Mostrando postagens com marcador Código Civil. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Código Civil. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 1 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (II)

Mais apontamentos feitos a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa pessoal.

Em que pese as discussões doutrinárias, a evolução histórica da responsabilidade civil trouxe à baila uma problemática jurídica, qual seja, a crise ético-política. 

Saímos da concepção voluntarista para aquela fundada na análise dos danos efetivamente causados e, finalmente, para uma concepção voltada para a prevenção do ilícito (some-se à isso a valorização da pessoa humana e o sujeito situado).

Atentar para a expansão tríplice: pessoas responsáveis pelos danos, pessoas a serem indenizadas e fatos que ensejam a responsabilidade civil.

E qual a função da responsabilidade civil? Ora, em primeiro lugar, garantir o direito do lesado à segurança; em segundo lugar, servir como sanção civil de natureza compensatória. Assim, podemos afirmar que a responsabilidade civil tem como objetivo garantir a reparação ou compensação de eventuais danos advindos de uma ofensa a direito alheio, proporcionando, assim, que a vítima retorne à situação que se encontrava antes da ocorrência do dano, segundo estabelecido nos artigos 927 e 944, do Código Civil.

Fala-se, ainda, em função sancionatória, punitiva e preventiva. 

Atentar para a Punitive Damages (punitive or exemplary damages), também denominada de Teoria do Valor do Desestímulo (Teoria do Desestímulo). Esta teoria visa a aplicação de indenização complementar ao ofensor, com o fito de demovê-lo do cometimento de novas práticas lesivas, de mesma natureza. Todavia, inexiste amparo legal para sua imposição.

O spondeo romano. Em que pese a antiga noção de responsabilidade, a qual remonta à Jurisprudência romana, apenas no século XIX o termo se popularizou. O vocábulo "responsabilidade" deriva do verbo latino "respondere", de "spondeo", que por sua vez significa responder por alguém, prometer, garantir. Assim, no sentido etimológico significa obrigação; no sentido jurídico, dever de reparar.

Para G. Marton, a responsabilidade civil não é um fenômeno exclusivo da vida jurídica. Atentar para a relação responsabilidade civil e responsabilidade moral;  e responsabilidade civil e responsabilidade penal. Ora, a responsabilidade civil é mais genérica, com normas mais maleáveis, em comparação, por exemplo, à responsabilidade penal, com normas específicas (nulla poena sine lege).

Finalmente, são apontados como princípios da responsabilidade civil: dignidade da pessoa humana, solidariedade, reparação integral e precaução.

No que concerne aos princípios da responsabilidade civil, Silvio de Salvo Venosa (2013, p. 1-2) ensina: "[...] o estudo da responsabilidade civil abrange todo conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar. Os princípios da responsabilidade  civil buscam restaurar um equilíbrio patrimonial e moral violado. Um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social. Os ordenamentos contemporâneos buscam alargar cada vez mais o dever de indenizar, alcançando novos horizontes, a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos".


Leia também: Evolução da responsabilidade civil e seus problemas modernos, disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/540/r144-12.PDF?sequence=4>;

O instituto da responsabilidade civil: uma análise teórica e conceitual, de Felipe André Jacomossi. Revista da UNIFEBE, <periodicos.unifebe.edu.br> ;.

Fonte: Acepções a respeito da responsabilidade civil, disponível em Jus.com; 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 

Função Punitiva da Responsabilidade Civil, disponível em Migalhas;

Recurso Ordinário 900000420095010026 RJ, do TRT da 1ª Região.

(A imagem acima foi copiada do link Exame.) 

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.

Para "mandar bem" nas provas de concursos públicos, o candidato deve conhecer a Lei, a doutrina e a jurisprudência. A seguir, apresentamos um pouco da Lei, o Código Civil, mormente a parte que trata do direito das sucessões (arts. 1.784 a 1.790).

Para começo de conversa, convém ressaltar que no nosso ordenamento jurídico temos duas espécies de sucessão: a legítima e a testamentária. A sucessão legítima se dá quando, na ausência de testamento, é deferido o patrimônio do de cujus a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados de acordo com relação preferencial em lei. Havendo testamento, mas este não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada.

Já a sucessão testamentária é definida como aquela concedida por ato de última vontade do de cujus, por meio de testamento (daí testamentária) ou codicilo, sendo um instrumento jurídico que declara a sua última vontade a respeito do destino de seus bens.   

Aberta a sucessão, transmite-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

No que diz respeito à abertura da sucessão, ela se dá no lugar do último domicílio do falecido. Por seu turno, sua regulação e legitimação para suceder se dão pela lei vigente ao tempo da abertura

A sucessão pode se dar por lei ou por disposição de última vontade.

Quando a pessoa morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos. O mesmo ocorre quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento. Também subsiste a chamada sucessão legítima se acontecer de o testamento caducar ou se for julgado nulo.

Existindo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Obs.: Diz-se herdeiro necessário aquele que tem direito a parte legítima da herança: descendentes (filho(a), neto(a), bisneto(a)), ascendentes (pai/mãe, avô/avó, bisavô/bisavó) e cônjuge. A parte legítima da herança corresponde a 50% (cinquenta por cento) dos bens do testador, parte esta da qual os herdeiros necessários não podem ser privados.

Finalmente, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro nas seguintes condições: 

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Quando da transmissão de herança, pode haver diferenciação quanto à constituição da família (casamento, união estável, relacionamento homoafetivo)? A este respeito, ver, por exemplo, Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694.

 

Fonte: Âmbito Jurídico

BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

JusBrasil;

Normas Legais.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

DIREITO CIVIL - DA MORA (III)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 399 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.


O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo que tal impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorreram durante o atraso; a menos que prove isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. (Ver também: arts. 492, § 2º, e 611, ambos do Código Civil.)

Importante: Purga-se a mora:

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

E mais: 

I - Em compromisso de compra e venda de imóveis, a mora pode ser purgada no prazo da interpelação prevista no Decreto Lei nº 745/1969, e para os terrenos loteados: arts. 32 e 33, da Lei nº 6.766/1979;

II - A purgação da mora, em débito hipotecário: Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 32, 34 e 35; e,

III - O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 fala a respeito da mora do fiduciante


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - DA MORA (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 396 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.


Inexistindo fato ou omissão imputável ao devedor, este não incorre em mora. Todavia, o art. 280, do Código Civil, dispõe: "Todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida".

A Súmula nº 369/STJ também aduz: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".

Já o Enunciado nº 354, da IV Jornada de Direito Civil dispõe: "Arts. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor".

O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Caso não haja termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

A este respeito, Súmula nº 76/STJ, in verbis: "A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor".

É válida, ainda, a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa daquela na qual o devedor tem domicílio (Enunciado nº 427, da V Jornada de Direito Civil).

Numa clara prova de que o Direito acompanha as mudanças tecnológicas da sociedade, o Enunciado nº 619, da VIII Jornada de Direito Civil traz: "A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato".

Nas obrigações advindas de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Quanto a isto, Súmula nº 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DIREITO CIVIL - DA MORA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 394 e seguintes do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.

Prólogo: A mora é assunto vasto, aqui fizemos um breve resumo.



De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. (Como visto, a mora pode se dar, também, por parte do credor...)

Ver, ainda, arts. 202, V; 249, caput; 280; 404; 407; 408; 409; 411; 492, § 2º; 562; 582; 611; 613; 833; e, 1.925, todos do CC.

A Súmula nº 380, do STJ, aduz: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização de mora do autor"

Merecem ser lidos também: arts. 327 a 330 (lugar do pagamento); 331 a 333 (tempo do pagamento); e, 396 (da mora), todos do CC.

A Súmula nº 54, do STJ, preceitua: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Importante: O devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios. E mais, se devido à mora, a prestação se tornar inútil ao credor, este pode enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

O Enunciado nº 162 das Jornadas de Direito Civil dispõe: "Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor".

Já o Enunciado nº 354 das Jornadas de Direito Civil, ensina: "Arts. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor".

Ler também: art. 52, do CDC; arts. 22 a 26 do EAOAB (honorários advocatícios); art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional - CTN (acréscimo de juros no caso de mora de débito fiscal); e, arts. 402 a 405 (perdas e danos), do CC.  

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 23 de agosto de 2020

DIREITO CIVIL - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (II)

Algumas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 390 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.

                               

Nas chamadas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. (Obs. 1: Ver arts. 250 e 251, do Código Civil, sobre obrigações de não fazer.)

Dica 1: Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. De modo parecido dispõe o art. 789, do CPC, aos dispor que: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".

Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Já nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

Ver também arts. 476, 477, 582, 588, 589 e 667, todos do Código Civil.

A Súmula 145/STJ, preceitua que: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".

Dica 2: Todavia, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles se responsabilizado. O caso fortuito ou de força maior é verificado no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Ver, ainda, arts. 492, 582, 642, 650 e 667, todos do CC.   

No que diz respeito ao caso fortuito e à força maior, o Enunciado nº 443, da V Jornada de Direito Civil, dispõe: "Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida".


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (I)

Alguns 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados a partir do art. 389 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002, bem como da jurisprudência



Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, incluídos juros e correção monetária de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, bem como honorários de advogado. 

Obs. 1: Importante mencionarmos o Enunciado nº 53, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: "REPARAÇÃO DE DANOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano".

Ver também arts. 323, 324, 394, 395, 409 e 475, todos do Código Civil; art. 84 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 52, V, da Lei nº 9.099/1995.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, ver arts. 22 a 26 do EAOAB (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei nº 8.906/1994.)

Merecem destaque os seguintes enunciados das Jornadas de Direito Civil:

Enunciado nº 161: "Arts. 389 e 404: Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do CC apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado";

Enunciado nº 426: "Art. 389. Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do CC não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, pertencem ao advogado"; e,

Enunciado nº 548: "Caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado".

Também vale ressaltar as seguintes súmulas do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 125: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda"; e,

Súmula 136: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda".


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Outros 'bizus' para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão, compilados do art. 28, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver: 

a) abuso de direito;

b) excesso de poder; 

c) infração da lei;

d) fato ou ato ilícito; ou,

e) violação dos estatutos ou contrato social.

Também será efetivada a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

A este respeito, art. 50, do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

São subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas. (Ver também arts. 1113 a 1122, do CC, "Da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades".)

Já as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.

As sociedades coligadas, por seu turno, só responderão por culpa.

E se, de alguma forma, a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, também poderá ser desconsiderada.  

 

Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

DAS PERDAS E DANOS (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 402 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.


Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor englobam, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Segundo a Súmula 562/STF: "Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária".

Mesmo que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Já nos pagamentos em dinheiro, as perdas e danos serão pagas com atualização monetária de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. 

Dica: Provado que os juros de mora não são suficientes para cobrir o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Importante: Os juros de mora são contados desde a citação inicial. (Ver: art. 395, CC) 

Sobre o início da contagem de juros remuneratórios: 

Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 

Súmula 426/STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".

Enunciado nº 428, da V Jornada de Direito Civil: "Art. 405. Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez".   

Também é bom saber:

Súmula 412/STF: "No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal por quem o deu, ou a sua restituição em dobro por quem a recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo".

Dispõe a Súmula 143/STJ: "Prescreve em 5 (cinco) anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial"


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Tributário nos Bastidores.) 

quinta-feira, 14 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - ADOÇÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, referentes à adoção (até rimou!), compiladas dos arts. 1.618 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

Adoção: gesto de amor, bondade, carinho e solidariedade.

A adoção de crianças e adolescentes será concedida na forma disposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990).

Por seu turno, a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva, sendo aplicado, no que couber, as regras gerais do ECA.

Lei nº 12.010/2009, a qual dispõe sobre adoção, alterou as respectivas partes do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente referentes à adoção. 'Mexeu' até na CLT.

Assunto comum em concursos públicos, a adoção também representa um ato de amor, bondade, carinho e solidariedade, uma vez que proporciona um lar para aqueles que, pelos motivos os mais diversos possíveis, não usufruem da convivência amorosa e digna junto a uma família.   


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 7 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - EFICÁCIA DO CASAMENTO

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 1.565 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais falam da eficácia do casamento

Abe simpson GIF - Find on GIFER
Fidelidade recíproca: dever de ambos os cônjuges.

Homem e mulher assumem mutuamente, pelo casamento, a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Querendo, qualquer dos nubentes poderá acrescer ao seu sobrenome o sobrenome do outro.

O planejamento familiar é de livre decisão do casal. Compete ao Estado, entretanto, proporcionar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, sendo vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições públicas ou privadas.

São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca; (Ver CC, art. 1.573, I)

II - vida em domicílio, no condomínio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos; e,

V - respeito e consideração mútuos.

A direção da sociedade conjugal será exercida em colaboração pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Todavia, existindo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

Na proporção de seus bens e dos rendimentos de seu trabalho, os cônjuges são obrigados a concorrer para o sustento da família e para a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem se ausentar do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão ou a interesses particulares relevantes.

Por fim, importante registrar que o outro cônjuge exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens, se qualquer dos cônjuges: se encontrar em lugar remoto ou não sabido; encarcerado por mais de 180 (cento e oitenta) dias; e, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente.  
  

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Ver também: CF, arts. 226, §5º, §7º; 227;  e 229.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 29 de abril de 2020

CASAMENTO NUNCUPATIVO

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos

Casamento Nuncupativo - Casando Sem Grana | Casamento, Casal, Noivado

Apesar do nome complicado, a explicação é bastante simples. 

Casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos nubentes encontra-se em iminente risco de vida e não há tempo para a celebração do dito matrimônio normal, o qual se encaixa nas conformidades previstas no Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

O casamento nuncupativo é, portanto, aquele realizado "in extremis vitae momentis" ou "in articulo mortis". Ele segue o rito constante nos arts. 1.539, 1.540 e 1.541, do nosso Código Civil. 

Já falamos do casamento nuncupativo aqui no blog Oficina de Ideias 54.

As exigências e excesso de formalidades deste tipo de casamento, em relação ao dito casamento normal, justifica-se para evitar fraudes e o favorecimento de aproveitadores ou oportunistas, que eventualmente queiram tirar vantagem, geralmente pecuniária, do grave estado de saúde do nubente.

Neste ponto, nosso legislador acertou em cheio.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 23 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - IMPEDIMENTOS PARA O CASAMENTO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.521 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam dos impedimentos para o casamento 


Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta (enteados, sogros, avós do companheiro(a)...);

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado, e o adotado com quem foi cônjuge do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

Obs 1.: o Decreto-Lei nº 3.200/1941, que dispõe sobre a organização e a proteção da família, permite (arts. 1º a 3º) o casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos, de terceiro grau: tio(a), sobrinho(a).

V - o adotado, com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; e,

Obs 2.: o Código Penal, em seus arts. 235 a 239 pune os crimes contra o casamento. 

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Os impedimentos para o casamento podem ser opostos por qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento. Todavia, se o juiz ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum tipo de impedimento, será obrigado a declará-lo.

    
Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Setembro de 1940; 
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de Abril de 1941; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 22 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.517 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam da capacidade para o casamento 



O homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos de idade podem casar. Neste caso, exige-se a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não for atingida a maioridade civil. Os pais ou tutores podem revogar essa autorização até a celebração do casamento.

Havendo divergência entre os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solucionar o desacordo. Quando a denegação do consentimento for considerada injusta, pode ser suprida pelo juiz. Aqui é importante lembrar que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 148, P.U., 'c'), a Justiça da Infância e da Juventude é competente para suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento. 

Importante: não será permitido, em hipótese nenhuma, o casamento de quem não atingiu a chamada idade núbil, observado, todavia, o que foi falado no primeiro parágrafo acima exposto. O leitor deve ficar atento a este tópico porque ele é recente, tendo sido alterado pela Lei nº 13.811/2019. 

Antes do advento da Lei nº 13.811/2019, a qual veio suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil, o próprio Código Civil permitia, em seu art. 1.520, em casos excepcionais, o casamento de pessoas menores de 16 (dezesseis) anos. Tal fato arranhava a imagem do Brasil no exterior, visto como um dos países líderes mundiais de casamento infantil. Uma coisa vista como abominável em nações mais desenvolvidas.

Ora, ao se casarem cedo demais os cônjuges, principalmente meninas, abandonam os estudos, não conseguem ingressar no mercado de trabalho, prejudicam sua carreira profissional e acabam ficando dependentes do companheiro.

Mas, será que a entrada em vigor da Lei nº 13.811/2019 vai corrigir essa aberração, que é o casamento infantil, há tanto tempo arraigada na nossa cultura e na nossa sociedade? É um questionamento pertinente. 

Por fim, é importante deixar registrado que idade núbil, do latim nubile, significa o atingimento da idade legal mínima para contrair núpcias, ou seja, é a condição daquele que se encontra apto, pronto, preparado para casar. Como visto logo no início desta postagem, no Brasil a idade núbil é de 16 (dezesseis) anos de idade, conforme disposto no art. 1.517, do Código Civil.  


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Lei 13.811, de 12 de Março de 2019;
Dicionário Informal, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - CASAMENTO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.511 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) 


O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei, a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas.

É proibido a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

O casamento se realiza no instante em que o homem e a mulher manifestarem, diante do juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. 

Obs.: a Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, será equiparado a este, mas desde também que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. 

O registro do casamento religioso submete-se, também, aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. O registro civil do casamento religioso deverá ser feito dentro de 90 (noventa) dias de sua celebração, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que tenha sido homologada previamente a habilitação regulada no Código Civil. Encerrado o prazo de 90 (noventa) dias, o registro dependerá de nova habilitação.

Mesmo que celebrado sem as formalidades exigidas no Código Civil, o casamento religioso terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532 do CC [90 (noventa) dias, a contar da data em que foi extraído o certificado].

O registro civil do casamento religioso será nulo se, antes dele, um dos consorciados tiver contraído com outrem casamento civil.   



Aprenda mais em: Oficina de Ideias 54.

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 14 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (V)

Dicas retiradas dos arts. 794 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais tratam dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.



Quando executado, o fiador tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. Tal benefício, entretanto, não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem. 

Ainda no que tange ao direito ao benefício de ordem, importante salientar o art. 827, do Código Civil, verbis:

"O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito".

Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução quando os bens do devedor, localizados na mesma comarca que os seus, não forem suficientes à satisfação do direito do credor. Por outro lado, o fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

Finalmente, cabe ressaltar que o espólio responde pelas dívidas do falecido, entretanto, feita a partilha, cada herdeiro responderá por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

No que tange às forças da herança, ler Oficina de Ideias 54.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)