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quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - TRIBUNAIS DE CONTAS: FUNÇÕES E NATUREZA JURÍDICA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Cabe ao Tribunal de Contas atuar na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, incluídos aí os seus Poderes e as respectivas entidades das administrações direta e indireta (CF, art. 70). Essa atuação também alcança os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, além das pessoas físicas ou jurídicas, as quais mediante ajustes, acordos, convênios ou outros instrumentos, apliquem auxílios, subvenções ou recursos repassados pelo Poder Público.

Para desempenhar seu papel, o Tribunal de Contas goza das funções reintegratória (reparatória ou compensatória), sancionatória (punitiva) e preventiva (educativa), conforme CF, art. 71.

Os Tribunais de Contas exercem função de natureza administrativa. Ora, o exercício de uma das atribuições do Tribunal de Contas traduz-se em “julgar contas”, mas isso não lhe confere o exercício da atividade jurisdicional – privativa do Poder Judiciário.

O Tribunal de Contas não julga as pessoas; limita-se a julgar contas. Restringe-se a proferir decisão técnica, limitando-se a declarar a regularidade ou irregularidade das contas. Sua decisão não opera coisa julgada, visto que tem natureza meramente administrativa. Tanto é que as contas julgadas pelo Tribunal de Contas podem ser reapreciadas pelo Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição). 

(A imagem acima foi copiada do link Repórter GM7.)

quarta-feira, 14 de novembro de 2018

CAIXA ANUNCIA LUCRO - E QUE LUCRO!!!

Lucro do banco público mais que dobra no terceiro trimestre 

A Caixa Econômica Federal (CEF), banco estatal, anunciou nesta quarta-feira que seu lucro líquido de julho a setembro somou 4,8 bilhões de reais. O montante foi 122 por cento superior ao resultado registrado no mesmo período do ano passado.

E como o banco conseguiu tal proeza, uma vez que a carteira de crédito encolheu nos últimos 12 meses?

Ora, sobrou para os clientes e para os funcionários... 

Como assim? 

Houve um crescimento das receitas com tarifas bancárias, em contraposição à diminuição na qualidade do atendimento - pior para os clientes...

Por outro lado, houve uma queda nas despesas com pessoal (redução de horas extras, descomissionamentos, acúmulo de funções) - pior para os funcionários... 

Infelizmente, tais práticas não são exclusividade da CEF. Os demais bancos realizam procedimentos semelhantes. E como nós, clientes e funcionários podemos nos livrar disso?

Difícil... O melhor a se fazer é procurar os órgãos de proteção ao consumidor, sindicatos e, não sendo resolvida a demanda, acionar o Poder Judiciário.

Fica a dica: não tenha medo, caro leitor, de processar um banco. Como visto acima, eles têm dinheiro, e de sobra. Muitas vezes, tirado da gente...



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 3 de novembro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (V)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

Educação: direito básico cujo alcance não está se dando segundo a "interpretação conforme a Constituição". Lamentável...


IV - VÍNCULO ESPECÍFICO DO JUDICIÁRIO

Pela interpretação do art. 5º, § 1º, da CF ("As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"), os órgãos que fazem parte do Poder Judiciário também estão diretamente vinculados aos direitos fundamentais.

Em virtude disso, tais órgãos têm sua atividade de interpretação e aplicação do "direito infraconstitucional constitucional" como objeto do controle de constitucionalidade. Esse controle deverá ser ministrado por instância superior, em última e derradeira instância, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede do julgamento do chamado Recurso Extraordinário (RE).

Vale salientar que o Poder Judiciário atua, ainda, 'fiscalizando' os órgãos da Administração Pública. Ele faz isso verificando se a Administração está respeitando os dispositivos constitucionais, ou mesmo a constitucionalidade abstrata da lei formal.

Esse vínculo específico do Poder Judiciário aos direitos fundamentais parte da ideia de que o órgão jurisdicional pode, sim, ao realizar a subsunção (interpretação) de norma infraconstitucional, violar dispositivos constitucionais.

Segundo o autor Leonardo Martins, a violação por órgão jurisdicional ocorre principalmente quando há a aplicação de regras ou cláusulas gerais, mormente aquelas imbuídas de conceitos abertos ou indeterminados a casos concretos que tangenciem áreas de liberdade protegidas por direitos fundamentais (p. 101).

Segundo ele, trata-se da aplicação da assim chamada regra da "interpretação conforme os direitos fundamentais", também conhecida como "interpretação orientada pelos direitos fundamentais", como elemento ou espécie do gênero da "interpretação conforme a Constituição". Esses modelos de interpretações foram desenvolvidas originalmente na Alemanha, mas ao longo dos anos vêm sendo recepcionadas pela doutrina brasileira e largamente acolhidas pela jurisprudência do Supremo, principalmente a "interpretação conforme a Constituição".

Qual a diferença, se é que existe, entre "interpretação conforme a Constituição" e "interpretação conforme os direitos fundamentais" ("interpretação orientada pelos direitos fundamentais")?

Para o autor, a primeira, como método hermenêutico constitucional, defende pela escolha da interpretação mais condizente com a Constituição, existindo mais de uma interpretação possível do ato normativo.

Já a última, materializa o vínculo específico do órgão jurisdicional, na medida em que ordena uma interpretação de regras e cláusulas gerais que, segundo o seu conteúdo, não tangencie o âmbito protegido da liberdade individual, sendo o mais favorável possível à realização de comportamentos individuais ou status tutelados pelas normas constitucionais jusfundamentais (p. 101).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 28 de outubro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (I)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN 


PRÓLOGO

A doutrina constitucional brasileira, desde a promulgação da atual Constituição Federal, muito pouco avançou no que concerne à elaboração de uma dogmática dos direitos fundamentais. E olhe que a CF foi promulgada há exatos 30 anos...

De lá para cá, o papel dos direitos fundamentais, enquanto regras jurídicas que vinculam seus destinatários (Estado, lato sensu) a 'fazer' ou 'deixar de fazer', tem sido costumeiramente esquecido pela literatura especializada e pelos estudiosos do Direito.

Quando muito, não raro os direitos fundamentais são reduzidos à categoria de simples 'princípios gerais' integradores do ordenamento jurídico, ou ainda, são considerados meras 'normas programáticas', tendo, por conta disso, reduzida 'força normativa'.

A relação do acima exposto, com o vínculo do Poder Judiciário aos direitos fundamentais, é o que o autor Leonardo Martins se propõe a explicar no capítulo 4 da obra Liberdade e Estado Constitucional.


(A imagem acima foi copiada do link Gov Br.)

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

COMPETÊNCIA DO STF PARA DECIDIR SOBRE DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO

Obs.: tema da prova discursiva (redação) do concurso da UFRN – 2018, cargo de Jornalista.



Descriminalizar é fazer com que uma conduta humana, antes tipificada como crime, não seja mais classificada como tal. Hodiernamente no Brasil praticar aborto – salvo nos casos específicos em lei – é considerado crime, respondendo por ele quem pratica, quem auxilia ou quem consente que o faça.

Isso não evita, contudo, que a prática do aborto seja realizada em nosso país. Pelo contrário, a mulher que pode pagar, o faz em clínicas particulares modernas, amparadas por toda uma infraestrutura médica especializada. Já a mulher pobre, por outro lado, coloca em risco a própria vida e a saúde ao entrar numa clínica clandestina, verdadeiras matadouros humanos.

O que fazer, então? A saída – pelo menos do ponto de vista jurídico – seria a aprovação de uma lei que legalizasse a prática do aborto. Mas infelizmente não é isso o que acontece na prática.

Nosso Congresso Nacional (Câmara e Senado federais), composto por uma bancada elitista, amparada numa pseudo-ideologia cristã, utiliza o falso argumento da proteção à vida e não legisla nada concernente à descriminalização do aborto. Hipócritas! Na verdade, nossos congressistas não fazem isso com receio de perderem os votos de seus respectivos currais eleitorais.

Ora, o aborto clandestino tornou-se um problema de saúde pública e, na inércia (incompetência) do legislador, o Supremo Tribunal Federal (STF), foi chamado para se posicionar a respeito do tema, afinal, “o poder não deixa lacunas”.

Mas surge, então, outra problemática: seria o STF a instância mais adequada para decidir sobre um assunto tão polêmico quanto a descriminalização do aborto? Não estaria nossa Suprema Corte ferindo o princípio da harmonia e independência dos três poderes?

Nesse sentido a doutrina, majoritariamente, entende que o “Supremo” tem, sim, a competência para decidir a respeito da descriminalização do aborto. Por vários motivos. Vamos a alguns...

O STF é a Corte máxima do nosso país. Portanto, constitucionalmente, a ele é atribuído o papel de decidir, em última instância e em caráter definitivo (irrecorrível), qualquer controvérsia, apelação ou recurso que chegar até ele. Trocando em miúdos, mesmo havendo lei (ordinária ou complementar) que descriminalizasse o aborto, a palavra final ainda caberia ao Supremo.

Composto por 11 (onze) Ministros, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nossa Corte Maior decide de maneira imparcial e impessoal, não estando afeta a posicionamentos de caráter eleitoreiro. Mais um ponto a favor em relação ao Congresso Nacional.

Cabe salientar, ainda, que ao decidir a respeito da descriminalização do aborto o STF não está entrando na seara da interferência na harmonia e independência dos três poderes. Ao contrário, ele está lançando mão de um instituto muito comum em nações de “common law” (EUA, Austrália, Canadá e Grã-Bretanha), como em países de “civil law” (Alemanha, Espanha, Argentina e Brasil), o chamado ativismo judicial.

Ora, o ativismo judicial (ou protagonismo judicial) nada mais é do que o Poder Judiciário atuando quando os outros poderes (Executivo e Legislativo) não cumprem suas respectivas funções, tornando-se omissos ou, simplesmente, inertes.

Por estas e outras razões, caros leitores, podemos afirmar que se existe uma instância competente e adequada para decidir sobre a descriminalização do aborto, essa instância é o Superior Tribunal Federal.


(A imagem acima foi copiada do link Nexo Jornal.)

sexta-feira, 24 de agosto de 2018

DICAS DE TEORIA GERAL DO PROCESSO - JURISDIÇÃO

Apontamentos feitos a partir das aulas de Teoria Geral do Processo (turno noturno, 2° semestre/2018, UFRN)

Jurisdição é uma palavra derivada do latim juris (direito) e dicere (dizer). Ao pé da letra: dizer o direito. No Brasil a jurisdição é una e exercida pelo Poder Judiciário.

A jurisdição é o poder que detém o Estado (decorrente de sua soberania) para aplicar o Direito ao caso concreto, de forma imparcial, de modo imperativo e criativo. Ela é um poder legal, no qual são investidos certos órgãos (tribunais) e pessoas (juízes). 

Ao se desempenhar a jurisdição (aplicando o Direito ao caso concreto) objetiva-se solucionar os interesses conflituosos, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.



Obs.: as informações acima são um brevíssimo resumo do assunto, não dispensando, portanto, uma pesquisa mais aprofundada na doutrina especializada.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideis 54.)

terça-feira, 26 de junho de 2018

BIZUS DE PODER JUDICIÁRIO E DIVISÕES DA JUSTIÇA

Mais "bizus" infalíveis para os concurseiros de plantão

Justiça Militar da União: um dos exemplos da Justiça Especial.

O Poder Judiciário está presente na esfera federal (União) e na esfera estadual (Estados), diz-se, portanto, que ele é dual. 

Os Municípios não possuem Judiciário próprio. 

O Distrito Federal tem seu Poder Judiciário organizado e mantido pela União (art. 21, XIII, CF).

Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira (garantia institucional e funcional) (art. 99, CF).

A Justiça, por seu turno, se divide em Comum e Especial, como no esquema a seguir:

Justiça Comum  => J. Estadual 
                           => J. Federal

Justiça Especial  => J. Militar
                           => J. Eleitoral
                           => J. Trabalhista 

(A imagem acima foi copiada do link Blog do Vlad.)

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

STJ DECIDE QUE TRANSEXUAIS PODEM ALTERAR REGISTRO CIVIL SEM REALIZAR CIRURGIA

Um tema recorrente foi decidido recentemente pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a possibilidade de alterar o nome social sem a alteração do sexo.

Nesses casos, de acordo com o STJ, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário. A partir da decisão, deve ocorrer a averbação da determinação judicial no assentamento de nascimento original, proibida a inclusão da expressão "transexual", do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais. 

No caso concreto, a requerente pediu a alteração do prenome e do gênero, para tanto, apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar a identificação social como mulher. 

Os ministros decidiram que a cirurgia não pode ser um requisito para a modificação do nome social, até porque não são todos que almejam passar pelo procedimento cirúrgico, que possuem possibilidades financeiras e médicas. 

A requerente também alegou que realizou intervenções hormonais e cirúrgicas para adequar sua aparência física a realidade psíquica. Isso gerou dissonância entre sua imagem e seu nome civil. 

Os transexuais são pessoas que geralmente não se identificam com o seu sexo biológico, vivendo em desconexão psíquico-emocional. 

Mesmo que a lei de registros publicos preveja o princípio da imutabilidade do nome, insta ressaltar que o prenome e o sobrenome estão longe de ser, atualmente, a principal forma de identificação do ser humano. Além disso, a mesma lei prevê a alteração no caso de situação vexatória ou de degradação social.  

O processo está em segredo de justiça.

Fonte: JusBrasil.

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

COISA JULGADA (I)

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.

Walber de Moura Agra: grande autoridade quando o assunto é Direito Constitucional.

Segundo o jurista Walber de Moura Agra, as sentenças judiciais gozam da prerrogativa de não mais sofrerem modificações, no mesmo processo ou em outro, transcorrido certo prazo de sua publicação. A essa prerrogativa de imutabilidade das sentenças judiciais a doutrina deu o nome de coisa jugada.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n º 4.657/42) em seu Art. 6º, § 3º, chama de coisa julgada, ou caso julgado, à decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso. Já a Constituição Federal, por seu turno, assegura os efeitos da coisa julgada ao deixar bem claro, em seu Art. 5º, XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.   

A coisa julgada é instituto exclusivo do Poder Judiciário (atividade jurisdicional), não se estendendo aos outros dois poderes (Executivo e Legislativo). Tal instituto, reveste a sentença de imutabilidade, característica esta que a torna definitiva.

Doutrinariamente, subdividimos a coisa julgada em duas:

a) Coisa julgada formal é aquela na qual a sentença não poderá ser modificada por meio de recursos, seja porque nela não os caibam mais, seja porque não foram interpostos no prazo, ou, ainda, porque do recurso se renunciou ou se desistiu. Ocorre dentro do processo.

b) Coisa julgada material consiste na impossibilidade de se mudar o teor da sentença em qualquer outro processo, vedando novo exame do assunto já definitivamente revisto e apreciado. Irradia seus efeitos para além do processo, impedindo sua renovação por intermédio de instrumentos jurídicos. 


(A imagem acima foi copiada do link ABRADEP.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017; 
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.  

quarta-feira, 7 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (IV)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Merenda escolar: um dos muitos direitos cuja aplicação deve ser implementada de forma imediata pelo Estado. Só que na realidade não é bem assim...


2.2  O DUPLO SENTIDO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Artur Cortez divide os direitos fundamentais quanto aos sentidos em dois: formal e material.

Em sentido formal são aqueles direitos fundamentais positivados ao longo do texto constitucional. No Brasil, todas as Constituições – inclusive a Imperial de 1824 – contêm uma declaração de direitos em que são asseguradas, basicamente, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.

Interessante lembrar que a disposição das matérias nos textos constitucionais lembra o processo de conquista das chamadas “gerações” de direitos fundamentais. Primeiro apresentam-se as liberdades públicas e só depois vêm os direitos sociais.

Vale salientar, ainda, o fato de os direitos fundamentais influenciarem o inconsciente dos operadores do direito, extravasando um ar de supremacia valorativa em relação às demais normas constitucionais. O autor cita o exemplo do art. 60, § 4° da Constituição Brasileira de 1988, as chamadas cláusulas pétreas, onde os direitos fundamentais representam o maior momento de rigidez constitucional, por integrarem uma parte (teoricamente) imune à ação do poder reformador.

O sentido formal alcança, ainda, a regra de que os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata e o seu conteúdo normativo, ao mesmo tempo, direciona e limita a ação do Estado.

A Constituição prevê, também, um mecanismo chamado de controle de constitucionalidade, a ser exercido como último recurso ao poder jurisdicional no âmbito de suas competências. Tal mecanismo serve para tutelar a existência de inúmeros direitos fundamentais não catalogados ou especificados, que se encontram esparsos no texto constitucional. O Poder Judiciário, nesses casos, lançando mão de sua atividade interpretativa e se debruçando nos valores e no telos da Constituição, encontrará direitos fundamentais ocultos e introduzirá esses direitos, como resultado de um processo de afinidade material e acomodação sistêmica entre parte e todo. Com isso, o autor quis dizer que os direitos fundamentais não se esgotam em sua dimensão formal.


(A imagem acima foi copiada do link Revista Fórum.)

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - DO PODER JUDICIÁRIO

Mais dicas para concurseiros e cidadãos de plantão





São órgãos do Poder Judiciário (CF, Art. 92):

I - o Supremo Tribunal Federal (STF/Supremo), órgão máximo;
I-A - o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este órgão não constava do texto constitucional original, foi incluído pela Emenda Constitucional n. 45 (EC 45), de 8-12-2004; 
II - o Superior Tribunal de Justiça (STJ);
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho. Este órgão também não constava no diploma constitucional original. Foi incluído pela Emenda Constitucional n. 92 (EC 92), de 12-07-2016. Como é recente, é um forte candidato a cair em questões de provas de concursos. 
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

O STF, o CNJ e os Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM) têm sede na Capital Federal (Brasília). O STF e os Tribunais Superiores possuem jurisdição em todo o território nacional.

Cuidado: O CNJ tem incidência em todo o Brasil, mas tal incidência não é jurisdicional como os outros tribunais acima elencados. 

E qual a atribuição/competência de cada órgão do Judiciário? Isso, caros leitores, é assunto para outras conversas.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)


segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

SINAL DOS TEMPOS

Juiz de Rondônia manda realizar intimação judicial via WhatsApp

Juiz João Valério: inovou ao intimar pelo WatsApp.
O juiz João Valério, de Presidente Médici, estado de Rondônia, determinou que uma intimação judicial - tipo de comunicação oficial de ato de processo - fosse realizada por meio "menos oneroso e rápido (telefone, e-mail, whatsapp...)". A intimação era para que a autora da ação enviasse sua conta corrente para receber dinheiro.

Qual a consequência disso? A vantagem é que a Justiça fica mais ágil, as etapas dos processos caminham com mais celeridade e a burocracia, por conta de toda aquela 'papelada', pode estar com seus dias contados.

Contudo, é preciso lembrar que todas aquelas formalidades do mundo jurídico não existem à toa. Elas visam assegurar os direitos das partes, um deles, o do contraditório e ampla defesa, que estariam prejudicados pela não comunicação de um ato processual.

Outro ponto a que se questionar é o sigilo dos processos. Quem gostaria de ver sua intimidade revelada, caso parentes e conhecidos descobrissem que está devendo à Justiça? Sem contar nos processos que correm em segredo de justiça, a integridade física das vítimas e testemunhas ficariam em risco e as investigações ameaçadas...

A celeridade processual é um dos pilares do sistema democrático e deve ser buscada sempre pelo Poder Judiciário, mas não a qualquer preço. A iniciativa do Juiz João Valério pareceu acertada, mas este é um assunto que ainda merece muitas considerações...

(A imagem acima, bem como as informações que serviram como fonte para o texto, foram tiradas do link Jornal Rondônia Vip.)