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sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (X): CAUSAS DE EXCLUSÃO (ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Aníbal Bruno: renomado jurista brasileiro, também foi pedagogo, professor, médico e filólogo.
Elementos objetivos e subjetivos das causas de exclusão da ilicitude

DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA: 

o reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude depende somente dos requisitos legalmente previstos (positivados), relacionados ao aspecto exterior do fato, ou está condicionado também a um requisito subjetivo, relativo ao psiquismo do agente, o qual deve ter consciência de que está agindo sob a proteção da justificativa?

Concepção objetiva (mais antiga): o direito positivo não reclama a presença do requisito subjetivo. Para Enrique Cury Urzúa: 

"À lei só interessa que a finalidade atual do agente seja conforme à norma jurídica. A formação da vontade, com sua rica gama de afetos, tendências, sentimentos, convicções etc., permanece à margem da valoração. O Direito aspira unicamente a que o agente se comporte conforme as suas prescrições: não lhe interessa por que o faz. Por isso, para que atue uma causa de justificação, basta que o agente tenha conhecido e querido a situação de fato em que esta consiste; os motivos que acompanhavam a vontade de concreção adequada à norma permanecem irrelevantes".

Concepção subjetiva: no reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude é imprescindível o conhecimento da situação justificante pelo agente. Para Aníbal Bruno, falando de legítima defesa:

"Apesar do caráter objetivo da legítima defesa, é necessário que exista, em quem reage, a vontade de defender-se. O ato do agente deve ser um gesto de defesa, uma reação contra ato agressivo de outrem, e esse caráter de reação deve existir nos dois momentos da sua situação, o subjetivo e o objetivo. O gesto de quem defende precisa ser determinado pela consciência e vontade de defender-se".


(A imagem acima foi copiada do link Fundação Joaquim NabucoFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (IX): CAUSAS DE EXCLUSÃO (PREVISÃO LEGAL)

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PREVISÃO LEGAL

O CP possui em sua íntegra causas genéricas e específicas de exclusão da ilicitude. 

Causas genéricas, ou gerais, são as previstas no art. 23 e seus incisos, Parte Geral do CP. São aplicáveis a qualquer espécie de infração penal, são elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.

Causas específicas, ou especiais, previstas na Parte Especial do CP, cuja aplicação se dá unicamente a determinados crimes: arts. 128 (aborto), 142 (injúria e difamação), 146, § 3.º, I (constrangimento ilegal), 150, § 3.º, I e II (violação de domicílio) e 156, § 2.º (furto de coisa comum).

Contidas fora do CP, tais como 
(rol exemplificativo/não exaustivo. Não confundir com rol taxativo, exaustivo, restrito, numerus clausus)

a) art. 10 da Lei 6.538/1978: exercício regular de direito, consistente na possibilidade de o serviço postal abrir carta com conteúdo suspeito;
b) art. 1.210, § 1.º, do Código Civil: legítima defesa do domínio, pois o proprietário pode retomar o imóvel esbulhado logo em seguida à invasão; e
c) art. 37, I, da Lei 9.605/1998: estado de necessidade, mediante o abatimento de um animal protegido por lei para saciar a fome do agente ou de sua família.

Causas supralegais: consentimento do ofendido.


(A imagem acima foi copiada do link Images GoogleFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;

Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (VIII): CAUSAS DE EXCLUSÃO

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CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE


Em virtude do recebimento da teoria da tipicidade como indício da ilicitude, uma vez cometido o fato típico, qual seja, a conduta humana prevista em lei como crime ou contravenção penal, supõe-se o seu caráter ilícito. A tipicidade não constitui a ilicitude, apenas a revela indiciariamente. 

Essa presunção é relativa (iuris tantum), pois um fato típico pode ser lícito, desde que o seu autor comprove ter agido acobertado por alguma causa de exclusão da ilicitude. Presente uma excludente da ilicitude, estará excluída a infração penal. Crime e contravenção penal, portanto, deixam de existir, pois o fato típico não é contrário ao Direito. Ao contrário, a ele se adéqua.



NOMENCLATURA


As mais utilizadas pela doutrina para se referir às causas de exclusão de ilicitude: causas de justificação, justificativas, descriminantes, tipos penais permissivos e eximentes.


O Código Penal, art. 23, utiliza a expressão “não há crime” para a identificação de uma causa de exclusão da ilicitude. Para se referir a uma causa de exclusão da culpabilidade, o legislador se vale de expressões como “não é punível”, “é isento de pena” e outras semelhantes.


CUIDADO: a palavra “dirimente” nada tem a ver com a área da ilicitude; significa causa de exclusão da culpabilidade.




(A imagem acima foi copiada do link Kiss PNGFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

terça-feira, 8 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (V): ILICITUDE GENÉRICA E ILICITUDE ESPECÍFICA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Cezar Roberto Bitencourt: excelente doutrinador que vale a pena ser lido.

ILICITUDE GENÉRICA E ILICITUDE ESPECÍFICA

Alguns doutrinadores também classificam a ilicitude em genérica e específica

Ilicitude genérica é aquela posicionada externamente ao tipo penal incriminador. (O fato típico se encontra em contradição com o ordenamento jurídico.) 

Usando o exemplo do homicídio: é típica a conduta de “matar alguém”, não autorizada pelo Direito. Mas, se presente uma causa de justificação... A ilicitude, neste caso, situa-se fora do tipo penal. 

Ilicitude específica é aquela na qual o tipo penal aloja em seu interior elementos atinentes ao caráter ilícito do comportamento do agente. É o que se dá, por exemplo, nos crimes de:

violação de correspondência (CP, art. 151 –  "Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem"  –  “indevidamente”); 

divulgação de segredo e violação do segredo profissional (CP, arts. 153 –  "Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem" e 154 – "Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem"  –  “sem justa causa”); e
exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345 – "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite"  –  “salvo quando a lei o permite”). 

Nos exemplos acima elencados, são reunidos em um mesmo juízo a tipicidade e a ilicitude, pois esta última situa-se no corpo do tipo penal, funcionando como elemento normativo do tipo, cujo significado pode ser obtido por um procedimento de valoração do intérprete da lei penal. 

Consequentemente, as causas de exclusão da ilicitude afastam a tipicidade. Cezar Roberto Bitencourt, contrariamente, emprega as expressões “antijuridicidade genérica” e “antijuridicidade específica” para distinguir a ilicitude penal da ilicitude extrapenal.



(A imagem acima foi copiada do link Images GoogleFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

domingo, 6 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (III): TERMINOLOGIA

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TERMINOLOGIA

Usar os termos ILICITUDE e ANTIJURICIDADE como sinônimos, está correto?

O autor Cleber Rogério Masson (foto) entende que não...

Explica-se: no campo da Teoria Geral do Direito, infração penal (crime e contravenção penal) constitui-se em um fato jurídico, uma vez que sua ocorrência provoca efeitos no campo jurídico. 

Assim, seria incoerente imaginar que um crime (fato jurídico) seja revestido de antijuridicidade. Ora, a contradição é óbvia: um fato jurídico seria, ao mesmo tempo, antijurídico. Em virtude disso, o mais acertado é falar-se em ilícito e em ilicitude, em vez de antijurídico e antijuridicidade.

Essa opção foi a preferida pelo nosso legislador. O Código Penal (art. 23) utilizou-se da rubrica “exclusão de ilicitude”, e em nenhuma parte se referiu à antijuridicidade. Conquanto (embora, não obstante), muitos autores ainda utilizam ambos os termos como sinônimos.



(A imagem acima foi copiada do link  Twitter Cleber MassonFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (I): INTRODUÇÃO

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ILICITUDE

O que é: contrariedade entre o fato típico praticado pelo agente e o ordenamento jurídico. Tal contrariedade deve ser capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.

Dica: o juízo de ilicitude é posterior e dependente do juízo de tipicidade, de maneira que todo fato penalmente ilícito também é, necessariamente, típico.

Para fins didáticos, a ilicitude costuma ser subdividida em: 
ILICITUDE FORMAL e ILICITUDE MATERIAL;
ILICITUDE GENÉRICA e ILICITUDE ESPECÍFICA;
ILICITUDE OBJETIVA e ILICITUDE SUBJETIVA; e
ILICITUDE PENAL e ILICITUDE EXTRAPENAL


ILICITUDE FORMAL E ILICITUDE MATERIAL

A ilicitude, por seu turno, subdivide-se em FORMAL e MATERIAL.

Ilicitude Formal: é a contraposição entre o fato praticado pelo agente e o sistema
jurídico em vigor. Ou seja, é a característica da conduta que se coloca contrária ao Direito.

Ilicitude Material (Substancial): é conteúdo material do injusto, a substância da ilicitude, que reside no caráter antissocial do comportamento (ofensa aos valores sociais); sua contradição com os fins pretendidos pelo Direito, na ofensa aos valores necessários à ordem e à paz no desenvolvimento da vida social.


PARA A DOUTRINA...

Prepondera o entendimento de que a ilicitude é formal, pois consiste no exame da presença ou ausência das suas causas de exclusão. Nesse sentido, o aspecto material se reserva ao terreno da tipicidade

IMPORTANTE FRISAR: somente a concepção material autoriza a criação de causas supralegais de exclusão da ilicitude. De fato, em tais casos há relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico, sem, contudo, revelar o caráter antissocial da conduta. 

(A causa supralegal de exclusão de ilicitude não está prevista em lei - CP, art. 23 - e são exemplos o consentimento do ofendido e o 'princípio da insignificância'.)



(A imagem acima foi copiada do link: Giant Bomb. 
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

ESTADO DE NECESSIDADE (V) - REQUISITOS

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REQUISITOS

O CP (art. 24, caput, e seu § 1.º), enumera requisitos cumulativos para a configuração do estado de necessidade como causa legal de exclusão da ilicitude.

Analisando os dispositivos percebemos a existência de dois momentos distintos para a verificação da excludente: situação de necessidade e fato necessitado. Estes, por sua vez, podem ser assim divididos para uma melhor compreensão didática:

situação de necessidade depende de: 
(a) perigo atual, 
(b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente, 
(c) ameaça a direito próprio ou alheio, e 
(d) ausência do dever legal de enfrentar o perigo; 

fato necessitado, é dizer, fato típico praticado pelo agente em face do perigo ao bem jurídico, tem como requisitos: 
(a) inevitabilidade do perigo por outro modo, e 
(b) proporcionalidade.


QUADRO RESUMO




(Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

ESTADO DE NECESSIDADE (IV) - TEORIAS

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OBS.: eu sei... eu sei... o ano só está começando, mas para quem estuda para concursos não tem essa baboseira de feriado.

TEORIAS SOBRE ESTADO DE NECESSIDADE

1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, contanto que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige somente a razoabilidade na conduta do agente.

Foi a teoria adotada pelo Código Penal (ver art. 24, caput): “... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

Entretanto, se o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.

2. Teoria diferenciadora: diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade). 

Segundo essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Ex.: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana. 

De outro modo, temos estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. Ex.: mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia dele. Com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata este para resgatar sua preciosa lembrança.

QUADRO RESUMO:

3. Teoria da equidade: defende a manutenção da ilicitude e da culpabilidade. A ação realizada em estado de necessidade não é juridicamente correta, mas não pode ser castigada por questões de equidade, calcadas na coação psicológica que move o sujeito. Foi originada de Immanuel Kant.


4. Teoria da escola positiva: insiste também na manutenção da ilicitude. Entretanto, o ato, extremamente necessário e sem móvel antissocial, deve permanecer impune por ausência de perigo social e de temibilidade do agente. Embasada nos pensamentos de Ferri e Florián.


(Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;

Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

terça-feira, 1 de janeiro de 2019

ESTADO DE NECESSIDADE (III) - NATUREZA JURÍDICA

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OBS.: com todo o respeito para os que aguardavam mensagens de início de ano, mas alguém tem que estudar...



NATUREZA JURÍDICA

Não há crime quando o agente pratica a conduta (fato típico) em estado de necessidade (CP, art. 23, I). mas a DOUTRINA - sempre ela!!! - diverge com relação à essência do estado de necessidade: direito ou faculdade.

Para quem entende que é uma faculdade: com o conflito entre bens ou interesses que merecem igualmente a proteção jurídica, é concedida a faculdade da própria ação violenta para preservar qualquer deles. Nélson Hungria compartilha desse modo de pensar.  

Para quem acha que é um direito: trata-se de um direito, a ser praticado não contra aquele que suporta o fato necessitado, mas perante o Estado, que tem o dever de reconhecer a exclusão da ilicitude, e, por corolário, o afastamento do crime. Aníbal Bruno entende assim.

Concurseiro: são tantas 'teorias' para aprender...

NEM UM, NEM OUTRO... 

A doutrina é pacífica: o estado de necessidade constitui-se em faculdade entre os titulares dos bens jurídicos em colisão, uma vez que um deles não está obrigado a suportar a ação alheia, e, simultaneamente, em direito diante do Estado, que deve reconhecer os efeitos descritos em lei. Mais do que um mero direito, portanto, consiste em direito subjetivo do réu, pois o juiz não tem discricionariedade para concedê-lo. Presentes os requisitos legais, tem o magistrado a obrigação de decretar a exclusão da ilicitude.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

ESTADO DE NECESSIDADE (II) - O QUE É?

Mais dicas para cidadão e concurseiros de plantão

OBS.: com todo o respeito para os que aguardavam mensagens de final de ano, mas alguém tem que estudar...

ESTADO DE NECESSIDADE

Segundo análise do Código Penal, art. 24: 

"Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

Exemplo clássico de estado de necessidade: dois náufragos disputando um colete salva vidas.

§ 1.º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2.º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).


O que é ESTADO DE NECESSIDADE?

É a causa de exclusão da ilicitude que depende de uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos, ou seja, uma colisão entre bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas, que se soluciona com a autorização conferida pelo ordenamento jurídico para o sacrifício de um deles para a
preservação do outro.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 1 de novembro de 2015

ESTADO DE NECESSIDADE (I) - INTRODUÇÃO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Cultura pop e Direito: no filme Titanic, após o naufrágio, Rose deixa Jack morrer afogado... mas se serve de consolo, a moça agiu em estado de necessidade.

Estado de necessidade é uma excludente de ilicitude encontrada no Art. 24 do Código Penal Brasileiro:

"Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

No estado de necessidade existem dois ou mais bens jurídicos postos em perigo de maneira que para preservar um deles, o outro vai ser sacrificado. O exemplo mais comum: um navio naufragou e dois sobreviventes disputam um colete salva-vidas. Se por acaso um dos náufragos matar o outro para ficar com o colete, estará agindo em estado de necessidade.

"Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo". (§ 1º) Exemplo: bombeiro salva-vidas que deixa banhista morrer alegando que o fez para salvar a própria vida não age em estado de necessidade. E mais, responderá por homicídio doloso.

BIZUS para prova:

* É perfeitamente possível estado de necessidade - bem como legítima defesa - contra atos culposos.

* É possível usar a excludente de ilicitude estado de necessidade contra outrem em estado de necessidade.

* Não é possível alegar a excludente de ilicitude legítima defesa contra alguém em estado de necessidade.

* Não é possível alegar legítima defesa contra outra legítima defesa.


Obs.: o assunto acima tratado é vasto e deveras complexo. A postagem tratou de uma pequena introdução. Se você quiser 'se aprofundar' mais no tema, procure uma bibliografia especializada.


(A imagem acima foi copiada do link Estúdio Ismael Prado.)


terça-feira, 24 de março de 2015

EXCLUDENTES DE ILICITUDE

O que são, quais são, onde encontrar

Excludentes de ilicitude - ou excludentes de antijuridicidade - são condutas que, apesar de serem contrárias ao direito, se praticadas em determinadas situações não constituem crime (fato típico).

Estão elencadas na Parte Geral do Código Penal, em seu artigo 23. São elas:


legítima defesa;

estrito cumprimento do dever legal; 

exercício regular de direito; e

consentimento do ofendido.

Esta última não está no CP mas também é aceita pela doutrina e pela jurisprudência como causa de exclusão de antijuridicidade. 

A análise de cada uma delas é assunto controverso e longo, mas será tratado no blog Oficina de Ideias 54 em momento oportuno.

(A imagem acima foi copiada do link Portal Animado.)