sábado, 10 de julho de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XXX)

HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ


26 Isaac em Gerara - 1 Houve fome no país - além daquela que tinha havido no tempo de Abraão - e Isaac foi para Gerara, onde Abimelec era rei dos filisteus.  

2 Javé apareceu a Isaac e disse: "Não desça para o Egito; fique na terra que eu lhe disser.

3 Fique morando aqui neste país, e eu estarei com você e o abençoarei, pois eu darei todas estas terras a você e a seus descendentes, cumprindo o juramento que fiz a seu pai Abraão.

4 Tornarei a descendência de você numerosa como as estrelas do céu, e darei a seus descendentes todas estas terras. Por meio da sua descendência, serão abençoadas todas as nações da terra, 5 porque Abraão me obedeceu, observou meus preceitos e mandamentos, meus estatutos e leis".

6 Então Isaac ficou em Gerara. 

7 Os homens do lugar perguntaram a Isaac sobre Rebeca. Isaac respondeu: "É minha irmã".

Ele ficou com medo de dizer que era sua mulher, pois pensava: "Os homens deste lugar me matarão por causa de Rebeca, pois ela é muito bonita".

8 Isaac se encontrava aí já fazia muito tempo, quando Abimelec, rei dos filisteus, olhou certo dia pela janela e viu Isaac acariciando a esposa Rebeca.

9 Abimelec chamou Isaac e disse: "É claro que ela é sua mulher! Por que você disse que é sua irmã?"

Isaac respondeu: "Porque pensei que iam me matar por causa dela".

10 Abimelec continuou: "Por que você fez isso? Por pouco alguém do povo dormiria com sua mulher, e você nos tornaria todos culpados!"

11 Então Abimelec deu esta ordem a todo o povo: "Quem tocar neste homem ou em sua mulher, morrerá".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 26, versículos 01 a 11 (Gn 26, 01 - 11).

Explicando Gênesis 25, 29 - 34:

O episódio é uma repetição de Gn 12, 10 - 20 e Gn 20, 1 - 18.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 39.

(A imagem acima foi copiada do link Servas da Divina Misericórdia.) 

sexta-feira, 9 de julho de 2021

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - UM CASO DO TST

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Especificamente quanto à transcendência, essa diz respeito a um requisito específico do recurso de revista, de forma que sua apreciação será realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando do segundo juízo de admissibilidade. 

Somente após o recurso chegar ao TST, seja por ter sido admitido pelo Tribunal Regional, seja por interposição de Agravo de Instrumento, é que a transcendência será analisada pelo Relator, juntamente com todos os outros pressupostos recursais, num segundo juízo de admissibilidade.  

A palavra transcendência, deriva do verbo transcender, que significa “passar além de”, “ultrapassar”, pode ser lido, em âmbito jurídico, como aquilo que ultrapassa o âmbito das partes processuais, atingindo, em maior ou menor proporção, a sociedade ou fração sua.

Não são pouco usuais, valores, por exemplo, acima de cem mil reais a título de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. Quando isso acontece, temos a chamada transcendência econômica, conforme disposto no art. 896-A, CLT:

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.  
§ 1o  São indicadores de transcendência, entre outros:        
I - econômica, o elevado valor da causa;                      
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;                           
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.                         

*     *     *

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ÓBICE DA SÚMULA 296 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu, discute-se a revisão do quantum indenizatório deferido aos Autores a título de indenização pelos danos morais decorrentes da perda de pai e companheiro em virtude de acidente de trabalho, de R$ 50.000,00 para R$ 250.000,00 para os dois herdeiros. 2. Dessa forma, considerando o elevado valor em discussão, qual seja, R$ 500.000,00, é reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice da Súmula 296, do TST. Agravo de instrumento desprovido. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AIRR 111553220145010462 (TST). Data de publicação: 21/02/2020.  

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso em: 14 fev. 2021;

FONTES DE OLIVEIRA, Camila de Abreu. A transcendência no recurso de revista. Disponível em: https://ferreiraechagas.com.br/2021/09/09/a-transcendencia-no-recurso-de-revista/.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 7 de julho de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XXIX)

A HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ


25 Esaú perde seus direitos - 29 Certa vez, Jacó estava preparando um cozido, quando Esaú voltou do campo, esgotado.

30 Esaú pediu a Jacó: "Deixe-me comer dessa coisa vermelha, porque estou esgotado". É por isso que ele recebeu o nome de Edom.  

31 Jacó respondeu: "Venda-me primeiro o direito de primogenitura".

32 Esaú disse: "Estou quase morrendo... Que me importa o direito de primogenitura?"

33 Jacó retomou: "Primeiro, o juramento".

Esaú jurou e vendeu seu direito de primogenitura a Jacó.

34 Então Jacó lhe deu pão e o cozido de lentilhas. Esaú comeu e bebeu, levantou-se e partiu.

E assim Esaú desprezou o direito de primogenitura.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 25, versículos 29 a 34 (Gn 25, 29 - 34).

Explicando Gênesis 25, 29 - 34:

O direito de primogenitura assegurava ao filho mais velho a autoridade patriarcal sobre os outros irmãos, e também a parte maior na herança.

O relato destaca a estupidez de Esaú, que troca seus direitos por um prato de lentilhas.

Essa atitude faz pensar em muitas pessoas que vendem seus direitos e até mesmo a própria liberdade "a troco de banana".

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 38.

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domingo, 4 de julho de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XXVIII)

A HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ


25 Irmãos em luta - 19 História de Isaac, filho de Abraão. 

Abraão gerou Isaac. 20 Isaac tinha quarenta anos quando se casou com Rebeca, filha de Batuel, o arameu de Padã-Aram, e irmã de Labão, o arameu.

21 Isaac implorou a Javé por sua mulher, porque ela era estéril: Javé o escutou e sua mulher Rebeca ficou grávida.

22 As crianças, porém, lutavam dentro dela.

Então ela disse: "Se é assim, para que viver?" Então foi consultar Javé.

23 E Javé lhe disse: "Em seu ventre há duas nações, dois povos se separam em suas entranhas. Um povo vencerá o outro, e o mais velho servirá ao mais novo".

24 Quando chegou o dia do parto, Rebeca teve gêmeos. 25 O primeiro saiu: era ruivo e peludo como um manto de pelos, e lhe deram o nome de Esaú.

26 Em seguida saiu seu irmão, com a mão segurando o calcanhar de Esaú, e lhe deram o nome de Jacó.

Isaac tinha sessenta anos quando eles nasceram.

27 Os meninos cresceram. Esaú se tornou hábil caçador, homem rude, enquanto Jacó era homem tranquilo, morando sob tendas.

28 Isaac apreciava a caça e preferia Esaú, enquanto Rebeca preferia Jacó.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 25, versículos 19 a 28 (Gn 25, 19 - 28).

Explicando Gênesis 25, 19 - 28:

A luta dos filhos no ventre materno mostra a futura inimizade entre dois povos irmãos: os edomitas, descendentes de Esaú, e os israelitas, descendentes de Jacó.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 38.

(A imagem acima foi copiada do link Wikipédia.) 

sábado, 3 de julho de 2021

"A mente é um fogo a ser aceso, não um vaso a preencher".



Plutarco (46 d.C. - 120 d.C.): biógrafo, embaixador, ensaísta, filósofo, historiador e magistrado grego. 

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GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XXVII)

ABRAÃO, O HOMEM DA FÉ


25 Filhos de Ismael - 12 São estes os descendentes de Ismael, filho de Abraão e Agar, a escrava egípcia de Sara.

13 Nomes dos filhos de Ismael por ordem de nascimento: o primogênito Nabaiot, depois Cedar, Adbeel, Mabsam, 14 Masma, Duma, Massa, 15 Hadad, Tema, Jetur, Nafis e Cedma.

16 São esses os filhos de Ismael e seus nomes por cercados e acampamentos: doze chefes de tribos.

17 Ismael viveu cento e trinta e sete anos. Depois expirou, morreu e se reuniu com seus parentes.

18 Habitou desde Hévila até Sur, que está a leste do Egito, na direção da Assíria.

Ele se estabeleceu na frente de todos os seus irmãos. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 25, versículos 12 a 18 (Gn 25, 12 - 18).

Explicando Gênesis 25, 12 a 18:

Antes de iniciar a história dos filhos da promessa (Isaac e Jacó), o autor bíblico fala de Ismael, filho de Agar, que também formou um grande povo: os ismaelitas, dos quais descendem os árabes.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 38.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 2 de julho de 2021

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL - APONTAMENTOS DE DOIS CASOS DO TST

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


A indenização por dano moral/assédio moral, representa uma compensação pecuniária à vítima, mas não significa que está se dando um preço à dor (pretium doloris), haja vista não se conseguir restituir a coisa ao seu status quo ante.

O valor arbitrado, que deve ser coerente e razoável, além de compensar a vítima pelo dano sofrido, também serve para impedir que o agressor pratique novos atentados.

Vejamos dois julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. A indenização por dano moral/assédio moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos. In casu, coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Tribunal Regional, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da reclamada. A gravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1784003420095150113 (TST) Data de publicação: 21/03/2014. Grifamos.)

RECURSO DE REVISTA – DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A tormentosa questão de se mensurar a adequada indenização, no campo jurídico do dano moral, há de ser a mesma norteada pela prudência e parcimônia, na análise das particularidades de cada caso concreto, mormente em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerada, assim, a gravidade dos fatos, a culpa da empregadora, a real extensão do sofrimento do ofendido, inclusive, se houve repercussão familiar e social, e, finalmente, porque fixada em atenção à situação econômica da devedora e ao caráter pedagógico da sanção, para que não haja reincidência. A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa, verdadeiramente, nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. In casu, coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Tribunal Regional - R$ 5.000,00 - a título de danos morais, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da empregadora, bem como para compensar o sofrimento moral e estético sofrido pelo empregado. O e. Tribunal Regional, ao manter o valor da condenação, o fez atento à capacidade econômica da reclamada, o dano sofrido pelo reclamante e o caráter didático da pena. Sendo razoável o valor arbitrado, não há ofensa direta aos artigo. 5º, V , da Constituição Federal e 944 do CCB . Recurso de revista não conhecido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 1351002820095090068 (TST) Data de publicação: 07/03/2014.)

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 30 de junho de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XXVI)

ABRAÃO, O HOMEM DA FÉ


25 Morte de Abraão - 7 Abraão viveu cento e setenta e cinco anos.

8 Depois Abraão expirou e morreu numa velhice feliz, idoso e se reuniu com seus parentes.

9 Isaac e Ismael, seus filhos, o enterraram na gruta de Macpela, no campo de Efron, filho de Seor, o heteu, campo que está diante de Mambré.

10 É o campo que Abraão tinha comprado dos filhos de Het; nele foram enterrados Abraão e sua mulher Sara.

11 Depois da morte de Abraão, DEUS abençoou seu filho Isaac. E Isaac morou junto ao poço de Laai-Roí.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 25, versículos 07 a 11 (Gn 25, 07 - 11).


Explicando Gênesis 25, 07 a 11:

A notícia da morte de Abraão encerra a história desse patriarca com novo toque de vida: morrer idoso é sinal de uma vida plena e de cumprimento da bênção de DEUS.

Jamais querida por DEUS, a morte precoce é fruto da ação perversa dos homens.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 38.

(A imagem acima foi copiada do link JW.) 

terça-feira, 29 de junho de 2021

CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


No processo penal, a prova tem enorme importância para servir de base à sentença prolatada pelo Magistrado, seja ela condenatória ou absolutória.  

Em virtude dessa importância, há que se ter redobrado cuidado para a coleta da evidência, dos fragmentos, dos vestígios, da análise da cena do crime, do traslado do que foi coletado para o laboratório, bem como zelo na identificação, controle e descarte do material colhido.

Obviamente que a necessidade de se averiguar a prova só se verifica nas infrações penais que tenham deixado vestígios.

A Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019), dentre as várias alterações no Código de Processo Penal, trouxe a inserção da cadeia de custódia da prova, acrescentando ao referido diploma legal do artigo 158-A ao art. 158-F.

Estas mudanças tratam de como deve ser a preservação do local do crime, da coleta até o descarte final do material, passando por diversas etapas e respeitando inúmeras formalidades.

Mas, afinal, o que é cadeia de custódia da prova?

De acordo com o CPP, temos:

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte

§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio

E qual a importância de se proteger a cadeia de custódia da prova?

Manter a integridade e a integralidade da prova é imprescindível para evitar uma futura nulidade do processo penal por quebra, justamente, da cadeia de custódia da prova.

A defesa deve dedicar especial atenção, observando se todo o procedimento descrito nos artigos 158-A ao art. 158-F, do CPP, referentes à cadeia de custódia, foram seguidos e observados à risca. Do contrário, poderá obter uma anulação do processo, por quebra desta cadeia.

E quando pode ser alegada a quebra da cadeia de custódia da prova? 

Pode ser realizada em resposta à acusação, apelação ou até mesmo por petição avulsa, requerendo a ilicitude da prova pela quebra da cadeia de custódia da prova.   

A defesa deve realizar quesitos, com indagações da preservação da cadeia de custódia da prova, a serem encaminhados ao perito, requerendo, se for necessário, a realização da contraprova. Se esta for negada pelo juízo, caberá manifestação de cerceamento de defesa.  

Demonstrando a defesa que a prova é ilícita e conseguindo declarar sua nulidade, pode, inclusive, obter o trancamento da ação penal se for a única prova que tinha nos autos contra o investigado.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;

JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)