segunda-feira, 10 de agosto de 2020

"A arte diz o indizível; exprime o inexprimível; traduz o intraduzível".

Vida pessoal de Leonardo da Vinci – Wikipédia, a enciclopédia livre

Leonardo da VInci (1452 - 1519): anatomista, arquiteto, botânico, cientista, escultor, engenheiro, inventor, matemático, músico, pintor e poeta italiano. Resumindo: um gênio!!!


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domingo, 9 de agosto de 2020

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - COMO CAI EM PROVA (III)



(Procurador da República - 24º) O princípio da igualdade de armas

a) se aplica ao processo penal sem restrições;

b) não se aplica ao processo penal em nenhuma hipótese;

c) é o mesmo que o princípio do contraditório;

d) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.


Gabarito oficial: Alternativa D. O princípio da igualdade de armas ou paridade de armas, também denominado de princípio da par conditio, constitui um desdobramento do art. 5º, caput, da Constituição Federal: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]". Tal princípio, que tem incidência no âmbito do processo penal, está atrelado a uma igualdade de instrumentos de investigação e de tratamento entre as partes - a chamada igualdade formal. Ora, a relação do juiz com ambas as partes deve ser equidistante (pelo menos, em teoria...), de tal sorte que seja garantida a igualdade na possibilidade de cada parte poder influenciar na decisão judicial.

O erro da alternativa 'a', entretanto, reside no fato de dizer que o princípio da igualdade de armas aplica-se de maneira irrestrita no processo penal.

De maneira parecida, o erro da alternativa 'b' está em dizer que não se aplica ao processo penal em nenhuma hipótese... O candidato deve ter cuidado quando os enunciados trouxerem expressões como: nunca, sempre, sem restrições, em nenhum hipótese, e outras afins. Quando o examinador generalizar ou restringir demais, cuidado!!!.

O erro da alternativa 'c' está em tratar princípio da igualdade de armas como sendo o mesmo que o princípio do contraditório. O princípio do contraditório, ao lado do da ampla defesa, são fundamentais no processo penal moderno, pois exprimem a garantia de que ninguém pode suportar os efeitos de uma sentença penal condenatória sem ter tido, previamente, a possibilidade de se defender num processo. 

A alternativa 'd' está correta porque, verdadeiramente, o princípio da igualdade de armas é mitigado (reduzido) na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. Isso acontece porque o Ministério Público (MP) é o titular da ação penal pública (CF, art. 129, I; CPP, art. 24). Logo, como órgão oficial que é, o MP pode lançar mão do trabalho da polícia judiciária, também órgão oficial, para a obtenção das provas necessárias ao exercício da ação penal (CF, art. 129, VIII), prerrogativa esta não estendida à defesa do investigado.

Em virtude disso dizemos que, na ação penal pública, o princípio da igualdade de armas é mitigado pelo postulado da oficialidade, haja vista o MP ter à sua disposição certos mecanismos de que não dispõe a defesa.  

Fonte: BRAINLY;

BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 

Naiara Lisboa da Silva, disponível em EMERJ.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A verdade não resulta do número dos que nela creem".




Galileu Galilei (1564 - 1642): astrônomo, físico, matemático e filósofo italiano, considerado o pai da ciência moderna. O método empírico desenvolvido por Galileu é utilizado até hoje (quase 500 anos depois!) por estudiosos das mais diversas áreas do conhecimento humano. O cara era um gênio. Merece ser estudado. Recomendo!!!


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PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - COMO CAI EM PROVA (II)



(Analista - TJ/PI - FCC) Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:

a) da obrigatoriedade, do contraditório, do estado de inocência, da fungibilidade, da legalidade.

b) da ampla defesa, da oficialidade, da indisponibilidade, da indesistibilidade, da legalidade.

c) da verdade real, da indivisibilidade, da oportunidade, da intranscendência, da informalidade.

d) do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

e) da economia processual, da ampla defesa, da indivisibilidade, da obrigatoriedade.


Gabarito oficial: alternativa D. Em primeira mão, já gostaria de salientar que, em que pese seja uma questão de Direito Processual Penal, foram citados inúmeros princípios constitucionais, os quais são encontrados no Título II, "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", do art. 5º, da nossa Constituição Federal. Isso só vem reforçar que, além de ser a Lei Maior de um País, a Constituição também serve de base para compreendermos os demais ramos do Direito. Tenha um sólido conhecimento de Direito Constitucional.  

O chamado princípio do estado de inocência (presunção de inocência) vem disposto na CF/1988, art. 5º, LVII, in verbis: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

O contraditório, o qual representa um dos mais importantes postulados do processo acusatório, também foi elevado ao patamar de garantia constitucional. Ele vem na CF/88, art. 5º, LV, verbis: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

O princípio da verdade real está disciplinado no art. 156, do Código de Processo Penal (CPP), verbis: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".

Do princípio da oralidade decorrem outros princípios, a saber: concentração, imediatidade e identidade física do juiz. A identidade física do juiz, princípio antes exclusivo do Processo Civil, foi incorporado ao Direito Processual Penal com a entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008. Esta Lei introduziu o § 2º ao art. 399, do CPP, in verbis: "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença". 

Quanto ao princípio da publicidade, temos: CF, art. 5º, LX: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (aqui, apresenta-se uma exceção ao princípio da publicidade; a regra, portanto, é a publicidade dos atos); e art. 93, IX: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Temos ainda o art. 792, CPP: "As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados".

No que concerne ao princípio do juiz natural, temos na CF, art. 5º: "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção"; e "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

Esta questão, eu confesso que errei. Existem, nas alternativas, muitos termos parecidos. O examinador faz isso de propósito para confundir a cabeça do candidato. Uma dica que eu sempre utilizo: vá por eliminação. Sempre tem, pelo menos, duas ou três assertivas que podemos eliminar de cara.


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"Fazer as coisas certas é mais importante do que fazer as coisas direito".

Peter Drucker: conheça o "pai" da Administração moderna | Na Prática

Peter Ferdinand Drucker (1909 - 2005): considerado o "pai da Administração Moderna" e especialista em negócios. Foi escritor, consultor administrativo e professor, nascido em Viena, Áustria. Ele também é o mais reconhecido dos pensadores a estudar os efeitos da globalização na economia em geral e, particularmente, nas organizações. 


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sábado, 8 de agosto de 2020

EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PROCESSUAL PENAL - COMO CAI EM PROVA


(Ministério Público/CE - 2009 - FCC) Quanto à eficácia temporal, a lei processual penal

a) aplica-se somente aos fatos criminosos ocorridos após a sua vigência.

b) vigora desde logo, tendo sempre efeito retroativo.

c) tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos fatos já realizados.

d) tem aplicação imediata nos processos ainda não instruídos.

e) não terá aplicação imediata, salvo se para beneficiar o acusado.



Gabarito oficial: alternativa C. Segundo o que dispõe o Código de Processo Penal (CPP), art. 2º: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"

Vale frisar que, diferentemente da lei penal, que pode retroagir para beneficiar o réu, a lei processual penal não retroage. Esta regra comporta exceção, a qual se dá por conta da lei processual penal dotada de carga material quando, aí, sim, pode retroagir para beneficiar o réu.

Importante saber: "CF, art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"; e,

"Código Penal, art. 2º, parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada  em julgado".


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PIADA DE PEDIATRA

AMO SERIADOS: DOIS HOMENS E MEIO continua com excelente audiência ...
Herb e Alan: chacotas, sarcasmos, humor e muitas risadas. 

- E como é que 'tá' aí a pediatria? (Alan)

- É como tirar dinheiro de criança. (Herb)


Diálogo entre Alan Harper (Jon Cryer) e Herb Melnick (Ryan Stiles), no seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio Três Prostitutas e Sanduíche de Carne e Queijo.


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PRIMEIRO ACIDENTE DE CARRO NO BRASIL

O primeiro acidente de trânsito no nosso país foi a 4 km/h e estavam envolvidos um abolicionista e um poeta.

Primeiro acidente de carro do Brasil foi a 4 km/h e envolveu Olavo Bilac |  Quatro Rodas
José do Patrocínio e Olavo Bilac: amigos atrapalhados que se envolveram no primeiro acidente de carro do nosso país.

O ano era 1897. Nesta época a cidade do Rio de Janeiro não era a grande metrópole que conhecemos hoje, com seus arranha-céus e trânsito caótico. Mas já era linda e encantava quem a visitava.

Neste mesmo ano, o famoso ativista político, escritor, farmacêutico, jornalista, orador, poeta e romancista José do Patrocínio (1853 - 1905), proprietário do jornal A Cidade do Rio, voltara de uma viagem a Paris, trazendo consigo uma novidade: um automóvel.

O carro, se é que podemos chamá-lo assim, na verdade tratava-se de um triciclo, com motor a vapor, chegando aqui completamente desmontado, e era uma invenção do francês Léon Serpollet.

A tecnologia do automóvel era novidade na Europa, mas por aqui, algo incomum. O modelo Serpollet, de José do Patrocínio, foi o primeiro carro que se tem notícia a rodar pelas ruas do Rio de Janeiro e, como é de se imaginar, deve ter causado admiração, encanto e fascínio nas pessoas da época.

E como todo proprietário de carro novo que se preze, o  abolicionista e jornalista, todo orgulhoso e entusiasmado, fez questão de mostrar o 'possante' para os amigos e conhecidos. E mais, até convidou um amigo para dar uma volta. E não apenas isso, ainda entregou a ele a direção do veículo.

O amigo era o também poeta e escritor Olavo Bilac (1865 - 1918), que assumiu a direção do carro, e saíram, Patrocínio e Bilac, pela Cidade Maravilhosa. A direção do carro ficava do lado direito, pois os veículos eram projetados em "mão inglesa".

Patrocínio deu algumas instruções a Bilac, o qual, apesar do entusiasmo em dirigir, obviamente nunca tinha assumido o controle de um automóvel antes. Os dois intrépidos escritores saíram de Botafogo rumo à Estrada Velha da Tijuca, no Alto da Boa Vista.

Modelo Serpollet: carro parecido com o que José do Patrocínio possuía, e que Olavo Bilac destruiu, colidindo numa árvore.

O 'possante', movido a vapor, teria alcançado a 'incrível' velocidade de 4 km/h, até que havia não uma pedra, mas uma árvore no caminho...

Antes da primeira curva o Príncipe dos Poetas Brasileiros perdeu o controle do carro do amigo e bateu numa árvore. Bilac e Patrocínio não se feriram, mas o carro teve perda total. 

Deste episódio pode-se tirar a seguinte lição: NINGUÉM SABE TUDO. Os dois escritores envolvidos no acontecido foram grandes expoentes da literatura brasileira, verdadeiros gênios. Mas na direção...  



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CEM MIL MORTOS PELA COVID 19

Tragédia brasileira

Charge do Amarildo | VEJA
Presidente da República para as mortes por Covid-19 e Presidente da Câmara para impeachment do Presidente da República: Tô nem aí.

O Brasil ultrapassou hoje a triste marca de 100.000 (cem mil) pessoas mortas pela Covid-19; o número de infectados está perto dos três milhões. E os números continuam aumentando...

Para piorar a situação, há cerca de duas semanas o número de mortes diárias está ficando acima dos mil óbitos. É o que os especialistas chamam de 'platô'. Os números nivelaram mas, infelizmente, ainda estão num patamar muito elevado, inaceitável.

Contudo, as chamada medidas de flexibilização já estão sendo implementadas. Estamos 'relaxando' no combate ao novo coronavírus. Já estamos abrindo as portas de diversos estabelecimentos de uso coletivo, os quais, se não forem bem higienizados, vão piorar ainda mais a situação.

Em muitas cidades, o sistema de saúde pública simplesmente entrou em colapso. Não há vagas!!! Quem tiver que morrer, vai morrer, como deixou bem claro o Presidente brasileiro ao não demonstrar a mínima importância ou preocupação com o elevado número de vítimas fatais. 

Falando em Presidente... vale salientar que ele não colocou ainda ninguém à frente do Ministério da Saúde. Talvez, isso aconteça porque a atual preocupação do nosso chefe do Executivo Federal seja atrapalhar as investigações que podem incriminar ele e sua 'famílícia', culminando num provável processo de impeachment.  

Impeachment... pois é, já existem dezenas de pedidos engavetados na Câmara dos Deputados. A justificativa? O famoso 'toma lá dá cá'. Quando se tem rabo preso, fica difícil abrir um processo investigativo contra o adversário político.

Enquanto isso, os maus vão se perpetuando no poder e os bons, ah, os bons, vão pagando com a própria vida - literalmente - o preço da decisão de ter eleito um incompetente e despreparado (para dizer o mínimo) para o mais alto cargo da República...

Ah, se o Brasil fosse um país sério... ah, se tivéssemos vergonha na cara... ah, se não fôssemos tão alienados... este Presidente já teria deixado o cargo...

Mas, como isso não acontece, continuamos adoecendo, sofrendo, padecendo, morrendo. 

Uma verdadeira tragédia, com características genuinamente brasileiras... 


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DIREITOS SOCIAIS (ART. 6º, CF/1988) - COMO CAI EM PROVA

(Concurso: TST - Juiz do Trabalho Substituto - CESPE/2017) Os direitos sociais estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal consistem em prestações positivas do Estado interligadas à concretização da igualdade. À luz do citado artigo, considere:

I - O direito à moradia não é necessariamente direito à casa própria, na medida em que não se confunde com o direito de propriedade.

II - O direito ao trabalho é um direito subjetivo a um trabalho remunerado na iniciativa privada ou disponibilizado pelo Poder Público.

III - O direito ao lazer relaciona-se com a qualidade de vida, meio ambiente sadio e equilibrado, descanso e ociosidade repousante.

IV - O direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo exercício a tal serviço.

Está correto o que se afirma APENAS em:

a) I, III e IV.

b) I e II.

c) II, III e IV.

d) II e IV.

e) I e III.


Gabarito oficial: Alternativa a. Os direitos sociais estão elencados no art. 6º da CF/1988. De pronto, é importante ressaltarmos que eles consistem em prestações positivas do Estado, ou seja, impõem ao Estado uma 'ação', ele deve 'fazer'. Ex.: construir escolas, contratar professores, ofertar material didático, merenda escolar: isto tem a ver com o direito à educação. De maneira oposta, nas prestações negativas o Estado deve abster-se de atuar (omissão), para preservar um direito. Ex.: para garantir o direito de ir e vir, e o direito à liberdade, o Estado não pode sair por aí prendendo as pessoas 'a torto e a direito'. 

A assertiva I está correta porque, verdadeiramente, direito à moradia e direito à propriedade não se confundem. O direito à propriedade, inclusive, não faz parte do rol dos direitos sociais. O direito à moradia consubstancia-se quando o indivíduo e sua família têm um teto sobre sua cabeça; um lar digno, confortável, que lhes proporcione segurança e proteção. E é dever do Estado concorrer para que isso aconteça. Em casos de calamidade pública, provocada por enchentes ou deslizamentos, o Poder Público paga uma espécie de "aluguel social", para aqueles que perderam o local onde moravam e não possuem condições financeiras de arranjar um novo lar.

O erro da assertiva II, a nosso ver, está em reduzir o alcance do direito ao trabalho. O indivíduo também pode empreender por sua conta e risco, devendo o Estado proporcionar o ambiente favorável para tanto. Deve o Poder Público, ainda, tutelar condições dignas, humanas e seguras no ambiente de trabalho, além de uma legislação que ampare o trabalhador.

O direito ao lazer engloba o que foi dito na assertiva III. Acrescentaria apenas a questão da 'diversão'.

Finalmente, a assertiva IV também está correta porque, como os demais direitos sociais, o direito à segurança é uma prerrogativa indisponível, devendo o Poder Público garantir que tal direito se efetive. Para tal, o Estado deve criar as condições propícias, mediante as chamadas políticas públicas.       


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)