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sexta-feira, 10 de junho de 2022

EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


"Configura abandono da causa, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a não manifestação de interesse da parte autora no prosseguimento do feito, quando intimada para tanto".

Nos moldes do CPC, temos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Analisando-se uma situação acontecida numa ação de alimentos, verificou-se que a parte autora mudou de residência e não comunicou o novo endereço ao Juízo. Ocorre que, no decorrer do processo, não se conseguiu intimar a parte autora, haja vista a mesma não mais residir no endereço constante dos autos.

Sabe-se que cumpre ao autor informar ao Juízo qualquer mudança no seu endereço que possibilite a sua localização. Ao não fazê-lo, ele se responsabiliza pela impossibilidade de sua intimação para promover o andamento do feito, o pode levar a entender o inquestionável abandono. 

É, inclusive, nesse sentido a dicção do parágrafo único do art. 274 do CPC, in verbis

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.  

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Fonte: TJ/RN. Processo: 0801689-12.2016.8.20.5124.  1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 22 de maio de 2022

ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ENTENDIMENTO DO STJ

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.


Hoje falaremos de um tema polêmico. O estupro de vulnerável, o qual, inclusive, é considerado crime hediondo.

O assunto foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, através do Tema 918, que por sua vez deu origem à Súmula 593/STJ.

Vamos a eles:

RECURSOS REPETITIVOS

DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 918Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Inicialmente, registre-se que a interpretação jurisprudencial acerca do art. 224, "a", do CP (antes da entrada em vigor da Lei 12.015/2009) já vinha se consolidando no sentido de que respondia por estupro ou por atentado violento ao pudor o agente que mantinha relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima (EREsp 1.152.864-SC, Terceira Seção, DJe 1º/4/2014). Com efeito, o fato de alterações legislativas terem sido incorporadas pela Lei 12.015/2009 ao "Título IV - Dos Crimes contra a Dignidade Sexual", especialmente ao "Capítulo II - Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável", do CP, estanca, de uma vez por todas, qualquer dúvida quanto à irrelevância, para fins de aperfeiçoamento do tipo penal inscrito no caput do art. 217-A, de eventual consentimento da vítima ao ato libidinoso, de anterior experiência sexual ou da existência de relacionamento amoroso entre ela e o agente. Isso porque, a despeito de parte da doutrina sustentar o entendimento de que ainda se mantém a discussão sobre vulnerabilidade absoluta e vulnerabilidade relativa, o tipo penal do art. 217-A do CP não traz como elementar a expressão "vulnerável". É certo que o nomem iuris que a Lei 12.015/2009 atribui ao citado preceito legal estipula o termo "estupro de vulnerável". Entretanto, como salientado, a "vulnerabilidade" não integra o preceito primário do tipo. Na verdade, o legislador estabelece três situações distintas em que a vítima poderá se enquadrar em posição de vulnerabilidade, dentre elas: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Não cabe, destarte, ao aplicador do direito relativizar esse dado objetivo, com o fim de excluir a tipicidade da conduta. A propósito, há entendimento doutrinário no viés de que: "Hoje, com louvor, visando acabar, de uma vez por todas, com essa discussão, surge em nosso ordenamento jurídico penal, fruto da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, o delito que se convencionou denominar de estupro de vulnerável, justamente para identificar a situação de vulnerabilidade que se encontra a vítima. Agora, não poderão os Tribunais entender de outra forma quando a vítima do ato sexual for alguém menor de 14 (quatorze) anos. [...]. O tipo não está presumindo nada, ou seja, está tão somente proibindo que alguém tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de 14 anos, bem como com aqueles mencionados no § 1º do art. 217-A do Código Penal. Como dissemos anteriormente, existe um critério objetivo para análise da figura típica, vale dizer, a idade da vítima". Dessa forma, não se pode qualificar ou etiquetar comportamento de crianças, de modo a desviar a análise da conduta criminosa ou justificá-la. Expressões como "amadurecimento sexual da adolescente", "experiência sexual pretérita da vítima" ou mesmo a utilização das expressões "criança prostituta" ou "criança sedutora" ainda frequentam o discurso jurisprudencial, como se o reconhecimento de tais circunstâncias, em alguma medida, justificasse os crimes sexuais perpetrados. Esse posicionamento, todavia, implica a impropriedade de se julgar a vítima da ação delitiva para, a partir daí, julgar-se o agente. Refuta-se, ademais, o frágil argumento de que o desenvolvimento da sociedade e dos costumes possa configurar fator que não permita a subsistência de uma presunção que toma como base a innocentia consilli da vítima. Basta um rápido exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - para se constatar que o caminho da "modernidade" é antípoda a essa espécie de proposição. Deveras, de um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluiu-se, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e afetivo do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com reflexos na dogmática penal. Assim é que novas tipificações vieram reforçar a opção do Estado brasileiro - na linha de similar esforço mundial - de combater todo tipo de violência, sobretudo a sexual, contra crianças e adolescentes. É anacrônico, portanto, qualquer discurso que procure considerar a modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos grupos de pessoas física, biológica, social ou psiquicamente fragilizadas. Além disso, não há que se falar em aplicação do princípio da adequação social, porquanto no julgamento de caso de estupro de vulnerável deve-se evitar carga de subjetivismo, sob pena de ocorrência de possíveis danos relevantes ao bem jurídico tutelado - o saudável crescimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes - que, recorde-se, conta com proteção constitucional e infraconstitucional, não sujeito a relativizações. Ora, a tentativa de não conferir o necessário relevo à prática de relações sexuais entre casais em que uma das partes (em regra, a mulher) é menor de 14 anos, com respaldo nos costumes sociais ou na tradição local, tem raízes em uma cultura sexista - ainda muito impregnada no âmago da sociedade ocidental, sobretudo em comunidades provincianas, segundo a qual meninas de tenra idade, já informadas dos assuntos da sexualidade, estão aptas a manter relacionamentos duradouros e estáveis (envolvendo, obviamente, a prática sexual), com pessoas adultas. Ressalta-se, por fim, que praticamente todos os países do mundo repudiam o sexo entre um adulto e um adolescente - e, mais ainda, com uma criança - e tipificam como crime a conduta de praticar atos libidinosos com pessoa ainda incapaz de ter o seu consentimento reconhecido como válido. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no AREsp 191.197-MS, Quinta Turma, DJe 19/12/2014; e AgRg no REsp 1.435.416-SC, Sexta Turma, DJe 3/11/2014. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015.

O tema originou a Súmula 593/STJ:

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente

Fonte: COAD NotíciasProcesso STJ.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 29 de março de 2022

REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO - O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Temos incontroverso tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, que são cinco os requisitos caracterizadores da relação de emprego, a saber: trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade (habitualidade), onerosidade, subordinação jurídica e alteridade.

Corroborando este entendimento a CLT: 

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 

Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 Como já resta assentado e pacificado pela jurisprudência trabalhista pátria, tais requisitos devem se fazer presentes cumulativamente. Ou seja, na ausência de apenas um deles, descaracteriza-se o vínculo empregatício. Vejamos:

É cediço que são cinco os requisitos caracterizadores da relação de emprego: trabalho realizado por pessoa física; com pessoalidade; não-eventualidade; onerosidade; subordinação jurídica e; alteridade. É de ressaltar que tais requisitos devem se fazer presentes cumulativamente. Faltando um apenas, descaracteriza-se o vínculo empregatício. Da instrução observou-se a ausência de pelo menos dois desses requisitos [...] Assim, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e todas as demais verbas disto decorrente. (TRT/21 – RTOrd 0000272-32.2015.5.21.0010. Julgamento: 28/05/2015. Juiz do Trabalho: José Maurício Pontes Júnior. Grifamos.)

Não satisfeitos todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT (prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) não reconheço o liame empregatício firmado entre as partes, motivo pelo qual indefiro todos os pedidos. (TRT/21 – RTSum: 0001409-12.2016.5.21.0011. Julgamento: 15/12/2016. Juíza do Trabalho: Karolyne Cabral Maroja Limeira. Grifamos.) 

VÍNCULO DE EMPREGO. CARÁTER EVENTUAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DESCARACTERIZAÇÃO. Para a configuração do vínculo empregatício é necessário que estejam presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. No caso, revelado o caráter eventual da prestação de serviços resta descaracterizada a relação de emprego. (TRT/23: Processo 0000804-06.2019.5.23.0076 MT. Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Benatar. Publicação: 28/04/2020. Rel.: Roberto Benatar. Grifamos.) 

(...) A teor dos artigos 2º e 3º da CLT, o vínculo de emprego exige que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A esses elementos expressamente previstos se acresce a alteridade. Na ausência de qualquer um deles, resta descaracterizada a relação empregatícia vindicada. (TST – AIRR: 2127-32.2017.5.09.0003. Órgão julgador: 5ª Turma. Publicação: 24/03/2021. Relator: Breno Medeiros. Grifo nosso.)

 

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

TRT/21: Processo ATOrd 0000146-47.2022.5.21.0006. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 25 de junho de 2021

CONVENÇÃO Nº 190 DA OIT SOBRE VIOLÊNCIA E ASSÉDIO - entra em vigor hoje



PREÂMBULO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,  

Tendo sido convocado em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo se reunido em sua 108ª (Centenário) Sessão em 10 de junho de 2019, e  

Lembrando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, independentemente de raça, credo ou sexo, têm o direito de buscar tanto seu bem-estar material quanto seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança econômica e igualdade de oportunidades, e  

Reafirmando a relevância das Convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, e

Recordando outros instrumentos internacionais relevantes, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias, e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e 

Reconhecendo o direito de todos a um mundo de trabalho livre de violência e assédio, incluindo violência e assédio baseados em gênero, e  

Reconhecendo que a violência e o assédio no mundo do trabalho podem constituir uma violação ou abuso dos direitos humanos e que a violência e o assédio são uma ameaça à igualdade de oportunidades, é inaceitável e incompatível com o trabalho decente, e  

Reconhecendo a importância de uma cultura de trabalho baseada no respeito mútuo e na dignidade do ser humano para prevenir a violência e o assédio, e  

Lembrando que os Integrantes têm a importante responsabilidade de promover um ambiente geral de tolerância zero à violência e ao assédio, a fim de facilitar a prevenção de tais comportamentos e práticas, e que todos os atores do mundo do trabalho devem abster-se, prevenir e enfrentar a violência e o assédio , e  

Reconhecendo que a violência e o assédio no mundo do trabalho afetam a saúde psicológica, física e sexual, a dignidade e o ambiente familiar e social de uma pessoa, e  

Reconhecendo que a violência e o assédio também afetam a qualidade dos serviços públicos e privados, podendo impedir as pessoas, especialmente as mulheres, de acessar, permanecer e progredir no mercado de trabalho, e 

Observando que a violência e o assédio são incompatíveis com a promoção de empreendimentos sustentáveis ​​e impactam negativamente na organização do trabalho, nas relações no local de trabalho, no engajamento dos trabalhadores, na reputação da empresa e na produtividade, e  

Reconhecendo que a violência e o assédio baseados em gênero afetam desproporcionalmente mulheres e meninas, e reconhecendo que uma abordagem inclusiva, integrada e sensível ao gênero, que aborde causas subjacentes e fatores de risco, incluindo estereótipos de gênero, formas múltiplas e cruzadas de discriminação e desigualdade de gênero relações de poder, é essencial para acabar com a violência e o assédio no mundo do trabalho, e  

Observando que a violência doméstica pode afetar o emprego, a produtividade, a saúde e a segurança, e que governos, organizações de empregadores e de trabalhadores e instituições do mercado de trabalho podem ajudar, como parte de outras medidas, a reconhecer, responder e abordar os impactos da violência doméstica, e  

Tendo decidido pela adoção de algumas propostas sobre violência e assédio no mundo do trabalho, que é o quinto ponto da ordem do dia da sessão, e  

Tendo determinado que essas propostas tomarão a forma de uma convenção internacional, adota neste vigésimo primeiro dia de junho do ano de dois mil e dezenove a seguinte Convenção, que pode ser citada como a Convenção sobre Violência e Assédio, 2019:


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

terça-feira, 22 de junho de 2021

ENTRA EM VIGOR CONVENÇÃO Nº 190 DA OIT

Primeiro tratado internacional para enfrentar a violência e o assédio no ambiente de trabalho passa a vigorar.


O primeiro tratado internacional sobre violência e assédio no mundo do trabalho, a Convenção nº 190 entra em vigor dia 25 de junho de 2021 - dois anos depois de ter sido adotado pela Conferência Internacional do Trabalho (CIT) da OIT.

Até agora, apenas seis países ratificaram a Convenção sobre Violência e Assédio, 2019 (Nº 190). Foram eles: Argentina, Equador, Fiji, Namíbia, Somália e Uruguai. Os países que ratificam estão legalmente vinculados às disposições da Convenção um ano após a ratificação.

Juntamente com a Recomendação Nº 206, a Convenção Nº190 reconhece o direito de todas as pessoas a um mundo de trabalho livre de violência e assédio e fornece uma estrutura comum para ações de conscientização, enfrentamento e combate de tais práticas.

A Convenção 190 da OIT fornece a primeira definição internacional de violência e assédio no mundo do trabalho, incluindo violência de gênero e assédio.  

A violência e o assédio no trabalho são um problema grave no mundo contemporâneo, e podem assumir várias facetas, causando danos físicos, psicológicos, sexuais e econômicos. 

Para marcar a entrada em vigor, a OIT lançará uma campanha global para promover a ratificação e implementação da Convenção. A campanha visa explicar em termos simples o que é a Convenção, as questões que cobre e como procura abordar a violência e o assédio no mundo do trabalho.


Fonte e imagem: OIT.

domingo, 23 de maio de 2021

ASSÉDIO MORAL NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (I)

Jurisprudência para servir como pesquisa àqueles com interesse na área. Apresenta práticas abusivas e covardes no ambiente de trabalho, perpetradas rotineiramente pela Caixa Econômica Federal contra seus empregados.


INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL

Na Caixa Econômica Federal os empregados são obrigados e, muitas vezes, coagidos, a venderem os chamados produtos de fidelização: capitalização, previdência, seguro. Não importa em qual setor atue, você é obrigado a atingir as metas de vendas.

Como não poderia deixar de ser, este ambiente de constante assédio moral, pressão e terror psicológico afeta tanto o desenvolvimento das atividades dos empregados dentro da empresa, como a vida pessoal. 

E quem se recusa a acatar as imposições da CAIXA, não "vestindo a camisa da empresa", ou quem não consegue atingir as metas (quase sempre abusivas), sofre algum tipo de retaliação: é transferido de agência, perde a função, é preterido para as promoções.

Embora este ambiente laboral seja claramente insalubre, prejudicial e nocivo ao obreiro, nem sempre a Justiça do Trabalho, que deveria estar do lado do trabalhador, é favorável a este:

"O pedido de indenização por assédio moral foi julgado improcedente pelo juízo de origem nos seguintes termos:

... Tal prática por parte da Reclamada não constitui abuso do poder empregatício ou cobrança acima de níveis que podem ser considerados aceitáveis, porque apenas estimula os empregados a aumentarem sua produtividade, concedendo aos detentores dos melhores resultados vantagens práticas (como folgas ou a transferência para outra agência).

Não houve, portanto, conduta abusiva e/ou reiterada em prejuízo ou discriminação da Reclamante, que a degradasse em seu ambiente de trabalho ou desestimulasse a trabalhadora.

A fixação de metas de vendas ou de produtividade está inserida no exercício regular do poder empregatício, da mesma forma que a transferência entre funcionários, premiando aqueles de melhores desempenhos, insere-se no chamado jus variandi, constituindo alteração lícita das circunstâncias de cumprimento do contrato de trabalho pelo empregado... (fls. 485/486)"

Oi?!!! Como assim?!!! "níveis que podem ser considerados aceitáveis"?! "estimula os empregados a aumentarem sua produtividade"?! "Não houve, portanto, conduta abusiva"?! "fixação de metas de vendas ou de produtividade está inserida no exercício regular do poder empregatício"?! Será que eu entendi direito? A Justiça do Trabalho pensa assim sobre obrigar os empregados a cumprir metas de vendas?

E o pior é que este pensamento, de achar que "é normal, que faz parte do poder diretivo do empregador" também é comum em muitos trabalhadores, que acham que ser assediador é uma das funções/características de quem ocupa um cargo de direção, chefia ou supervisão.

Mas, afinal de contas, a CEF sai impune quando pratica assédio moral contra seus funcionários? Afortunadamente, nem sempre. No caso em tela, a Autora recorreu da decisão do juízo de origem. É o que veremos na próxima postagem. 

Fonte: Justiça do Trabalho: TRT/1: RO 0046900-26.2009.5.01.0017 RJ. Órgão Julgador: Sétima Turma. Julgamento: 17 de Setembro de 2014. Relator(a): Giselle Bondim Lopes Ribeiro.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 1 de maio de 2021

1º DE MAIO, DIA DO TRABALHO

Aprenda, entenda, defenda e compartilhe. Apesar de tudo, comemore.

Greve Geral de 1917: o movimento operário no Brasil era incipiente, mas já mostrava força.


Hoje, dia 1º de maio, é comemorado em muitos países do mundo o Dia do Trabalhador ou Dia do Trabalho. Em muitos lugares, como aqui no Brasil, esta data é feriado.

A homenagem aos trabalhadores feitas neste dia remonta ao 1º de maio de 1886, quando foi iniciada uma greve de trabalhadores na cidade de Chicago, Estados Unidos. Os manifestantes lutavam por melhores condições no ambiente de trabalho, como jornada diária de trabalho de oito horas - em algumas fábricas chegava a ser de 17 horas!!!

Os operários foram duramente reprimidos por seguranças particulares armados e pela polícia. Muitos trabalhadores foram presos. Outros tantos foram mortos.

Mas o acontecimento não foi em vão. A lutas destes trabalhadores ganhou força ao longo do tempo e serviram de inspiração para outros movimentos operários ao redor do planeta.

Em 1889, a segunda Internacional Socialista, reunida em Paris/França, decidiu convocar anualmente uma manifestação com o intuito de lutar por uma jornada de trabalho diária de oito horas. A data escolhida foi o 1º de maio, como forma de homenagear as lutas sindicais de Chicago. 

Em 1º de maio de 1891 mais uma manifestação pacífica foi duramente reprimida pela polícia. Desta vez foi no norte da França. Pelo menos dez trabalhadores foram mortos.

Em abril de 1919 o senado francês ratificou a jornada de trabalho de oito horas diárias, e proclamou o dia 1º de maio daquele ano feriado.

No ano seguinte, em 1920, a então União Soviética adotou o 1º de maio como feriado nacional, medida esta seguida por outros países.

Fugindo à tendência mundial, até hoje o Governo dos Estados Unidos se nega a reconhecer esta data como Dia do Trabalhador. Mas, se serve de consolo, pelo menos lá eles reduziram a jornada de trabalho de 16 horas para oito horas diárias. 

Aqui no Brasil, as lutas trabalhistas vieram com os imigrantes europeus no início do século XX. Em 1917 tivemos a primeira Greve Geral e, com o crescimento do operariado, o 1º de maio foi declarado feriado em 1925.

E hoje, como está a situação dos trabalhadores no Brasil. Infelizmente, após ataques contumazes à legislação trabalhista, muitas conquistas históricas da classe operária nacional foram retiradas.

A flexibilização de direitos, que trouxe a reboque a precarização no ambiente de trabalho, aliada à chamada uberização da mão de obra, responsável por uma alta rotatividade no emprego, está fazendo com que a classe operária perca a coragem de lutar por dias melhores.

Além disso, as "forças econômicas" que mandam no "mercado" têm feito uma campanha difamatória dos sindicatos e dos movimentos trabalhistas.

Uma pena.    

Lutar por melhores condições de trabalho não é coisa de anarquista, não é coisa de comunista, não é coisa de preguiçoso ou de vagabundo. É um direito fundamental, prerrogativa esta constitucionalmente tutelada. 

É uma forma que pais e mães de família, enfim, pessoas honestas, têm para fazer valer seus direitos e não apenas lutar pela subsistência, mas também pela manutenção de sua dignidade enquanto pessoa humana. 

Pensemos nisso neste 1º de maio.  
 
Fonte: Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)   

segunda-feira, 26 de abril de 2021

521 ANOS DA PRIMEIRA MISSA NO BRASIL



Hoje comemora-se a celebração da primeira missa aqui no Brasil.

A cerimônia foi realizada no dia 26 de abril de 1500, portanto, há exatos 521 anos.

A missa foi ministrada pelo Frei Henrique de Coimbra, que navegava na comitiva do navegador Pedro Álvares Cabral, e aconteceu em Santa Cruz Cabrália, no sul do hoje Estado da Bahia.

Verdadeiro marco para o catolicismo e para a História do Brasil, este acontecimento tão importante, bem como suas implicações econômicas, sociais e culturais acabou sendo esquecido pela maioria dos brasileiros.

Hoje compartilhamos com vocês um pouco de conhecimento. E lembrem-se, um povo que não conhece sua História, desconhece a própria identidade e está fadado a cometer os mesmos erros que seus antepassados.

Fica a dica.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 12 de abril de 2021

ARMAR A POPULAÇÃO É A SOLUÇÃO?

Para combater a criminalidade e a violência, universalizar o acesso às armas de fogo para a população civil, como o Governo Federal vem fazendo, é a melhor saída???


Hipócrita: "Bozo" defende o armamento da população, mas, quando foi assaltado, estava armado e ainda assim disse se sentir indefeso...


Em 2020 foram registradas quase 180 mil novas armas de fogo. Um aumento significativo de 91% em relação ao ano anterior.


A progressiva flexibilização de regras para posse e porte destes artefatos vem acontecendo desde 2019. Mas isto não tem diminuído a escalada no número de homicídios…


Em 2019 tivemos 41.730 homicídios no nosso país. Em 2020, foram 43.892 mortes violentas.


O principal “incentivador” deste processo de armamento da população é o Presidente brasileiro. Desde que assumiu o poder em 2019, foram 14 decretos, 15 portarias, uma resolução da Câmara de Comércio Exterior e uma instrução normativa da Polícia Federal, tudo para facilitar o acesso a armas de fogo no País.


Na última leva de decretos presidenciais, tem um que autoriza a compra de até 60 armas de fogo por atiradores desportivos, sem necessidade de autorização especial do Exército, entra em vigor esta semana.


Mas, em 1995 quando ainda era deputado federal, ele foi assaltado. Levaram a motocicleta e a arma de fogo.


Em entrevista, ele disse: “Mesmo armado, me senti indefeso”.


Precisa falar mais alguma coisa?!


Como visto. Armar a população, não é a solução.


Só serve para aumentar o poder das milícias particulares, que são organizações criminosas que atuam à margem da lei sob o beneplácito de autoridades corruptas.



Fonte: BBC: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-56075863#:~:text=Com%20isso%2C%20o%20Monitor%20da,5%25%20nos%20homic%C3%Addios%20do%20pa%C3%Ads.;


Conjur: https://www.conjur.com.br/2021-mar-09/souza-neto-adi-6119-posse-armas-fogo-brasil#:~:text=Em%202020%2C%20foram%20registradas%20179.771,ao%20ano%20anterior%20%5B1%5D.&text=As%20pesquisas%20ressaltam%2C%20em%20especial,arma%20de%20fogo%20no%20Brasil.;


E-farsas: https://www.e-farsas.com/recorte-de-jornal-antigo-mostra-que-bolsonaro-foi-assaltado.html;


Fantástico, reportagem exibida em 11/04/2021: https://www.youtube.com/watch?v=ZiDz1-VD9tI.


(A imagem acima foi copiada do link E-farsas.) 

quinta-feira, 8 de abril de 2021

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS - "BIZUS" DE PROVA

A respeito dos mecanismos de proteção aos direitos humanos previstos na Constituição Federal de 1988 e dos remédios constitucionais, assinale a opção correta:

a) A ação popular é remédio constitucional para assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante, constantes de registros ou de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.  

b) O mandado de segurança coletivo caracteriza-se por ter dois ou mais impetrantes, que sejam pessoas físicas ou jurídicas, no polo ativo. 

c) habeas data visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa e ao patrimônio histórico e cultural.

d) Mandado de injunção é o instrumento constitucional a ser utilizado na hipótese de a ausência de norma inviabilizar o exercício de direito ou de liberdade constitucional referente à cidadania ou à soberania.

e) A finalidade do habeas corpus é proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.


Gabarito: "d". É o que dispõe a Carta da República em seu art. 5º, LXXI, in verbis: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

O erro da "a" é porque o instrumento não é a ação popular, mas o habeas data: "conceder-se-á habeas data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público" (CF, art. 5º, LXXII, 'a'). 

A opção "b" não está correta porque o mandado de segurança coletivo caracteriza-se por ter como impetrantes as seguintes pessoas jurídicas: partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (CF, art. 5º, LXX, 'a' e 'b').  

A "c" está errada porque não é habeas data, mas ação popular: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural [...]" (CF, art. 5º, LXXIII)

A opção "e" está incorreta porque não é habeas corpus, mas mandado de segurança: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público(CF, art. 5º, LXIX).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 30 de março de 2021

ATIVIDADES/COMPETÊNCIAS EXERCIDAS PELOS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MPF (III)


Ainda de acordo com a Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar nº 75/1993):

Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:

I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;

II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;

Parágrafo único. O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade.

Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;

IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;

V - participar dos Conselhos Penitenciários;

VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;

VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.

Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:

I - pelos Poderes Públicos Federais;

II - pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;

III - pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;

IV - por entidades que exerçam outra função delegada da União.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)