quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

"É impossível que ocorram grandes transformações positivas no destino da humanidade se não houver uma mudança de peso na estrutura básica de seu modo de pensar".



John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Realizou trabalhos nas áreas da Economia Política, Ética, Filosofia Política e Lógica. Defensor do Utilitarismo e das liberdades individuais, é considerado por muitos como um dos pensadores liberais mais influentes do século XIX.  

(A imagem acima foi copiada do link Instituto Liberal.)

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

TECENDO A MANHÃ

João Cabral de Melo Neto: ícone da literatura brasileira.

Um galo sozinho não tece uma manhã:
ele precisará sempre de outros galos.
De um que apanhe esse grito que ele
e o lance a outro; de um outro galo
que apanhe o grito de um galo antes
e o lance a outro; e de outros galos
que com muitos outros galos se cruzem
os fios de sol de seus gritos de galo,
para que a manhã, desde uma teia tênue,
se vá tecendo, entre todos os galos.
E se encorpando em tela, entre todos,
se erguendo tenda, onde entrem todos,
se entretendendo para todos, no toldo
(a manhã) que plana livre de armação.
A manhã, toldo de um tecido tão aéreo
que, tecido, se eleva por si: luz balão.
João Cabral de Melo Neto
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

STAR WARS: A AMEAÇA FANTASMA (EPISÓDIO I) - FRASES

Guerra nas Estrelas - A Ameaça Fantasma: o capítulo inicial de uma clássica saga de filmes de ficção científica.
Guerra nas Estrelas: A Ameaça Fantasma (episódio I) (Star Wars: Episode I - The Phantom Menace) é um daqueles filmes de ficção científica clássicos, que merecem ser vistos sempre que dá vontade.

Lançado em 1999, faz parte da bem sucedida franquia Star Wars, do diretor George Lucas, cujo primeiro filme foi lançado em 1977 (Guerra nas Estrelas: Uma Nova Esperança - episódio IV [Star Wars: Episode IV - A New Hope]).

No enredo de Guerra nas Estrelas: A Ameaça Fantasma, o Mestre Jedi Qui-Gon Jinn e seu padawan (jovem aprendiz) Obi-Wan Kenobi, ajudam e protegem a Rainha Amidala na esperança de resolver uma disputa comercial interplanetária de grande vulto pelas vias diplomáticas. Nessa jornada juntam-se a eles Anakin Skywalker — um jovem escravo com forte conexão com a "força" e outros mestres jedis. Como o meio diplomático não obteve êxito, nossos heróis combatem os vilões, que contam, ainda, com o apoio dos misteriosos Sith. 

Além da história empolgante, o filme lança mão, ainda, de excelentes efeitos especiais (outro show à parte). Galerinha, vale a pena conferir. Recomendadíssimo!!!

As memoráveis lutas com sabres de luz: um Mestre Jedi e seu padawan contra um misterioso Sith.

Abaixo, algumas frases de Guerra nas Estrelas: A Ameaça Fantasma:

"A cobiça pode ser uma poderosa aliada".

"O maior problema neste Universo é que ninguém ajuda ninguém".

"Concentre-se no agora. Sinta, não pense. Use seus instintos".

"Que a força esteja com você".

"Não importa de que universo você vem isso deve doer..."

"Você trouxe esperança para aqueles que não tinham".

"Quando se joga, meu amigo, às vezes se perde".

"Nosso encontro não foi coincidência. Nada acontece por acaso".

"A oportunidade está diante de você. A decisão é sua".

"Não se pode impedir as mudanças, como não se pode impedir que os sóis se ponham".

"Tenha coragem, e não olhe para trás".

"Medo caminho é para o ‘lado escuro’. Medo leva à raiva, raiva ódio leva, ódio leva ao sofrimento".



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

"O fracasso quebra as almas pequenas e engrandece as grandes, assim como o vento apaga as velas e atiça o fogo na floresta".


Benjamin Franklin (1706 - 1790): autor, abolicionista, cientista, diplomata, editor, enxadrista, filantropo, funcionário público, jornalista e inventor norte-americano. Um dos líderes do processo que culminou na Independência Norte-Americana, como cientista, ficou famoso por suas experiências com eletricidade, mormente seu estudo a respeito dos raios.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 20 de janeiro de 2019

"Você só tem noção do quanto é corajoso na hora em que você não tem mais escolha".


Do seriado Um Maluco No Pedaço (The Fresh Prince Of Bel-Air, ), episódio Três É Demais.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PENAL - EXCESSO (II): EXCESSO NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

DESTRINCHANDO O EXCESSO NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE 

Quando o legislador trouxe a expressão “em qualquer das hipóteses deste artigo” quis dizer que o excesso, doloso ou culposo, receberá penalização em todas as causas legais genéricas de exclusão da ilicitude.

No estado de necessidade (CP, art 24), temos excesso na expressão “nem podia de outro modo evitar”. Assim, temos que o agente age com excesso quando, para afastar a situação de perigo, lança mão de meios dispensáveis e sacrifica bem jurídico alheio. Ex.: “A”, para fugir do ataque de um cão que o persegue, destrói o vidro de um veículo para nele se abrigar, quando podia, simplesmente, refugiar-se em uma casa que tinha a seu alcance.

Na legítima defesa (CP, art 25), o excesso é perpetrado no emprego de meios desnecessários para repelir a injusta agressão, atual ou iminente, ou, quando necessários, os emprega imoderadamente. Ex.: “A”, aproveitando-se do porte físico avantajado e sem utilizar nenhum tipo de armamento, tenta assaltar “B”. Este, entretanto, consegue atingi-lo com uma violenta paulada, fazendo 'A' desistir da empreitada. “B”, contudo, continua dando pauladas desnecessariamente em “A”, que já saia em fuga.

No estrito cumprimento do dever legal (CP, art 23, III), o excesso se dá a partir da não observância, pelo agente, dos limites determinados pela lei que lhe impõe a conduta consistente em um fato típico. Ex.: o policial que cumpre um mandado de prisão pode se valer da força física para conter o agente procurado pela Justiça. Entretanto, o policial agirá em excesso quando agredir fisicamente o agente que já se encontrava algemado, e não mais representava perigo algum.

No exercício regular de direito (CP, art 23, III), o excesso advém do exercício abusivo do direito consagrado pelo ordenamento jurídico. Ex.: o pai tem o direito de corrigir o comportamento do filho, inclusive com castigos físicos moderados. Todavia, se ignorar o limite legal, lesionando desnecessariamente seu filho, responderá pelo excesso.



(A imagem acima foi copiada do link Pure Break.
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

DICAS DE DIREITO PENAL - EXCESSO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros  de plantão

Razoabilidade, proporcionalidade, bom-senso e justiça: elementos para combater o excesso.
EXCESSO

O Código Penal atende a princípios de razoabilidade, proporcionalidade, bom-senso e justiça. Em virtude disso, elenca em seu art. 23 causas gerais da exclusão da ilicitude, colocando, todavia, limites em relação a cada uma dessas excludentes.   

CP, art. 23, PU: “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”.

Isso significa que, caso o agente ultrapasse/exorbite/exceda tais barreiras estará incorrendo em excesso, passível de punição. Existirá o excesso, seja no que concerne à situação de necessidade, à agressão repelida, ao dever legal, ou ao exercício regular do direito. 

MAS, O QUE É MESMO EXCESSO?

Entende-se por excesso a desnecessária intensificação de determinado fato típico, o qual inicialmente estava amparado por uma causa de justificação (excludente).

Diz respeito, no Direito Penal pátrio, a uma excludente de ilicitude, a qual desaparece em face de o agente ultrapassar os limites legalmente previstos. No instante em que o agente desrespeita o limite imposto pelas excludentes, suportará as punições pelas abusivas, desnecessárias e inúteis lesões causadas ao bem jurídico penalmente tutelado.

Ex.: o agente que, agredido fisicamente mas sem risco de vida, defende-se moderadamente, provocando lesões no ofensor, atua amparado pela excludente legítima defesa, ficando, portanto, livre da atuação do Direito Penal. Contudo, se tirar a vida do seu agressor, de maneira desnecessária, uma vez que não usou moderadamente os meios necessários para a defesa, responderá por homicídio (excesso).



(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

"O êxito depende do esforço“.


Sófocles (497 ou 496 a.C.- inverno de 406 ou 405 a.C): poeta e dramaturgo grego, considerado um dos maiores escritores de tragédia, ao lado de Ésquilo e Eurípades. Principais obras (que chegaram completas até nossos dias): Ájax, Antígona, As Traquínias, Édipo Rei, Electra, Filoctetes.


(A imagem acima foi copiada do link Babelio.)

sábado, 19 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA (VI): INADMISSIBILIDADE E RELAÇÃO COM OUTRAS EXCLUDENTES

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

LEGÍTIMA DEFESA E RELAÇÃO COM OUTRAS EXCLUDENTES: INADMISSIBILIDADE

Entende-se pela inadmissibilidade da legítima defesa nos casos seguintes:


a) Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real):

Incabível, uma vez que o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. Ora, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Desta feita, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude.


b) Legítima defesa real contra outra excludente real:

Também não cabe a chamada legítima defesa real contra outra excludente real. Pelos mesmos motivos ligados à não aceitação da legítima defesa real recíproca, é inadmissível a relação da legítima defesa real com o estado de necessidade real, com o exercício regular de direito real, e, finalmente, com o estrito cumprimento de dever legal real. 

O fundamento - como dito anteriormente - é simples: se a outra excludente é real, não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real. 



(Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA (V): ADMISSIBILIDADE E RELAÇÃO COM OUTRAS EXCLUDENTES

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. (O assunto a seguir costuma ser cobrado em provas discursivas.) 


LEGÍTIMA DEFESA E RELAÇÃO COM OUTRAS EXCLUDENTES: ADMISSIBILIDADE



O CP, art. 25, aceita a admissibilidade da legítima defesa nos seguintes casos:  

a) Legítima defesa real contra legítima defesa putativa:

legítima defesa real é o revide contra agressão efetivamente injusta, enquanto a legítima defesa putativa é a reação imaginária, uma falsa compreensão da realidade, pois existe tão somente na mente de quem a realiza.

Ora, a legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta. Entretanto, essa agressão injusta também estará presente na legítima defesa putativa (falsa compreensão da realidade), pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo uma reação defensiva. 

Ex.: “A” caminha em área perigosa. De repente, visualiza “B”. Acreditando que está sendo seguido e que seria assaltado (falsa compreensão da realidade), “A” pega um paralelepípedo para matar “B”. Este último, que iria apenas pegar informações, consegue se defender, matando “A”. 

No caso acima, “A” agiu em legítima defesa putativa, ensejando a legítima defesa real por parte de “B”. Esse raciocínio é também aplicável a todas as demais excludentes da ilicitude putativas (estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal).


b) Legítima defesa putativa recíproca (legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa):


Também é possível. Ocorre na hipótese em que dois ou mais agentes acreditam, falsamente, que um irá praticar contra o outro uma agressão injusta, quando na verdade o ataque ilícito não existe. 

Exemplo: “A” e “B”, velhos desafetos, encontram-se, por acaso, em local público. Ambos colocam as mãos nos respectivos bolsos no mesmo instante. Desconfiados um do outro, partem para a briga, até serem separados por populares. Posteriormente, e com os ânimos acalmados, verifica-se que “A” iria oferecer a “B” um pedido de desculpas formal, enquanto este, ia apenas atender o telefone celular.


c) Legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva:

Legítima defesa subjetiva, ou excessiva, é aquela em que o indivíduo, por erro escusável (perdoável, desculpável), exorbita os limites da legítima defesa - por isso ser também chamada de excesso acidental. 

A partir do instante em que se configura o excesso, a outra pessoa – que de agressor passou a ser agredido –, pode agir em legítima defesa real, uma vez que foi praticada contra ele uma agressão injusta... 

Exemplo: “A”, aproveitando-se do porte físico avantajado e sem utilizar nenhum tipo de armamento, tenta assaltar “B”. Este, entretanto, consegue atingi-lo com uma violenta paulada, fazendo 'A' desistir da empreitada. “B”, contudo, continua dando pauladas desnecessariamente em “A”, que já saia em fuga. A partir deste momento, essa agressão se torna injusta, e “A” poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de “B”.


d) Legítima defesa real contra legítima defesa culposa:

Também é possível, uma vez que para que reste caracterizada a legítima defesa importa somente o caráter injusto da agressão, objetivamente considerado, independente do elemento subjetivo do agente. 
Ex.: “A”, que sofrera ameaça de morte, confunde “B” com pessoa que o havia ameaçado. Em virtude disso, “A” lança-se contra “B”, tentando atingi-lo com um punhal. “B” poderá, contra essa agressão injusta culposamente perpetrada, agir acobertado pela legítima defesa real.


e) Legítima defesa contra conduta amparada por causa de exclusão da culpabilidade:

Será sempre cabível a legítima defesa contra uma agressão que, apesar de ser injusta, esteja acobertada por qualquer causa de exclusão da culpabilidade. 

Ex.: “A” chega ao Brasil vindo de um país em que não há proteção sobre a propriedade de bens móveis. Por causa disso, “A” desconhece “A”.




(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)