segunda-feira, 3 de julho de 2017

ECONOMIA NEOCLÁSSICA

O que é e principais expoentes

Jevons, Menger e Walras: três grandes expoentes da chamada Economia Neoclássica.

Economia Neoclássica é um termo genérico usado para juntar sob uma mesma classificação um apanhado de correntes do pensamento econômico que estudam a produção e a distribuição da renda através da dinâmica da oferta e da demanda dos mercados; e a formação dos preços.

Dentre os teóricos integrantes desta escola econômica, merecem destaque:  Léon Walras (1834-1910), William Stanley Jevons (1835-1882), Carl Menger (1840-1921), Alfred Marshall (1842-1924), John Bates Clark (1847 - 1938), Vilfredo Pareto (1848-1923), Knut Wicksell (1851-1926), Eugen von Böhm-Bawerk (1851 - 1914) e Irving Fisher (1867-1947). 

(A imagem acima foi copiada do link Núcleo de Estudos de Racionalismo Formal.)

domingo, 2 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (IV)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Mínimo existencial: aquilo que é possível ao Estado realizar, diante das condições fáticas e jurídicas. Mas será que está sendo suficiente para proporcionar ao povo sua dignidade de pessoa humana?


DIREITOS SOCIAIS, CONTEÚDO ESSENCIAL E MÍNIMO EXISTENCIAL

A ideia de um conteúdo essencial dos direitos sociais remete intuitivamente ao conceito de mínimo existencial. O conceito de mínimo existencial pode ser usado com vários sentidos. O autor cita alguns:

1) aquilo que é garantido pelos direitos sociais;
2) aquilo que na seara dos direitos sociais é justificável, ou seja, a tutela jurisdicional só pode garantir a realização do mínimo existencial, todo o resto seria mera questão de política legislativa;
3) o mesmo que conteúdo essencial, ou seja, um conceito que não tem relação necessária com a justiciabilidade e, ao mesmo tempo, não se confunde com a totalidade do direito social. 

              Resumidamente, o autor chega à conclusão que “o mínimo existencial é aquilo que é possível realizar diante das condições fáticas e jurídicas, que, por sua vez, expressam a noção, utilizadas às vezes de forma extremamente vaga, de reserva do possível” (p. 205).


(A imagem acima foi copiada do link Beraká.)

sábado, 1 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (III)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

O método da ponderação: deve ser usado pelo julgador com cuidado
no caso concreto, quando se tratar de direitos fundamentais.

CONTEÚDO ESSENCIAL RELATIVO

Parte da premissa que a definição do conteúdo essencial, sob uma perspectiva relativista, pode ser levada a cabo de diversas formas.

Eike von Hippel sustenta que toda norma de direito fundamental vale apenas na medida em que o direito que garanta não seja contraposto a um interesse de valor maior (p. 196). Trocando em miúdos, significa dizer que, caso um dispositivo legal restrinja um direito fundamental com o condão de realizar ou tutelar bens jurídicos mais importantes, esse dispositivo legal não afeta o conteúdo essencial do direito restringido, mesmo que não reste nada desse direito em alguns casos específicos.

A principal versão da teoria relativa para o conteúdo essencial dos direitos fundamentais, segundo o autor, é aquela que vincula à regra da proporcionalidade. Para os que apoiam esta visão, a garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais nada mais é que a consequência da aplicação da regra da proporcionalidade nos casos de restrições a esses direitos.  

Entretanto, a regra da proporcionalidade, a qual se utiliza do método da ponderação, deve ser aplicada com cuidado no caso concreto, sob risco de esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais. Se isso acontecer, o resultado estaria sendo diametralmente oposto ao pretendido.


(A imagem acima foi copiada do link Amo Direito.)

sexta-feira, 30 de junho de 2017

quinta-feira, 29 de junho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (II)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades(cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Os direitos fundamentais têm um limite: a dignidade da pessoa humana.

CONTEÚDO ESSENCIAL ABSOLUTO

Seria um núcleo nos direitos fundamentais cujos limites externos formariam uma barreira externa intransponível, independentemente da situação e dos interesses que eventualmente possam existir em sua restrição. Tal barreira, segundo Virgílio Afonso, funcionaria como último e efectivo obstáculo contra o abuso de poder que o legislador, seja qual for a justificativa ou interesse, querendo prosseguir, não consiga romper.

O autor subdivide o conteúdo essencial absoluto em dinâmico e estático. O conteúdo essencial absoluto-dinâmico seria aquele conteúdo essencial dos direitos fundamentais que, embora constitua uma área intransponível em qualquer situação, seu conteúdo pode ser modificado ao longo do tempo. Já o conteúdo essencial absoluto-estático, por sua vez, não muda no tempo. Independentemente de ideologias ou da realidade social vigente, ele continua intangível.  

Seguindo o pensamento de Vieira de Andrade, o autor corrobora que o limite absoluto do conteúdo essencial dos direitos fundamentais seria a dignidade da pessoa humana. Isso justifica-se uma vez que a dignidade seria a base dos direitos fundamentais “e o princípio da sua unidade material”.

Essa ideia faz surgir dois problemas principais que Virgílio Afonso explica sucintamente da seguinte forma: o primeiro deles seria metodológico. Se apenas a dignidade da pessoa humana tem um conteúdo essencial absoluto, todos os outros direitos teriam um conteúdo relativo e, por que não dizer, até mesmo restringível por completo em alguns casos concretos.

O segundo problema seria o risco de uma certa hipertrofia da dignidade e, consequentemente, da absolutização de todos os direitos fundamentais. O autor citou o caso brasileiro, onde está existindo uma verdadeira banalização da dignidade da pessoa humana. Apenas no primeiro semestre de 2005, por exemplo, ao menos nove decisões do STF apontaram algum tipo de ofensa à dignidade da pessoa humana.


(A imagem acima foi copiada do link Eus-R.)

quarta-feira, 28 de junho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (I)

Resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades(cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Virgílio Afonso da Silva: grande jurista brasileiro.

INTRODUÇÃO

Virgílio Afonso da Silva faz uma breve explanação falando sobre a complexidade do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, que envolve uma série de problemas inter-relacionados, quais sejam:

a)  análise daquilo que é protegido pelas normas de direitos fundamentais;
b) relação entre o que é protegido e suas possíveis restrições, e
c) como fundamentar tanto o que é protegido como as suas restrições.


PONTO DE PARTIDA: POSSÍVEIS DIMENSÕES DO PROBLEMA

Partindo-se de uma dimensão estritamente objetiva, pode-se dizer que o conteúdo essencial de um direito fundamental deve ser definido com base no significado desse direito para a vida social como um todo.

Já numa visão subjetiva, para o autor, mesmo que não reste nada de um direito fundamental, é possível sustentar que mesmo assim permanece o dever de proteger tal conteúdo a partir de uma perspectiva subjetiva e individual. Para facilitar a explicação, foi usado o exemplo da desapropriação. Mesmo que este instituto elimine o direito à propriedade daqueles que têm seus imóveis desapropriados, mesmo assim, o direito de propriedade deve ser protegido.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 27 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (X)

Parte final (ufa...) do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

2.7 A APLICAÇÃO E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Educação: um direito fundamental básico assegurado constitucionalmente.
Na lei, é uma maravilha, mas na prática...

Validade, vigência e eficácia normativas são conceitos da teoria geral do direito, os quais podem ser determinados de acordo com análises as mais variadas.

Para o autor, o conceito de validade guarda um sentido de conexão de normas, em que uma norma é validada por outra superior ou de grau hierárquico maior. Ou ainda, que uma norma é válida se, por seu conteúdo, puder determinar um comportamento.

eficaz é a norma quando se apresenta apta à consecução dos objetivos jurídicos propostos, ou seja, à produção concreta dos seus efeitos. Em sendo eficaz, naturalmente já estará válida.

Vigente, por seu turno, é a norma promulgada e ainda não derrogada por outra norma. É a norma que existe e em função da qual se pode exigir algum comportamento.

No que tange especificamente às normas constitucionais, Artur Cortez faz um paralelo com alguns estudiosos e as classifica em normas de eficácia plena, porque alcançam os seus efeitos de imediato, integral e diretamente; e de eficácia limitada, uma vez que, total ou parcialmente, remetem seus efeitos essenciais ao legislador ordinário.

A aplicabilidade das normas constitucionais é a qualidade que a mesma tem de produzir efeitos na relação jurídica. Diz respeito à eficácia normativa, à capacidade que as normas têm de regular, em menor ou maior grau, as situações e os comportamentos da vida.

A validade da norma constitucional está assegurada, por si só, por ter passado pelo processo constituinte e por compor a unidade formal da Constituição.

Mas quando vamos para a vida prática a situação é diferente. Principalmente quando se trata da aplicação imediata das normas relativas ao funcionamento do Estado Social. No momento em que o Estado prestador é chamado a cumprir o seu fazere, prestare ou dare, como manda a Constituição, a coisa se complica.

Por serem bastante heterogêneas, há normas estruturadas para oferecerem respostas imediatas no plano da aplicabilidade. Mas existem outras que dependem de conformação legislativa e mais, de fontes de recursos que custeiem as despesas com os direitos fundamentais assinados.


É nestas horas que direitos básicos como educação, saúde e lazer são relegados a segundo plano. Há, portanto, uma discrepância entre norma constitucional e realidade fática, em desfavor dos direitos fundamentais e, por conseguinte, da dignidade da pessoa humana. Lamentável...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 26 de junho de 2017

KARL MARX

Alguns apontamentos sobre o contexto em que viveu Marx e como isso influenciou em suas teorias econômicas, fragmento retirado do trabalho apresentado como conclusão da segunda unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.

Marx: conclamou os operários de todo o mundo a se unirem.
Karl Marx (1818 - 1883), por seu turno, tinha uma linha de pensamento diametralmente oposto à de Malthus. Após a consolidação da Revolução Industrial (surgida na Inglaterra), ela foi se espalhando por outros países europeus e chegou até a Prússia (atual Alemanha) onde Marx nascera.

Lá, como não podia deixar de ser, as ‘maravilhas’ do capital foram conseguidas às custas da exploração dos operários. Da mesma forma que na Inglaterra, os trabalhadores viviam no chão da fábrica uma verdadeira escravidão.

Neste verdadeiro turbilhão social Marx desenvolveu suas ideias, uma concepção materialista da história, que serviu de base para diversos ramos do conhecimento humano, como a sociologia, a política e a economia.

Ele reconheceu a divisão da sociedade em classes, mas, diferentemente de Malthus, não aconselhava os marginalizados a se contentarem com sua condição. Pelo contrário, Marx conclamava-os à luta, como bem expressou em sua obra Manifesto Comunista: “Proletários de todos os países, uni-vos”.

Marx via a luta de classes como uma característica do sistema capitalista, cuja meta é o acúmulo de capital a qualquer custo através da ‘exploração do homem pelo homem’. Em seus estudos ele identificou a faceta mais comum dessa exploração, a mais-valia. Esta, resumidamente, trata-se de um processo de exploração do trabalhador na produção. Digamos, por exemplo, que em dois dias de trabalho o operário consegue produzir o suficiente para pagar o próprio salário. Tudo o que fizer nos outros dias (excedente) servirá de lucro para o patrão.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 25 de junho de 2017

THOMAS MALTHUS

Alguns apontamentos sobre o contexto em que viveu Malthus e como isso influenciou em suas teorias econômicas, fragmento retirado do trabalho apresentado como conclusão da segunda unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.




Malthus: defendeu ideias que interessavam 
à sua classe social, a aristocracia.


Thomas Malthus (1766 - 1834): o economista inglês Malthus viveu num período de efervescência e grandes transformações no cenário econômico, político e social, tanto a nível local (Inglaterra), quanto a nível mundial.

Historicamente, a Inglaterra perdera a posse recente das treze colônias da América do Norte, que mais tarde se transformariam na grande potência militar e econômica que são hoje os Estados Unidos. Contudo, o ‘’Império Britânico” continuava, ainda, a exercer grande influência nos cinco continentes. Os ingleses eram uma potência econômica e política cuja hegemonia não se via abalada por nenhuma outra nação. Seu vasto império era tão extenso que costumava-se dizer que o “sol nunca se punha no Império Britânico”.

Some-se a isso a euforia da recente também “Revolução Industrial”, a qual representou um incremento na produção, enchendo os mercados mundiais de produtos ingleses, tornando a Inglaterra uma verdadeira ‘oficina’ do mundo e deixando os súditos de sua majestade tremendamente ricos.

O aumento da produção na indústria, causado pela Revolução Industrial, proporcionou a criação de inúmeras vagas de empregos nas fábricas, localizadas nas cidades, e deu um incremento no consumo. Também foi responsável por uma maior produção de alimentos, beneficiada pela mecanização da lavoura e a introdução de novas técnicas de cultivo.

Todo esse contexto social pelo qual a Inglaterra vinha passando teve, dentre outras, as seguintes consequências:

·         Êxodo do campo para as cidades, com a consequente superlotação destas e encarecimento do ‘custo de vida’;
·         Exploração do trabalho dos operários pelos donos das fábricas, que impunham extensas jornadas de trabalho – as quais passavam das doze horas diárias –, utilizavam crianças no chão da fábrica e pagavam salários às mulheres inferiores aos pagos aos homens;
·              Crescimento exacerbado da população; e
·              Escassez de alimentos.

Ora, apesar de ser pastor anglicano e ter feito longas viagens pela Europa, Thomas Malthus era filho de um rico proprietário de terras, era membro da aristocracia (frequentando os altos círculos sociais) e, como não podia deixar de ser, deixou sua origem abastada influenciar nos seus estudos econômicos.

Grosso modo, e de maneira bem simplificada, ele defendia ideias que hoje são apontadas por muitos como preconceituosas e racistas. Ele dizia que a diferença de classes era algo normal e uma consequência inevitável do capitalismo.

Postulava, ainda, que a vida era como uma loteria; quem nascera pobre não tinha tirado um ‘bilhete premiado’ e deveria se conformar com isso. Concluía dizendo que a pobreza e o sofrimento eram o destino para a maioria das pessoas. Essas ideias de Malthus foram muito bem recebidas entre seus pares (aristocratas) e serviam para justificar seus estilos de vida opulentos às custas da exploração dos pobres. 


(A imagem acima foi copiada do link Colégio Web.)

sábado, 24 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (IX)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.



2.6  NATUREZA JURÍDICA

Os direitos fundamentais têm a natureza jurídica de direitos subjetivos constitucionalizados, seja no plano dos direitos individuais, seja no plano dos direitos sociais. Essa natureza jurídica levará sempre em conta a sua significância para ordem constitucional.

Desse modo, para que seja fundamental, um direito tem que se destinar à tutela de bens jurídicos em favor do homem (individual ou coletivamente) por meio da Constituição e da abertura que esta concede ao direito internacional dos direitos humanos.

A opção constitucional pela natureza jurídica dos direitos fundamentais reside no projeto de se buscar uma solução que tenha amparo no texto constitucional aos problemas propostos.

Neste tópico o autor subdivide os direitos fundamentais em dois grandes grupos: direitos negativos ou de defesa; e direitos positivos, ou de prestação.

Os direitos negativos ou de defesa são aqueles que obrigam o Estado a respeitar a esfera individual de ação do cidadão, no que tange à sua liberdade e patrimônio. Correspondem aos direitos de primeira dimensão, fruto do Estado Liberal.

Já os direitos positivos, ou de prestação, evidenciam, no plano material, o princípio da igualdade. Corresponde ao ‘fazer’ ou ‘dar’, por parte do Estado e entes públicos, o que implica a adoção de um agir em favor da pessoa humana. Correspondem aos direitos de segunda dimensão, fruto do Estado Social.
Georg Jellinek: desenvolveu a teoria dos quatro status.
Trata-se da ideia retirada de forma bastante reduzida da teoria dos quatro status, desenvolvida por Jellinek. Este pensador situa a posição do indivíduo em relação ao Estado em função de seu vínculo com a comunidade estatal, pelo que a sua personalidade jurídica estaria a depender do reconhecimento de sua liberdade pelo Estado.

Artur Cortez cita os quatro status de forma bastante resumida:

1) status passivo ou status subjectionis: consiste na subordinação do indivíduo ao Estado. Neste cenário, o indivíduo apenas tem deveres e a autoridade do Estado é ilimitada.

2) status negativus ou status libertatis: neste panorama, há respeito pela autonomia e personalidade do indivíduo. Consequentemente, o poder estatal é limitado em face da autodeterminação do indivíduo.

3) status positivus ou status civitatis: a ação do Estado se volta para os interesses do indivíduo, a fim de satisfazer suas necessidades mínimas.


4) status activus ou status activae civitatis: a ação do indivíduo torna possível a ação do Estado, por meio do reconhecimento de direitos políticos ou de participação política.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)