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sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

DROGAS: LEGALIZAR OU NÃO LEGALIZAR, EIS A QUESTÃO (VI)

Fragmento de artigo apresentado na disciplina Direito Penal IV, do curso Direito Bacharelado (noturno), da UFRN, semestre 2018.2

Guerra às drogas no Brasil: analisando a foto, fica explícito que o modelo adotado no nosso país é ineficiente, ineficaz, oneroso, ou seja, não presta. Qualquer idiota sabe disso, até o Governo...

5- BRASIL: UMA SAÍDA ‘TUPINIQUIM’
Independentemente de qualquer opinião, posicionamento ideológico, viés político ou até mesmo religioso, tem uma coisa que a maioria das pessoas concorda. O modelo de combate ao narcotráfico no Brasil não é nem eficiente, nem eficaz. E não precisa ser nenhum especialista na área de segurança pública para chegar a esta conclusão.
Basta acompanhar as notícias, os estudos na área ou, (absurdo!) basta abrir a porta de casa para intuir que o combate às drogas ilícitas, como vem sendo feito, é uma guerra perdida. E pior que isso, oneroso em termos financeiros e infame, pelas vidas inocentes perdidas.
Todavia, devido as especificidades do território geográfico do Brasil, um país com dimensões continentais, a legalização dos tóxicos é assunto mais complexo do que se apresenta. Em primeiro lugar, é ingênuo, para não dizer perigoso, pensar num combate ao narcotráfico sem o enfrentamento armado. A saída, num primeiro momento, seria colocar em prática o que diz a Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad.
A referida lei, que ficou conhecida como Lei de Drogas (ou Anti Drogas), traz uma série de medidas que se preocupam com a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Também estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, além de definir os crimes relacionados a esta temática.
Ora, a lei é apontada por muitos especialistas como democrática e humanizante, respeitando o usuário de drogas (bem como sua família) na sua dignidade de pessoa humana. Porém, na prática a lei simplesmente não é respeitada, sendo, para alguns, inclusive, motivo de chacota.
Num segundo momento, precisamos ser realistas. A forma como o combate às drogas vem sendo conduzida no nosso país não está gerando efeito prático nenhum. A criminalidade continua aumentando; os chefes do tráfico cada vez mais bem armados e poderosos; as autoridades continuam sendo corrompidas; o número de usuários aumentando.
Talvez uma legalização fosse sim, uma saída imediata para esse cenário de caos que está posto. Mas não uma liberalização total. Como dito, devido às peculiaridades do nosso país, uma legalização gradativa e controlada pelo Estado ajudasse a contribuir para uma queda nos índices de violência e criminalidade.  
Sabemos que o mercado de drogas ilícitas movimenta bilhões de dólares em todo o mundo anualmente. Esse dinheiro corrompe autoridades e aparelha os narcotraficantes com armamentos sofisticados. E no caso do Brasil não é diferente.
Se o governo controlasse o ‘mercado de drogas’, parte dos lucros advindos com as vendas sairia das mãos dos traficantes e ficaria com o Estado. Isto enfraqueceria as milícias, que sem dinheiro para corromper autoridades ou comprar armamentos modernos, seriam desmanteladas. 
Com mais recursos nos cofres do Estado este se fortaleceria, podendo implementar políticas públicas de repressão ao narcotráfico, focadas principalmente no tratamento dos dependentes e não no encarceramento destes. Foi assim que Portugal fez, e é dessa maneira que a nação lusa vem conseguindo vencer a guerra contra as droga.
Mas seguir o modelo idêntico ao adotado pelos portugueses talvez não seja a melhor saída para o Brasil. Ora, Portugal é uma península, com um território e uma população muito inferiores aos nossos. A saída ‘tupiniquim’ seria a liberação paulatina do uso de drogas ilícitas, acompanhada por uma política de acompanhamento e reinserção social dos dependentes químicos.
No que concerne ao enfrentamento dos narcotraficantes, isso é uma questão não apenas de segurança pública, mas de um conjunto de estratégias integradas nas áreas de educação, emprego, esporte, lazer, cultura e saúde.  
Não se combate o crime apenas com armas. Se combate proporcionando empregos, criando espaços de lazer na comunidade e, principalmente, gerando toda uma infraestrutura de serviços públicos e atenção aos cidadãos. As milícias estão presentes onde o Estado não chega.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Bibliografia:
A Holanda reconhece: legalizar maconha foi erro. Disponível em:  <https://adeilsonfilosofo.jusbrasil.com.br/noticias/239200069/a-holandareconhece-legalizar-maconha-foi-erro>. Acesso em 09/11/2018; 
Amsterdão. Disponível em:<https://pt.wikipedia.org/wiki/Amesterd%C3%A3o>. Acesso em 07/11/2018;  
BRASIL. Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006. Lei de Drogas. Brasília, 23 ago. 2006. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em 25/08/2018;  
Cartel                      de                     Sinaloa.                     Disponível                      em:<https://pt.wikipedia.org/wiki/Cartel_de_Sinaloa>. Acesso em 01/09/2018; 
Debate: descriminalizar as drogas ajuda no combate à criminalidade? Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2017/03/debate-descriminalizar-as-drogas-ajudano-combate-a-criminalidade.11585>. Acesso em 01/11/2018; 
Drogas e Violência: a realidade nos países que legalizaram.Disponível em: <http://www.vermelho.org.br/noticia/270659-1>. Acesso em 06/11/2018; 
Legalização da maconha não diminuiu tráfico no Uruguai.Disponível em: <https://g1.globo.com/mundo/noticia/legalizacao-da-maconha-nao-diminuiutrafico-no-uruguai.ghtml>Acesso em 03/10/2018; 
Narcos. Temporadas 1, 2 e 3. Seriado disponível na Netflix; 
Por que o sindicato da polícia da Holanda afirma que o país está virando um 'narcoestado'? Disponível em
<https://www.bbc.com/portuguese/internacional-43247861>            Acesso          em 07/11/2018; 
Quatorze anos após descriminalizar todas as drogas, é assim que
Portugal              está             no              momento.              Disponível              em:
SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos. A Guerra ao Crime e os Crimes da Guerra: uma crítica descolonial às políticas beligerantes no sistema de justiça criminal brasileiro. 1ª Ed. – Florianópolis: Empório do Direito, 2016. 460 p.;
Tropa de Elite. Filme disponível na Netflix.

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

DROGAS: LEGALIZAR OU NÃO LEGALIZAR, EIS A QUESTÃO (II)

Fragmento de artigo apresentado na disciplina Direito Penal IV, do curso Direito Bacharelado (noturno), da UFRN, semestre 2018.2

Guerra às drogas: ineficaz tanto no discurso quanto na prática...
1- INTRODUÇÃO:
A experiência de combate às drogas ilícitas, no Brasil e no mundo, tem se apoiado, em regra, no enfrentamento direto, consubstanciado no uso da força bruta e da violência. O uso de armamento pesado é comum, tanto do lado do aparelho estatal, quanto dos comerciantes de tóxicos (narcotraficantes). 
No meio desse verdadeiro fogo cruzado tem-se montado um cenário de guerra não declarada. Há ‘baixas’ dos dois lados, mas o maior número de vítimas, infelizmente, é da população inocente. A sociedade, como um todo, acaba arcando com os custos (financeiros, sociais) dessa carnificina que só cresce a cada dia que passa.
Qual a saída, então? Legalizar o uso de tóxicos? Endurecer, ainda mais o combate aos narcotraficantes? A resposta a esse questionamento não é tão simples. A complexidade se dá, principalmente, porque temos defensores para as duas saídas.
Ora, há quem diga que endurecer a guerra contra os ‘narcos’, dá resultados. Nações como a Colômbia fizeram isso, com a introdução de armamentos sofisticados, treinamento especializado e ajuda norte-americana. Aparentemente conseguiu vencer os poderosos cartéis (Medellín e Cali) que controlavam aquele país.
Lá, parece que o enfrentamento direto surtiu efeito. Os atentados a bomba, assassinatos de policiais e juízes, sequestros de pessoas influentes e as chacinas frequentes desapareceram. Com a pacificação social, a Colômbia cresceu economicamente, atraiu investidores e hoje, não é nem sombra da terra dos cartéis, como fora em meados dos anos 1970, toda a década de 1980 e início dos anos 1990.    
O enfrentamento direto, entretanto, parece não estar surtindo o efeito desejado como no México, por exemplo. Lá, os cartéis – como o de Sinaloa – ainda têm grande preponderância no cenário nacional, representando um poder paralelo, verdadeiro Estado dentro do Estado.
Os adeptos da teoria de que a legalização de alguns tipos de drogas talvez seja a solução para a escalada da violência em nosso país sempre usam como exemplos as experiências vividas na Holanda e no Uruguai.
Ora, antes de fazermos qualquer comparação com as duas nações acima elencadas, devemos compreender que são países com realidades e culturas totalmente diferentes da brasileira. O fato de a experiência da legalização do uso recreativo de determinada droga ter obtido êxito em um país, não quer dizer necessariamente que vai dar certo aqui também.  
Holanda e Uruguai sempre são citados – pelos defensores da descriminalização do uso de algumas drogas – como exemplos de que a saída para o fim da criminalidade provocada pelo tráfico de drogas ilícitas é a legalização. Alegam, tais defensores, que o índice de violência e criminalidade nestes dois países caíram vertiginosamente, após os respectivos governos adotarem uma política, digamos mais branda, com relação às drogas ilícitas.  
Mas a realidade está mostrando que a situação não é tão pacífica quanto estão querendo fazer transparecer. 

(A imagem acima foi copiada do link Red Dit.)
Bibliografia: 
A Holanda reconhece: legalizar maconha foi erro. Disponível em:  <https://adeilsonfilosofo.jusbrasil.com.br/noticias/239200069/a-holandareconhece-legalizar-maconha-foi-erro>. Acesso em 09/11/2018; 
Amsterdão. Disponível em:<https://pt.wikipedia.org/wiki/Amesterd%C3%A3o>. Acesso em 07/11/2018;  
BRASIL. Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006. Lei de Drogas. Brasília, 23 ago. 2006. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em 25/08/2018;  
Cartel                      de                     Sinaloa.                     Disponível                      em:<https://pt.wikipedia.org/wiki/Cartel_de_Sinaloa>. Acesso em 01/09/2018; 
Debate: descriminalizar as drogas ajuda no combate à criminalidade? Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2017/03/debate-descriminalizar-as-drogas-ajudano-combate-a-criminalidade.11585>. Acesso em 01/11/2018; 
Drogas e Violência: a realidade nos países que legalizaram.Disponível em: <http://www.vermelho.org.br/noticia/270659-1>. Acesso em 06/11/2018; 
Legalização da maconha não diminuiu tráfico no Uruguai.Disponível em: <https://g1.globo.com/mundo/noticia/legalizacao-da-maconha-nao-diminuiutrafico-no-uruguai.ghtml>Acesso em 03/10/2018; 
Narcos. Temporadas 1, 2 e 3. Seriado disponível na Netflix; 
Por que o sindicato da polícia da Holanda afirma que o país está virando um 'narcoestado'? Disponível em
<https://www.bbc.com/portuguese/internacional-43247861>            Acesso          em 07/11/2018; 
Quatorze anos após descriminalizar todas as drogas, é assim que
Portugal              está             no              momento.              Disponível              em:
SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos. A Guerra ao Crime e os Crimes da Guerra: uma crítica descolonial às políticas beligerantes no sistema de justiça criminal brasileiro. 1ª Ed. – Florianópolis: Empório do Direito, 2016. 460 p.;
Tropa de Elite. Filme disponível na Netflix.

terça-feira, 6 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA (IV)

Seminário apresentado como avaliação da II unidade, da disciplina Direito Penal IV, do curso de Direito bacharelado, semestre 2018.2, da UFRN.

Tópicos: crimes contra a paz pública; constituição de milícia privada; poder paralelo; classificação doutrinária; sujeito ativo e sujeito passivo; objeto material e bem juridicamente protegido; elemento subjetivo; ação penal; tentativa e consumação; número de integrantes.     








Fontes de pesquisa (conteúdo e imagens):

Greco, Rogério. Código Penal Comentado. 9. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2015;

Constituição Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>, acesso em 12/10/18;

Lei de Segurança Nacional - Lei n. 7.170/1983. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm> , acesso em 10/10/18;

Lei das Organizações Criminosas - Lei n. 12.694/2012. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12694.htm>, acesso em 11/10/18;

Legalização das drogas: como seu candidato pensa. Disponível em <https://www.z1portal.com.br/legalizacao-das-drogas-como-seu-candidato-pensa/>, acesso em 10/10/18;

Apologia e incitação ao crime: quais as diferenças? Disponível em <https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/354309018/apologia-e-incitacao-ao-crime-quais-as-diferencas>, acesso em 10/10/18;  

Bolsonaro vira réu no STF por incitação ao crime de estupro. Disponível em <https://www.gamalivre.com.br/2016/06/bolsonaro-vira-reu-no-stf-por-incitacao.html>, acesso em 10/10/18;

Funk com apologia ao estupro é excluído do YouTube e Spotify. Disponível em <https://veja.abril.com.br/entretenimento/funk-com-apologia-ao-estupro-e-excluido-do-youtube-e-spotify/>, acesso em 11/10/18;   

Apologia e/ou incitação ao crime na Música Brasileira. Disponível em <https://demilsonfranco.jusbrasil.com.br/artigos/579727495/apologia-e-ou-incitacao-ao-crime-na-musica-brasileira>,  acesso em 11/10/18;

Homofobia, Hipocrisia e Religião. Disponível em <Oficina de Ideias 54>, acesso em 12/10/18;

Maria, Maria. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=r1bBD4f3MTc>,  acesso em 13/10/18;

O Que É a Advertência de Miranda. Disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2014/11/o-que-e-advertencia-de-miranda.html>, acesso em 11/10/18; 


STJ mantém condenação de Bolsonaro por incitação ao estupro. Disponível em <https://edsonoliveiraadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/506807165/stj-mantem-condenacao-de-bolsonaro-por-incitacao-ao-estupro>, acesso em 11/10/18;

Coisa Julgada. Disponível em <Oficina de Ideias 54>, acesso em 12/10/18;

Milícia: Significado, como funciona e outras informações. Disponível em <https://www.estudopratico.com.br/milicia-significado-e-como-funciona/>, acesso em 13/10/18.

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VI)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

O jurista Leonardo Martins: publicou vários excelentes trabalhos, dentre eles o livro "Liberdade e Estado Constitucional". 

V - EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA NA INTERPRETAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O Novo Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) é abrangente em cláusulas gerais ("conceitos abertos"), as quais exigem do juiz um tremendo esforço interpretativo integrativo. Alguns exemplos dessas cláusulas gerais abarcadas no CC: boa-fé, dano moral, violações de direitos de personalidade e a novidade "função social do contrato".

Estas regras têm o atributo de dar mais liberdade hermenêutica ao juiz, um ponto positivo. No entanto, o juiz não pode abusar dessa liberalidade, sob pena de incorrer em alvedrio, desrespeitando seu dever constitucional mais fundamental.

Para tanto, Leonardo Martins aponta duas características importantes que o juiz deve ter. Em primeiro lugar é imprescindível que o julgador conheça o alcance de cada tutela constitucional. Isso significa falar que o juiz tem que saber quais os comportamentos (individuais ou coletivos) que correspondem a direitos públicos subjetivos, são abrangidos pelo dispositivo constitucional e qual a obrigação do Estado derivada da norma (se de não intervenção ou de prestação).

Em segundo lugar, é obrigação do juiz conhecer todo o direito constitucional positivo. Isso implica saber qual a relação de uma norma com outra; conhecer o sistema constitucional; e saber quais dispositivos constitucionais o Estado pode lança mão para justificar intervenções nas esferas tuteladas pelos direitos fundamentais.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 2 de novembro de 2018

UM PERÍODO SOMBRIO NA NOSSA HISTÓRIA TEM INÍCIO...

ONG ANISTIA INTERNACIONAL VÊ 'ENORME RISCO' PARA ESTADO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO COM ELEIÇÃO DE 'B'.

Estado opressor: estamos nos encaminhando para isso...

Em nota no domingo (28-10-18) após o anúncio da vitória de 'B', a Anistia Internacional afirmou que, caso a retórica do candidato se torne política pública de governo, sua eleição "representa um risco enorme para os povos indígenas e quilombolas, comunidades rurais tradicionais, pessoas LGTBI, jovens negros, mulheres, ativistas e organizações da sociedade civil".

Segundo Erika Guevara-Rosas, diretora do órgão para as Américas, as propostas de B. de flexibilizar leis de controle de armas e autorização prévia para policiais matarem em serviço "agravariam o já terrível contexto de violência letal no Brasil, onde ocorrem 63 mil homicídios por ano, mais de 70% deles com armas de fogo, muitos dos quais são, na realidade, execuções extrajudiciais".
A nota da Anistia Internacional continua: "Além disso, B. ameaçou os territórios de povos indígenas com a promessa de alterar os processos de demarcação de terras e autorizar grandes projetos de exploração de recursos naturais. Da mesma forma, também falou sobre flexibilizar os processos de licenciamento ambiental e criticou as agências de proteção ambiental do Brasil, colocando em risco o direito de todas as pessoas a um ambiente saudável".
Segundo a ONG, o Brasil tem "uma das taxas de assassinatos de defensores e ativistas de direitos humanos mais altas do mundo, com dezenas de mortos todos os anos por defender os direitos que deveriam ser garantidos pelo Estado".
E tem mais: "nesse contexto, as declarações do presidente eleito, sobre colocar um fim no ativismo e reprimir os movimentos sociais organizados, representam um alto risco aos direitos de liberdade de expressão e manifestação pacífica, garantidos pela legislação nacional e pelo direito internacional".
Erika Guevara-Rosas afirmou também na nota: "As instituições públicas brasileiras devem tomar medidas firmes e decisivas para proteger os direitos humanos e todos aqueles que defendem e se mobilizam pelos direitos no país. Essas instituições têm um papel fundamental a desempenhar na proteção do estado de direito e impedir que as propostas anunciadas se materializem".
É, caros leitores, parece que iniciamos um período obscuro na nossa história. Ao que tudo indica, estamos na iminência de retrocedermos nas conquistas sociais, a duras penas conquistadas... Lamentável...
Fonte: MSN Notícias, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

Direitos fundamentais: fica difícil falar neles vendo imagens como esta...

I - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: UMA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA?

Muito tem se alardeado que a Constituição Federal de 1988 seria também uma "Constituição da sociedade brasileira", e não somente do Estado brasileiro. O autor parece discordar em parte disso, uma vez que o vínculo imediato dos particulares aos direitos fundamentais não deve ser fundamentado, até por questões lógico-formais atreladas a qualquer ordenamento jurídico.

Se assim o fosse, certamente boa parte do Direito Privado (senão todo ele...), teria sua autonomia gravemente comprometida em razão dos direitos fundamentais, pois estes englobam praticamente todas as nuances da personalidade humana.

Ora, os direitos fundamentais, em certo sentido, são "regras reflexivas da liberdade juridicamente ordenada". "Reflexivas", porque a pessoa do remetente normativo é a mesma do destinatário. Já "destinatário" normativo é a pessoa de Direito público ou privado a quem a ordem imperativa (obrigação constante na norma) se destina.

Assim, não há que se confundir destinatário com os beneficiários, pois estes são os titulares dos direitos fundamentais. Portanto, relevante para o chamado controle de constitucionalidade em face dos direitos fundamentais é tão somente o que o Estado-legislador fixa como regra geral e abstrata, o que e como o Estado-governo/Administração fixa como regra geral e abstrata e as executa em prol da Administração deste mesmo Estado e da realização de políticas públicas e como o Estado-juiz decide as lides.

Os direitos fundamentais originam uma obrigação para o Estado de garantir a inviolabilidade destes direitos, que o Estado cumpre através do exercício das funções estatais básicas: legislação, governo/administração e jurisdição. Mas isso não exclui o vínculo imediato dos particulares a estes referidos direitos.

Dizer, por exemplo, que o particular está obrigado a garantir a inviolabilidade dos direitos interindividuais não faz sentido dogmático. O particular só está obrigado a "respeitar" o direito de terceiros pelas leis infraconstitucionais (legislação ordinária). Estas estabelecem, como no caso da lei civil, obrigações sinalagmáticas (contraídas de comum acordo entre as partes); ou no caso da lei penal, tipificam certas condutas como crimes/delito ou contravenções.

Outro exemplo claro, de que as obrigações advindas com os direitos fundamentais estão endereçadas de modo direto somente aos órgãos estatais, é o art. 5º da CF. Neste artigo - bastante extenso, por sinal - temos, por exemplo, a aplicabilidade imediata prescrita em seu § 1º. Aqui, percebemos que a aplicabilidade prevista não somente torna a eficácia dos direitos independente do legislador regulamentador. Também reforça a tese do vínculo exclusivamente estatal dos direitos fundamentais, o que por si só já excluiria o particular.

Isso se explica porque a aplicabilidade em geral, seja ela imediata ou mediata, é característica própria de quem "aplica" o Direito, ou seja, somente órgãos estatais, sobretudo da Administração direta ou indireta/governo e jurisdicionais, ou, ainda, por aqueles particulares no exercício de poder estatal delegado.

Dessa feita, o autor Leonardo Martins deixa claro que a relevância dos direitos fundamentais para as relações privadas não é imediata como o é para o atendimento dos órgãos estatais. Entretanto, como o autor ressalvou, "comportamento particular não é, absolutamente irrelevante em face dos direitos fundamentais" (p. 95).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)