Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
Quanto à eficácia de sentença estrangeira aqui no Brasil:
Deve
ser homologada pelo STJ. (CF, art. 105, I, i)
Atentar também para a Súmula 420 do STF: “Não se homologa sentença proferida no
estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.
A esse respeito, o Código Penal dispõe em seu art.
9° que a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz
na espécie as mesmas consequências,
pode ser homologada no Brasil para:
a) obrigar o condenado à
reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; e
b) sujeita-lo a medida de
segurança.
Contudo, a
homologação depende (CP, art. 9°, PU): do
pedido da parte interessada, quando for para obrigar o condenado a reparar
dano, restituir coisa o sofrer outros efeitos civis; e para outros efeitos, da existência de tratado de extradição com
o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença. Na falta de tratado,
depende de requisição do Ministro da
Justiça. (observe que é Ministro da Justiça, e não Ministro
das Relações Exteriores, embaixador ou diplomata...)
Mais uma coisa. Para o Código Penal, em se tratando de reincidência, considera-se a sentença transitada em julgado aqui no País ou no estrangeiro (CP, art. 63)
Mais uma coisa. Para o Código Penal, em se tratando de reincidência, considera-se a sentença transitada em julgado aqui no País ou no estrangeiro (CP, art. 63)
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)