terça-feira, 19 de maio de 2020

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO (III)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, continuando apontamentos retirados do art. 101, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente


Esta postagem, em que pese tratar de assunto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qual seja, as medidas específicas de proteção, para ser melhor compreendido deve ser estudado como uma continuação da postagem DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (II).

Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, sejam estas instituições governamentais ou não, através de uma Guia de Acolhimento. Esta guia é expedida pela autoridade judiciária, e deve constar, obrigatoriamente, dentre outros (rol exemplificativo):

I - a identificação da criança ou do adolescente, e a qualificação completa de seus pais ou de seu representante legal, caso conhecidos;

II - o endereço residencial dos pais ou do responsável, com pontos de referência;

III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em ter a criança ou o adolescente sob sua guarda; e,

IV - os causas da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

Imediatamente depois do acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, objetivando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário da autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios do ECA. 

Esse plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.

Constarão do plano individual, dentre outros (rol exemplificativo):

I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e,

III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, se esta for vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob supervisão direta da autoridade judiciária.  



Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"As dificuldades foram feitas para serem vencidas".

As ideias econômicas de Mauá – Hora do Povo

Frase atribuída a Irineu Evangelista de Souza, mais conhecido como Barão de Mauá (1813 - 1889): armador, banqueiro, comerciante e industrial brasileiro, cuja contribuição foi de vital importância para a industrialização do nosso país no período do Império (Segundo Reinado). 


(A imagem acima foi copiada do link Hora do Povo.)

segunda-feira, 18 de maio de 2020

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Esta postagem, em que pese tratar de assunto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qual seja, as medidas específicas de proteção, para ser melhor compreendido deve ser estudado como uma continuação da postagem DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (II).

Verificada qualquer das hipóteses elencadas no art. 98 do ECA, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras as medidas seguintes (art. 101, ECA):

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; e,

IX - colocação em família substituta.

O acolhimento institucional, bem como o acolhimento familiar, são medidas provisórias e excepcionais. Devem ser utilizadas como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo possível esta, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências aludidas no art. 130 do ECA, o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de exclusiva competência da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público (MP) ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.   


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Querer fundar uma religião é o mesmo que querer criar uma língua universal".


Joaquim Nabuco (1849 - 1910): diplomata, historiador, jurista, jornalista e político brasileiro. Foi um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras.

Interessante... a frase acima de Joaquim Nabuco teria sido dita há cerca de 120 anos e, pasmem, depois disso, muitas 'religiões' foram criadas aqui no Brasil. Isso fez com que alguns aproveitadores e charlatães ficassem milionários, às custas da ignorância, ingenuidade e desgraça de muita gente. Lamentável...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Crianças e adolescentes: suas opiniões devem ser levadas em consideração pela autoridade judiciária competente. 

Esta postagem, em que pese tratar de assunto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qual seja, as medidas específicas de proteção, para ser melhor compreendido deve ser estudado como uma continuação da postagem DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (II).

Também são princípios a reger a aplicação das medidas específicas de proteção (ECA, art. 100, parágrafo único):

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos no ECA e em outras Leis, bem como da Constituição Federal;

II - proteção integral e prioritária: a interpretação e a aplicação de toda e qualquer norma contida no ECA deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes pelo ECA e pela Constituição Federal, salvo nos casos expressamente ressalvados na própria CF, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programa por entidades não governamentais;

IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecido;

VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;

IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de maneira que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;

X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, caso isso não seja possível, que promovam a sua integração em família adotiva;

XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm o direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o que dispõe os §§ 1º e 2º, do art. 28, do ECA
     

Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 17 de maio de 2020

"O honesto é pobre, o ocioso triunfa, o incompetente manda".


Gregório de Matos (1636 - 1696): advogado e poeta do Brasil colônia. Por seu estilo sarcástico, que ironizava e denunciava as mazelas sociais, recebeu o apelido de Boca do InfernoGregório de Matos é também considerado o mais importante poeta satírico da Língua Portuguesa em todo o período colonial e um dos maiores ícones da literatura barroca, tanto no Brasil, como em Portugal. 

A frase acima foi dita há quase quatrocentos anos, mas, tendo em vista a cachorrada que se transformou a política brasileira atual, nos parece atualíssima!!!


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Reconhecimento de paternidade no cartório: entenda o processo ...

O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) fala dos chamados crimes contra a assistência familiar, em seus arts. 244 a 247, como já tratado aqui no Blog Oficina de Ideias 54

Todavia, como apontado aqui anteriormente, o Código Penal faz menção, também, ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990). Hoje, continuaremos a falar dos crimes contra a assistência familiar, mas a partir da temática do ECA:

Art. 55: Os pais ou o responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 98: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Aqui, importante mencionar a Súmula 594/STJ, verbis: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca".

As medidas específicas de proteção, previstas no ECA, poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, bem como substituídas a qualquer tempo (Art. 99). 

Na aplicação de tais medidas serão levadas em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848. de 07 de Dezembro de 1940;
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Um povo que não conhece a sua História está condenado a repeti-la".

Frases de Edmund Burke. Um notável filósofo irlandês!

Edmund Burke (1729 - 1797): advogado, filósofo e político anglo-irlandês. Eleito para a "Câmara dos Comuns", Burke ficou conhecido por suas ideias economicamente liberais e politicamente conservadoras. Chegou a denunciar as injustiças cometidas pela administração inglesa na Índia e teceu críticas a respeito da Revolução Francesa, para quem esta representou um marco de ignorância e brutalidade, principalmente com a brutal execução dos chamados "homens bons", como Lavoisier e a opressão do chamado "Reino do Terror".

Pelos acontecimentos políticos atuais no nosso país, não temos como deixar de concordar com o nobre Edmund Burke...  

(A imagem acima foi copiada do link Mensagens Com Amor.)

DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 244 e seguintes, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)


Pensão alimentícia: deixar de pagá-la, sem justa causa, constitui crime de abandono material.
ABANDONO MATERIAL (este crime é classificado como omissivo próprio)

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. Nas menas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.


ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA

Art. 245. Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º. A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

Obs. 1: O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990) dispõe em seu art. 238:

"Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo Único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa". 

§ 2º. Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

Obs. 2: O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990) dispõe em seu art. 239:

"Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo Único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência".


ABANDONO INTELECTUAL (este crime é classificado como omissivo próprio)

Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Obs. 3: ver também arts. 55; 98; 100 e 101 (I e II) do ECA.

Art. 247. Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I - frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar comiseração pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. 


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848. de 07 de Dezembro de 1940;
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"O mundo se move, mas o ritmo com que ele se move depende de quanto pensamos por nós mesmos".


Alfred Marshall (1842 - 1924): economista, filósofo e professor universitário britânico. Um dos mais influentes economistas de seu tempo, a principal obra de Marshall, Princípios de Economia (Principles of Economics) tornou-se o livro de Economia cuja presença era obrigatória nas universidades mais renomadas de língua inglesa. Muitas das formulações da chamada teoria neoclássica desse britânico continuam, até hoje, soberanas no ensino introdutório de teoria microeconômica neoclássica.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)