sábado, 30 de maio de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas a partir dos arts. 7º e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)



Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II - os chamados Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal (DF) e dos Municípios;

IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do DF e dos Municípios;

V - a Polícia Rodoviária Federal (PRF);

VI - as Polícias Militares (PM's) dos Estados e do DF; e,

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI's.

A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos citados acima, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, com o fito específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.

O referido convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.

Os Estados, o DF e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais (circunscrição) de suas atuações.

O Presidente da República designará o Ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União, que no caso é o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

Importante.: atualmente a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito incumbe ao Ministério da Infraestrutura.     

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
Portaria nº 29/2020, Ministério da Infra Estrutura, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 08 de Abril de 2020, Edição: 68, Seção: 2, p. 30.
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(A imagem acima foi copiada do link Blog Logística.)

"A força do Direito deve superar o direito da força".


Rui Barbosa (1849 - 1923): diplomata, escritor, jurista, político e orador brasileiro. Conhecido como "Águia de Haia" devido sua atuação na II Conferência de Paz em Haia (Holanda), foi também de suma importância na elaboração da Constituição brasileira de 1891, a primeira republicana. 


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DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados a partir dos arts. 5º e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)


O Sistema Nacional de Trânsito compreende o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal (DF) e dos Municípios, que tem por finalidade: o exercício das atividades de administração, normatização, pesquisa, planejamento, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT):

I - estabelecer diretrizes da chamada Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e, principalmente, fiscalizar seu cumprimento;

II - fixar, através de normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; e,

III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, com o intuito de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

Esta parte de legislação de trânsito é mais 'decoreba'. Geralmente, em questões de concursos, o examinador tenta confundir o candidato inserindo ou retirando tópicos. 

Não tem saída, galera, tem que ler e procurar memorizar... Depois da aprovação, e ganhando um salário de R$ 12.000,00 (doze mil reais), você tem todo o direito de esquecer... 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

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CLT - ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR DO TST

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos art. 708 e seguintes, da CLT. O assunto é do tipo 'decoreba', cai pouco em concurso, mas merece ser analisado

Coronavírus leva TST a decretar home office a alguns servidores

Compete ao Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimento. 

Obs.: Como pode ser observado por quem estuda regulamentos/regimentos internos, esta é geralmente a primeira (ou única!) e uma das mais importantes funções/competências de um vice-presidente: substituir o presidente.

Quando da ausência do Presidente e do Vice-Presidente do TST, o Tribunal será presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando for igual a antiguidade.

Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's) e seus respectivos presidentes; e,

II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos TRT's e seus respectivos presidentes, quando não existir recurso específico.

Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos acima, caberá o chamado agravo regimental, o qual será dirigido ao Tribunal Pleno.

O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, inclusive com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não estiver em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.   


Ver também: art. 96, I, 'a', da CF.
Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 29 de maio de 2020

"Eu te roubaria todas aquelas estrelas que no Céu toda noite há de se ponhar, se garantisse que sempre no teu coração vou estar".

Coração de Ricardo Coração de Leão é analisado 800 anos após morte ...

Ricardo I de Inglaterra, mais conhecido como Ricardo Coração de Leão (1157 - 1199): guerreiro, líder militar e rei inglês. Além de Rei da Inglaterra, ainda foi Duque da Normandia, Aquitânia e Gasconha; Senhor do Chipre; Cande de Anjou, Maine e Nantes; e, Suserano da Bretanha em diversos momentos. Ricardo I também participou da Terceira Cruzada (1189 - 1192) e, por sua liderança e grande bravura, ganhou a alcunha de Coração de Leão.  


(A imagem acima foi copiada do link Último Segundo.)

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO CTB

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas a partir dos arts. 1º e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)



Trocando uma ideia...

Corre o boato que o concurso para agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) está para sair. Quando esses 'boatos' começam a surgir, mesmo que não cheguem a se concretizar de imediato, o bom concurseiro que se preza deve começar a preparação. Já faz algum tempo que falamos sobre Legislação de Trânsito aqui no blog Oficina de Ideias 54, mas hoje reservaremos um espaço para tocar no assunto. Não custa nada lembrar que, as normas de trânsito devem ser conhecida não apenas por quem estuda para concursos, mas por toda a sociedade. 

Aos estudos... 

O trânsito de qualquer natureza, nas vias terrestres abertas à circulação, no território nacional, rege-se pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, quer isolados, quer em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga. (Obs.: os conceitos e definições trazidos ao longo do CTB são explicados, em sua maioria, no ANEXO I do mesmo código.)

O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), cabendo a estes, no âmbito de suas respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente, no âmbito de suas respectivas competências, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Os órgãos e entidades de trânsito que pertencem ao SNT darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. Prioridades do SNT: vida, saúde e meio-ambiente.

São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, conforme as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Para os efeitos do CTB, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo (escola, igreja, shopping center ou supermercado, por exemplo).

As disposições do CTB são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.        


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CLT - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TST

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 707, da CLT

Primeira presidente mulher do TST, ministra Cristina Peduzzi toma ...
Ministra Cristina Peduzzi: atual Presidenta do TST e primeira mulher a ocupar tal posição.

Compete ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as sessões extraordinárias;

b) superintender todos os serviços do Tribunal;

c) expedir instruções e adotar as providências que se fizerem necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;

d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos TRT's e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e as diligência necessárias;

e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno (RI), os respectivos relatores;

f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deve deliberar;

g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os TRT's e outros órgãos, bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;

h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor ao mesmos as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;

i) dar posse e conceder licença ao membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos TRT's;

j) apresentar ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, até 31 de Março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.


Finalmente, cabe lembrar que o Presidente do TST terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.   

Ver também: art. 96, I, 'a', da CF.
Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Migalhas.)

"É a nossos filhos que pagamos a nossa dívida para com os nossos pais".

O legado de Joaquim Nabuco

Joaquim Nabuco (1849 - 1910): diplomata, historiador, jurista, jornalista e político brasileiro. Foi um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

CLT - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 690 e seguintes da CLT


Coronavírus leva TST a decretar home office a alguns servidores

Para começo de conversa... 

$ O Decreto-Lei nº 9.797/1946 determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais"; 

$$ Ver arts. 111 e 111-A, da CF; e,

$$$ Súmula nº 190/TST: Poder normativo do TST. Condições de trabalho. Inconstitucionalidade. Decisões contrárias ao STF. "Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais".

Aos estudos de hoje...

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a instância superior da Justiça do Trabalho no Brasil. Sua sede é na Capital da República (Brasília) e possui jurisdição em todo o território nacional.

O TST é um dos chamados Tribunais Superiores brasileiros, ao lado do Superior Tribunal Militar (STM), do Tribunal Superior Eleitoral (STE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

É composto por 27 (vinte e sete) juízes, com a denominação de Ministros, todos eles nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. A escolha deve ser feita dentre brasileiros, entre 35 (trinta e cinco) e 65 (sessenta e cinco) anos, detentores de notável saber jurídico e reputação ilibada.

As vagas para o TST são providas: por advogados com dez anos de efetivo exercício na profissão; membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) com dez anos de efetiva atuação no órgão; e, por membros da Magistratura do Trabalho, que atuam junto aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's).

O procedimento para o provimento da vaga varia de acordo com a origem do 'candidato'. Em se tratando de advogados e membros do MPT, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e a Procuradoria Geral do Trabalho, respectivamente, indicarão ao Pleno do TST um lista sêxtupla de seus integrantes. O TST, por sua vez, através de votação secreta e por maioria absoluta, reduz esta lista para 3 (três) nomes e encaminha-a ao Presidente da República (PR), que escolherá um nome. Este nome será aprovado pelo Senado Federal e, depois, o PR nomeará o futuro Ministro, o qual será empossado perante o Pleno do TST.

No caso das vagas provenientes dos membros da Magistratura do Trabalho que atuam junto aos TRT's, de posse da lista dos componentes de todos os TRT's, o Pleno do TST elaborará uma lista tríplice, a qual será encaminhada ao Presidente e se repetirá o procedimento descrito alhures. 

Os cargos de direção do TST são: Presidente; Vice-presidente; e Corregedor

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

AMOR

Amor, então,
Também, acaba?
Não, que eu saiba.
O que eu sei
É que se transforma
Numa matéria-prima
Que a vida se encarrega
De transformar em raiva.
Ou em rima.


Paulo Leminski (1944 - 1989): escritor, poeta, professor e tradutor brasileiro.

(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)