segunda-feira, 27 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XIV)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 462 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Jurados | A relação entre os jurados e os “Promotores de Justiça”...

Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri (II)

Depois de realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461, do CPP, o juiz presidente deverá verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada dos mesmos.

Comparecendo pelo menos 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

Dica 1: Os jurados que forem excluídos, seja por impedimento, seja por suspeição, serão computados para a constituição do número legal.

Importante: Na hipótese de não ser atingido o número de 15 (quinze) jurados, se procederá ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e será designada nova data para a sessão do júri. A observância desse preceito é tão importante que, não sendo alcançada a presença de pelo menos 15 (quinze) jurados para a constituição do júri, ocorrerá nulidade, conforme dispõe o art. 564, III, 'i', CPP.

Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435, do CPP.

Dica 2: Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá a respeito dos impedimentos, da suspeição e das incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449, do CPP.

Dica 3: O juiz presidente também deverá advertir os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si ou com outrem, nem manifestar sua opinião a respeito do processo, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e multa, de acordo com o art. 436, § 2º, do CPP. (Estamos a falar da incomunicabilidade dos jurados.) 

A incomunicabilidade deverá ser certificada nos autos pelo oficial de justiça. Dica 4: Só para se ter uma ideia da importância da incomunicabilidade dos jurados, ela é tão imprescindível que sua falta enseja nulidade, de acordo com o art. 564, III, 'j', do CPP. 

Dica 5: O juiz presidente, verificando que se encontram na urna todas as cédulas relativas aos jurados presentes, deverá sortear 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. Este sorteio é tão importante que a sua não realização acarreta nulidade, segundo o art. 564, III, 'j', do CPP.

Também é importante saber: Quando do sorteio dos jurados, à medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz as lerá. A defesa é a primeira a ser perguntada (antes do Ministério Público) se aceita ou recusa o jurado. Este procedimento é a única hipótese no processo penal em que a defesa fala primeiro. Tanto defesa, quanto MP, podem recusar, cada um, até 3 (três) jurados. Tal recusa não precisa ser justificada. Se a defesa aceitar, mas a acusação recusar o jurado, este será recusado. O silêncio importa aceitação.

Dica 6: O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento. O sorteio prosseguirá para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes, até que seja atingido o número de 7 (sete).

Sendo 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. A separação dos julgamentos somente se dará caso, em razão das recusas, não seja obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

Determinada a separação dos julgamentos, será julgado primeiramente o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato delitivo ou, em caso de coautoria, será lançada mão da preferência determinada no art. 429, do CPP.

Desacolhida a arguição de impedimentos, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso. Todavia, deverá constar da ata o seu fundamento e a decisão.

Dica 7: Se não houver número para a formação do Conselho, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, depois de sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464, CPP.  

Bizu: Formado o Conselho de Sentença, o presidente do Tribunal do Júri, levantando-se, e, juntamente com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

"Em nome da Lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da Justiça".

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

"Assim o prometo".

Em seguida, o jurado receberá cópias da pronúncia ou, se for a hipótese, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

"O amor recíproco entre quem aprende e quem ensina é o primeiro e mais importante degrau para se chegar ao conhecimento".

DESTAQUE das Praias: Erasmo de Roterdã em DESTAQUE | Revista ...

Erasmo de Roterdã ou Erasmo de Rotterdam (1466 - 1536): autor, filósofo humanista, monge agostiniano e teólogo nascido nos Países Baixos (Holanda).


(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)

domingo, 26 de julho de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO (I)

Texto elaborado a partir de apontamentos realizados durante a disciplina de Direito do Trabalho I e da análise da obra Direito do Trabalho Esquematizado (excelente livro. Recomendo!!!).   

Para começo de conversa... Importante salientar que o fundamento do Direito do Trabalho (subdivisão do Direito Privado) é a proteção (tutela) do trabalhador, parte economicamente mais frágil da relação jurídica. Sem esta proteção jurídica do trabalhador, sua relação com o empregador se revelaria desequilibrada e, portanto, injusta.

Nem toda atividade caracterizada como trabalho é regulada pelo Direito do Trabalho. Como assim? Existem diversas formas de trabalho: autônomo, avulso, estagiário, empregado, eventual, temporário, voluntário... Contudo, somente a chamada relação de trabalho subordinado, também denominada relação de emprego, é regulado pelo Direito do Trabalho.    


Escravos: eram tidos como 'coisa'.

Aos estudos...


Sociedade Pré-industrial

"Trabalho é toda atividade desenvolvida pelo homem para prover o sustento e para produzir riquezas" (ROMAR, 2018, p. 39). Nos primórdios da humanidade, a história do trabalho inicia-se, justamente, quando o homem se dá conta que é possível usar a mão de obra alheia objetivando não apenas a produção de bens em serviço próprio, mas, também, com o propósito de produzir riquezas.

Assim, do alvorecer da civilização, até as modernas relações de trabalho da contemporaneidade, o trabalho se desenvolveu e evoluiu, tornando-se interdependente e ligado às relações. Ao longo dos séculos, portanto, diversas foram as formas de trabalho, as quais variavam de acordo com as especificidades históricas que vigoravam em cada sociedade.

A maioria dos estudiosos e dos autores costumam considerar três momentos históricos como marcos na evolução das relações econômicas e sociais e, por conseguinte, na evolução das relações de trabalho humano e de suas formas de proteção: o escravismo (existente em algumas civilizações desde tempos imemoriais. Aqui no Brasil chegou com a colonização e foi extinta em 1888.), o feudalismo (séc. V - séc. XV) e o capitalismo (substituiu o feudalismo e perdura até nossos dias).

O período histórico/econômico/social, o qual é definido pelos estudiosos como sociedade pré-industrial, foi uma longa fase da história do ser humano, com características bem específicas. Teve seu início remontando aos primórdios da humanidade, passando pela pré-história, "civilizações do crescente fértil", Antiguidade Clássica, Idade Média, e durou até o final do séc. XVIII, quando tem início a chamada Revolução Industrial ocorrida na Inglaterra (1760 - 1820/40).

Na fase da sociedade pré-industrial foram identificadas, em períodos distintos, diversas formas de trabalho, destacando-se a escravidão (explicada acima), a servidão (surgida na Idade Média, na Europa, a partir do séc. X. Na Rússia durou até 1861.) e as corporações de ofício (surgidas na Europa, durante a Idade Média, a partir do séc. XII).    

Contudo, pelas características peculiares que cada uma das formas de trabalho citadas no parágrafo anterior apresentava, os especialistas concordam que não há como se falar em um sistema de normas jurídicas protetivas do trabalhador e, muito menos, em um Direito do Trabalho na sociedade pré-industrial

Na escravidão, por exemplo, em todas as civilizações que na sociedade pré-industrial adotaram esta forma de trabalho como modo de produção, o labor era feito por indivíduos os quais, por sua própria condição, eram destituídos de personalidade, sendo equiparados à coisa. Eram incapazes de adquirir direitos ou de contrair obrigações, e não tinham sua dignidade de pessoa humana respeitada. Na Grécia antiga (Antiguidade Clássica), por exemplo, o trabalho era considerado uma ocupação abjeta, relegado a indivíduos cujo status social fosse 'inferior'.

Em virtude da situação de inferioridade jurídica em relação aos demais membros da sociedade, homens livres, para quem o trabalho era visto como desonroso, resta evidente que o instituto da escravidão era absolutamente incompatível com a ideia de Direito. 


Servos: eram obrigados a entregar ao senhor feudal parte da produção agrícola.

Durante a Idade Média, a prestação de trabalho preponderantemente realizada pelos camponeses na Europa era a servidão. Ora, em que pese não se tratar de escravidão propriamente dita, assemelhava-se em muitos aspectos com esta. Os trabalhadores (servos) não gozavam completamente de liberdade frente ao dono das terras (senhor feudal). 

Os servos, em troca de uma suposta proteção militar e política do senhor feudal, eram obrigados a entregar a ele parte da produção. Também não detinham qualquer tipo de tutela diante dos riscos inerentes às atividades laborais (ex.: acidente de trabalho, invalidez), nem usufruíam de nenhum direito trabalhista (ex.: salário, férias). Por causa desses aspectos, dentre outros, não há que se falar em direito dos trabalhadores na servidão.

O tempo passa, o declínio da sociedade feudal chega e segue-se o desenvolvimento das cidades (burgos), o crescimento do comércio e uma incipiente produção artesanal de bens. Com tantas transformações nas relações sociais/econômicas acontecendo, surgem os primeiros artesãos profissionais, os quais exerciam seu ofício no seio da respectiva estrutura familiar.        
     

Fonte: Corporações de Ofício, disponível em InfoEscola 
Oficina de Ideias 54
ROMAR, Carla Teresa Martins: Direito do Trabalho (Coleção Esquematizado); coordenador Pedro Lenza. - 5a ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Livro digitalizado;
Servidão, disponível na Wikipédia.

(As imagens acima foram copiadas dos links Oficina de Ideias 54 e Oficina de Ideias.)

"A dificuldade reside não em encontrar um produtor, mas em encontrar um consumidor".

Jean-Baptiste Say, o pai do Empreendedorismo – FabioBmed

Jean-Baptiste Say (1767 - 1832): economista e jornalista francês. Foi o formulador da chamada Lei de Say, também conhecida como Lei de Mercados de Say ou Lei da Preservação do Poder de Compra. Alguns o consideram o pai do empreendedorismo, uma vez que Say considerava que o empreendedor era o responsável tanto pelo desenvolvimento, quanto pelo crescimento econômico. 


(A imagem acima foi copiada do link FabioBmed.) 

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XIII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 453 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


O Tribunal do Júri e as suas origens históricas

Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri (I)

O Tribunal do Júri se reunirá para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.

Dica 1: Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa dos jurados e o pedido de adiamento do julgamento, mandando que seja consignado em ata as deliberações. (Ver também arts. 437 e 443, ambos do CPP.)

Neste sentido, importante mencionar o art. 93, IX, da CF, in verbis: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

Dica 2: Caso o Ministério Público não compareça, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, dando ciência às partes e às testemunhas. Contudo, se a ausência não for justificada, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

Quando a falta, sem justificativa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o episódio será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com a data designada para a nova sessão. (Ver também art. 265, CPP.)

Não havendo escusa legítima, o julgamento deverá ser adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. Nesta hipótese, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

Vale salientar a Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

Dica 3: O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Ver também arts. 60, III; 370, § 3º; e 564, III, 'g', todos do CPP.)

Salvo motivo de força maior, os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser submetidas previamente à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

Acontecendo de o acusado preso não ser conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Ver também art. 564, III, 'g', do CPP.)

Se a testemunha deixar de comparecer, sem justa causa, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, lhe aplicará a multa prevista no § 2º, do art. 436, do CPP.

Dica 4: O julgamento não será adiado caso a testemunha deixe de comparecer, a não ser que uma das partes tenha requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422, CPP, declarando não prescindir do depoimento e indicando sua localização. (Ver também arts. 218 e 564, III, 'h', ambos do CPP.)

Bizu: Caso a testemunha não compareça à sessão do júri, mesmo intimada, o juiz presidente deverá suspender os trabalhos e mandar conduzi-la, ou, ainda, adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Estamos a falar aqui da chamada condução coercitiva.)

E se a 'danada' da testemunha não for encontrada no local indicado? Ora, o julgamento não será adiado. Prosseguirá, sendo realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.  

Dica 5: Às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário, quando comparecerem à sessão do júri. A elas também é aplicado o disposto no art. 441, CPP. 

Dica 6: Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras (incomunicabilidade das testemunhas). (Ver também art. 210, CPP.)


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Onde não há lei, não há liberdade".


John Locke (1632 - 1704): filósofo inglês. Um dos principais teóricos do contrato social e defensor do liberalismo, criticou a teoria do direito divino dos reis, formulada por Thomas HobbesLocke defendia que os homens ao nascerem tinham direitos naturais (direito à vida, à liberdade, à propriedade). Essas ideias contribuíram para a derrocada do absolutismo na Inglaterra.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XII)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 447 a 452, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Manifestação de jurado e soberania do júri

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente,  e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o chamado Conselho de Sentença, em cada sessão de julgamento. (Ver também arts. 252, 253, 425, 426 e 564, III, 'i' e 'j', todos do CPP.)

Importantíssimo: São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Obs. 2: Esse impedimento aplica-se a qualquer tribunal, e não apenas ao Júri.)

I - marido e mulher;

II - ascendente e descendente;

III - sogro e genro ou nora;

IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

V - tio e sobrinho; e,

VI - padrasto, madrasta ou enteado.

O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

Dica 1: Será aplicado aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Importante: Não poderá servir no Conselho de Sentença o jurado que:

I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Obs. 3: Neste sentido, dispõe a Súmula 206/STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".)

II - no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro caso; e,

III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Dica 2: Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado primeiro.

Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. Ressaltando que, de acordo com o art. 106, CPP, a suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, e tudo deverá constar na ata.

Dica 3: O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, caso as partes aceitem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.      



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)