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quinta-feira, 28 de maio de 2020

CLT - COMPETÊNCIAS DOS PRESIDENTES DOS TRT'S

Outras dicas para cidadãos e concureseiros de plantão, compilados do art. 682, da CLT

Bento Herculano toma posse no TRT-RN - Tribuna do Norte
Professor doutor Bento Herculano: é Presidente do TRT 21ª Região.

Antes de começarmos o assunto propriamente dito, vale salientar: 

a) O Decreto-Lei nº 9.797/1946 determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais"; 

b) Emenda Constitucional nº 24/1999 extinguiu as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento, bem como a representação classista na Justiça do Trabalho. Em seu lugar, a referida emenda estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, o qual a exercerá nas Varas do Trabalho.

Aos estudos...

Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais (TRT's), além das que forem conferidas pela CLT e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:

1 - dar posse aos Juízes e funcionários do próprio Tribunal, bem como conceder férias e licenças aos mesmos;

2 - presidir às sessões do Tribunal;

3 - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

4 - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;

5 - convocar suplentes dos Juízes do Trabalho, nos impedimentos destes;

6 - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra os Juízes que faltarem 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado;

7 - despachar os recursos interpostos pelas partes;

8 - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

9 - exercer correição, ao menos uma ver por ano, sobre os Juízes do Tribunal, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

10 - distribuir os feitos, designando os Juízes que os devem relatar; e,

11 - assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal.

Na falta ou impedimento de qualquer Juiz, é facultado ao Presidente do TRT para funcionar nas sessões do Tribunal. 

Na falta ou impedimento dos Presidentes dos TRT'S, e como auxiliares dos mesmos, sempre que se fizer necessário, funcionarão seus substitutos. 

Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do TST.

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Tribuna do Norte.)

quarta-feira, 27 de maio de 2020

CLT - JURISDIÇÃO DOS TRT'S (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Hoje falaremos dos arts. 679 e seguintes da CLT

Início - TST

Aos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em turmas compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo 678, da CLT, exceto os recursos das multas impostas pelas Turmas, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.

Compete, ainda, aos TRT's ou suas Turmas:

a) determinar aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; e,

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.

Os Presidentes e Vice-Presidentes dos TRT's tomarão posse perante os respectivos Tribunais. 

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

terça-feira, 26 de maio de 2020

CLT - INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 654 da CLT. Lembrando que este assunto diz respeito tanto ao Direito do Trabalho, quanto ao Direito Processual do Trabalho


TRT-1: posse de cinco juízes ao cargo de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).

O ingresso na magistratura do trabalho será feita para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. Já as nomeações subsequente serão por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Importante: o Decreto-Lei nº 229/1967, entre outras providência, alterou os dispositivos da CLT ora estudados.


Os suplentes de juiz do trabalho deverão receber, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem.


Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região. O concurso será válido por 2 (dois) anos e prorrogável, por igual período, um única vez, a critério do mesmo órgão, sendo organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TRT). (alterada pela Lei nº 6.087/1974.)


Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso de Juiz do Trabalho Substituto depois de prévia apreciação, pelo TRT da respectiva Região, dos requisitos seguintes:


a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; e,


b) idoneidade para o exercício das funções.


Os Juízes do Trabalho, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Naqueles Estados que não forem sede de TRT, a posse se dará perante o presidente do Tribunal de Justiça, o qual remeterá o termo ao presidente do TRT da jurisdição do empossado. Nos Territórios (os quais atualmente não existem) a posse será perante o Presidente do TRT da respectiva Região.


Importante: No que concerne à remoção de juiz titular, o preenchimento dos cargos, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região:

a) pela remoção de outro, prevalecendo a antiguidade no cargo, caso exista mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato; (Obs.: Resolução nº 26/2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) determina que está em pleno vigor e deve ser observado, por toda a Justiça do Trabalho, o art. 654, § 5º, alínea 'a', da CLT, para efeito de remoção de juiz titular de Vara do Trabalho.

b) pela promoção do substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antiguidade e merecimento. 


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943; 
BRASIL. Decreto-Lei 229, de 28 de Fevereiro de 1967.

(A imagem acima foi copiada do link AMB.)

sábado, 23 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (TRT'S)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 115 e seguintes, da Constituição Federal. Lembrando que, em que pese o assunto estar vinculado à matéria de Direito Constitucional, também é conteúdo de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho


Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's) compõem-se de, no mínimo, 7 (sete) juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, respeitado o disposto no art. 94, da CF; e, 

II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Os TRT's instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, utilizando-se de equipamentos públicos e comunitários.

Os TRT's também poderão funcionar descentralizadamente, através da constituição de Câmaras regionais, com o fito de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (ver também arts. 107, § 3º e 125, § 6º.)

Cabe registrar, ainda, que nas Varas do Trabalho a jurisdição será exercida por um juiz singular.

Importante: o assunto acima teve redação determinada pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de Dezembro de 1999, que altera dispositivos da CF pertinentes à representação classista na Justiça do Trabalho; e pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004, a qual trouxe mudanças significativas à estrutura do Poder Judiciário, mormente à Justiça do Trabalho. Nem precisa dizer que o conhecimento de tais emendas é super importante numa prova subjetiva.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 21 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 111 e seguintes, da Constituição Federal, bem como das aulas de Direito Processual do Trabalho, curso de Direito bacharelado, da UFRN, semesre 2020.1. Lembrando que, em que pese o assunto estar vinculado à matéria de Direito Constitucional, também é conteúdo de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho


TRIBUNA DA INTERNET | Reforma trabalhista é um erro e vai acelerar ...
A famigerada 'reforma trabalhista': representou um retrocesso no Direito do Trabalho.

Antes de adentrarmos no assunto propriamente dito, convém fazer alguns apontamentos: 

a) o conteúdo ora abordado encontra-se, na CF, no Capítulo III (Do Poder Judiciário), Seção V (Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho);

b) a única competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Justiça Trabalhista é no que se refere ao chamado conflito de competências; e,

c) a Seção V, ora estudada, teve sua denominação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de Dezembro de 2004, e pela Emenda Constitucional nº 92, de 12 de Julho de 2016; e,

d) estamos passando por um período político, social e econômico conturbado na história recente do nosso país, em virtude disso o Direito do Trabalho tem sofrido insistentes e reiterados ataques deliberados das nossas autoridades, que deveriam nos representar. Em decorrência desses ataques, os trabalhadores perderam, estão perdendo e perderão inúmeras conquistas históricas, conseguidas às custas de muitas lutas, perseguições e mortes. Regredimos, portanto, em matéria de Direito do Trabalho...

Vamos estudar...

São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho (TST);

II - os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's); e,

III - os Juízes do Trabalho.

A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas que não sejam abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). (Este tópico teve sua redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de Dezembro de 2004.)

A lei também disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Este tópico, por sua vez, teve a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de Dezembro de 1999.)    


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 19 de maio de 2020

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO (III)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, continuando apontamentos retirados do art. 101, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente


Esta postagem, em que pese tratar de assunto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qual seja, as medidas específicas de proteção, para ser melhor compreendido deve ser estudado como uma continuação da postagem DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (II).

Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, sejam estas instituições governamentais ou não, através de uma Guia de Acolhimento. Esta guia é expedida pela autoridade judiciária, e deve constar, obrigatoriamente, dentre outros (rol exemplificativo):

I - a identificação da criança ou do adolescente, e a qualificação completa de seus pais ou de seu representante legal, caso conhecidos;

II - o endereço residencial dos pais ou do responsável, com pontos de referência;

III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em ter a criança ou o adolescente sob sua guarda; e,

IV - os causas da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

Imediatamente depois do acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, objetivando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário da autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios do ECA. 

Esse plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.

Constarão do plano individual, dentre outros (rol exemplificativo):

I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e,

III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, se esta for vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob supervisão direta da autoridade judiciária.  



Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 18 de maio de 2020

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Crianças e adolescentes: suas opiniões devem ser levadas em consideração pela autoridade judiciária competente. 

Esta postagem, em que pese tratar de assunto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qual seja, as medidas específicas de proteção, para ser melhor compreendido deve ser estudado como uma continuação da postagem DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (II).

Também são princípios a reger a aplicação das medidas específicas de proteção (ECA, art. 100, parágrafo único):

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos no ECA e em outras Leis, bem como da Constituição Federal;

II - proteção integral e prioritária: a interpretação e a aplicação de toda e qualquer norma contida no ECA deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes pelo ECA e pela Constituição Federal, salvo nos casos expressamente ressalvados na própria CF, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programa por entidades não governamentais;

IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecido;

VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;

IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de maneira que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;

X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, caso isso não seja possível, que promovam a sua integração em família adotiva;

XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm o direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o que dispõe os §§ 1º e 2º, do art. 28, do ECA
     

Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 15 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PODER FAMILIAR (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 1.630 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Antes de iniciarmos o assunto propriamente dito, é importante deixar registrado que a expressão "pátrio poder" foi substituída pela expressão "poder familiar". Tal alteração foi dada pela Lei nº 12.010/2009, art. 3º, e passa a ser adotada nos diplomas legais pertinentes.

Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Aos pais compete o poder familiar, durante o casamento e a união estável. Na falta ou impedimento de um dos pais, o outro exercerá com exclusividade o poder familiar.

Havendo divergência entre os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

A esse respeito, o art. 21, do ECA dispõe: "O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência". (grifo nosso)

Importante: A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável, não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos pais cabe, de terem em sua companhia os filhos.

O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe. Caso a mãe não seja conhecida, ou seja incapaz de exercer o poder familiar, dar-se-á tutor ao menor. 


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Lei 12.010, de 03 de Agosto de 2009.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 11 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (II)

Para cidadãos e concurseiros de plantão, outros 'bizus' de Direito Civil, retirados dos arts. 1.584 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, na chamada ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou, ainda, em medida cautelar; e,

II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio do filho com o pai e com a mãe.

O juiz informará ao pai e à mãe, na audiência de conciliação, o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de direitos e deveres atribuídos aos genitores e as respectivas sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

Não havendo acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, e estando ambos os genitores aptos a exercer o chamado poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada. Tal situação só não se procederá assim caso um dos genitores declare ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, bem como os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público (MP), basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

O descumprimento imotivado ou a alteração não autorizada de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

Importante: Caso o magistrado verifique que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerando, preferencialmente, o grua de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

E mais: qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos dos mesmos. Caso não o faça, o estabelecimento pode ser penalizado com multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, pelo não atendimento da solicitação.

O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitar os mesmos, bem como tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou o juiz fixar, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Dica: o direito de visita citado acima estende-se a qualquer dos avós, a critério do magistrado, desde que observados os interesses da criança ou do adolescente.

Por último, vale salientar que as disposições atinentes à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores são estendidas aos maiores incapazes. 
    

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 8 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL (II)

Continuando mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.573 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


DIVORCIO - O REGIONAL

A ocorrência de algum dos seguintes motivos podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida:

I - adultério; (Ver CC, art. 1.566, I)

II - tentativa de morte;

III - sevícia ou injúria grave;

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V - condenação por crime infamante; e,

VI - conduta desonrosa.

Além dos motivos acima elencados, o juiz também poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida 'a dois' (vida em comum).

Será dada a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e manifestarem tal intenção perante o juiz, sendo por este devidamente homologada a convenção.

O juiz poderá, entretanto, recusar a homologação e não decretar a separação judicial dos cônjuges se apurar que a convenção não preserva, suficientemente, os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

A sentença de separação judicial importa: a separação de corpos e a partilha de bens. Por seu turno, a partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

A separação judicial encerra os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. Já o procedimento judicial da separação caberá unicamente aos cônjuges mas, no caso de incapacidade, serão os cônjuges representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

De todo modo, seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se proceda, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Finalmente, cabe lembrar que a reconciliação - referida acima - em nada prejudica o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens. 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link O Regional.)