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quarta-feira, 14 de outubro de 2020

INQUÉRITO POLICIAL E PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL - COMO CAI EM PROVA

(TJ/AC - 2016 - Juiz Leigo) Se o crime for de alçada privada, a instauração de inquérito policial:

a) Não interrompe o prazo para o oferecimento de queixa.

b) É indispensável para a propositura da ação penal.

c) Constitui causa de interrupção da prescrição.

d) Suspende o prazo para o oferecimento de queixa.


Gabarito: letra "A". Nos moldes do art. 38, do CPP, o ofendido ou seu representante legal dispõem do prazo de seis meses para exercer deu direito de queixa ou representação. Se não o fizer, decairá deste direito. Este prazo é contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. A instauração do IP não interrompe o prazo para oferecimento de queixa.    

O erro da "b" reside no fato de o inquérito policial (IP) ser peça dispensável para a propositura da ação penal, ou seja, pode existir ação penal sem o IP. Nesta toada, ensina Fernando Capez que o inquérito penal não é fase obrigatória da persecução penal, haja vista poder ser dispensável quando o Ministério Público (MP) ou o ofendido já tenham em mãos elementos suficientes para a propositura da ação penal (materialidade e indícios de autoria).

No mesmo sentido, CPP, art. 39, § 5º: "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal (...)"

A "c" está errada porque não interrompe a prescrição. Nos termos do art. 117, do Código Penal, são causas interruptivas da prescrição: o recebimento da denúncia ou da queixa; a pronúncia; a decisão confirmatória da pronúncia; a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; o início ou a continuação do cumprimento da pena; e, a reincidência. 

A alternativa "d" não está correta, como explicado na opção "a".  

Fonte: Âmbito Jurídico

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL - OUTRA DICAZINHA DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2018. Polícia Federal - Agente de Polícia Federal) Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.

( ) Certo

( ) Errado


Gabarito: Errado. Neste enunciado o examinador quis testar os conhecimentos do candidato referentes à aplicação da lei penal no tempo. Ora, via de regra, é aplicada a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o Princípio do Tempus Regit Actum. De igual modo, temos o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal, analisado mais adiante. 

Todavia, a assertiva traz um exemplo de Novatio Legis in Mellius, ou seja, um nova lei mais favorável (melhor) para o réu. Logo, pelo Princípio da Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica, os efeitos da lei mais favorável devem retroagir para beneficiar o réu.

Princípio da Irretroatividade da Lei Penal é a regra, e ensina: 

Constituição Federal, art. 5º, XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.  

Código Penal, art. 2º, parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

Princípio da Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica é uma exceção.   


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quarta-feira, 9 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE-2018. EMAP - Analista Portuário - Área jurídica) A respeito da aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.

Aplica-se a lei penal brasileira a crimes cometidos dentro de navio que esteja a serviço do governo brasileiro, ainda que a embarcação esteja ancorada em território estrangeiro.

( ) Certo

( ) Errado



Gabarito. Certo.

Na assertiva acima, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato no que concerne à aplicação da lei penal, lei penal no espaço e princípio da territorialidade. Parece confuso... mas, para respondermos à questão acima, é suficiente uma leitura atenta do art. 5º, do Código Penal. Vejamos:

Territorialidade

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Regra geral.)

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.        

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

O enunciado está correto. Estamos a falar do chamado Princípio do Pavilhão ou da Bandeira (§ 1º), outro nome comumente utilizado pelo examinador. 


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terça-feira, 8 de setembro de 2020

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - MAIS BIZUS DE PROVA

(INTEGRI/2019 - FIEC - Procurador Jurídico) Segundo a Constituição Federal não haverá penas.

a) De morte

b) Prestação social alternativa

c) De trabalhos forçados salvo os previstos em lei para diminuição de penas

d) De banimento

e) Suspensão e interdição de direitos

Pena de trabalhos forçados: vedada pelo nosso texto constitucional.



Gabarito: alternativa "d".

Neste enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato atinentes aos direitos e garantias fundamentais, mormente a temática processual penal. De pronto, a questão pode causar estranheza e até confusão na cabeça de quem não está familiarizado.

Contudo, uma leitura mais acurada do art. 5, incisos XLVI e XLVII, da CF, responde o enunciado, vejamos:

"XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis".  

Logo, como exposto, nosso ordenamento jurídico proíbe as penas acima elencadas.

Atenção: muito candidato errou esta assertiva, julgando não existir no nosso País a pena de morte. Tal raciocínio não está certo. A pena de morte é permitida no Brasil, nos casos de guerra declarada.


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terça-feira, 1 de setembro de 2020

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - COMO CAI EM PROVA

(Ministério Público/CE - 2011 - FCC) O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

O princípio do processo penal que se adéqua a essa redação é o

a) do juiz natural.

b) da ampla defesa.

c) do contraditório.

d) do duplo grau de jurisdição.

e) da publicidade.


Gabarito oficial: alternativa A. Tal princípio objetiva, dentre outras garantias, que o acusado seja ouvido e julgado por um tribunal independente, imparcial, e que tenha sido formado antes da prática do ilícito. No nosso ordenamento jurídico, o postulado do juiz natural vem consagrado na Constituição Federal, art. 5º, LII, in verbis: "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


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domingo, 9 de agosto de 2020

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - COMO CAI EM PROVA (III)



(Procurador da República - 24º) O princípio da igualdade de armas

a) se aplica ao processo penal sem restrições;

b) não se aplica ao processo penal em nenhuma hipótese;

c) é o mesmo que o princípio do contraditório;

d) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.


Gabarito oficial: Alternativa D. O princípio da igualdade de armas ou paridade de armas, também denominado de princípio da par conditio, constitui um desdobramento do art. 5º, caput, da Constituição Federal: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]". Tal princípio, que tem incidência no âmbito do processo penal, está atrelado a uma igualdade de instrumentos de investigação e de tratamento entre as partes - a chamada igualdade formal. Ora, a relação do juiz com ambas as partes deve ser equidistante (pelo menos, em teoria...), de tal sorte que seja garantida a igualdade na possibilidade de cada parte poder influenciar na decisão judicial.

O erro da alternativa 'a', entretanto, reside no fato de dizer que o princípio da igualdade de armas aplica-se de maneira irrestrita no processo penal.

De maneira parecida, o erro da alternativa 'b' está em dizer que não se aplica ao processo penal em nenhuma hipótese... O candidato deve ter cuidado quando os enunciados trouxerem expressões como: nunca, sempre, sem restrições, em nenhum hipótese, e outras afins. Quando o examinador generalizar ou restringir demais, cuidado!!!.

O erro da alternativa 'c' está em tratar princípio da igualdade de armas como sendo o mesmo que o princípio do contraditório. O princípio do contraditório, ao lado do da ampla defesa, são fundamentais no processo penal moderno, pois exprimem a garantia de que ninguém pode suportar os efeitos de uma sentença penal condenatória sem ter tido, previamente, a possibilidade de se defender num processo. 

A alternativa 'd' está correta porque, verdadeiramente, o princípio da igualdade de armas é mitigado (reduzido) na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. Isso acontece porque o Ministério Público (MP) é o titular da ação penal pública (CF, art. 129, I; CPP, art. 24). Logo, como órgão oficial que é, o MP pode lançar mão do trabalho da polícia judiciária, também órgão oficial, para a obtenção das provas necessárias ao exercício da ação penal (CF, art. 129, VIII), prerrogativa esta não estendida à defesa do investigado.

Em virtude disso dizemos que, na ação penal pública, o princípio da igualdade de armas é mitigado pelo postulado da oficialidade, haja vista o MP ter à sua disposição certos mecanismos de que não dispõe a defesa.  

Fonte: BRAINLY;

BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 

Naiara Lisboa da Silva, disponível em EMERJ.

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PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - COMO CAI EM PROVA (II)



(Analista - TJ/PI - FCC) Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:

a) da obrigatoriedade, do contraditório, do estado de inocência, da fungibilidade, da legalidade.

b) da ampla defesa, da oficialidade, da indisponibilidade, da indesistibilidade, da legalidade.

c) da verdade real, da indivisibilidade, da oportunidade, da intranscendência, da informalidade.

d) do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

e) da economia processual, da ampla defesa, da indivisibilidade, da obrigatoriedade.


Gabarito oficial: alternativa D. Em primeira mão, já gostaria de salientar que, em que pese seja uma questão de Direito Processual Penal, foram citados inúmeros princípios constitucionais, os quais são encontrados no Título II, "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", do art. 5º, da nossa Constituição Federal. Isso só vem reforçar que, além de ser a Lei Maior de um País, a Constituição também serve de base para compreendermos os demais ramos do Direito. Tenha um sólido conhecimento de Direito Constitucional.  

O chamado princípio do estado de inocência (presunção de inocência) vem disposto na CF/1988, art. 5º, LVII, in verbis: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

O contraditório, o qual representa um dos mais importantes postulados do processo acusatório, também foi elevado ao patamar de garantia constitucional. Ele vem na CF/88, art. 5º, LV, verbis: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

O princípio da verdade real está disciplinado no art. 156, do Código de Processo Penal (CPP), verbis: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".

Do princípio da oralidade decorrem outros princípios, a saber: concentração, imediatidade e identidade física do juiz. A identidade física do juiz, princípio antes exclusivo do Processo Civil, foi incorporado ao Direito Processual Penal com a entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008. Esta Lei introduziu o § 2º ao art. 399, do CPP, in verbis: "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença". 

Quanto ao princípio da publicidade, temos: CF, art. 5º, LX: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (aqui, apresenta-se uma exceção ao princípio da publicidade; a regra, portanto, é a publicidade dos atos); e art. 93, IX: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Temos ainda o art. 792, CPP: "As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados".

No que concerne ao princípio do juiz natural, temos na CF, art. 5º: "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção"; e "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

Esta questão, eu confesso que errei. Existem, nas alternativas, muitos termos parecidos. O examinador faz isso de propósito para confundir a cabeça do candidato. Uma dica que eu sempre utilizo: vá por eliminação. Sempre tem, pelo menos, duas ou três assertivas que podemos eliminar de cara.


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sábado, 8 de agosto de 2020

EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PROCESSUAL PENAL - COMO CAI EM PROVA


(Ministério Público/CE - 2009 - FCC) Quanto à eficácia temporal, a lei processual penal

a) aplica-se somente aos fatos criminosos ocorridos após a sua vigência.

b) vigora desde logo, tendo sempre efeito retroativo.

c) tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos fatos já realizados.

d) tem aplicação imediata nos processos ainda não instruídos.

e) não terá aplicação imediata, salvo se para beneficiar o acusado.



Gabarito oficial: alternativa C. Segundo o que dispõe o Código de Processo Penal (CPP), art. 2º: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"

Vale frisar que, diferentemente da lei penal, que pode retroagir para beneficiar o réu, a lei processual penal não retroage. Esta regra comporta exceção, a qual se dá por conta da lei processual penal dotada de carga material quando, aí, sim, pode retroagir para beneficiar o réu.

Importante saber: "CF, art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"; e,

"Código Penal, art. 2º, parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada  em julgado".


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sexta-feira, 31 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 513 a 518, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

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Nos chamados crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com a declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. (Obs. 1: Os arts. 312 e seguintes, do Código Penal, tratam dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.)

Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (Obs. 2: Sobre concessão de fiança, ver arts. 323 e 324, do CPP.)

E se o acusado não for localizado? Não sendo conhecida a residência do acusado, ou se este se encontrar fora da jurisdição do juiz, lhe será nomeado defensor, a quem incumbirá apresentar a resposta preliminar.

Importante fazer menção à Súmula Vinculante nº 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Esta súmula vinculante revogou a Súmula nº 343/STJ, a qual tornava obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. (Obs. 3: Ver também art. 156, da Lei nº 8.112/1990.)

No caso previsto no art. 514, CPP, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados tanto pelo acusado, quanto por seu defensor. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

Importante: Se convencido pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação, o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado.

Vale salientar que, de acordo com o art. 581, I, CPP, caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa. Ver também art. 395, CPP, que traz os motivos a ensejarem a rejeição da denúncia ou queixa.

Recebida a denúncia ou a queixa, o acusado será citado, de acordo com os arts. 351 a 369, do CPP. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, será observado o disposto nos Capítulos I e III, Título I, do CPP. Obs. 4: Os arts. 498 a 502, que faziam parte do referido Capítulo III do Título I foram revogados pela Lei nº 11.719/2008.   


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XXII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 497, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.




Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas no CPP: (Ver também art. 251, CPP)

I - regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

II - requisitar o auxílio da força pública que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III - dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

IV - resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; (Ver inciso X, abaixo.)

V - nomear defensor ao acusado, quando considerar que este é indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho de Sentença e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; (Dica 1: Este dispositivo é uma materialização da chamada PLENITUDE DE DEFESA. Neste sentido, assim dispõe a Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Ver também arts. 261 a 267, CPP.)

VI - mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem sua presença; (Dica 2: E tem mais: segundo dispõe o art. 217, CPP, caso o juiz verifique que a presença do réu possa causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, continuando a inquirição com a presença do seu defensorLembrando que tais providências podem ser tomadas pelo juiz de ofício, se verificar que as circunstâncias o autorizemA adoção destas medidas, bem como os motivos que a determinaram, deverá constar do termo.)  

VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

IX - decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade; (Obs. 2: Sobre extinção da punibilidade, ver art. 107, do Código Penal.)

X - resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

XI - determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; e, (Ver inciso IV, acima.)

XII - regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

Obs. 3: Os arts. 498 a 502, do CPP, que tratavam do processo e do julgamento dos crimes da competência do juiz singular, foram revogados pela Lei nº 11.719/2008. Esta Lei, sancionada pelo Presidente Lula, alterou dispositivos do CPP, relativos à suspensão do processo, emendatio libeli, mutatio libeli e aos procedimentos. Já os arts. 503 a 512, os quais cuidavam do processo e do julgamento dos crimes de falência, foram revogados pela Lei de Recuperação e Falência - Lei nº 11.101/2005. A respectiva Lei, também sancionada pelo Presidente Lula, regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.    


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.719, de 20 de Junho de 2008.

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quinta-feira, 30 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XXI)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 494 e 496, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs.: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Poder Judiciário de Flores da Cunha está sobrecarregado | Notícias ...

Da Ata dos Trabalhos

De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente do júri e pelas partes.

A ata deverá descrever fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

I - a data e a hora da instalação dos trabalho;

II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa (desculpa/justificação) ou sem ela, e as sanções aplicadas;

IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

V - o sorteio dos jurados suplentes;

VI - o adiamento da sessão, se tiver ocorrido, com a indicação do motivo;

VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente de acusação, se houver, e a do defensor do acusado;

VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

IX - as testemunhas dispensadas de depor;

X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

XIII - o compromisso e o interrogatório com simples referência ao termo;

XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

XV - os incidentes;

XVI - o julgamento da causa; e,

XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

Importante: A falta da ata sujeitará o responsável a sanções na esfera administrativa e penal.   


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XX)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 492 e 493, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.



Da Sentença 

A sentença é de fundamental importância no julgamento, sendo que a falta da mesma enseja nulidade, conforme art. 564, III, 'm', do CPP.

Em seguida ao encerramento da votação pelos jurados, o juiz presidente proferirá sentença que:

I - no caso de condenação:

a) fixará a pena base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; 

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

d) observará as demais disposições do art. 387, do CPP; (Ver também art. 42, do Código Penal; e art. 387, § 2º, do CPP.)

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, caso estejam presentes os requisitos da prisão preventiva; e,

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

II - no caso de absolvição:

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Ver art. 386, parágrafo único, I, CPP.)

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; e,

c) imporá, se for o caos, a medida de segurança cabível. 

Importante: Caso haja desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao Presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerada pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995).

Dica 1: Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, sendo aplicado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Dica 2: Ainda no que diz respeito à desclassificação, importante ser mencionado o art. 74, § 3º, CPP, in verbis: "Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º)". (Obs. 2: Com o advento da Reforma Processual Penal, ocorrida em 2008, a remissão ao art. 410 deve ser feita ao art. 419, todos do CPP.)  

A sentença deverá ser lida em plenário pelo juiz presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. 



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XIX)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 484 e 491, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Dez passos para fazer um Tribunal do Júri – Justificando

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Do Questionário e sua Votação (II)

Prosseguindo os trabalhos, o juiz presidente lerá os quesitos e indagará das partes se possuem requerimento ou alguma reclamação a fazer, devendo qualquer deles, assim como a decisão, constar da ata.

Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. Lembrando que, de acordo com o parágrafo único, do art. 564, CPP, ocorrerá nulidade do julgamento por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Obs. 2: Ver Súmulas 156 e 162, do STF, sobre nulidade do julgamento.)

Dica 1: Inexistindo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente de acusação, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça se dirigirão à sala especial, para que se proceda a votação. Não havendo sala especial, o juiz presidente determinará a retirada do público se retire, permanecendo, unicamente, as pessoas referidas no parágrafo anterior.

Dica 2: O juiz presidente advertirá às partes esclarecendo que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho de Sentença, fazendo retirar da sala que se portar de maneira inconveniente. (Obs. 3: A este respeito, ver art. 251, do CPP.)

Dica 3: Antes que se proceda à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, confeccionadas em papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra SIM, e 7 (sete) delas a palavra NÃO.

A fim de que se assegure o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.

Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o juiz presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, assim como o resultado do julgamento. Do respectivo termo também deverá constar a conferência das cédulas não utilizadas.

Importante: As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria dos votos. Ou seja, como são 7 (sete) jurados, chegando a 4 (quatro) votos a contagem é parada, pois já há uma maioria. O número de jurados, como percebemos, também é um número ímpar, para evitar empates.

Caso a resposta a qualquer dos quesitos esteja em contradição com outra ou outras já dadas, o juiz presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá de novo à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Obs. 4: Ver parágrafo único, do art. 564, já referido alhures.)

Se acontecer de, pela resposta dada a um dos quesitos, o juiz presidente verificar que ficam prejudicados os quesitos seguintes, assim o declarará, dando por encerrada a votação.

Terminada a votação, será o termo referido no art. 488, do CPP, assinado pelo juiz presidente, pelos jurados e pelas partes.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

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