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terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (II)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20.)

A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei de Recuperação e Falência deverá conter:

I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II - o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas

IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Caso não seja observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, da LRF, qual seja, de 15 (quinze) dias, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Como consequência disso, na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, com exceção dos titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.

Essa regra também se aplica ao processo de falência, a não ser que, na data da realização da assembleia geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. Nesta situação, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

As habilitações de crédito retardatárias, caso apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas segundo os arts. 13 a 15 da LRF.

Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

Obs.: Para saber mais a respeito do chamado procedimento comum, ver arts. 318 a 512 do CPC.


Aprenda mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;
Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 16 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (I)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.



A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20.

A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

Publicado o edital cuja expedição é ordenada pelo juiz (art. 52, § 1º e art. 99, parágrafo único, LRF), os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no § 1º, art. 7º, da LRF. O edital deverá indicar o local, o horário e o prazo comum em que o "Comitê", qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação de credores.

No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação de credores referida alhures,  o "Comitê", qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

impugnação será autuada em separado e processada nos termos dos arts. 13 a 15 da Lei de Recuperação e Falência.


Leia mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - PAGAMENTO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS NA FALÊNCIA

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Os assim chamados créditos extraconcursais são, basicamente, aqueles surgidos durante o curso do processo falimentar - alguns autores os definem como dívidas da massa falida. Os créditos extraconcursais não entram no concurso de credores, sendo pagos com precedência sobre todos os outros créditos listados no art. 83, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF). 

É importante registrar que os créditos extraconcursais não existem para a recuperação judicial; só na falência. O art. 188, do Código Tributário Nacional (CTN) também aduz que: "São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência".

Conforme o art. 84, da LRF, serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83, da mesma lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência (grifo nosso);

II - quantias fornecidas à massa pelos credores;

III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência (grifo nosso);

IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida (grifo nosso);

V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei (grifo nosso).

O referido art. 67, citado alhures, diz: 

"Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei (grifo nosso).

Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação" (grifo nosso).



Aprenda mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (X)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Responsabilidade do devedor pelo remanescente da dívida

O art. 1.430 do Código Civil[1] prevê:

"Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante".

Obs.: excutir significa executar na Justiça os bens do devedor, os quais foram dados como garantia numa dívida, seguidamente dos bens do fiador (caso o devedor não cumpra o estabelecido). Ex.: o banco irá excutir o patrimônio dos sócios, quando a dívida da empresa não for paga.

Assim sendo, se depois da venda da coisa dada em garantia, ainda subsistir débito (saldo remanescente) em favor do credor, assume este saldo o caráter quirografário, ou seja, de dívida sem garantia real[2].  

Contudo, como dito, o devedor ainda continuará responsável, pessoalmente, pelo remanescente do débito. 



[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[2] ASSIS NETO, Sebastião de. Manual de direito civil / Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel de Melo. 7ª Edição, ver., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2018.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

“Para mau pagador, más garantias”.


Homero (928 a.C - 898 a.C): poeta épico da Grécia Antiga, a quem tradicionalmente se atribui a autoria de dois dos maiores poemas épicos de todos os tempos: Ilíada e Odisseia


(A imagem acima foi copiada do link Conocimiento y Sociedad.)

domingo, 22 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (VII)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Distinção entre direitos reais de garantia e de gozo

Como dito alhures, direito real de garantia[1] é aquele no qual o titular tem de receber o pagamento de uma dívida através de um bem colocado em garantia. São três as modalidades de garantia penhor, hipoteca e anticrese, disciplinadas no Código Civil Brasileiro[2], Título X. Uma nova modalidade, a alienação fiduciária, foi criada pela Lei nº 4.728/1965[3].

Os direitos reais de gozo ou fruição são situações as quais há a divisão dos atributos concernentes à propriedade ou domínio. Tais direitos transmitem a terceiros o atributo de gozar ou fruir a coisa[4]. São eles: superfície (art. 1.369 a 1.377, CC); servidão (art. 1.378 a 1.389, CC); usufruto (art. 1.390 a 1.411, CC); uso (art. 1.412 a 1.413, CC); habitação (art. 1.414 a 1.416, CC). 

Os direitos, quando dizem respeito à coisas alheias, podem ser classificados como direitos reais de gozo e direitos reais de garantia. Nos direitos reais de gozo, o credor desfruta da coisa, se aproveitando total ou parcialmente das vantagens que dela derivar. Já nos direitos reais de garantia, o credor apenas visa, na coisa, ou ao seu valor ou sua renda, para pagar o crédito que é seu principal objetivo e do qual o direito real não passa de acessório.





[1] PINTO, Reginaldo Leandro. Direito Reais de Garantias. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51992/direito-reais-de-garantias>. Acessado em 30 de Novembro de 2019.
[2] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[3] BRASIL. Lei do Mercado de Capitais. Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965;
[4] Direitos Reais de Gozo ou Fruição. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/guias-de-estudo/exibir/80/Direitos-reais-de-gozo-ou-fruicao>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Olho no Carro.)

domingo, 15 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (II)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


1.1. Generalidades: 
São três as modalidades de garantia penhor, hipoteca e anticrese, disciplinadas no Código Civil Brasileiro[1], Título X. Uma nova modalidade, a alienação fiduciária, foi criada pela Lei nº 4.728/1965[2].   

Ademais, o art. 1.422, CC, dispõe a respeito dos chamados efeitos dos direitos reais de garantia: “O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro”.

Do aludido diploma legal decorrem os seguintes efeitos: I - direito de preferência ou prelação; II - direito de sequela; III - direito de excussão; e, IV - indivisibilidade.


1.2. Conceito 
Direito real de garantia[3] é aquele no qual o titular tem de receber o pagamento de uma dívida através de um bem colocado em garantia. Um exemplo típico: pessoa que faz um empréstimo e, para assegurar o credor de que a dívida será paga, oferece um bem em garantia.

ORLANDO GOMES (Direitos Reais, p. 378), por seu turno, define direito real de garantia como aquele que “confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento. O direito do credor concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor. Os atributos de sequela e preferência atestam sua natureza substantiva e real”.


1.3. Modalidades:
São modalidades de direitos reais de garantia[4], todas disciplinadas no Código Civil Brasileiro[5], Título X:

a) penhor: consiste na oneração de bens móveis;

b) hipoteca: consiste na oneração de bens imóveis;

c) anticrese: consiste no direito de o credor extrair os frutos do bem imóvel do devedor como forma de pagamento do seu crédito.

       Carlos Roberto Gonçalves[6] fala de uma quarta modalidade, criada pela Lei nº 4.728/1965[7], a alienação fiduciária. Conceituada no Código Civil[8] como propriedade fiduciária (art. 1.361, CC), nada mais é do que o contrato pelo qual o devedor, com o escopo de garantir o pagamento de uma dívida, transfere a propriedade de um bem móvel durável ou imóvel, sob condição resolutória da integral quitação do débito[9].




[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[2] BRASIL. Lei do Mercado de Capitais. Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965.
[3] PINTO, Reginaldo Leandro. Direito Reais de Garantias. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51992/direito-reais-de-garantias>. Acessado em 30 de Novembro de 2019.
[4] Direitos Reais de Garantia. Disponível em: <http://www.unisalesiano.edu.br/salaEstudo/materiais/p293184d7516/material20.pdf>. Acessado em 30 de Novembro de 2019;
[5] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[6]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[7]BRASIL. Lei do Mercado de Capitais. Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965;
[8]BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[9] Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://slideplayer.com.br/slide/3114181/>. Acessado em 30 de Novembro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Definición.)

sábado, 7 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (VI)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Direitos e deveres do fiduciante (devedor)

Para Carlos Roberto Gonçalves[1], os direitos e obrigações do fiduciante se resumem da seguinte forma:

Direitos:

a) ficar com a posse direta da coisa e reaver a propriedade plena, após efetuado o pagamento da dívida;

b) purgar a mora (pagar as parcelas em atraso), em caso de lhe ser movida ação de busca e apreensão; e,

c) receber o saldo remanescente, se houver, apurado na venda do bem efetuada pelo credor fiduciário, para satisfação de seu crédito (art. 1.364, CC).

Deveres:

a) responder pelo remanescente da dívida, caso a garantia se mostre insuficiente (art. 1.366, CC);

b) não dispor do bem alienado, que, inclusive, pertence ao credor fiduciário; e,

c) entregar o bem ao credor, na hipótese de inadimplemento de sua obrigação, sujeitando-se ao pagamento de perdas e danos, como depositário infiel (art. 1.363, II, CC).





[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

Leia também: BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.


(A imagem acima foi copiada do link Fatos Curiosos.)

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL: A LRF E AS DÍVIDAS EM MOEDA ESTRANGEIRA

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Resultado de imagem para câmbio de moeda

De acordo com  a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) em seu artigo 77, a decretação do estado de falência estabelece, dentre outras providências, o vencimento antecipado das dívidas, tanto do devedor, quanto dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o respectivo abatimento proporcional dos juros.

No que tange às dívidas em moeda estrangeira, o mesmo artigo define como efeito da falência a conversão de todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País. Importante ressaltar que a referida conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional é feita pelo câmbio do dia da decisão judicial

Na prática, isso representa uma segurança jurídica, tanto para o empresário insolvente, quanto para seus credores, que poderão organizar suas respectivas estratégias de mercado sem o risco de serem surpreendidos por alguma flutuação brusca/anormal no câmbio.

Vale salientar, ainda, que no processo de recuperação judicial ou extrajudicial, não se opera a conversão da dívida em moeda estrangeira para o câmbio do dia. A dívida nestes dois casos, portanto, permanece atrelada à variação cambial. É o que vemos, por exemplo, no art. 50, § 2º, da LRF: “Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial” (grifo nosso).

Ainda tratando-se da recuperação judicial, para fins exclusivos de votação na chamada Assembleia Geral de Credores, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da respectiva assembleia (art. 38, parágrafo único). Diferentemente do que ocorre no processo de falência, como visto alhures, quando a conversão cambial é feita pelo câmbio do dia em que a decisão judicial, autorizando a falência, foi prolatada.  

Já na recuperação extrajudicial, no que concerne aos créditos estrangeiros, "a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial” (art. 161, § 5º), como ocorre na recuperação judicial.


Fonte: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Canal do Intercâmbio.)

quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

ALTA RECORDE

Índice Ibovespa fecha acima dos 90 mil pontos

Quem investe e acompanha o mercado financeiro ficou eufórico... Apesar das turbulências no "mercado" geradas pelas Eleições 2018, o Índice Ibovespa, referência no mercado acionário brasileiro subiu em 30-11-18 para além dos 90 mil pontos.

Uma alta histórica, com um pico que chegou aos 90.245,54 pontos!!!

Mas o que é mesmo o Índice Ibovespa?
Ibovespa (Índice Bovespa) é o principal índice de ações da Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo (BM&FBOVESPA). Constituído em 02 de Janeiro de 1968, tem por objetivo refletir o desempenho médio das cotações das ações mais negociadas e mais representativas do mercado acionário brasileiro.

Não precisa ser milionário ou um expert em finanças para investir na bolsa. Basta ter controle dos gastos, economizar um pouquinho e se dispor a "esquecer" daquele dinheiro por um certo período de tempo.
Se dá dinheiro, por que investir na bolsa de valores não é algo tão estimulado no Brasil?
A esse questionamento, eu tenho duas respostas bem pessoais: 
1) É disseminado pelos meios de comunicação - sempre com grande alarde - os casos de investidores que perderam tudo na bolsa. O interessante é que não mostram aqueles que ganharam milhões e ficaram, literalmente, ricos num curtíssimo período de tempo. (Também, quem é que vai sair dizendo por aí que está ganhando 'rios de dinheiro'? Só um idiota!!!)
2) Nós brasileiros ainda não temos a cultura de economizar e investir para o futuro. Preferimos nos atolarmos em dívidas (cheque especial, cartão de crédito, consignado...) só para podermos ostentar para os vizinhos que temos um celular, um tênis ou um carro melhor que ele. Lamentável...
Da minha parte, o que posso dizer é que, investir na bolsa de valores vale a pena. E muito! 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 3 de outubro de 2010

QUAL A IMPORTÂNCIA DE UM BANCO CENTRAL

Um Banco Central de um país é quem faz, dentre outras atividades, o controle sobre a emissão monetária. Isso é importante para que se regule o montante de moeda, crédito, taxas de juros e câmbio, de forma compatível com o nível da atividade econômica e o equilíbrio do balanço de pagamentos de uma nação.

No nosso país a instituição responsável por esse controle é o Banco Central do Brasil (BACEN), que exerce tal atividade porque possui o privilégio de ser o detentor do monopólio de autoridade monetária.

O BACEN atua seguindo as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN). Ambos foram criados pela Lei nº 4.595, de 31/12/1964.

Mas quais as outras atribuições do BACEN e da CVM? Isso é assunto para outra conversa...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)