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terça-feira, 23 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 509 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Poder Judiciário de Flores da Cunha está sobrecarregado | Notícias ...

Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento tanto do credor, quanto do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; e,

II - pelo procedimento comum, quando existir necessidade de alegar e provar fato novo.

Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Já na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no CPC atinente ao processo de conhecimento e ao cumprimento da sentença.    

A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Dica: Quando existir na sentença uma parte líquida e outra ilíquida, é lícito ao credor promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Importante: É vedado na liquidação discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Quando a apuração do valor depender unicamente de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 17 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 313, do CPC (Lei nº 13.105/2015)

Gravidez ou adoção: se a advogada for a única patrona da causa, nos casos de gravidez ou adoção, suspende-se o processo por trinta dias.

Acontecendo as hipóteses de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante ou de seu procurador, o juiz suspenderá o processo nos termos do art. 689, CPC, verbis: "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo".

Quando a ação de habilitação não for ajuizada, ao tomar ciência da morte, o juiz determinará a suspensão do processo, observando duas situações:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor, para que este promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; e,

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for ou sucessor ou, sendo o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Falecendo o procurador de qualquer das partes, mesmo que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo este prazo, se o autor não nomear novo mandatário, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; e, b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.

O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 (seis) meses quando houver convenção das partes.

Assim que esgotados os prazos previstos nos dois parágrafos anteriores, o juiz determinará o prosseguimento do processo.

No caso de parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias. Este prazo é contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante a apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou, ainda, de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Por último, quando o advogado responsável pelo processo tornar-se pai e for o único patrono da causa, o período de suspensão do processo será de 8 (oito) dias. Este prazo será contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação da certidão de documento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.    


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 28 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XIV)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje falaremos das modificações da penhora, mais especificamente o art. 847, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

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No prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado. Isto desde que comprove que a substituição lhe seja menos onerosa e não traga prejuízo ao exequente. (Ver também art. 805, CPC.)

Todavia, o juiz somente autorizará a substituição se o executado:

I - quanto aos bens imóveis, comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício;

II - no caso de bens móveis, descrever todos eles, com todas as suas características e propriedades, bem como o estado de conservação dos mesmos e o lugar onde se encontram;

III - em se tratando de semoventes, descrever os mesmos, indicando a espécie, a quantidade, marca ou sinal e o local onde se encontram;

IV - identificar os créditos, indicando o devedor, a origem da dívida, o título que a representa e a respectiva data de vencimento; e,

V - em qualquer caso, atribuir valor aos bens indicados à penhora, além de detalhar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve: a) indicar onde estão os bens sujeitos à execução; b) exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus; e, principalmente, c) abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

É importante ressaltar que o executado somente poderá oferecer um bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge. Dispensa-se a anuência do cônjuge se a união for o da separação absoluta de bens.

Por último, cabe lembrar que o juiz intimará o exequente para que se manifeste a respeito do requerimento de substituição do bem penhorado.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 18 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (VII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje analisaremos os arts. 855 e 856 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que tratam da penhora de créditos.

Quando recair em crédito do executado, e enquanto não ocorrer a hipótese trazida no art. 856, do CPC, a penhora será considerada feita pela intimação:

I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; e,

II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

No que diz respeito às situações I e II, é importante ressaltar:

a) art. 298, do Código Civil: "O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro";

b) art. 312, do CC: "Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele proposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor".

A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos será realizada pela apreensão do respectivo documento, esteja este ou não em poder do executado.

Caso o título não seja apreendido, mas o terceiro confesse a dívida, será este tido como depositário da importância. O terceiro só se exonerará da obrigação quando depositar, em juízo, a importância da dívida.

Se acontecer de o terceiro negar o débito, em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

O juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, com o fito de lhes tomar o depoimento. Esta requisição judicial será feita a requerimento do exequente. 

Ver também: arts. 887 a 926 (títulos de crédito) e arts. 1.451 a 1.460 (Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito), todos do Código Civil. 


Fonte: BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 6 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1


Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 841 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será intimado o executado, imediatamente. A intimação da penhora será dirigida ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que ele pertença. Esta situação não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

Se o executado não tiver constituído advogado, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Nesta hipótese, considera-se realizada a intimação quando o executado tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo competente. A este respeito, importante fazer menção ao parágrafo único, do art. 274, CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

Quando a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, também será intimado o cônjuge do executado. Esta regra não se aplica se os cônjuges forem casados em regime de separação absoluta de bens. 

Por sua vez, se a penhora recair sobre bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Neste caso, é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

Outra preocupação do legislador com o coproprietário e com o cônjuge alheio à execução diz respeito à não efetivação da expropriação por preço inferior ao da avaliação. Ora, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

Por fim, vale salientar que, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Isso serve para que se estabeleça a presunção absoluta de conhecimento por terceiros.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (III)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2. 


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(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20. Hoje, falaremos sobre impugnações.)

Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias. Transcorrido este prazo, o devedor e o "Comitê", se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Terminado o prazo de 5 (cinco) dias, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.

A impugnação será direcionada ao juiz através de petição instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Neste ponto, cabe salientar que cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terá uma só autuação a diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7º, § 2º, da LRF, dispensada a publicação a que se refere o art. 18 da mesma Lei.


Leia mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 12 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTESTAÇÃO (II)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Em se tratando de litisconsórcio é salutar o entendimento das regras acima mencionadas, pois os prazos para contestação começam a correr da data da juntada do último mandado aos autos (art. 231, § 1º, CPP). Assim, não existindo mais o litisconsórcio, porque o autor desistiu da demanda em relação àquele que não foi citado, o réu já citado poderia ser surpreendido com o perdimento do prazo, caso este fosse contado da data de juntada aos autos do mandado da sua citação; de acordo com a regra, o prazo começará a correr somente da data da sua intimação da decisão que homologar a desistência (DIDIER JR., 2017).

Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPP). Temos aqui a chamada regra da eventualidade (eventualmaxine) ou da concentração da defesa na contestação. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, do contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo (preclusão).

Assim como o autor pode cumular pedidos, própria ou impropriamente, o réu pode cumular defesas, própria ou impropriamente. A regra da eventualidade autoriza, inclusive, que o réu deduza defesas logicamente incompatíveis, mas o princípio da boa-fé processual impõe limites a essa cumulação de defesas incompatíveis.

O art. 337, CPC, lista um rol de defesas processuais que incumbe ao réu apresentá-las na contestação, antes de discutir o mérito do processo, são elas:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; e

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 10 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO (I)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Audiência de conciliação ou de mediação
A fundamentação legal da audiência de conciliação ou de mediação encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 165 e seguintes, e artigo 334. Não sendo o caso de indeferimento da petição inicial (se ela preencher os requisitos essenciais) ou de improcedência liminar do pedido, o juiz determinará a citação do réu e designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

O dispositivo legal também diz que o réu deve ser citado com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência em relação à data da audiência. Vale ressaltar que, na carta (art. 248, § 3º, CPC) ou no mandato de citação (art. 250, IV, CPC), o réu será intimado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação, devidamente acompanhado do seu defensor (advogado ou defensor público), com a indicação do dia, da hora e do lugar do comparecimento. O Código aduz, inclusive, que a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).

Como explica DIDIER JR., (2017), a audiência será de conciliação ou de mediação a depender do tipo de técnica aplicada. E o tipo de técnica, por sua vez, dependerá do tipo de conflito. A audiência será de conciliação nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 2º); será de mediação nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 3º).

Onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto no CPC, bem como as disposições da lei de organização judiciária – LOJ (CPC, art. 334, § 3º)

É importante ressaltar que o Poder Público somente poderá resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para tanto. Entretanto, há um claro estímulo a essa forma de resolução de conflito. A Lei nº 13.140/2015 dedica os arts. 32-40 inteiramente a isso.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

SINAL DOS TEMPOS

Juiz de Rondônia manda realizar intimação judicial via WhatsApp

Juiz João Valério: inovou ao intimar pelo WatsApp.
O juiz João Valério, de Presidente Médici, estado de Rondônia, determinou que uma intimação judicial - tipo de comunicação oficial de ato de processo - fosse realizada por meio "menos oneroso e rápido (telefone, e-mail, whatsapp...)". A intimação era para que a autora da ação enviasse sua conta corrente para receber dinheiro.

Qual a consequência disso? A vantagem é que a Justiça fica mais ágil, as etapas dos processos caminham com mais celeridade e a burocracia, por conta de toda aquela 'papelada', pode estar com seus dias contados.

Contudo, é preciso lembrar que todas aquelas formalidades do mundo jurídico não existem à toa. Elas visam assegurar os direitos das partes, um deles, o do contraditório e ampla defesa, que estariam prejudicados pela não comunicação de um ato processual.

Outro ponto a que se questionar é o sigilo dos processos. Quem gostaria de ver sua intimidade revelada, caso parentes e conhecidos descobrissem que está devendo à Justiça? Sem contar nos processos que correm em segredo de justiça, a integridade física das vítimas e testemunhas ficariam em risco e as investigações ameaçadas...

A celeridade processual é um dos pilares do sistema democrático e deve ser buscada sempre pelo Poder Judiciário, mas não a qualquer preço. A iniciativa do Juiz João Valério pareceu acertada, mas este é um assunto que ainda merece muitas considerações...

(A imagem acima, bem como as informações que serviram como fonte para o texto, foram tiradas do link Jornal Rondônia Vip.)