sábado, 23 de setembro de 2023

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (XII)

DEUS, infinitamente bom... (II)


Agostinho concebe a unidade divina não como vazia e inerte, mas como plena, viva e guardando dentro de si a multiplicidade. DEUS compreende três pessoas iguais e consubstanciadas: Pai, Filho e Espírito Santo. O Pai é a essência divina em sua insondável profundidade; o Filho é o verbo, a razão ou a verdade, através da qual DEUS se manifesta; o Espírito Santo é o amor, mediante o qual DEUS dá nascimento a todos os seres.

A teoria da criação do mundo manifesta claramente a originalidade do pensamento cristão diante da filosofia helênica. Os gregos sempre conceberam o mundo como eterno e DEUS, para eles, seria o artífice que trabalha um material incriado e é capaz de dar forma ao que sempre existiu e sempre existirá. DEUS criaria apenas a ordem, transformando em cosmo o caos originário.

Muito diferente é a concepção cristã formulada por Agostinho, para quem DEUS, por sua própria essência trina, é criador de todos os seres, a partir de nada além dele e como consequência apenas de seu amor infinito. DEUS não seria um artista que dá forma a uma certa matéria; seria o criador de todas as formas e todas as matérias.

Ligado ao problema da criação, Agostinho investigou a noção de tempo, revelando grande penetração analítica. O tempo é por ele entendido como constituído por momentos diferentes de passado, presente e futuro: o que significa descontinuidade e transformação. Consequentemente, a criação do tempo coincide com a criação do mundo, ele é a estrutura fundamental do próprio mundo. Ao contrário, DEUS, o ser por excelência, que é, foi e será, está completamente fora do tempo, é imutável e eterno.

Em outros termos, o mundo, sendo uma mescla de ser e não-ser, carrega dentro de si um processo de transformação que o faz caminhar do ser para o não-ser, ou vice-versa. Esse processo constitui a sucessão temporal de passado, presente e futuro, o que não acontece, evidentemente, com DEUS, único e verdadeiro ser e, portanto, eterno.

Sendo imutável, DEUS é a plenitude do ser, a perfeição máxima e o bem absoluto. A partir dessa ideia Agostinho constrói a doutrina metafísica do bem e do mal, mais uma vez revelando sua dependência filosófica em relação ao neoplatonismo de Plotino, no qual encontra-se a mesma doutrina, despojada, no entanto, da vestimenta cristã.

O mundo criado, manifestação da sabedoria e da bondade de DEUS, é uma obra perfeita. Esse fato é frequentemente menosprezado, segundo Agostinho, porque se vê o mundo de maneira parcial, considerando-se certas coisas como más. É necessário contemplá-lo como um todo, para que ele se revele em toda a sua esplendorosa beleza e bondade. Tudo aquilo que é é necessariamente bom, pois a ideia de bem está implicada na ideia de ser. DEUS não é, portanto, a causa do mal, da mesma forma que a matéria também não poderia produzi-lo, pois ela é criatura de DEUS.

A natureza do mal deve, assim, ser encontrada no conceito absolutamente contrário ao conceito de DEUS como ser, ou seja, no não-ser. O mal fica, portanto, destituído de toda substancialidade. Ele seria apenas a privação do bem. Não existem, como queriam os maniqueus, dois princípios igualmente poderosos a reger o mundo, mas tão somente um: DEUS, infinitamente bom.  

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL - COMO CAI EM CONCURSO

(CONSULPLAN - 2012 - TSE - Analista Judiciário - Análise de Sistemas) Em relação aos órgãos da Justiça Eleitoral, com base na Lei nº 4.737/65 e suas atualizações, é correto afirmar que

A) os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de um biênio consecutivo.

B) da homologação da respectiva convenção partidária até o registro definitivo da candidatura, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

C) os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

D) o número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até doze, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.


Resposta: C. Analisemos cada alternativa, à luz do que dispõe o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):

A: Errada. Não podem servir por mais de dois biênios consecutivos.

Art. 14. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

B: Incorreta, porque não é até o registro definitivo da candidatura, mas até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral; a Lei também não fala em parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo:

Art. 14. [...] § 3º  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

C: Correta, pois está em consonância com o art. 15, do Código Eleitoral, devendo ser assinalada:

Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

D: Errada, porque é até 9 (nove):

Art. 13. O número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

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LEGISLAÇÃO ELEITORAL - COMO CAI EM CONCURSO PÚBLICO

(Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-TO) Com referência à legislação eleitoral, em especial à Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, e à Lei Complementar n.º 64/1990, assinale a opção incorreta. 

A) O dispositivo legal que tipifica a captação de sufrágio determina a cassação do registro do candidato que oferecer vantagem ao eleitor em troca de voto.

B) O processo movido contra candidato acusado de compra de votos segue o procedimento determinado pela Lei de Inelegibilidade.

C) É proibida a propaganda que, com símbolos, vincule o candidato a empresa pública ou a órgão do governo. 

D) No período eleitoral, os feitos destinados a apurar crimes eleitorais têm prioridade sobre todos os demais.


Gabarito: alternativa D. Passemos à análise de cada opção, à luz do que ensina a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

A e B) Corretas. De fato, a captação de sufrágio, vedada pela Lei nº 9.504/1997, além de multa, pode acarretar a cassação do registro ou do diploma do candidato. E o processo movido contra o candidato acusado de comprar votos segue o procedimento determinado pela Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990).

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

C) Correta. Na propaganda eleitoral constitui crime a utilização de frases, símbolos ou imagens que vinculem o candidato a órgão do governo, a empresa pública ou a sociedade de economia mista:

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

D) INCORRETA, devendo ser assinalada. A prioridade não é sobre todos os demais feitos. Os processos de habeas corpus e mandado de segurança terão prioridade.

Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

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quinta-feira, 21 de setembro de 2023

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (XI)

DEUS, infinitamente bom... (I) 


A experiência mística revelaria ao homem a existência de DEUS e levaria à descoberta dos conhecimentos necessários, eternos e imutáveis existentes na alma. Implica, pois, a concepção de um ser transcendente que daria fundamento à verdade.

DEUS, assim encontrado, é, ao mesmo tempo, uma realidade interna e transcendente ao pensamento. Sua presença seria atestada para todos os juízos formados pelo homem, sejam científicos, estéticos ou morais. Mas, por outro lado, a natureza divina escaparia ao alcance humano. 

DEUS é inefável e mais fácil é dizer o que Ele não é do que defini-lo. A melhor forma de designá-lo, segundo Agostinho, é a encontrada no livro do Êxodo, quando Javé, dirigindo-se a Moisés, afirma: "Eu sou o que sou". DEUS seria a realidade total e plena, a "essentia" no mais alto grau. E, a rigor, tal palavra deveria ser empregada tão-somente para designá-lo. Todas as demais coisas não têm propriamente essência, pois, sendo mutáveis, seriam constituídas pela mistura do ser e do não-ser.

A argumentação centralizada na noção de ser originou-se na filosofia grega. Provinha de Parmênides de Eléia (sec. VI-V a.C.) e Heráclito de Éfeso (séc. VI-V a.C.) e foi sistematizada por Platão, a partir do qual percorreu um longo caminho até chegar a Agostinho, através de Plotino. Parmênides tinha demonstrado que o conceito de ser implica logicamente sua unidade, porquanto a multiplicidade só poderia sustentar-se na medida em que se admitisse o absurdo da existência do não-ser.

Da unidade decorreria necessariamente que o ser é eterno, imóvel, indivisível e imutável. Por outro lado, tornavam-se inconcebíveis, logicamente as ideias de movimento e transformação. Em outras palavras, o mundo revelado pelos sentidos estaria em desacordo com as exigências da razão.

Platão procurou solucionar o problema, formulando a teoria das ideias (ser), causas inteligíveis do mundo das coisas sensíveis (ser-não-ser). As ideias seriam arquétipos incorpóreos, eternos e imutáveis, dos quais os objetos concretos seriam cópias imperfeitas e perecíveis. 

Platão afirmou ainda a existência de uma hierarquia entre os dois mundos e dentro do próprio universo das ideias. Estas se escalonariam em graus de perfeição, sendo principais as ideias de verdade, belo e bem, que, por sua vez, reúnem-se na ideia do uno, conceito fundamental de toda a filosofia de Plotino. Bastava dar mais um passo para  se identificar o uno plotiniano com o DEUS cristão. Agostinho deu esse passo e ligou definitivamente o pensamento cristão à filosofia platônica.

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

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CONVENÇOES PARTIDÁRIAS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


As chamadas convenções partidárias são atos jurídicos de tremenda importância no processo eleitoral, na medida em que geram direitos e deveres entre partidos e filiados escolhidos. Elas são encontros das siglas para deliberações e tomadas de decisões relativas a seu funcionamento.

Uma dessas convenções, de importância capital, é a que acontece para a escolha dos candidatos, momento no qual os partidos políticos escolhem seus representantes, os quais serão submetidos ao crivo popular, podendo ou não serem eleitos para ocuparem um cargo político (Presidente da República, Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito, Vereador).

A escolha dos filiados como representante dos partidos, em cada eleição, é salutar ao processo de renovação dos mandatos, evitando-se que determinada pessoa ou grupo se perpetuem no poder - pelo menos em tese... Todos, sem ressalvas, devem passar pelo primeiro escrutínio, dentre seus pares, antes de concorrerem às eleições e se submeterem ao crivo popular.  

Em que pese tratar-se de atos ligados à vida interna partidária, devido ao claro interesse público envolvido, foi necessário que houvesse uma padronização das regras das convenções dos partidos. Tal regulamentação se deu por meio da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), através dos artigos 7º ao 9º.

Vale salientar que a regulamentação legal não retira - nem pode retirar - a autonomia partidária, assegurada, inclusive, pela nossa Lei Maior, a Constituição Federal:

Art. 17. [...] § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017). 

Qual o momento de realização das convenções partidárias?

De acordo com a Lei das Eleições, as convenções partidárias deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições:

Art. 8º  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

Quem já exerce mandato eletivo, deve se submeter à escolha em convenção partidária?

Sim. Como dito anteriormente, todos, sem exceção, para participarem do pleito eleitoral como candidatos, devem, antes, se submeterem ao primeiro escrutínio entre seus pares. 

Vale salientar, todavia, que o art. 8º, § 1º, da Lei das Eleições dispensava a submissão dos parlamentares titulares de mandato eletivo às convenções partidárias, assegurando-lhes o registro da candidatura para o mesmo cargo. Vejamos:

§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.  

Tal possibilidade, apelidada pela doutrina de "candidatura nata", atualmente encontra-se suspensa, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.530. O mérito desta ADI ainda não foi apreciado até hoje. 

JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 273.

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quarta-feira, 20 de setembro de 2023

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (X)

A doutrina da iluminação divina


Para explicar como é possível ao homem receber de DEUS o conhecimento das verdades eternas, Agostinho elabora a doutrina da iluminação divina. Trata-se de uma metáfora recebida de Platão, que na célebre alegoria da caverna mostra ser o conhecimento, em última instância, o resultado do bem, considerado como um sol que ilumina o mundo inteligível.

Agostinho louva os platônicos por ensinarem que o princípio espiritual de todas as coisas é, ao mesmo tempo, causa de sua própria experiência, luz de seu conhecimento e regra de sua vida. Por conseguinte, todas as proposições que se percebem como verdadeiras seriam tais porque previamente iluminadas pela luz divina. Entender algo inteligivelmente equivaleria a extrair da alma sua própria inteligibilidade e nada se poderia conhecer intelectualmente que já não se possuísse antes, de modo infuso.

Ao afirmar esse saber prévio, Agostinho aproxima-se da doutrina platônica segundo a qual todo conhecimento é reminiscência. Não obstante as evidentes ligações entre os dois pensadores, Agostinho afasta-se, porém, de Platão ao entender a percepção do inteligível na alma não como descoberta de um conteúdo passado, mas como irradiação divina no presente.

A alma não passaria por uma existência anterior, na qual contempla as ideias: ao contrário, existiria uma luz eterna da razão que procede de DEUS e atuaria a todo momento, possibilitando o conhecimento das verdades eternas. Assim como os objetos exteriores só podem ser vistos quando iluminados pela luz do Sol, também as verdades da sabedoria precisariam ser iluminadas pela luz divina para se tornarem inteligíveis.  

A iluminação divina, contudo, não dispensa o homem de ter um intelecto próprio; ao contrário, supõe sua existência. DEUS não substitui o intelecto quando o homem pensa o verdadeiro; a iluminação teria apenas a função de tornar o intelecto capaz de pensar corretamente em virtude de uma ordem natural estabelecida por DEUS.

Essa ordem é a que existe entre as coisas do mundo e as realidades inteligíveis correspondentes, denominadas por Agostinho com diferentes palavras: ideia, forma, espécie, razão ou regra.

A teoria agostiniana estabelece, assim, que todo conhecimento verdadeiro é o resultado de um processo de iluminação divina, que possibilita ao homem contemplar as ideias, arquétipos eternos de toda a realidade. Nesse tipo de conhecimento a própria luz divina não é vista, mas serve apenas para iluminar as ideias. Um outro tipo seria aquele no qual o homem contempla a luz divina, olhando o próprio sol: a experiência mística.

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

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PRINCÍPIO DA ANUALIDADE/ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE - 2017 - MPE-RR - Promotor de Justiça Substituto) O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral

A) não abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

B) não repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada.

C) estabelece período de vacatio legis para a entrada em vigor das leis eleitorais.

D) tem aplicabilidade imediata e eficácia contida conforme a data do processo eleitoral.


Gabarito: opção A. É o que podemos depreender da Carta da República, da legislação e da jurisprudência.

CF/1988 - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

De fato, o princípio da anualidade/anterioridade da lei eleitoral não abrange as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que tenham caráter meramente regulamentar e que não possuam o condão de alterar o processo eleitoral.

O texto constitucional direcionou a sua ordem proibitiva ao Congresso Nacional, o qual detém competência para legislar sobre matéria eleitoral (CF, art. 22, I), de maneira que tal regra não alcança as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que apenas dão fiel cumprimento às leis eleitorais. 

Assim, as Resoluções do TSE podem ser expedidas até o dia 5 de março do ano das eleições, conforme autoriza a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), sem ferir a anualidade/anterioridade: 

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Também não há que se falar em vacatio legis ou eficácia contida. Explica-se: o Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral incide sobre o processo eleitoral, mas não sobre o direito processual civil e penal eleitoral, porque em relação às normas de direito processual, a nova lei incide de forma imediata, respeitados, obviamente, o ato jurídico processual já realizado e o direito adquirido processual. 

Para saber mais sobre o PRINCÍPIO DA ANUALIDADE/ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL, acessar Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/SE.)