quarta-feira, 8 de julho de 2020

HOMEM PRIMATA BRASILEIRO

Charge: 'Mata, desmata e mamata'

Charge que resume, com estupendos brilhantismo, criatividade e inteligência, a mentalidade do atual chefe máximo do Poder Executivo Federal brasileiro. 


(A imagem acima foi copiada do link Diário do Centro do Mundo.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei nº 9.478/1997.


DA TITULARIDADE E DO MONOPÓLIO DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL

Do exercício do monopólio

Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva. 

Constituem, ainda, monopólio da União, nos termos do art. 177, da Constituição Federal, as atividades seguintes:

I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; e,

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural.

As atividades acima elencadas serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.  (Obs.: Este dispositivo teve sua redação dada pela Lei nº 12.351/2010. Sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providências, dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas.)


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (III)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.


Conselho Nacional de Política Energética autoriza licitações para ...

Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) contará com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.

O CNPE será regulamentado por meio de decreto do Presidente da República, que determinará sua composição e a forma de seu funcionamento.

Incumbe ao Ministério de Minas e Energia, dentre outras atribuições, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos: (Obs. 1: Este dispositivo, bem como os a seguir, foram incluídos pela Lei nº 13.203/2015. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei, dentre outras providências, dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica.) 

I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8º, da Lei nº 12.783/2013; (Obs. 2: Esta lei também foi sancionada pela Presidenta Dilma e dentre outras providências, dispõe a respeito das concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, além da redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.) 

II - prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga referida no inciso I; e,

III - nas licitações de geração:

a) a parcela da garantia física destinada ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR) dos empreendimentos de geração licitados nos termos do art. 8º, da Lei nº 12.783/2013, observado o limite mínimo de 70% (setenta por cento) destinado ao ACR, e o que dispõe o § 3º, do art. 8º, da mesma Lei; e,

b) a data de que trata o § 8º, do art. 8º, da Lei referida na alínea acima.

Nos casos previstos nos incisos I e II acima, será ouvido o Ministério da Fazenda.

Caberá, ainda, ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica. Na proposição aqui referida, será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 

Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;

(A imagem acima foi copiada do link Insight.)

"Não vou fugir e nem abandonar a luta desses agricultores que estão desprotegidos no meio da floresta. Eles têm o sagrado direito a uma vida melhor numa terra onde possam viver e produzir com dignidade sem devastar".

Mandante da morte da irmã Dorothy Stang deve continuar na prisão ...

Dorothy Mae Stang (1931 - 2005): religiosa católica nascida nos Estados Unidos e naturalizada brasileira. Pertencente à Congregação das Irmãs de Notre Dame de Namur, irmã Dorothy Stang era defensora da reforma agrária e esteve presente na Região Amazônica desde a década de 1970, atuando junto aos trabalhadores rurais da Região do Xingu. Também participou de projetos de desenvolvimento sustentável, movimentos sociais e da Comissão Pastoral da Terra (CPT). A fama da religiosa atingiu um nível internacional, entretanto, seu ativismo e protagonismo em defesa da Floresta Amazônica e dos trabalhadores do campo acabou atraindo a ira de grandes proprietários de terras. Acabou sendo assassinada, ao 73 anos de idade, com seis tiros. Uma perda incalculável, mas a floresta e os trabalhadores rurais defendidos por irmã Dorothy continuam sofrendo, principalmente com a falta de atenção e investimento do atual (des)governo Federal. Lamentável... 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

QUANDO A POLÍTICA QUER PASSAR POR CIMA DA CIÊNCIA... (II)

... só pode dar merda, simples assim. (Peço, antecipadamente, desculpas aos hipócritas e recalcados de plantão.)

Mortes por coronavírus
Mortes por Covid-19: o Presidente desdenhou, mas agora se contaminou...

Durou muito, mas a recompensa de quem não se previne de uma doença, e ainda por cima desdenha da Ciência acaba chegando. E desta vez, foi o Presidente do Brasil. Uma figura contraditória, arrogante e autoritária, que menosprezou os reais efeitos da pandemia de Covid-19 - dizendo que era só uma 'gripezinha' - e não mostrou o menor respeito pelos familiares das mais de 63 mil pessoas mortas pela doença provocada pelo novo coronavírus.

Pois é, para surpresa de alguns, e talvez alegria e contentamento geral da nação, o senhor Presidente anunciou que foi contaminado pelo coronavírus. Desculpem os bondosos de coração e os que pregam o bem, mas não fiquei nem um pouco comovido. Pelo contrário, achei pouco. Durou muito. Acho que ele deveria ter sido contaminado bem antes.

Digo isso porque nosso chefe do Poder Executivo Federal, ou por incompetência, ou por despreparo, ou por negligência, ou por estupidez mesmo, além de ter feito muito pouco para conter a propagação do vírus, atrapalhou, desdenhou e ridicularizou os profissionais da saúde que estão literalmente dando suas vidas para conter esta crise.

Sim, caros leitores, não sei se vocês sabem, mas o Brasil é o país do mundo onde mais têm morrido profissionais da saúde no combate à Covid-19. Médicos, enfermeiros, prestadores de serviços, atendentes, motoristas de ambulâncias... todos eles têm sido vítimas do coronavírus. E para terminar de 'foder' com a situação, o Presidente conclamou, incentivou e instigou apoiadores a invadirem os hospitais onde estão sendo tratados doentes da Covid-19. Para vocês terem ideia do absurdo, em alguns ambulatórios estes apoiadores do Presidente chegaram a fazer confusão e brigar com médicos e enfermeiros que estavam tentando salvar vidas.

Mais uma vez, peço desculpas às pessoas bondosas e caridosas que estão lendo estas palavras. Acho que estão pensando que sou rude, ou 'do mal', ou que não tenho coração... Mas como eu disse, não tenho nenhuma pena do Senhor Presidente. Posso dizer que ele mereceu, pois, além de não tomar as devidas precauções, ainda deve ter contaminado muitas pessoas do seu convívio pessoal/profissional e até diversas outras pessoas comuns.

Não vou ser hipócrita de dizer que estou preocupado com o quadro de saúde de Vossa Excelência. Não estou! Tampouco vou derramar uma lágrima de tristeza se ele morrer. Porque não vou! E, levando-se em consideração as mais de 66 mil vidas inocentes que foram perdidas, não apenas por causa do coronavírus, mas porque o Presidente não soube lidar com a crise, eu bem que poderia desejar que o Presidente morresse. Mas não vou desejar isso (publicamente). Vou desejar apenas que ele tenha o mesmo desfecho de todas as vítimas que sucumbiram no corredor de hospitais públicos, sem terem direito a um leito de UTI.

Mas vocês acham que o Presidente da República se deu por vencido? Não! Estúpido e arrogante do jeito que é, disse que o novo coronavírus é como uma chuva, e vai atingir a maioria das pessoas... O Presidente, que tem 65 anos de idade, disse que a doença é mais grave nos idosos, e que os jovens não devem se preocupar, nem fazer isolamento social. Mesmo os dados apontando que a doença têm atingido pessoas de todas as idades. Ele também disse estar se tratando com cloroquina, apesar de não existir nenhuma comprovação científica da eficácia deste medicamento contra o novo coronavírus. E pior, a cloroquina, além de não ajudar em absolutamente nada, pode piorar o quadro de saúde de quem já está contaminado.

Neste ponto, eu concordo com o Senhor Presidente. Continua, seu desgraçado, a tomar cloroquina!!!


(A imagem acima foi copiada do link Dom Total.)

terça-feira, 7 de julho de 2020

"Os seringueiros, os índios, os ribeirinhos há mais de 100 anos ocupam a floresta. Nunca a ameaçaram. Quem a ameaça são projetos agropecuários, os grandes madeireiros e as hidrelétricas com suas inundações criminosas".

Quem foi Chico Mendes e por que seu legado ainda faz diferença hoje
Chico Mendes: ambientalista, ativista politico, seringueiro e sindicalista que lutou pela preservação da Floresta Amazônica e proteção dos povos ribeirinhos. Acabou sendo assassinado...

Francisco Alves Mendes Filho, conhecido nacional e internacionalmente como Chico Mendes (1944 - 1988): ambientalista, ativista político, seringueiro e sindicalista brasileiro. Chico Mendes participou de comícios na Região Amazônica ao lado de Lula e ajudou a fundar o Partido dos Trabalhadores (PT), sendo uma de suas principais lideranças no Acre. Por sua luta na defesa da Floresta Amazônica e dos chamados povos ribeirinhos, Chico Mendes ganhou fama e reconhecimento internacionais. Aqui no Brasil, todavia, era visto como subversivo e atraiu o ódio de grileiros de terras, madeireiros, mineradores e grandes proprietários de terras. Acabou sendo assassinado, e a floresta e os povos por quem ele lutou e morreu, continuam sendo assassinados, quotidianamente, pelos mesmos grupos quem mandaram matar Chico Mendes. Lamentável...      


(A imagem acima foi copiada do link Rádio Peão Brasil.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. 'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir de pesquisa na Lei, na doutrina especializada e em observações das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestres 2020.1 e 2020.5. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É um dos melhores no mercado sobre o assunto. Recomendo.


1. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA EXECUTIVA. O devido processo legal, cláusula geral processual com disposição na Constituição Federal (art. 5º, LIV, entendemos, ainda, que o são os incisos LIII, LV e LVI), apresenta como um de seu corolários o princípio da efetividade: os direitos devem ser efetivados, não apenas reconhecidos

Obs. 1: Tal princípio apresenta-se, também, em outras áreas do Direito, como no Previdenciário e do Trabalho. 

Ora, "processo devido é processo efetivo". O princípio da efetividade é a garantia de se alcançar o direito fundamental à tutela executiva, que consiste "na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existem meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva".

Em que pese tratar-se de norma infraconstitucional, o art. 4º do CPC reforça o princípio da efetividade como norma imprescindível e fundamental do processo civil brasileiro, ao albergar o direito à atividade satisfativa, que é o direito à execução. 

Dispõe o art. 4º, CPC: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". (Obs. 2: Ver também CF, art. 5º, LXXVIII.)

Nas lições de Marcelo Lima Guerrao jurista corrobora o que diz artigo acima mencionado do CPC, e reforça que o direito fundamental à tutela executiva reclama um sistema de tutela jurisdicional que seja "capaz de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva". Isso significa dizer que: 

I - a interpretação das normas que regulam a tutela executiva deve ser realizada no sentido de extrair a maior efetividade possível;

II - o juiz possui o poder-dever de abdicar de aplicar uma norma que imponha uma restrição a um meio executivo, sempre que tal restrição não se justificar como forma de proteção a outro direito fundamental; e,

III - também tem o juiz o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral de tutela executiva.

Mas atenção!!! Ao partimos da premissa que existe um direito fundamental à tutela executiva, não devemos nos esquecer que nenhum direito é absoluto. Como 'limites' ao procedimento executivo podemos citar as hipóteses de impenhorabilidade, que são regras de proteção do executado, como por exemplo: a impenhorabilidade de parte do salário, ou do bem imóvel que serve de moradia da família. (Obs.: Mesmo estes dois exemplos de impenhorabilidade comportam exceção, assunto que será abordado em momento oportuno.)      



Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 56 e ss.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 6 de julho de 2020

"Arriscamo-nos a perder quando queremos ganhar demais".

Biografia de Jean de La Fontaine - Pensador

Jean de La Fontaine (1621 - 1695): autor, poeta e fabulista francês. Apesar de ter estudado Direito, Teologia e ter entrado para o seminário, La Fontaine mostrou mais interesse pela literatura. Sua grande obra, "Fábulas" seguiu o estilo de outro grande fabulista, o autor grego Esopo, o qual abordava a agressividade, estupidez e vaidade humanas, através dos animais.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (VII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.

Prólogo: Desde já, adianto aos leitores que está sendo utilizado a classificação dada por Fredie Didier Jr., e outros, na obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5 (2017). Excelente livro. Recomendo.

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5. Cumprimento definitivo e provisório de sentença. A execução de título judicial, também chamado cumprimento de sentença, pode ser definitiva ou provisória.

Importante: O cumprimento definitivo de sentença é a chamada execução completa, que vai até a fase final (com a entrega do bem da vida) sem exigências adicionais para o exequente. Por seu turno, o cumprimento provisório de sentença (fundada em título provisório) é aquele que requer alguns requisitos extras para que se chegue à fase final da execução.

Acontece que, antigamente, não era bem assim que o instituto era definido. A antes denominada execução provisória, hodiernamente denominada cumprimento provisório de sentença, enfrentou uma volumosa remodelação nos últimos tempos, até chegar ao atual estágio de desenvolvimento normativo e conceitual. 

Ora, no regramento anterior, nos moldes do CPC-1973 (antes da reforma de 2002, portanto), a execução provisória diferenciava-se da definitiva pela impossibilidade de o exequente chegar à fase final, alcançando o resultado material pretendido. Em virtude disso, a doutrina afirmava tratar-se de uma execução incompleta.

Porém, a substancial diferença entre essas duas espécies de execução não reside mais na possibilidade de chegar-se, ou não, à fase final do procedimento executivo, com a entrega do objeto da prestação ao credor. Como agora é possível que, mesmo em cumprimento provisório de sentença, se alcance a fase final do procedimento executivo, mesmo que sob condições um tanto diferentes, não é possível mais diferenciá-los com base nisso; ambos podem, portanto, ser completos.

Importantíssimo!!!: Hodiernamente o critério é a estabilidade do título executivo em que se funda a execução: se for decisão acobertada pela coisa julgada material, o cumprimento de sentença é definitivo; por outro lado, caso se trate de decisão judicial ainda passível de alteração (reforma ou invalidação), em razão da pendência de recurso contra ela interposto, a que não tenha sido conferido efeito suspensivo, o cumprimento de sentença é provisório.

Dica 1: A regra geral que impera no sistema processual brasileiro, no que tange aos recursos, é a de que eles não sejam dotados de efeito suspensivo (CPC, art. 995). Ficando, portanto, autorizado o cumprimento provisório da decisão recorrida, salvo previsão legal ou decisão judicial em sentido contrário. Logo, existe recurso revestido de efeito suspensivo por força de lei, impedindo o cumprimento provisório. É o caso da apelação, ressalvadas o disposto no § 1º, art. 1.012, CPC. 

Dica 2: Vale salientar, ainda, que provisório é o título, o qual pode ser anulado ou substituído, e não o cumprimento, que não será substituído por outro

Dica 3: A execução de título extrajudicial sempre é definitiva. Tal entendimento, inclusive, já era consolidado na vigência da redação originária do CPC-1973, no enunciado da Súmula nº 317, do STJ, verbis: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedente os embargos".

Dica 4: Apenas o cumprimento de sentença pode ser definitivo ou provisório, na forma dos arts. 513, § 1º, e 520, do CPC. Ora, em ambos os artigos é usado o termo "sentença" no sentido lato de decisão judicial, pois podem ser cumpridos provisória ou definitivamente acórdãos, decisões interlocutórias ou até decisões do relator. 



Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 56 e ss.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Há três maneiras pelas quais os homens conseguem o que querem: planejando, trabalhando e orando".

Pin em Uniformes

George Smith Patton Jr. (1885 - 1945): militar norte-americano. Atuou pelos Estados Unidos na Primeira e Segunda Guerras Mundiais. Na Primeira Guerra, lutou comandando a escola de tanques na França, atuando no recém formado Corpo de Tanques das Forças Expedicionárias Americanas. Na Segunda Guerra comandou o 3º Exército dos EUA, liderando tropas norte-americanas em batalhas no Mediterrâneo e Europa, ficando mais conhecido por suas campanhas na chamada Frente Ocidental, após a Invasão da Normandia (Dia D) em 1944. Patton recebeu diversas condecorações e alcançou a patente de General. Amado e odiado por seus subordinados e pelo público em geral, também ficou conhecido como "Old Blood and Guts" (Velho Sangue e Tripas).  


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)