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quarta-feira, 25 de maio de 2022

DIREITOS SOCIAIS - QUESTÃOZINHA PARA PRATICAR

(FGV/2009 - SAD/PE - Analista em Gestão Administrativa) Com relação aos benefícios que o art. 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, analise as afirmativas a seguir. 

I. Adicional de remuneração para as atividades entediantes, penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.  

II. Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas. 

III. Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 

Assinale:

A) se nenhuma afirmativa estiver correta. 

B) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. 

C) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas. 

D) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. 

E) se todas as afirmativas estiverem corretas.


Gabarito: alternativa D. Enunciado cuja resolução depende do conhecimento do texto da Constituição Federal, mormente do art. 7º, o qual trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Analisemos:

O item I está incorreto, porque o texto constitucional não trata de "atividades entediantes":

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

O item II está correto, pois reproduz o inciso XXV, do art 7º, da CF/1988:

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

Finalmente, o item III também está correto, pois condiz com o texto constitucional e o referido art 7º:

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Essa questão é uma prova que o candidato que se preza não deve fazer concurso desconhecendo o texto legal/constitucional.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 11 de agosto de 2021

EXPLICANDO GÊNESIS 30, 25 - 31, 21

Leia também GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XLIV).


Labão explorou durante muito tempo o trabalho de Jacó. Agora lhe propõe trabalho em troca de salário.

Jacó recusa e, com muito tino, faz uma proposta aparentemente mais modesta, que o tornará proprietário dos animais que têm cor anormal.

Para entendermos melhor a proposta de Jacó, lembremo-nos que no Oriente os carneiros são geralmente brancos e as cabras são pretas.

Mais uma vez Labão engana Jacó (30, 35 - 36).

Jacó, porém, usa um expediente para multiplicar os animais de cor anormal (30, 37 - 42), compensando a contínua exploração exercida pelo tio (31, 7).

Após seis anos nessa luta (31, 41), Jacó volta para a sua terra.

O texto mostra que o povo explorado tem todo direito de se defender e de se organizar contra o explorador, a fim de ter meios para viver com dignidade.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 44.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (III)

Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.

Normas de Direito Previdenciário: existem as de custeio e as de prestações previdenciárias.


No subitem “VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS NO TEMPO, antes de começar a explanação a respeito do tema, os autores salientam que deve ser estabelecida a diferenciação entre normas de custeio e normas de prestações previdenciárias.

A norma de custeio do sistema, uma vez em vigor, caso disponha a respeito da criação ou modificação de contribuições sociais, só poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. É a regra insculpida no art. 195, § 6º, da CF/1988; não se aplica o princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, ‘b’, da CF).

Já as demais normas de custeio, assim como as relativas a prestações previdenciárias, são eficazes a partir da data em que a própria norma previr sua entrada em vigor. E quando a norma não previr tal fixação? Neste caso, aplica-se o prazo estabelecido pelo art. 1º, da LINDB, para vacatio legis, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Neste subitem, os autores também explicam que: i) no Direito Previdenciário, aplica-se a regra principiológica da irretroatividade da lei, ou seja, a lei não surte efeitos pretéritos; ii) o simples fato de serem usados como base de cálculo do benefício salários de contribuição que antes não eram levados em consideração, não caracteriza retroação da eficácia da lei; iii) obedecendo à garantia constitucional, a lei nova não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada; e, iv) não se caracteriza, entretanto, direito adquirido, o fato de um indivíduo já estar filiado a um Regime de Previdência Social, vez que, como entende a jurisprudência dominante, “não há direito adquirido a regime jurídico”.

Temos ainda o subitem “VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS NO ESPAÇO”. No que concerne à aplicação das normas do Direito Previdenciário, como regra, é adotado o princípio da territorialidade. A lei que rege a relação jurídica é a do lugar da execução do contrato – lex loci executionis. Mas, como toda regra, esta também comporta exceções. Os autores apontam a Lei nº 6.887/1980, a qual prevê a utilização da legislação previdenciária brasileira também aos entes diplomáticos existentes no Brasil.

Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Aplicação das normas de direito previdenciário. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 23. ed. p. 69-84, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 2 de junho de 2020

CLT - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 722, da CLT. Hoje iniciaremos um assunto que consta no capítulo 'das penalidades'


Lockout Patronal - Conceito, o que é, Significado

'Lock-out' é uma expressão de língua inglesa que significa algo como 'impedir de entrar' ou 'fechar a porta à chave'.

O lock-out (locaute) é uma prática proibida no Brasil e que se assemelha à greve. O lock-out acontece quando o empregador impede que os seus empregados, total ou parcialmente, adentrem nas instalações do estabelecimento, onde se dá o trabalho, para laborar.

Ao assim agir, o empregador objetiva desestabilizar emocionalmente seus funcionários, para que estes desistam de pleitear melhores condições de trabalho (maiores salários, fim do assédio ou perseguição, por exemplo). Isso porque, em regra, no período do lock-out o empregador não paga a remuneração de seus empregados.

No Brasil a ocorrência do lock-out é raríssima, haja vista o direito pátrio não admitir a interrupção dos salários no caso citado, pois, para todos os efeitos, o tempo que o trabalhador estiver à disposição do patrão, é considerado de efetivo serviço.

A prática do lock-out é expressamente proibida pelo ordenamento jurídico pátrio. Tanto a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), quanto à chamada Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989) regulam o tema.

Na CLT, ele vem disposto nos arts. 722 e seguintes. Já na Lei de Greve, a matéria é tratada no art. 17.  


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Lei de Greve. Lei 7.783, de 28 de Junho de 1989;
Google Traslate.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

terça-feira, 16 de julho de 2019

PRODUTO DA TERRA E AS TRÊS CLASSES QUE O DIVIDEM

Resultado de imagem para david ricardo

O produto da terra - tudo o que se extrai da sua superfície pela aplicação conjunta do trabalho, equipamento e capital - é dividido pelas três classes da comunidade, quer dizer, o proprietário da terra, o possuidor do capital necessário para o seu cultivo e os trabalhadores que a amanham.

Porém, cada uma destas classes terá, segundo o avanço da civilização, uma participação muito diferente no produto total da terra, participação esta denominada respectivamente renda, lucros e salários; esta situação dependerá principalmente da fertilidade da terra, da acumulação do capital e da densidade da população e da habilidade, inteligência e alfaias aplicadas na agricultura.

O principal problema da Economia Política consiste em determinar as leis que regem esta distribuição; e embora esta ciência tenha feito grandes avanços com os escritos de Turgot, Stuart, Smith, Say, Sismondi e outros, eles não proporcionaram muitos dados satisfatórios sobre a evolução natural da renda, lucros e salários.


Trecho do Prefácio Original da obra Princípios de Economia Política e de Tributação  (edição impressa nas oficinas da Atlântida Editora, para a Fundação Calouste Gulbenkian - Coimbra, Portugal, 1975.), do economista e político britânico David Ricardo (1772 - 1823).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 20 de junho de 2017

TEORIA DO VALOR DE ADAM SMITH

Fragmento do trabalho apresentado como conclusão da segunda unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.


O britânico Adam Smith: pai da moderna economia e 
mais importante teórico do liberalismo econômico.

O ponto de partida da teoria do valor de Adam Smith (1723 - 1790) diz que o trabalho é o primeiro preço que determinado produto tem. Dessa feita, mesmo antes de estar acabado, o produto/mercadoria acabava sendo pago na forma do salário do trabalhador.

Partindo desse pressuposto, Smith afirmava que para um produto usufruir de qualquer valor, teria de resultar, necessariamente, de alguma forma de trabalho. Trocando em miúdos, para este economista escocês, o pré-requisito para uma mercadoria ter valor é que ela fosse gerada/produzida por trabalho, mas trabalho humano.

Segundo Smith, a soma de três componentes determinava o valor total do produto: SALÁRIO (do trabalhador), LUCRO (do patrão) e o ALUGUEL (de máquinas e instalações). Essa teoria ficou conhecida como Teoria da Soma e correspondia ao preço natural da mercadoria/produto, ou seja, aquele preço obtido a partir da soma de lucro, aluguel e salário, sem sofrer influência da oferta e da demanda. O preço real do produto, por seu turno, era o preço de mercado, qual seja, aquele estabelecido pela força da “mão invisível”, cuja formação era dada pela lei da oferta e da procura.


(A imagem acima foi copiada do link Foundation for Economic Education.)

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

QUAL A ORIGEM DO NOME "SALÁRIO"?

Conheça a origem dessa palavra tão comum no nosso quotidiano


O nome salário remonta há séculos atrás, aos tempos do Império Romano. Naquela época, o pagamento dos legionários (militares romanos) era feito com sal. Este produto, muito caro e raro, era extremamente necessário para a alimentação diária. 

Tempos depois, os pagamentos dos legionários passaram a ser feitos com moedas de metal e a essas moedas atribuiu-se o nome de salarium (em latim). O Império Romano caiu mas o termo salário continuou a ser utilizado para se referir, não apenas ao pagamento feito aos militares, mas à remuneração recebida por qualquer pessoa por um mês de serviços.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 3 de abril de 2009

IGUALDADE SALARIAL

Já faz algum tempo que a discussão a respeito da equiparação dos salários das polícias e dos bombeiros militares do Brasil vem sendo feita, entretanto, com a proposta de emenda constitucional nº 300, de 2008, espera-se que tal equiparação se torne realidade.

O projeto, de iniciativa do deputado Arnaldo Faria de Sá e outros, pretende alterar o texto do § 9º do art. 144 da Constituição Federal no que se refere à remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos de segurança pública do país.

De acordo com o ali proposto, a remuneração dos integrantes das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, além de ser fixada na forma do § 4º do art. 39, como já previsto atualmente, não poderá ser inferior à da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Se o projeto for realmente aprovado isso representará um salto significativo na valorização da profissão policial militar no Brasil, sem contar na melhora da alto-estima da classe.

Vivendo num país marcado pela concentração de renda e disparidade social, a equiparação do salário dos profissionais de segurança pública seria um passo importante para consertar injustiças sociais históricas.

A polícia sempre foi tida como opressora, despreparada e destino dos que “não queriam nada com a vida”. Com a equiparação dos salários, tendo por base o que é pago em Brasília (algo em torno de quatro mil reais), o perfil dos candidatos a ingressarem na carreira da segurança pública mudaria.

Teríamos profissionais mais dedicados, que não precisariam fazer bico de segurança particular para ajudar no orçamento. Um salário melhor atrairia profissionais de outras áreas (como jornalismo!) que muito contribuiriam com suas experiências para a evolução da segurança pública como um todo.

Muitos podem achar absurda tal equiparação salarial. Para os que comungam dessa opinião quero lembrar-lhes que: a vida não tem preço, e o profissional de segurança pública, por mais pacata que seja a cidade onde trabalha, sempre estará expondo a própria vida - e a de seus familiares - a riscos decorrentes do combate ao crime.

Aliás, crime é crime em qualquer lugar do país. Não vejo explicação lógica para um policial militar do Recife-PE, cidade brasileira com maior número de homicídios por 100 mil habitantes, ser menor que o de um policial militar de Brasília-DF.

A proposta antes de ser aprovada - se for aprovada - ainda renderá muita discussão. Isso é bom para o desenvolvimento da segurança pública em nosso país, afinal, ela é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos - não apenas dos policiais e bombeiros militares.