Modelo de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CUIDADOR DE IDOSOS, apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Civil IV, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.
(Obs.: os dados são fictícios)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUIDADOR
DE IDOSOS
Pelo
presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, têm ajustado e contratado, por
livre vontade e com consentimento mútuo, o seguinte:
DAS
PARTES
CLÁUSULA
1ª – CONTRATANTE (TOMADOR DE
SERVIÇOS): FRANCISCA DA SILVA,
brasileira, solteira, vendedora, portadora da cédula de identidade (RG) nº 001.337.116 SSP/CE e CPF/MF nº
800.230.441-04, residente e domiciliada na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, Alecrim,
CEP: 59.040-231, Natal, Rio Grande do Norte;
CONTRATADO (PRESTADOR DE SERVIÇOS): SANTA
ANA CUIDADORES, empresa estabelecida à Rua Marcílio Dias, 300, Quintas, CEP:
59.300-157, Natal, Rio Grande do Norte, inscrita no CNPJ/MF nº 01.950.054/0003-15, neste ato devidamente representada
pela Sra. PAULA DOS SANTOS, brasileira, viúva, administradora de empresas,
portadora da cédula de identidade (RG) nº
345.906 SSP/RN e CPF/MF nº 007.138.541-93, residente e
domiciliada na Rua Oiticica, 114, Barro Vermelho, CEP: 57.749-690, Natal, Rio
Grande do Norte.
DO
OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA
2ª – As partes acima qualificadas firmam o presente contrato, que terá
como OBJETO a prestação de serviços referente ao cuidado do Sr. RAIMUNDO DA
SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade (RG) nº 007.596 SSP/CE e CPF/MF nº
100.735.991-00, residente e domiciliada na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, Alecrim,
CEP: 59.040-231, Natal, Rio Grande do Norte; e da Sra. LOURDES DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, portadora da
cédula de identidade (RG) nº
007.697 SSP/CE e CPF/MF nº 100.739.002-68, residente e domiciliada na
Rua Ferreira Nobre, 1514 A, Alecrim, CEP: 59.040-231, Natal, Rio Grande do
Norte; respectivamente pai e mãe da
contratante, ambos com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade.
CONDIÇÕES
GERAIS
CLÁUSULA
3ª – O
presente contrato terá como valor uma mensalidade
de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para cada um dos idosos. O referido preço
contratual não inclui eventuais despesas com alimentos, fraldas geriátricas,
medicamentos, vestimentas, ou qualquer outro objeto/instrumento utilizado na
alimentação, higiene ou cuidado dos idosos. Tais despesas ficarão a cargo da CONTRATANTE.
Despesas com alimentação e estadia/pernoite
do profissional referido na CLÁUSULA 4ª ocorrerão por parte da CONTRATANTE. O preço
contratual será reajustado a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir
da data da assinatura deste instrumento. O índice de reajuste será o mesmo
aplicado à atualização do salário-mínimo.
CLÁUSULA
4ª – A
CONTRATADA se compromete a deixar à disposição dos pais da CONTRATANTE, na
residência dos mesmos e pelo prazo estipulado na CLÁUSULA 5ª, profissional qualificado para cuidado
geriátrico, tratamento hospitalar, asseio higiênico, alimentação, aplicação de
medicamentos, terapia ocupacional e acompanhamento em consultas médicas,
fisioterápicas e eventos sociais. O profissional referido nesta cláusula possui
formação acadêmica em ENFERMAGEM, com cursos de especialização em cuidado
geriátrico, terapia ocupacional para pessoas da terceira idade e psicologia
aplicada a idosos.
CLÁUSULA
5ª – O presente contrato inicia-se em 22/04/2019 e termina em 21/04/2020, podendo ser
renovado, quantas vezes as partes acharem necessárias, e sempre pelo mesmo
período. Em caso de renovação, será aplicado o reajuste referido na CLÁUSULA 3ª, sendo facultado às partes,
quando da renovação contratual, fazerem reajustes ou mudanças que acharem
necessárias e pertinentes.
CLÁUSULA
6ª – As
partes convencionam entre si, em caso de extinção unilateral, um aviso prévio à
outra parte com antecedência de 8 (oito) dias. Caso este aviso prévio não seja
dado, a parte que não o fizer, arcará com o ônus previsto na CLÁUSULA 11ª.
CLÁUSULA
7ª – São obrigações da CONTRATADA: prestar as informações necessárias à boa prestação
do serviço quando solicitada pela CONTRATANTE, oferecer os serviços com
presteza, cordialidade, tempestividade, honestidade, boa-fé e, no que couber,
obedecer aos princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº
10.406/2002), bem como do
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº
8.078/1990).
CLÁUSULA
8ª – São
direitos da CONTRATADA: receber da CONTRATANTE as informações necessárias à boa
prestação do serviço, bem como os pagamentos em dia, ser tratada com
cordialidade, honestidade e boa-fé, segundo os princípios, regras e postulados
do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741/2003) e do Código de
Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).
CLÁUSULA
9ª – São
obrigações da CONTRATANTE: efetuar os pagamentos em dia, prestar as informações
necessárias à boa prestação do serviço quando solicitada pela CONTRATADA, ser
cordial, honesta e agir com boa-fé, de acordo com os princípios, regras e
postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso
(Lei nº
10.741/2003) e do Código de
Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).
CLÁUSULA
10ª – São
direitos da CONTRATANTE: receber da CONTRATADA as informações necessárias à boa
prestação do serviço, receber os serviços com presteza, cordialidade,
tempestividade, honestidade, boa-fé e, no que couber, ser amparada pelos
princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº
10.406/2002), bem como do
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº
8.078/1990).
CLÁUSULA
11ª – No
caso do inadimplemento por parte da CONTRATANTE, esta será cobrada com juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da mensalidade estipulada na CLÁUSULA 3ª. Em
se tratando de vício no serviço, causado por má prestação ou ausência do
profissional descrito na CLÁUSULA 4ª, sem que o mesmo seja substituído
pela CONTRATADA em tempo hábil, esta pagará uma penalidade de R$ 100,00 (cem
reais) diários. Além dessa penalidade, a CONTRATADA arcará com eventuais
prejuízos advindos por vícios na prestação do serviço. No caso de rescisão
unilateral, sem comunicação prévia, a parte ensejadora da rescisão deverá
ressarcir a outra parte no valor da mensalidade estipulada na CLÁUSULA 3ª.
CLÁUSULA
12ª – O presente contrato é firmado entre as
partes elencadas na CLÁUSULA 1ª, não se admitindo substituição. Caso
a CONTRATANTE não possa arcar com as obrigações constantes das CLÁUSULAS 3ª e
9ª o contrato restará terminado, aplicando-se o disposto na CLÁUSULA
11ª. Por outro lado, caso a CONTRATADA não suporte o ônus contratual, se
aplicará, também, o disposto na CLÁUSULA 11ª, e o contrato será
encerrado.
DO
FORO
CLÁUSULA
13ª – Para dirimir quaisquer controvérsias
oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de Natal/RN e admitem, inclusive, o instituto da ARBITRAGEM.
Por estarem assim de acordo e consentirem
mutuamente, as partes firmam e assinam o presente instrumento, em duas vias de
igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas, que a tudo assistiram e
tiveram conhecimento.
Natal/RN 21/04/2019
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FRANCISCA DA SILVA
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PAULA DOS SANTOS
(SANTA
ANA CUIDADORES)
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TESTEMUNHAS