto de couro, 54 então mandará lavar a parte atingida e o isolará outra vez por mais sete dias. 55 Depois da lavagem, examinará a mancha. E se verificar que não mudou de aspecto nem se desenvolveu, é que o objeto está impuro. O sacerdote o queimará, porque está corroído no direito e no avesso.

56 Contudo, se o sacerdote, examinando, verificar que depois da lavagem a mancha ficou embaçada, então arrancará a parte da roupa, do couro, do tecido ou da coberta. 57 Todavia, se a mancha se espalhar sobre a roupa, a coberta ou o objeto de couro, é que o mal continua vivo; então será queimado no fogo aquilo que estiver atacado pela mancha. 

58 A roupa, o tecido, a coberta e qualquer objeto de couro, do qual desapareceu a mancha depois da lavagem, ficará puro depois de lavado pela segunda vez".

59 Essa é a lei para o caso da lepra na roupa de lã ou de linho, no tecido, na coberta ou no objeto de couro, quando se trata de declará-los puros ou impuros.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 13, versículo 47 a 59 (Lv. 13, 47 - 59).

Explicando Levítico 13, 47 - 59.

As roupas e objetos poderiam tornar-se transmissores da doença. Note-se, porém, que aqui se chama de lepra qualquer mofo ou decomposição orgânica.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 129.

(A imagem acima foi copiada do link Wikipédia.) 

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023

III. O PURO E O IMPURO (X)


13 A lei sobre o leproso - 45 "Quem foi declarado leproso, deverá andar com as roupas rasgadas e despenteado, com a barba coberta e gritando: "Impuro! Impuro". 

46 Ficará impuro enquanto durar sua doença. Viverá separado e morará fora do acampamento".   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 13, versículo 45 a 46 (Lv. 13, 45 - 46).

Explicando Levítico 13, 45 - 46.

Ao homem declarado leproso impunha-se um comportamento especial para que fosse reconhecido e vivesse fora da comunidade. Jesus, no seu projeto de libertação, vai até o leproso, o cura e o reintegra na vida social (cf. Mc 1,40-45 e nota).

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 129.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

III. O PURO E O IMPURO (IX)


13 As doença de pele (IV) - 38 "Se aparecerem manchas sobre a pele de um homem ou mulher, e as manchas forem brancas, 39 o sacerdote as examinará. 

Se verificar que as manchas na pele são de um branco embaçado, trata-se de erupção da pele: o enfermo está puro.

40 Se um homem perde os cabelos da cabeça, trata-se de calvície da cabeça, e está puro.

41 Se perde cabelos na parte da frente da cabeça, trata-se de calvície da fronte, e está puro.

42 Mas, se na cabeça ou na parte da frente houver chagas de cor vermelha clara, trata-se de lepra que se desenvolveu na cabeça ou na fronte desse homem.

43 O sacerdote o examinará. Se observar na calvície ou na fronte um tumor vermelho claro, com o mesmo aspecto da lepra da pele, 44 então o homem está leproso: é impuro.

O sacerdote o declarará impuro, pois está com lepra na cabeça".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 13, versículo 38 a 44 (Lv. 13, 38 - 44).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

III. O PURO E O IMPURO (VI)


13 As doença de pele (I) - 1 Javé falou para Moisés e Aarão: 2 "Quando alguém tiver na pele uma inflamação, um furúnculo ou qualquer mancha que produza suspeita de lepra, será levado diante do sacerdote Aarão ou de um dos seus filhos sacerdotes.

3 O sacerdote examinará a parte afetada. Se no lugar doente o pelo se tronou branco e a doença ficou mais profunda na pele, é caso de lepra. Depois de examiná-lo, o sacerdote o declarará impuro.

4 Mas se há sobre a pele uma mancha branca, sem depressão visível da pele, e o pelo não se tornou branco, o sacerdote isolará o doente durante sete dias. 5 No sétimo dia examinará de novo o doente: se observar que a doença permanece sem se espalhar pela pele, tornará a isolá-lo por mais sete dias; 6 no sétimo dia, o examinará de novo. Se então verificar que a mancha não ficou mais branca e não se espalhou pela pele, o sacerdote declarará puro o homem, pois se trata de um furúnculo. A pessoa lavará sua roupa e ficará pura.

7 Mas se o furúnculo se alastrar sobre a pele depois que o enfermo foi examinado pelo sacerdote e declarado puro, ele deverá se apresentar de novo ao sacerdote. 8 O sacerdote o examinará; se observar que o furúnculo se alastrou sobre a pele, o sacerdote o declarará impuro: trata-se de lepra".   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 13, versículo 01 a 08 (Lv. 13, 01 - 08).

Explicando Levítico 13, 01 - 44.

Essas prescrições visam proteger a comunidade do contágio de doenças, principalmente da lepra, que é a mais temida. Observe-se, no entanto, que a tendência é chamar de lepra muitas doenças de pele, que realmente nada têm a ver com a lepra.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 128

(A imagem acima foi copiada do link Verdades Vivas.) 

sábado, 7 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LI)

Eduardo foi adotado quando criança, vivendo em excelentes condições afetiva, material e social junto a seus pais adotivos. Mesmo assim, Eduardo demonstrou ser um adolescente rebelde, insurgente, de difícil trato e convívio – o que em nada abalou o amor e os cuidados de seus pais adotivos em nenhum momento.  

Hoje, com 19 anos completos, Eduardo manifesta interesse em conhecer seus pais biológicos, com o claro intuito de rebelar-se – repita-se, injustificadamente – contra seus adotantes.  

Sobre o caso acima, assinale a afirmativa correta.   

A) Eduardo tem direito de conhecer sua origem biológica, seja qual for o motivo íntimo que o leve a tanto.    

B) A motivação para a busca do conhecimento da origem biológica é inválida, pelo que não deve ser facultado o direito ao acesso a tal informação a Eduardo.    

C) A informação da origem biológica somente pode ser revelada em caso imperativo de saúde, para a pesquisa do histórico genético.    

D) O conhecimento da origem biológica somente se revela necessário caso o processo de adoção tenha alguma causa de nulidade.


Gabarito: letra A. Questão que podemos resolver com conhecimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990).

Após completados 18 (dezoito) anos, o adotado tem o direito, dentre outros, de conhecer sua origem biológica. É o que dispõe o ECA:

Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009 - Vigência).   

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 27 de junho de 2022

TABELA COM VALORES DE DANOS MORAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a missão de facilitar a vida de juízes, na fixação da indenização e atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida, lançou uma tabela com valores de Danos Morais. Valem alguns exemplos de fixação nesta primeira fase de acordo com a jurisprudência do STJ: 

Alarme antifurto disparado indevidamente: R$ 7.000,00 (sete mil reais). A Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. 

Protesto indevido de cheque: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nos casos de vítima de fraude praticada por terceiro, em que o cidadão sem nunca ter sido correntista do Banco que emitiu o cheque, descobrir que houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu.

Fofoca social: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida. 

Morte de filho no parto: 250 salário mínimos. A morte do filho no parto ou a invalidez e/ou deficiência mental irreversível, gerada por negligência médica ou dos responsáveis do berçário, deverá haver ressarcimento pelos danos causados aos pais da criança. 

Morte de aluno dentro de escola: R$ 300 salários mínimos. Quando a ação por dano moral é movida contra um Ente Público (União , Estados e Distrito Federal), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. 

Em casos em que ocorre morte de familiares, a jurisprudência dos mais variados órgãos judiciários oscila, mas sempre fixando valores substanciais. Por exemplo quando o filho perde os genitores.

Fonte: SILVA, Júlio César Ballerini. Critério Bifásico - Os parâmetros para fixação de danos morais. Disponível em: https://jcballerini.jusbrasil.com.br/artigos/1534938409/criterio-bifasico-os-parametros-para-fixacao-de-danos-morais?utm_campaign=newsletter-daily_20220613_12411&utm_medium=email&utm_source=newsletter. Acesso em 27 jun. 2022.  

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 5 de junho de 2022

"Ninguém deve causar mal à vida, saúde, liberdade ou propriedade do outro".


John Locke (1632 - 1704): filósofo inglês. Um dos principais teóricos do contrato social e defensor do liberalismo, Locke criticou a teoria do direito divino dos reis, formulada por Thomas Hobbes (1588 - 1679). Para Locke, os homens ao nascerem tinham direitos naturais (direito à vida, à liberdade, à propriedade). 

Suas ideias contribuíram para a derrocada do absolutismo na Inglaterra.    

Algumas de suas obras: 

Pensamentos Sobre Educação; 

Ensaio Acerca do Entendimento Humano; 

Dois Tratados Sobre o Governo; 

Razoabilidade do Cristianismo;

Carta Sobre A Tolerância.


(A imagem acima foi copiada do link The Guardian.) 

quarta-feira, 25 de maio de 2022

II. A LIBERTAÇÃO: PROJETO DE VIDA (XXIII)

4. A Luta pela libertação


9 A ideologia do opressor é derrotada - 8 Javé disse a Moisés e Aarão: "Peguem do forno um punhado de cinza, e Moisés o atire no ar diante dos olhos do Faraó.

9 A cinza se transformará em pó sobre todo o território egípcio e cairá sobre homens e animais, produzindo úlceras e chagas em toda a terra do Egito".

10 Eles pegaram cinza do forno, apresentaram-se ao Faraó, e Moisés a jogou para o ar, e os homens e animais ficaram cobertos de tumores e chagas.

11 Os magos, por causa dos tumores, não puderam ficar de pé diante de Moisés, porque havia tumores nos magos e em todos os egípcios.

12 Javé, porém, endureceu o coração do Faraó e este não os ouviu, exatamente como Javé tinha predito a Moisés.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 09, versículo 08 a 12 (Ex. 09, 08 - 12).


Explicando Êxodo 09, 08 - 12.

A sexta praga continua a terceira e atinge diretamente os magos, que sustentam e defendem o poder político do Faraó. Todo o aparelho ideológico do Faraó está em frangalhos: ele não consegue neutralizar a ação de Moisés e não tem como se sustentar. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 79.   


(A imagem acima foi copiada do link Toda Matéria.) 

quarta-feira, 18 de maio de 2022

DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE (III)

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão


A PROTEÇÃO À MATERNIDADE vem disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos artigos 391 a 400.

Durante o período de gozo da licença-maternidade (CLT, art. 392), a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos últimos 6 (seis) meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos. Após a referida licença, também lhe será facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (Ver também ADIN 5938).   

a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;       

b) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação;

c) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação.

Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante.

Quando não for possível que a gestante ou a lactante, afastada nos termos acima, exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).  

Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.  

E como a a empregada fará para amamentar seu filho? Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017). 

Este período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, quando o exigir a saúde do filho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Os horários dos descansos para amamentação, previstos alhures, deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.   

Importante: Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.          

(A imagem acima foi copiada do link Biologia Net.) 

sábado, 14 de maio de 2022

DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


A PROTEÇÃO À MATERNIDADE vem disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos artigos 391 a 400.

LICENÇA MATERNIDADE: A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002. Ver também Lei nº 13.985, de 2020).

Mediante atestado médico, a empregada gestante deve notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego. Tal afastamento poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.  

Obs.: a ADI 6327 garantiu o direito de prorrogação da licença maternidade, bem como do salário-maternidade, às empregadas mães de crianças prematuras internadas, considerando o termo inicial a partir da alta hospitalar do recém-nascido. Recomendamos ao leitor que estude esta ADI, mais detalhadamente, em outra ocasião.

Falando em prorrogação, os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

Na ocorrência de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade. 

É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:                         

a) transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;                           

b) dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

A empregada que proceder à adoção, terá direito à licença-maternidade? Sim. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).

Entretanto, a licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)  

E mais: sendo a adoção ou guarda judicial conjunta, a concessão de licença-maternidade será a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).

E se a empregada falecer, como fica a licença-maternidade? Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

Caso seja um empregado quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, será aplicado, no que couber, os mesmos benefícios destinados à empregada.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 2 de maio de 2022

O NOSSO CÉREBRO É PREGUIÇOSO POR NATUREZA!


Por que é tão difícil fazer um novo hábito realmente permanecer em nossa rotina? 

Um dos maiores desafios para quem busca uma mudança de hábito nem sempre é começar algo novo, mas manter a consistência de suas ações. 

Tome como exemplo aquela meta de ano novo de incluir uma atividade física em sua rotina. Acordar e ir para a academia no primeiro dia parece ser estimulante; no segundo, ainda é uma novidade, mas ultrapassar a barreira do décimo dia... Bom, aí já começa a se tornar um problema. 

Como, então, fazer que um novo hábito permaneça?

Para começo de conversa, é preciso deixar claro que mudanças de estilo de vida exigem muito mais disciplina do que a gente pensa. 

Nem tudo é sobre se sentir motivado o tempo inteiro. E isso tem muito a ver com a forma como o nosso cérebro funciona — e como ele reconhece os nossos padrões de comportamento. 

O nosso cérebro é preguiçoso por natureza; parece absurdo dizer isso, mas é a realidade: para entender a nossa dificuldade de mudança, primeiro é preciso entender a nossa preguiça.

Essa preguiça tem uma razão de existir, explica Cecília Barreto, especialista em neurociência. 

“Quando a gente pensa que o nosso cérebro é preguiçoso, parece que essa é uma característica ruim dele, como se fosse um atraso evolutivo. Mas é exatamente o oposto. O nosso cérebro criou muitos mecanismos para torná-lo eficiente, e um deles é a preguiça”. 

Pense na sua rotina de deslocamento de casa para o trabalho: todos os dias, você está acostumado a fazer o mesmo caminho, uma vez que você entendeu que aquela é a melhor rota para você. 

“A gente repete os padrões que funcionam porque somos seres inteligentes, e o nosso raciocínio é o da eficiência. Então, se esse é o melhor caminho, será que você deveria abandoná-lo?”, explica a especialista.

No entanto, digamos que você decida ir de bicicleta para o escritório e precise ajustar a rota. A partir do momento em que você tenta mostrar para o seu cérebro que existe um novo caminho, ele não vai aceitar isso de primeira. Inclusive, ele vai lhe apresentar algumas “pegadinhas” a ponto de você até mesmo questionar a sua razão de estar mudando. Pouca gente sabe por que isso acontece. De acordo com Barreto, tudo que é novo exige uma energia de ativação para o nosso cérebro, que, se for comparada com aquilo que a gente já conhecia, acaba não fazendo sentido para a nossa máquina em busca da eficiência. Por qual razão eu deveria mudar o meu caminho se eu posso ir por aquele de sempre? E é justamente nesse ponto que é preciso reconhecer as limitações.

“É preciso entender que vai existir essa resistência, mas que a gente também vai conseguir, aos poucos, mostrar os benefícios de se investir nessa energia de ativação. É mais ou menos assim: ‘Ok, vai dar trabalho, mas olha aqui os benefícios de ir por um outro caminho’”, diz Cecília Barreto. Conclusão: um dos maiores desafios para abandonar um hábito ruim ou começar um novo hábito é simplesmente conseguir sair do “piloto automático”, já que o nosso cérebro está, a todo momento, tentando economizar energia.


Fonte: fl56, texto adaptado para prova de concurso

(A imagem acima foi copiada do link ANAFISCO.) 

terça-feira, 5 de abril de 2022

PERÍCIA EM TRÂNSITO, JÁ OUVIU FALAR?

Dicas para aposentados, pensionistas, cidadãos e concurseiros de plantão


Perícia em Trânsito

Nos termos do artigo 411 da IN/PRES n° 077/2015, estabelece que:

Art. 411. O segurado poderá solicitar remarcação do exame médico pericial por uma vez, caso não possa comparecer.

Está é a denominada perícia em trânsito, a qual pode ser solicitada pelo segurado, quando este não se encontrar no Município da agência do INSS na qual solicitou e já está agendada a perícia médica, salvo as perícias de empresas conveniadas.

Desta forma, o segurado ou o seu representante legal, qualquer um deles, deverão ir até ao INSS do Município no qual estiver realizando o tratamento ou no Município mais próximo, e apresentar todos os documentos que consigam comprovar a devida necessidade do deslocamento, para fins de tratamento de saúde e possibilitar o reagendamento do seu atendimento.

Por analogia ao artigo 506 da IN/PRES n° 077/2015, o pedido da perícia em trânsito somente será aceita no caso de afastamentos da localidade de origem, ou seja, do INSS no qual agendou o exame pericial, se dentro de até 90 dias.

Se porventura o período de afastamento for acima de 90 dias, o segurado deverá solicitar a transferência do seu benefício, se caso já estiver recebendo, por exemplo o auxílio doença, para a nova agência do INSS e solicitar outra perícia.

Se o segurado estiver em outra cidade, mesmo a passeio, e já possui uma perícia agendada, poderá requerer junto a qualquer agência do INSS, a chamada perícia em trânsito.

No entanto, para que haja a perícia em trânsito, será necessário que o segurado já tenha agendado a perícia na agência na qual reside, ou mesmo, para manutenção do benefício.

Em se tratando da perícia realizada fora do domicílio, e se o beneficiário perder essa perícia, na sua remarcação na agência mantenedora do benefício, se marcada com data posterior à data de cessação do benefício (DCB), o segurado, depois de examinado pelos médicos peritos do INSS e considerado incapaz para retorno ao trabalho, volta a receber o auxílio-doença com o valor retroativo à data em que o benefício foi interrompido.

Fonte: ECONET.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 21 de dezembro de 2021

DESAFIOS PARA UM NOVO ANO


Hoje venho te propor um desafio.

Seus projetos, sonhos, metas e objetivos parecem distantes?

Então, que tal fazer isso:

Não consegue estudar? Leia 3 páginas por dia, em um ano você terá lido 1.095 páginas.

Se ler 5 por dia, serão 1.825 p.

Não consegue fazer atividade física ou não tem tempo para frequentar uma academia? Tente correr ou caminhar 1 quilômetro por dia. Ao final de um ano, terá percorrido 365 km, mais que a distância entre Osasco (SP) e Curitiba (PR).

Se fizer 2 quilômetros diariamente, serão 730 km em um ano. É mais que a distância entre Fortaleza (CE) e Recife (PE).

Não consegue guardar dinheiro?

Que tal economizar cerca R$ 3,33 por dia. Parece pouco, mais isso dá R$ 100 por mês. Ao final de um ano, você terá guardado R$ 1.215,45, fora os juros.

Se juntar R$ 6 por dia, sua poupança será de R$ 180 num mês, ou R$ 2.160 ao ano, fora os juros.

Dê um passo de cada vez.

E, daqui a um ano nos falamos novamente.

Você verá que podemos fazer coisas incríveis, com pequenas atitudes.

Fica a dica.

Um feliz e abençoado 2022 para todos.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

segunda-feira, 14 de junho de 2021

"Informação é Poder".


Do seriado Grey's Anatomy, episódio É hora da verdade - temporada 1, episódio 5. 

(A imagem acima foi copiada do link Rolling Stone.) 

domingo, 13 de junho de 2021

DOENÇAS OCUPACIONAIS - BREVE RESUMO

Dicas para cidadãos, trabalhadores, patrões e concurseiros de plantão.


O ambiente laboral é o local onde o trabalhador passa grande parte do seu dia, colocando em prática suas habilidades, gerando riqueza, contribuindo para a economia e "tirando o sustento" para si e para sua família.

Todavia, devido a pressões as mais variadas, tais como: as decorrentes da concorrência vinda com a globalização; a redução de postos de trabalho (enxugamento de despesas) para superar as crises cíclicas do capitalismo; bem como o atingimento de metas cada vez mais abusivas, o ambiente de trabalho tem se transformado em local desagradável, hostil, insalubre, inseguro e perigoso para os que nele interagem.

Este estado deplorável de coisas traz como consequência inevitável o adoecimento do trabalhador, que acaba sendo acometido pelas chamadas doenças ocupacionais.

Doenças ocupacionais ou laborais são enfermidades que estão associadas ao ofício do trabalhador ou às condições de trabalho nas quais está inserido.

A Lei dos Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), em seu art. 20, subdivide as doenças ocupacionais em doença profissional e doença do trabalho.   

DOENÇA PROFISSIONAL: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

DOENÇA DO TRABALHO: é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

As doenças ocupacionais mais comuns são: 

a) asma ocupacional;

b) dermatose ocupacional;

c) distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT);

d) estresse ocupacional;

e) lesão por esforço repetitivo (LER); e,

f) surdez temporária ou definitiva. 

Tanto a doença profissional, quanto a doença do trabalho são considerados ACIDENTE DE TRABALHO, para fins previdenciários.

Mas conseguir receber o auxílio-doença acidentário junto ao INSS, aí já é outra história...


Fonte: BRASIL. Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991;

https://www.grupomedbrasil.com.br/2020/01/24/conheca-as-principais-doencas-ocupacionais-e-suas-causas/;

https://kenoby.com/blog/doencas-ocupacionais/.

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quinta-feira, 10 de junho de 2021

INVESTIMENTO, ENTENDA O QUE É

Dicas para cidadãos, investidores e concurseiros de plantão.


Um investimento é o comprometimento atual de dinheiro ou de outros recursos na expectativa de colher benefícios futuros.

Por exemplo, um indivíduo pode comprar ações na esperança de que os futuros resultados monetários destas ações justifiquem tanto o tempo em que o dinheiro dele estará empatado, quanto o risco do investimento. 

O tempo que você passa estudando ou praticando atividades físicas, também é um investimento. Você abre mão de lazer, de estar com a família, de estar relaxando ou até mesmo abre mão da renda que poderia estar auferindo em um emprego, na expectativa de sua carreira futura tenha um impulso capaz de justificar este comprometimento de tempo e de esforço no agora

Em que pese os investimentos serem diversos, por suas características próprias, compartilham um atributo-chave que é central a todos os investimentos: você sacrifica algo de valor agora, na expectativa de se beneficiar deste sacrifício depois.

Em finanças, regra geral, as decisões de investimentos são tomadas num ambiente no qual os retornos mais altos normalmente podem ser obtidos pagando o preço de um risco maior. Também é raro encontrarmos ativos tão mal-precificados que se tornem pechinchas óbvias.

Dessa feita, estes dois temas - a substituição risco/retorno e a precificação eficiente de ativos financeiros - são centrais para o processo de investimentos.  

Fonte: Fundamentos de Investimentos. Zvi Bodie, Alex Kane e Alan J. Marcus; trad. Robert Brian Taylor. - 3ª ed. - Porto Alegre: Bookman, 2000. p. 23.

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domingo, 23 de maio de 2021

ASSÉDIO MORAL NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (I)

Jurisprudência para servir como pesquisa àqueles com interesse na área. Apresenta práticas abusivas e covardes no ambiente de trabalho, perpetradas rotineiramente pela Caixa Econômica Federal contra seus empregados.


INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL

Na Caixa Econômica Federal os empregados são obrigados e, muitas vezes, coagidos, a venderem os chamados produtos de fidelização: capitalização, previdência, seguro. Não importa em qual setor atue, você é obrigado a atingir as metas de vendas.

Como não poderia deixar de ser, este ambiente de constante assédio moral, pressão e terror psicológico afeta tanto o desenvolvimento das atividades dos empregados dentro da empresa, como a vida pessoal. 

E quem se recusa a acatar as imposições da CAIXA, não "vestindo a camisa da empresa", ou quem não consegue atingir as metas (quase sempre abusivas), sofre algum tipo de retaliação: é transferido de agência, perde a função, é preterido para as promoções.

Embora este ambiente laboral seja claramente insalubre, prejudicial e nocivo ao obreiro, nem sempre a Justiça do Trabalho, que deveria estar do lado do trabalhador, é favorável a este:

"O pedido de indenização por assédio moral foi julgado improcedente pelo juízo de origem nos seguintes termos:

... Tal prática por parte da Reclamada não constitui abuso do poder empregatício ou cobrança acima de níveis que podem ser considerados aceitáveis, porque apenas estimula os empregados a aumentarem sua produtividade, concedendo aos detentores dos melhores resultados vantagens práticas (como folgas ou a transferência para outra agência).

Não houve, portanto, conduta abusiva e/ou reiterada em prejuízo ou discriminação da Reclamante, que a degradasse em seu ambiente de trabalho ou desestimulasse a trabalhadora.

A fixação de metas de vendas ou de produtividade está inserida no exercício regular do poder empregatício, da mesma forma que a transferência entre funcionários, premiando aqueles de melhores desempenhos, insere-se no chamado jus variandi, constituindo alteração lícita das circunstâncias de cumprimento do contrato de trabalho pelo empregado... (fls. 485/486)"

Oi?!!! Como assim?!!! "níveis que podem ser considerados aceitáveis"?! "estimula os empregados a aumentarem sua produtividade"?! "Não houve, portanto, conduta abusiva"?! "fixação de metas de vendas ou de produtividade está inserida no exercício regular do poder empregatício"?! Será que eu entendi direito? A Justiça do Trabalho pensa assim sobre obrigar os empregados a cumprir metas de vendas?

E o pior é que este pensamento, de achar que "é normal, que faz parte do poder diretivo do empregador" também é comum em muitos trabalhadores, que acham que ser assediador é uma das funções/características de quem ocupa um cargo de direção, chefia ou supervisão.

Mas, afinal de contas, a CEF sai impune quando pratica assédio moral contra seus funcionários? Afortunadamente, nem sempre. No caso em tela, a Autora recorreu da decisão do juízo de origem. É o que veremos na próxima postagem. 

Fonte: Justiça do Trabalho: TRT/1: RO 0046900-26.2009.5.01.0017 RJ. Órgão Julgador: Sétima Turma. Julgamento: 17 de Setembro de 2014. Relator(a): Giselle Bondim Lopes Ribeiro.

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terça-feira, 4 de maio de 2021

ASSÉDIO MORAL (XVII)

Assunto pertinente, relevante e do interesse de todos.

A gestão por injúria é uma espécie de assédio moral. Consiste em práticas sistemáticas da administração de certas empresas que, de forma abusiva e persistente, oprimem os trabalhadores no ambiente laboral, ofendendo-lhes a dignidade pessoal, a honra e a imagem. Tal conduta é responsável pela degradação do ambiente de trabalho, minando a autoestima dos empregados. Para HIRIGOYEN (2010, p. 28), a gestão por injúria é fruto do comportamento de administradores despreparados e inseguros.



O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


GESTÃO POR INJÚRIA

GESTÃO POR INJÚRIA. XINGAMENTOS DE NATUREZA RACISTA. ASSÉDIO MORAL COLETIVO. INJÚRIA RACIAL. DANO MORAL. A gestão por injúria é espécie de assédio moral coletivo vertical. Ocorre quando a gestão empresarial é realizada com base em xingamentos (injúrias), onde o superior hierárquico utiliza verdadeiro tratamento tirânico, buscando criar um império de medo com os trabalhadores. Essa conduta importa na degradação do ambiente de trabalho através de reiterados atos ilegais que minam a autoestima dos empregados em geral. No caso, o empregado sofreu tanto com o tratamento despótico e injurioso traçado pelo gestor contra todos os empregados, quanto, também, pela perversidade injuriosa despendida diretamente contra o próprio reclamante. Houve, inclusive, injúrias raciais, sendo que o empregador, ao invés de punir o superior hierárquico resolveu promovê-lo. Diante disso, constata-se grave violação da dignidade do trabalhador por meio de ofensa incompatível com uma sociedade que se pretende civilizada, devendo a indenização compensatória por dano moral deve ser majorada. Recurso ordinário obreiro provido. (...) A dignidade do ser humano é epicentro e fundamento axiológico de todo o ordenamento jurídico (art. 1º, III, do Texto Republicano) e deve ser salvaguardada pela Justiça do Trabalho, não sendo possível tolerar uma conduta patronal que desvalorize o trabalho decente. Nos tempos atuais, é preciso notar que o contrato de trabalho deve ser lido através da lente da despatrimonialização e repersonalização das relações jurídicas. Isso quer dizer que o ser humano merece destaque e centralidade na relação empregatícia, devendo ser tratado de modo que lhe preserve integralmente a dignidade. Não é admissível a existência um sistema produtivo que coloque o lucro na frente da dignidade do trabalhador mediante uma gestão empresarial baseada em injúrias que tenham o desiderato de forçar o empregado um desempenho eficiente. Esse pensamento do administrado é insustentável e incompatível com a ordem jurídico-constitucional, além de não ter como consequência real um labor mais eficiente. Inclusive, a OIT determina o combate ao assédio moral coletivo, tendo aprovado recentemente a Convenção n. 190 que protege todas as pessoas do mundo do trabalho contra todas as formas de violência e assédio. Embora a convenção 190 ainda não tenha sido internalizada, é inegável fonte material do direito e serve de inspiração para esta Corte concluir que a gestão assediante não pode ser tolerada. (TRT/6 - ROT: 0000205-34.2019.5.06.0143. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento: 03/03/2021. Publicação: 03/03/2021. Rel.: Desembargador Fábio André de Farias. Grifamos.)

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(...) o banco estabelecia metas aos gerentes; (...) à época os grandes clientes haviam sido remanejados para outras agências, restando apenas clientes com salário médio entre um e três salários mínimos; que as metas estavam relacionadas com título de capitalização, previdência, seguros de automóveis e outros produtos relacionados a seguridade; (...) Aqui, não se trata de conduta culposa "stricto sensu", senão de conduta dolosa caracterizadora da perniciosa figura do assédio moral organizacional. No caso, o assédio moral transmuda-se em modo de produção, em ferramenta adredemente posta a serviço do empregador para atingir metas e reduzir despesas, a custo da saúde mental do trabalhador. Esse tipo de gestão por estresse constitui exercício abusivo do poder diretivo do empregador, o que reclama repressão pelo Poder Judiciário. (...) A caracterização da gestão por estresse redunda na obrigação de reparar as lesões sofridas pelo autor. Na questão em análise, a prova testemunhal elucidou os excessos cometidos contra o reclamante, evidenciando o abuso do poder diretivo. O dano psicológico restou manifestamente comprovado. (TRT/7 - RO: 0001475-16.2015.5.07.0011. Julgamento: 17/07/2019. Publicação: 18/07/2019. Rel.: Carlos Alberto Trindade Rebonato. Destacamos.)  

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ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL/GESTÃO POR INJÚRIA. A instituição de mecanismos públicos de controle da produtividade do empregado submetido a metas que independem apenas do seu empenho pessoal e submetem o indivíduo a avaliação vexatória com marcação pejorativa ao alvedrio do empregador constitui em exercício abusivo do poder de direção e controle, devendo ser repelido pelo Judiciário, caso constatado no caso concreto. (TRT/1 - RO: 0000560-56.2012.5.01.0037. Órgão Julgador: Sétima Turma. Julgamento: 04/09/2013. Rel.: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva. Grifo nosso.)

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EMPREGADOR - GESTÃO POR INJÚRIA E ABUSO DO PODER DE DIREÇÃO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - Gestão por injúria e abuso do poder diretivo. Condutas do empregador que ensejam indenização por dano moral. A conduta desrespeitosa da titular da empresa, de expor à situação vexatória e humilhante os seus empregados, atentando contra a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador, configura gestão por injúria e abuso do poder diretivo ensejando o pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos dos arts. 5º, X, da CF e 186 do Código Civil. (TRT/12 - RO: 00533-2008-010-12-00-9. 2ª T. DJe: 19/06/2009. Rel(a): Maria de Lourdes Leiria. 

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Obs.: O caso a seguir, em que pese ter havido a gestão por injúria, não foi considerado assédio moral.

EMENTA: GESTÃO POR INJÚRIA. DANOS MORAIS. O fato de a representante da ré adotar atitudes abusiva com todos não afasta o dano moral especificamente sofrido pela autora. Ainda que não fique caracterizado o animus doloso e excludente do assédio moral, as atitudes da representante da reclamada violaram a honra e a imagem da autora. A representante da ré excedia seu poder diretivo, praticando a denominada gestão por injúria, que também importa indenização por dano moral, e que consiste no comportamento despótico de certos administradores, despreparados, que submetem os empregados a uma pressão terrível ou os tratam com violência, injuriando-os e insultando-os, em afronta aos seus direitos de personalidade. (...) A ofensa, no caso, é explícita, diferentemente da ofensa que se verifica no assédio moral que, normalmente, é velada. O tratamento desrespeitoso dirigido a muitos empregados excede os limites do poder diretivo e é incompatível com a dignidade da pessoa humana, com a valorização do trabalho e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, caput e III). O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem direito a preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. Ficou comprovado nos autos que o comportamento da chefe da autora era abusiva, chamando-a publicamente de "incompetente", caracterizando ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora, ensejando o pagamento de indenização por dano moral nos termos dos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil.(TRT/4 - RO: 0020482-56.2016.5.04.0103. Órgão Julgador: 3ª Turma. Julgamento: 14/06/2017. Rel.: Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal. Grifo nosso.)   

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Ler também: GUIMARÃES, Tuana Cirne. A Compreensão Jurídica das Políticas de Metas como Instrumento para o Assédio Moral Organizacional. 19 p.

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quarta-feira, 28 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XV)

Assunto de extrema relevância, cujo conhecimento é interesse de todos.

A xenofobia é definida como um sentimento de hostilidade ou ódio manifestado contra pessoas estrangeiras. Também é comumente associada à aversão e ao preconceito com pessoas que possuam hábitos, cultura, raça ou religião diferentes das do agressor.    



O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00. TRATAMENTO DESRESPEITOSO OU RÍSPIDO. "TERROR PSICOLÓGICO". CHACOTAS ACERCA DA SEXUALIDADE E DAS ORIGENS NORDESTINAS DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que o reclamante foi vítima de assédio por parte do seu superior hierárquico na reclamada, consistente em xingamentos e rispidez excessiva (a saber, chacotas acerca da sexualidade e das origens nordestinas do reclamante), configurando exposição do obreiro a situação humilhante, ensejadora de reparação por dano moral, de forma que, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, o caráter pedagógico que deve ter a indenização, além do compensatório, condenou a reclamada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado para a compensação por danos morais. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Assim, o valor da compensação por dano moral arbitrado para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Destarte, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 1000312-79.2018.5.02.0055. Órgão Julgador: 4ª Turma. Julgamento: 11/11/2020. Publicação: 20/11/2020. Rel.: Guilherme Augusto Caputo Bastos. Grifamos.)


Fonte: Brasil Escola, Wikipédia.

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