quinta-feira, 2 de julho de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 100 da Constituição Federal/1988.


Maiores de 60 (sessenta) anos: têm preferência no recebimento de precatório.

Prólogo: Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinado valor devida pela Fazenda Pública, em face de condenação definitiva ou irrecorrível, em processo judicial. A quantia devida é para valores totais superiores a 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário. A Requisição de Pagamento é encaminhado pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal.

A Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário.

A Emenda Constitucional nº 62/2009 (EC nº 62), alterou a redação do art. 100, da Constituição Federal, objeto de estudo de hoje, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O art. 97, do ADCT, instituiu o regime especial para pagamento de precatórios pendentes de pagamento na data em que entrou em vigor a EC nº 62.  

Aos estudos...

Importante: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas (Federal, Estadual, Distrital e Municipais), em decorrência de sentença judiciária, será feita exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivosFica proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Fica evidenciada aqui uma situação que demonstra o Princípio da Impessoalidade, cujo precatório é um excelente exemplo.

Débitos de natureza alimentícia: compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Dica 1: Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre os débitos de natureza alimentícia para titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência. 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 17: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição, (apresentado acima, na Dica 1) não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

Por outro lado, dispõe a Súmula Vinculante nº 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". (Ver também arts. 22, § 4º e 23, do EAOAB.)

Dica 2:os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei (Ver § 3º, art. 100, CF.), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Obs.: Importante fazer menção ao art. 97, § 17, do ADCT, in verbis: "O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo".

Dica 3: O disposto no art. 100, caput, da CF, relativamente à expedição de precatórios, não é aplicado aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devem fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.   

Para os fins do apresentado na 'Dica 3' acima, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, de acordo com as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

A este respeito, importante mencionar o § 12, art. 97, do ADCT, verbis: 

"Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omisso na regulamentação, o valor de:

I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios".


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"É preciso coragem para se levantar e falar; mas também é preciso coragem para sentar e escutar".

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Churchill: não se rendeu, nem fez acordo com o inimigo e, quando outros foram subservientes aos nazistas, ele liderou uma isolada Grã-Bretanha rumo à vitória no maior conflito da história da humanidade.   

Sir Winston Leonard Spencer Churchill, mais conhecido como Winston Churchill (1874 - 1965): político, notável estadista, oficial do Exército Britânico, orador, historiador, escritor, artista e primeiro-ministro do Reino Unido por duas vezes. Quando Adolf Hitler e a Alemanha nazista conquistaram a quase totalidade da Europa, durante a Segunda Guerra Mundial; quando todos os países daquele continente baixaram a cabeça e pleitearam uma vergonhosa rendição frente ao Terceiro Reich, Churchill "bateu o pé" e não aceitou nem a rendição, nem a derrota. Liderou uma Grã-Bretanha que, sozinha, impediu que os exércitos do mal marchassem sobre a face da Terra. Nesta época os EUA ainda não tinham entrado na guerra; a França tinha grande parte do seu território ocupado - inclusive a capital Paris; e a União Soviética tinha feito um acordo com os nazistas de não agressão.    


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quarta-feira, 1 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 910 do CPC (Lei nº 13.105/2015).


Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para propor embargos em 30 (trinta) dias. 

Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em favor do exequente, sendo observado o que preceitua a Constituição Federal, art. 100.

Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

Da execução contra a Fazenda Pública é aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 534 e 535, CPC, os quais tratam "Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública".

De acordo com a Súmula 279/STJ: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública"

Por seu turno, a Súmula 339/STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

A Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário. A referida resolução institui o chamado Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), instituído no âmbito do Poder Judiciário e gerido pelo CNJ. O SGP tem por base banco de dados de caráter nacional, alimentado pelos Tribunais elencados nos incisos II a VII, do art. 92, da CF: Superior Tribunal de Justiça (STJ); Tribunal Superior do Trabalho (TST); Tribunais Regionais Federais (TRF's) e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

A RAPOSA E A CEGONHA

A raposa e a cegonha mantinham boas relações e pareciam ser amigas sinceras. Certo dia, a raposa convidou a cegonha para jantar e, por brincadeira, botou na mesa apenas um prato raso contendo um pouco de sopa. Para ela, foi tudo muito fácil, mas a cegonha pode apenas molhar a ponta do bico e saiu dali com muita fome.

- Sinto muito, disse a raposa, parece que você não gostou da sopa.

- Não pense nisso, respondeu a cegonha. Espero que, em retribuição a esta visita, você venha em breve jantar comigo.

No dia seguinte, a raposa foi pagar a visita. Quando sentaram à mesa, o que havia para o jantar estava contido num jarro alto, de pescoço comprido e boca estreita, no qual a raposa não podia introduzir o focinho. Tudo o que ela conseguiu foi lamber a parte externa do jarro.

- Não pedirei desculpas pelo jantar, disse a cegonha, assim você sente no próprio estômago o que senti ontem.

Moral: Quem com ferro fere, com ferro será ferido. 

Esopo (620 a.C. - 564 a.C.): autor, escritor, fabulista e mitógrafo da Grécia antiga. A ele é atribuída a paternidade das fábulas como gênero literário.

Fonte: Pensador.





(Imagem copiada do link Agência Envolverde.)

GÊNESIS - ORIGEM DO MUNDO E DA HUMANIDADE (V)

AMBIGUIDADE HUMANA E GRAÇA DE DEUS

Da descendência de Caim. A redenção da criatividade humana na ...
Caim: casou-se e gerou uma descendência.

4 Progresso e violência - 17 Caim se uniu à sua mulher, que concebeu e deu à luz Henoc. Caim construiu uma cidade, e deu à cidade o nome de seu filho Henoc. 18 Henoc gerou Irad, e Irad gerou MaviaelMaviael gerou Matusael, e Matusael gerou Lamec. 

19 Lamec tomou para si duas mulheres: a primeira se chamava Ada e a segunda se chamava Sela.

20 Ada deu à luz Jabel, que foi o antepassado dos pastores nômades. 21 Seu irmão se chamava Jubal, que foi o antepassado de todos os tocadores de lira e flauta.

22 Sela, por sua vez, deu à luz Tubalcaim, que foi o antepassado de todos os que forjam ferramentas de bronze e ferro. A irmã de Tubalcaim era Noema.

23 Lamec disse para as duas mulheres: "Ada e Sela, ouçam minha voz; mulheres de Lamec, escutem minha palavra: Por uma ferida, eu matarei um homem, e por uma cicatriz matarei um jovem. 24 Se a vingança de Caim valia por sete, a de Lamec valerá por setenta e sete".

25 Adão se uniu à sua mulher; ela deu então à luz um filho, e lhe deu o nome de Set, dizendo: "DEUS me concedeu outro descendente no lugar de Abel, que Caim matou".   

26 Set também teve um filho, a quem deu o nome de Enós. Este foi o primeiro a invocar o nome de Javé.  


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 4, versículos 17 a 26 (Gn. 4, 17-26).

(A imagem acima foi copiada do link Medium.)

"As três coisas mais difíceis do mundo são: guardar um segredo, perdoar uma ofensa e aproveitar o tempo".


Benjamin Franklin (1706 - 1790): autor, abolicionista, cientista, diplomata, editor, enxadrista, filantropo, funcionário público, jornalista e inventor norte-americano. Como cientista, foi uma figura representativa do Iluminismo, sendo, inclusive, eleito membro da Royal Society e ficou famoso por suas experiências com eletricidade, mormente seu estudo a respeito dos raios. Como cidadão, foi um dos líderes do processo que culminou na Independência Norte-Americana, fazendo parte, inclusive do grupo conhecido como Founding Fathers ("Pais Fundadores" da nação). Como religioso, Benjamin Franklin foi um homem de fé, e fez parte do Calvinismo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 205/2006

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Resolução CONTRAN nº 205/2006.

Mais FM Iguatu - Música e Informação - Demutran de Juazeiro do ...

A Resolução CONTRAN nº 205/2006, além de outras providências, dispõe sobre os documentos de porte/uso obrigatório pelo condutor de veículo. Publicada em 10 de Novembro de 2006, ela também entrou em vigor na mesma data, revogou a Resolução CONTRAN nº 13/1998 e foi alterada pela Resolução CONTRAN nº 235/2007.

A Resolução CONTRAN nº 205/2006, quando de sua elaboração, considerou o que disciplinam os arts. 133, 141, 159 e 232, todos do CTB, os quais tratam do Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV), da Autorização para Conduzir Ciclomotores, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), da Permissão Para Dirigir (PPD) e do porte obrigatório de documentos.

Também levou em consideração que o art. 131, CTB, estabelece que a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, entre outros, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) é condição para o licenciamento anual.

Importante: No que diz respeito ao art. 131, do CTB, vale salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do CONTRAN. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Foram questionados os arts. 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (§ 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (§ 2º) do CTB. A OAB alegou ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal. 

Considerou ainda, a Resolução CONTRAN nº 205/2006, os veículos de transporte que transitam no país, com eventuais trocas de motoristas e em situações operacionais nas quais se altera o conjunto de veículos; e levou em consideração, também, que a utilização de cópias reprográficas do CRLV dificulta a fiscalização.   

Importantíssimo: Assim, resolveu-se que são documentos de porte obrigatório do condutor do veículo:

I - Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), Permissão Para Dirigir (PPD) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no original; e,

II - Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV), no original.

Os órgãos executivos de trânsito (DETRAN's) dos Estados e do Distrito Federal (DF) deverão expedir vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV), desde que solicitados pelo proprietário do veículo. Da via original do CRLV deverá constar o seu número de ordem, respeitada a cronologia de sua expedição.

Dica 1: Sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH) e incluída, em campo específico da CNH, nos termos do § 4º do art. 33, da Resolução CONTRAN nº 168/2005.

Dica 2: Cópia autenticada pela repartição de trânsito do CRLV será admitida até 15 de Abril de 2007.

Os órgãos executivos de trânsito (DETRAN's) dos Estados e do DF têm prazo até 15 de Fevereiro de 2007 para se adequarem à Resolução CONTRAN nº 205/2006.

Dica 3: O não cumprimento das disposições da referida resolução implicará nas sanções previstas no art. 232 do CTB.    



Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997; 
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 30 de junho de 2020

"Minha especialidade é matar".

50 mil mortes por Covid-19 no Brasil

Frase dita pelo atual Presidente do Brasil, durante um pronunciamento. O fato, por si só, já é repugnante, desumano e abjeto... Mas, o que mais causa perplexidade, caros leitores, é que sim, o presidente brasileiro, está cumprindo o que disse. 

Através de suas ações, em que negligencia a Ciência, a ética e o bom senso, ele simplesmente despreza a vida dos brasileiros e dá de ombros, não se importando com os números cada vez maiores de vidas humanas inocentes perdidas durante esta pandemia...

Na verdade, a única preocupação dele é se manter no cargo e proteger a familícia. Mesmo que para isso atrapalhe investigações, desmereça acusadores e desdenhe da justiça.

E nós, assistimos este espetáculo dos horrores passivamente...

Se o Brasil fosse um país sério, este senhor já teria deixado a Presidência da República.

Não sou pessimista, tampouco faço apologia à desgraça alheia mas, se os números de contaminados e mortes pelo Covid-19 continuarem assim, e se o Presidente da República continuar com suas trapalhadas, autoritarismo e desleixo pela medicina, antes do fim de 2020 o Brasil ultrapassará o número de cem mil mortes pelo novo coronavírus.

Vamos esperar, abobalhados, que isso aconteça? Ou vamos fazer valer nossos direitos de cidadãos e exigir a saída do Presidente, através de impeachment

Só depende de nós.    

(A imagem acima foi copiada do link Dom Total.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 99 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Breves apontamentos sobre Gratuidade de Justiça - Roberto Cavalcanti

O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Entretanto, antes de indeferir o pedido, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Importante: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Dica 1: O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não sendo estendido a litisconsorte ou sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. 

Uma vez requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do "preparo", incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Deferido o pedido concedendo a gratuidade da justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (Obs.: Redação parecida encontramos no § 1º, do art. 99, CPC.)

Dica 2: Se o benefício da gratuidade da justiça for revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, ate o décuplo de seu valor a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Dica 3: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, a não ser quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (Sobre apelação, ver arts. 1.009 a 1.020, CPC.)

O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada deverá ser realizado pela parte, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução do mérito, tratando-se do autor. Nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte, enquanto não for feito o depósito.


Fonte:  BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 98 e 99 do CPC (Lei nº 13.105/2015).



Em que pese o direito à gratuidade da justiça, sua concessão não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. A concessão da gratuidade também não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

Obs.: Vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Importante: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar, no transcurso do procedimento.  Dependendo do caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de tais despesas processuais.

Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º (fala de quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade de justiça) ao custeio dos emolumentos previstos no inciso IX, § 1º, do art. 98, CPC, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

Ainda com relação ao inciso IX, § 1º, do art. 98, CPC, existindo dúvida fundada concernente ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o notário ou registrador, depois de praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento abordado no item "Importante", acima, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.  

Dica 1: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo, e, ainda, em recurso.

Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá o curso do mesmo.

Dica 2: A assistência do requerente por advogado não obsta a concessão de gratuidade da justiça. Neste caso, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário estará sujeito a "preparo", salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 


Fonte:  BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)