Mostrando postagens com marcador partido político. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador partido político. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 1 de junho de 2023

DIREITO ELEITORAL - DAS COLIGAÇÕES

Estudaremos hoje a Lei nº 9.504/1997. O candidato deve ficar atento, pois alguns dispositivos são relativamente recentes, tendo sido incluídos pela Lei nº 14.211, de 2021. O assunto a seguir também já caiu em prova de concurso


Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. 

(O sistema majoritário é usado na eleição para a Presidência da República, para os governos estaduais e do Distrito Federal e para o Senado Federal.)

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

§ 1º-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.  

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

(O sistema proporcional é usado na eleição para os cargos de deputado federal, estadual e distrital e para vereador.)

§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

§ 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

(A imagem acima foi copiada do link Câmara dos Deputados.) 

PROPAGANDA ELEITORAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(VUNESP - 2022 - Câmara de Olímpia - SP - Analista Legislativo) Rômulo e Remo são candidatos em determinada eleição política. O primeiro concorreu pelo partido “X”, e o segundo, pelo partido “Y”, que fazem parte de uma coligação com outros partidos políticos. Os dois candidatos praticaram propaganda eleitoral ilegal sujeita à multa. Conforme o disposto na Lei nº 9.504/1997 (que estabelece normas para as eleições), é correto afirmar que a responsabilidade pelo pagamento da referida multa cabe 

A) aos candidatos apenas, não alcançando os seus partidos nem os demais partidos da coligação partidária.

B) aos candidatos, aos seus respectivos partidos e aos demais partidos da coligação, solidariamente. 

C) aos candidatos, aos seus respectivos partidos, solidariamente, e aos demais partidos da coligação, subsidiariamente.

D) aos candidatos e aos respectivos partidos, de forma solidária, não alcançando os outros partidos da coligação.

E) aos candidatos, aos seus respetivos partidos, de forma subsidiária, não alcançando os partidos da coligação.  


Gabarito: opção D, que está em consonância com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. 

[...]

§ 5  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

Lembrando que o caput do citado artigo é relativamente recente, tendo sua redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021. Fique atento, candidato!

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 27 de março de 2023

DIREITO ELEITORAL: INELEGIBILIDADE - QUESTÃO DE PROVA

(VUNESP - 2019 - Câmara de Piracicaba - SP - Advogado) Tendo em vista as Súmulas do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a alternativa correta.

A) O exercício do mandato, por si só, é circunstância que comprova a condição de alfabetizado do candidato.

B) O juiz eleitoral pode, de ofício, instaurar procedimento para impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral irregular.

C) O prazo de inelegibilidade pela condenação por abuso de poder econômico inicia no dia da eleição em que se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte.

D) Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato há litisconsórcio passivo facultativo entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

E) O partido político é litisconsórcio passivo necessário em ações que visem à cassação da diplomação do candidato.


Gabarito: alternativa C. Analisemos à luz da jurisprudência e da legislação.

A) Incorreta. Não comprova a condição de alfabetizado. É o que diz a Súmula/TSE nº 15: 

O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato

☝️ Complementando:

Súmula/TSE nº 55: 

A Carteira Nacional de Habilitação [CNH] gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

B) Incorreta. Apesar de investido de poder de polícia, o juiz eleitoral não possui tal atribuição, para agir de ofício na situação narrada, consoante Súmula/TSE nº 18: 

Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.

C) Correta, conforme disposto na Súmula/TSE nº 19: 

O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990).

D) Incorreta. O litisconsórcio é passivo e necessário, de acordo com a Súmula/TSE nº 38: 

Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

E) Incorreta, haja vista contrariar a Súmula/TSE nº 40: 

O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 15 de março de 2023

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE - 2017 - MPE-RR - Promotor de Justiça Substituto) O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral

A) não abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

B) não repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada.

C) estabelece período de vacatio legis para a entrada em vigor das leis eleitorais.

D) tem aplicabilidade imediata e eficácia contida conforme a data do processo eleitoral.   


Gabarito:  opção A. De fato, o chamado Princípio da anualidade eleitoral, explicitado no art. 16 da Carta da República, determina que lei modificadora do processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. In verbis:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.   

Por seu turno, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de caráter regulamentar, conforme a própria denominação sugere, não visam inovar na ordem jurídica. Apenas disciplinam aquilo que a lei já prediz. Portanto, o princípio da anualidade ou da anterioridade eleitoral não se aplica a tais resoluções.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), também estabelece:

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. 

[...]

§ 3o  Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.

LETRA B - ERRADO. Caso impliquem na mudança do processo eleitoral, as decisões do TSE se sujeitam, sim, ao princípio da anualidade:

A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, com repercussão geral.]

LETRA C - ERRADO. Não estabelece período de vacatio legis. A norma constitucional é bastante clara ao anunciar que a lei sobre o processo eleitoral entra em vigor na data da sua publicação. Portanto ela possui vigência imediata. Vigência imediata equivale a ausência do período de vacatio legis, que é justamente o lapso temporal entra a publicação da norma e a sua vigência.

LETRA D - ERRADO. Como já explicado alhures, a lei que altera o processo eleitoral tem vigência imediata (CF, Art. 16). Ora, vigência não se confunde com eficácia. A eficácia é a produção de efeitos no mundo pela norma. Eficácia se relaciona com a palavra aplicabilidade e, como já aprendemos, a aplicabilidade da norma que altera o processo eleitoral é apenas um ano após a sua vigência. Pode-se, por assim dizer, que a norma tem eficácia diferida ou postergada.  


(A imagem acima foi copiada do link Politize!

terça-feira, 7 de março de 2023

DIREITO ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA PARA TREINAR

(VUNESP - 2022 - Câmara de Olímpia - SP - Analista Legislativo) Tertúlio é Prefeito municipal e candidato à reeleição nas próximas eleições. Durante o período da campanha eleitoral, ele, que continua no cargo, convocou reunião em sua residência oficial para tratar de sua própria campanha eleitoral, mas sem caráter de ato público. Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 9.504/97, no tocante às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, é correto afirmar que a conduta de Tertúlio 

A) é permitida, não tendo ele incorrido em qualquer ato ilegal.

B) é vedada, e ele estará sujeito, entre outras sanções, à multa.

C) é vedada, e ele ficará sujeito à cassação do registro da candidatura, mas poderá terminar o mandato atual. 

D) é vedada, e ele ficará sujeito à multa e cassação do registro da candidatura e do atual mandato.

E) acarretará as sanções previstas na Lei, se a reunião ocorreu até três meses antes do pleito eleitoral.


Gabarito: letra A. A questão analisada versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). No enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato sobre o referido diploma legal, mormente as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

Analisemos.

A Lei das Eleições, ao tratar "Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais", dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

[...] 

§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

O Art. 76 mencionado alhures, ensina:

Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

Ainda quanto ao tema em tela, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no Ac.-TSE, de 27.9.2022, no Ref-AIJE nº 060121232, entendeu que "live semanal realizada pelo presidente da República candidato à reeleição em sua residência oficial configura ato público para os efeitos deste parágrafo".

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 5 de janeiro de 2023

INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei Complementar nº 64/1994, também conhecida como Lei de Inelegibilidade. Hoje falaremos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) - assunto que já foi cobrado em prova


Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        

I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: 

a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; 

b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar; 

II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas

III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias; 

IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo; 

V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação

VI - nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; 

VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito; 

VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias

IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processos por crime de desobediência

X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias

XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado; 

XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente; 

XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório; 

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

XV -  (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 27 de maio de 2022

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - CONSIDERAÇÕES

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) é uma ação judicial proposta com o objetivo de tornar certo judicialmente que uma dada norma é compatível com a Constituição, em decorrência da existência de incerteza e insegurança jurídica em relação ao dispositivo questionado. 

Vale salientar que a mera controvérsia doutrinária não é suficiente para gerar estado de incerteza que justifique a propositura da ADC, uma vez que a controvérsia deve ser judicial. 

A ADC representa, no ordenamento jurídico brasileiro, uma das formas de exercício do chamado controle concentrado de constitucionalidade, o qual, por sua vez, define-se pelo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e seu respectivo entendimento, fortalecido por suas decisões. 

Ação Direta de Constitucionalidade é, portanto, meio processual de garantia da constitucionalidade da lei ou ato normativo federal, consubstanciada no controle jurisdicional concentrado, por via de ação direta. 

Foi instituída pela Emenda Constitucional nº 03/93 à Constituição Federal de 1988, com sede na competência originária da Corte Constitucional (STF). O pedido só é procedente se demonstrada objetivamente a existência de controvérsia judicial em torno da constitucionalidade da norma. É necessário, ainda, que o autor refute as razões alinhavadas como fundamento à tese da inconstitucionalidade e pleiteie a declaração de sua constitucionalidade.


Quem tem legitimidade para propor a ADC?

Os legitimados para a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade são os mesmos legitimados para propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). O rol é taxativo, e encontramos no art. 103, da CF. Verbis:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)      (Vide Lei nº 13.105, de 2015)

I - o Presidente da República; 

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;  

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;  

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;  

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Pertinência temática 

Para que Governador, Mesa da Assembleia Legislativa ou a Câmara Legislativa do DF e Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional ingressem com ADC, é necessário que haja a chamada pertinência temática. Ou seja, é imprescindível que estes legitimados demonstrem o seu interesse legítimo na declaração da constitucionalidade do ato normativo federal em questão.

Pode desistir da ADC

Não será admitida a desistência após a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade, assim como ocorre na ADI.

Participação do AGU e do PGR

Não há a necessidade da participação do Advogado-Geral da União (AGU) no processo de ADC - diferentemente do que ocorre na ADI -, pois o Supremo Tribunal Federal entende que o autor almeja a preservação da constitucionalidade do ato normativo, não sendo necessário, assim, que o AGU exerça papel de defensor da mesma.  

Entretanto, o Procurador-Geral da República (PGR) deverá, obrigatoriamente, se manifestar no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade.  

Também não será admitida intervenção de terceiros no processo. Porém, em caso de necessidade de esclarecimento, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. 

Tais informações, perícias e audiências serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da solicitação do relator.  Ademais, o relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 

Estratégia Concursos

Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO: CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DO SINDICATO

Um pouco mais sobre sindicatos. Assunto compilado da CLT (arts. 520 e 521).

Sindicalismo no Brasil: já viveu uma "era de ouro" que precisa ser reavivada.


Após a associação profissional ser reconhecida como sindicato, lhe será expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (1). Em tal documento será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

O reconhecimento como sindicato investe a associação nas prerrogativa do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, ambos da CLT. Em caso de inadimplemento de suas obrigações, a associação se sujeitará às sanções previstas na CLT.

São obrigações para o funcionamento do Sindicato:

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas que não sejam compatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;

b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;

d) proibição de quaisquer atividades que não estejam compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511 (CLT), inclusive as de caráter político-partidário; e,

e) proibição de cessão, seja gratuita ou remunerada, da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.   

Quando o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais tiver de se afastar do seu trabalho, para o exercício de mandato, poderá lhe ser arbitrada pela assembleia geral uma gratificação. Esta gratificação não poderá exceder a remuneração do associado de sindicato na profissão em que ele exerce.


1: O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mais conhecido como Ministério do Trabalho, foi extinto em 1º de janeiro de 2019 pelo atual Presidente da República. As atribuições do antigo Ministério foram divididas entre o Ministério da Economia, Ministério da Cidadania e Ministério da Justiça e Segurança Pública. Ora, um governante que em seu primeiro dia de mandato extingue um Ministério de tamanha importância para os direitos sociais, deixa explícito que está "pouco se lixando" para os direitos dos trabalhadores... Lamentável.

Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)  

quinta-feira, 9 de julho de 2020

DESPREZO PELA VIDA HUMANA

Procurador diz que Presidente do Brasil violou dignidade das vítimas do coronavírus.

Charge 17/03/2020 – Hora do Povo

O procurador da República Kleber Marcel Uemura disse à Justiça que o Presidente brasileiro atual violou a dignidade humana dos pacientes ao incentivar seus apoiadores, através de vídeo, a invadir hospitais para filmar os leitos destinados às vítimas da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

Segundo o procurador da República, o Presidente incitou a prática de uma "conduta ilícita" que "viola o direito à saúde e a dignidade humana dos pacientes". Disse também que o chefe do Executivo Federal atentou contra o livre exercício das funções dos profissionais de saúde "que não podem ser perturbados no momento que têm papel crucial no atendimento".

A manifestação do representante do Ministério Público Federal (MPF) foi feita em uma ação civil pública em que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pede à Justiça que determine ao Presidente brasileiro que exclua o vídeo de suas mídias sociais, bem como o condene a pagar uma indenização por danos morais coletivos.

"Não é atribuição desta autoridade, por maior que seja, contrariar posicionamentos técnico-científicos de órgãos públicos dotados de competência e capacidade técnica para tanto", disse o procurador. Afinal, o Brasil é um Estado democrático de direito em que todos, sem exceção, estão submetidos ao império da lei".

O procurador Federal cita ainda o fato de que, dias depois do vídeo publicado pelo Presidente da República, um parlamentar (o deputado estadual Capitão Alden, do PSL), invadiu um hospital em Salvador. Absurdo!!!

Em que pese defender a exclusão do vídeo, o procurador, no entanto, recomendou a extinção do processo por considerar que, pela Constituição Federal de 1988, partidos políticos não têm legitimidade para ajuizar ações civis públicas. O PSOL, portanto, na sua avaliação, deveria ter recorrido a outros instrumentos jurídicos. 

Já o advogado da União, Guilherme Carloni Salzedas, ao defender o Presidente, disse que o vídeo não contém incentivo à invasão de hospitais de modo a colocar em risco os profissionais de saúde e os próprios enfermos. Para o advogado a fala do chefe máximo do Executivo Federal se coaduna com diretrizes constitucionais de incentivo à participação do cidadão na administração pública "por meio do controle social". Disse, ainda, que o pedido do PSOL caracteriza uma tentativa de censura.

A Justiça ainda não julgou o caso. Se julgar, esperamos que o Presidente pague por seus erros.          


Fonte: Notícia UOL, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Hora do Povo.)

quarta-feira, 18 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (VI)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Obs.: continuação de análise do art. 854 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Realizado o pagamento da dívida por outro meio - que não em dinheiro em depósito ou em aplicação financeira -, o juiz determinará, imediatamente, a notificação da instituição financeira que tenha bloqueado valores do executado. A notificação será por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que a respectiva instituição financeira cancele, em até 24 (vinte e quatro) horas, a indisponibilidade de valores do executado.

Todas as transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas no art. 854, do CPC, serão feitos através de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

Todos os prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, serão de responsabilidade da instituição financeira. Isso também aplica-se na hipótese de, quando assim determinar o juiz, a instituição financeira não efetivar o cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.  

Tratando-se de execução contra partido político, o juiz determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. A determinação judicial será feita a requerimento do exequente.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 14 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM CONCURSOS

Duas questões envolvendo o assunto 'imunidade tributária' para você testar seus conhecimentos.






Fonte: ROCHA, Roberval: Direito Tributário (volume único) – Coleção Sinopses Para Concursos, Salvador, ed. JusPodivm, 2015