segunda-feira, 1 de julho de 2019

“Se devemos assumir nossas perdas, então sejamos adultos. Não devemos ficar chorando”.

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Mukesh Ambani Mukesh (1957 - ): empresário indiano, CEO, presidente do conselho e maior investidor da Reliance Industries Limited, companhia com maior valor de mercado da Índia. Ele tem uma fortuna estimada em US$ 50 bilhões (cinquenta bilhões de dólares), o que o torna o homem mais rico da Índia e um dos mais ricos da Ásia. É de Mukesh a casa mais cara do mundo, avaliada em mais de um bilhão de dólares!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Forbes Índia.)

domingo, 30 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (VI)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


A Constituição Federal (CF, art. 102, I, o) traz, ainda, a hipótese de competência originária do Supremo, para processar e julgar, em matéria criminal, os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal. Essa regra de conflito de competência é bastante lógica, aplicando-se, inclusive, à matéria cível. 

Ora, se o Superior Tribunal de Justiça está envolvido no conflito, ele não vai poder decidir a respeito, cabendo apenas ao Supremo decidir. Se, por outro lado, o conflito envolve Tribunais Superiores, mesmo não sendo o STJ, essa competência também não seria razoável de ser atribuída ao STJ, pelo que já falado inicialmente da estrutura da Justiça Federal. Essa competência teria de ser, necessariamente, do Supremo. 

E, por fim, uma regra que é pertinente a todos os tribunais. Todo Tribunal tem competência para conhecer e julgar as revisões criminais de seus julgados. Importante salientar nesse sentido que não há competência de revisão criminal perante a justiça de primeiro grau. Sempre se trata de um órgão colegiado, seja Tribunal de Justiça, Supremo ou STJ. Essa é mais uma característica da nossa organização judiciária. 

Por óbvio, se a decisão é do próprio STF, apenas ele pode fazer a revisão criminal. Não seria razoável que um outro Tribunal tivesse essa competência. Neste caso, a competência originária para a revisão criminal será do Supremo. 

Há de se observar que, pelo nosso sistema, quando um Tribunal julga em razão de recurso, a decisão, objeto do recurso, ela substitui a decisão do Tribunal ou do órgão jurisdicional inferior. Não é a circunstância de um crime ter sido julgado, ter ido até a última instância, ter ido à apreciação do Supremo, que a revisão criminal será, necessariamente, da competência do Supremo. 

A competência do Supremo só vai se dar na eventualidade de ser um caso que não teve origem no próprio Supremo, se e quando, a matéria objeto da revisão disser respeito ao que foi impugnado mediante recurso extraordinário. Se a matéria a ser discutida com a revisão criminal não é aquela que foi objeto do recurso extraordinário, a competência será de outro Tribunal, conforme seja, ou do Superior Tribunal de Justiça, se a matéria for pertinente ao recurso especial, ou do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso, se a matéria tiver sido objeto de decisão no recurso de apelação. 

E aqui a Constituição encerra as regras referentes ao STF. Cabe, entretanto, salientar um outro aspecto. Embora essa competência por prerrogativa de função tenha interpretação restritiva, por ser uma exceção, ela, embora não haja nenhuma disposição expressa da Constituição, há o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que também representa uma exceção à competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Como se sabe, a CF diz que os crimes dolosos contra a vida, a competência é do tribunal do júri. Portanto, cabe ressaltar que essa competência por prerrogativa de função é uma exceção à competência do tribunal do júri

Desta feita, se, por exemplo, o Presidente da República praticar um crime de homicídio, ele não vai ser julgado pelo tribunal do júri e, sim, pelo Supremo Tribunal Federal. 


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (V)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Prosseguindo em seus apontamentos, o docente Walter Nunes cita outra regra constitucional (CF, art. 102, I, c) que fala da competência do STF para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade: os Ministros de Estado, os Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), os Membros dos Tribunais Superiores, os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e os chefes de Missão Diplomática, de caráter permanente. Aproveitando o ensejo, o professor faz duas observações importantes: 

a) mesmo em se tratando de crime eleitoral, a competência será do STF; e

b) crimes de responsabilidade não é da matéria criminal, e sim, o chamado crime político, que pode acarretar perda de cargo.  

Outra regra expressa é em relação ao habeas corpus (CF, art. 102, I, d). Em toda e qualquer situação que o paciente ou coator for uma das pessoas mencionadas na prerrogativa de função, a jurisdição para processar e julgar será do STF; ou quando se tratar de crime de mesma jurisdição em única instância. Em tais hipóteses, a competência será do Supremo. 

Nesse sentido, importante ressaltar a Emenda Constitucional 22/1999. Essa emenda acrescentou que quando o coator se tratar de Tribunal Superior, a competência será do Supremo. Se for, portanto, TSJ, STE ou STM. A hipótese de se tratar do TST é mais remota, uma vez que este tribunal não tem jurisdição criminal, mas numa eventualidade de ser o TST apontado como autoridade coatora, a competência seria do STF. 

Se o paciente ou coator for um tribunal outro, essa competência é do STJ. Em razão dessa redação originária, o STF tinha editado a Súmula 690: "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais". Pelo entendimento da súmula, temos que competiria ao STF julgar, inclusive, os habeas corpus de turma recursal de juizado especial. Ou seja, a egrégia Corte deu uma elasticidade à interpretação da expressão tribunal, antes da EC 22/99

Como a EC 22/99 veio acrescentar a expressão 'superior', a competência para julgar o habeas corpus passou a ser só quando o coator fosse tribunal superior. Posteriormente à referida súmula, o STF passou a julgar casos dessa natureza entendendo que a competência para apreciação não era dele, mas, sim, do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal respectivo, a depender de qual juizado criminal especial tenha proferido a decisão. 

Temos também a Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". O entendimento é de que o e habeas corpus só pode ser da competência do Supremo quando a decisão for do colegiado do tribunal superior, e não de um de seus membros. Nessa hipótese em que a decisão é monocrática, de um relator de tribunal superior, essa competência para apreciar o habeas corpus é do próprio tribunal ao qual pertence o relator.


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sábado, 29 de junho de 2019

“O líder do mercado hoje em dia não será, necessariamente, o líder de amanhã”.

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Ma Huateng (1971 - ): bilionário e um dos homens mais ricos da China, possui uma fortuna estimada em US$ 40 bilhões (quarenta bilhões de dólares). Conhecido também como Pony Ma, ele é co-fundador e presidente do conselho da Tencent. A Tencent é uma empresa chinesa e, após 2011, se tornou a quinta maior empresa de Internet do mundo (atrás do Google, Amazon, Alibaba e eBay) Ela atua na Internet, comunicações e mídias digitais. 


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (IV)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

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Edifício sede da Procuradoria-Geral da República:Procurador-Geral da República (PGR) é julgado pelo STF nas infrações penais comuns. 

A Constituição da República elenca as hipóteses de competência por prerrogativa de função do Supremo Tribunal Federal. Nessas hipóteses, a CF vai trazer todas as hipóteses em que o STF é competente, que o STJ é competente, que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) são competentes. E, por uma questão de ordem federativa, vais dizer que vai caber à Constituição Estadual definir em que situações o Tribunal de Justiça (TJ) será o competente nos casos de prerrogativa de função, porém alertando que terá de ser mantida a simetria da Constituição da República. 

Enquanto que a competência por prerrogativa de função dos tribunais das chamadas justiças especializadas (Justiça Militar e Justiça Eleitoral), serão definidas por inferência ao que tem na Constituição quanto ao demais tribunais. 

Constituição, no art. 102 vai dizer as hipóteses em que se dá a competência do Supremo Tribunal Federal, ou seja, a competência originária para matéria criminal. A partir daí a CF vai dizer expressamente (CF, art. 102, I, b), que compete ao STF processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional (tanto Deputados Federais, quanto Senadores), os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (PGR). 

O ilustre docente ressalta, oportunamente, que a expressão infrações penais comuns está empregada em oposição a crimes de responsabilidade, ou seja, crime político, que suscita, ou pode ensejar no impeachment. impeachment, como sabemos, é um julgamento político realizado pelo Senado Federal, que acarreta, ou não, a perda do mandato, não de imposição de pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

Daí que, dentro dessa expressão infrações penais comuns estão incluídos os crimes eleitorais. Então, no instante em que a CF diz que cabe ao Supremo julgar o Presidente da República nas infrações penais comuns, ela quer dizer tanto os crimes chamados comuns, previstos no Código Penal e leis extravagantes, mas também os crimes eleitorais. 

Importante ressaltar que não haveria hipótese alguma de o Presidente da República ou outra autoridade (civil) cometer um crime militar. Pode-se, então, inferir, que na hipótese de um crime eleitoral, essa competência ser do Tribunal Superior Eleitoral? Não, pelo sistema jurídico brasileiro, em razão da expressão utilizada pelo constituinte, infrações penais comuns se referem tanto o crime penal comum, propriamente dito, quanto os crimes eleitorais são de competência do STF. A Justiça Eleitoral não tem competência nessa área. E, para ficar gravado definitivamente na mente dos alunos, o professor enfatiza, mais uma vez, que a expressão infrações penais comuns é utilizada em oposição a crimes de responsabilidade. 

Uma lacuna que ficou na previsão constitucional, do art. 102, foi a questão do Advogado-Geral da União. Mas isso está resolvido porque na CF/88 o Advogado-Geral da União tem status de Ministro, e o Supremo tem competência para julgar as infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado. 

Desse modo, o Advogado-Geral da União está incluso na competência do STF, quando do julgamento por prerrogativa de função. Porém, fica ainda a questão dos membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Isso porque o constituinte no art. 52, II, da CF, com a Emenda Constitucional 45/2004, emenda essa chamada de emenda da reforma do Judiciário, colocou que caberia ao Senado da República julgar os membros desses conselhos (CNJ e CNMP) nos crimes de responsabilidade. 

Numa interpretação sistêmica da Constituição Federal, chegaríamos à conclusão de que os membros desses conselhos também deveriam ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal quando da prática de crime. Contudo, não foi esta a solução que veio normatizada, de modo que, diante da ausência de previsão expressa, o Supremo, numa interpretação seguindo a regra hermenêutica de que a prerrogativa de função é uma exceção e, portanto, deve ser interpretada restritivamente, em alguns julgados tem salientado que a competência para julgar membro do CNJ ou do CNMP, não é do Supremo e sim, conforme seja, a previsão para julgar o juiz, do Tribunal respectivo, e em se tratando do MP, da mesma forma. 


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sexta-feira, 28 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (III)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

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Ainda no entendimento do ilustre professor, a prerrogativa de função parte de uma premissa inadequada no nosso sistema jurídico, qual seja, a de que existe uma hierarquia entre os órgãos jurisdicionais. Para o docente, o mais adequado, consentâneo com o regime democrático, seria a circunstância de a prerrogativa de função se restringir à competência pelo domicílio funcional, ou seja, onde o agente exerce as suas funções. No Brasil, de acordo com nossa realidade, o mais adequado seria, portanto, uma outra discussão mais abrangente, foi envolve uma questão estrutural propriamente dita. 

Ele desenvolve mais seu ponto de vista ao dizer que, em rigor, a jurisdição criminal deveria ser, desde o primeiro grau, em forma de colegiado. E essas decisões deveriam ser passíveis de recurso tão somente para discussão de direito, e não mais para a matéria fática. 

Ainda quanto à violação ao duplo grau de jurisdição, foi pública e notória a Ação Penal 470, que ensejou no julgamento do esquema conhecido como caso do mensalão. Nesse episódio, a discussão foi recorrente e o Supremo já tem uma súmula a esse respeito, a Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados". 

Ora, na referida súmula o STF definiu que na hipótese de um julgamento por prerrogativa de função, mesmo se tratando de competência originária do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, diante da circunstância de não caber nenhum tipo de recurso. 

Mesmo com a Súmula 704 do STF, vamos ver que o fato de um assunto estar sumulado, não quer dizer que ele não possa ser modificado. Nada obstante a referida súmula, observamos que no julgamento do caso do mensalão houve uma grande discussão da matéria e o Supremo, por maioria de votos, reafirmou a prevalência dessa súmula e a subsistência do entendimento trazido por ela. Embora que tenha se discutido bastante, de maneira acalorada, por vezes, um outro aspecto da prerrogativa de função, por ser ela uma exceção à regra geral, há um entendimento de que a interpretação dessas hipóteses tem de ser restritiva. 

Ora, já de há muito tempo, tem sido definido que a prerrogativa de função, em casos de continência ou conexão, leva o julgamento de todos os envolvidos a seguirem para o foro da prerrogativa de função. No caso do mensalão (Ação Penal 470) foi bastante discutida essa questão, porque vários dos envolvidos não tinham prerrogativa de função e queriam se valer do direito de serem julgados em primeiro grau, e não já perante o STF. 

O Supremo tem o entendimento que isso é um juízo de oportunidade e conveniência do órgão jurisdicional de competência para o julgamento por prerrogativa de função, que cabe a ele decidir pelo desmembramento, ou não, do processo. Já existiram casos em que o Supremo determinou o desmembramento do processo, como um caso que ficou conhecido como Operação Hurricane. Nesta operação o STF mandou fazer o desmembramento e, mesmo num caso recente, envolvendo um ex-senador da República, a egrégia corte determinou que se fizesse o mesmo. 

Outra discussão que também frequentou e frequenta bastante o Supremo é a cessação do mandato ou do cargo que o agente venha a exercer. Definida a competência por prerrogativa de função, se a pessoa perder o mandato, ou for destituído do cargo, a indagação é que se persistiria, ou não, a competência do tribunal respectivo. 

Quanto a isso, o STF tinha uma súmula (394), que dizia expressamente que, ainda que a pessoa deixasse de exercer o cargo ou mandato, se o crime tivesse sido cometido durante o exercício da função, persistiria a prerrogativa de função. Essa súmula se encontra revogada pelo Supremo e, nada obstante esse entendimento, depois começou uma discussão na própria Suprema Corte, na hipótese que o parlamentar renuncia ao mandato. (verificar julgado no inquérito 687/SP, informativo 159/1999). 

Um caso que gerou bastante repercussão foi de um senador que renunciou ao mandato quando achava-se na iminência de ser julgado pelo STF. O relator do caso entendeu que, mesmo no caso de renúncia, se o processo já estava maduro para julgamento, isso não retirava a competência do Supremo para dar continuidade ao julgamento. O relator foi voto vencido nessa hipótese, porém, pouco tempo depois, a mesma Corte Suprema analisando um caso referente a um deputado federal entendeu que quando fica evidenciado que a renúncia no exercício do mandato, se deu como uma manobra para adiar o julgamento e levar o processo para o primeiro grau, isso não excluiria a manutenção da competência por prerrogativa de função. 

A partir desse julgamento o STF tem outras hipóteses relativas a essa situação. Porém num caso ainda mais recente, logo após o julgamento do caso do mensalão, o Supremo abordou uma outra hipótese envolvendo parlamentar na apuração de um fato criminoso. O referido parlamentar renunciou ao mandato e o STF entendeu que, nesse caso, a competência para julgamento deveria ser remetida para o primeiro grau. 

A despeito dessas questões, ainda temos uma discussão, com posicionamento sedimentado pelo Supremo, quanto ao parlamentar licenciado. A hipótese, por exemplo, de um Senador da República que se licencia para exercer um cargo de secretário estadual. O STF tem entendido que a prerrogativa em razão da função, mesmo ele (o Senador) estando licenciado, ainda detém o mandato, de modo que a prerrogativa de função aí deve prevalecer. 


(A imagem acima foi copiada do link Concurseiro Preparado.)

"Se você está atravessando um inferno, não pare".

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Sir Winston Churchill (1874 - 1965), político, estadista e oficial do Exército Britânico.



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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (II)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

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Dando prosseguimento, o professor Walter Nunes ingressa propriamente na temática pertinente à competência por prerrogativa de função. Ele começa apontando que há uma forte crítica da doutrina e também de conteúdo político, quanto a essa tradição do nosso sistema jurídico de estabelecer os chamados crimes por prerrogativa de função. 

Isso decorre da nossa tradição constitucional que, de acordo com a função de determinadas pessoas a competência para processar e julgar, ao invés de ser do órgão de primeiro grau, que é a regra, será de competência original de um tribunal. Conforme seja o cargo ou a função exercida, pode ser o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Regional Federal (TRF), Tribunal de Justiça (TJ), ou mesmo Tribunal Superior Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral.  

A crítica que se faz a esse critério é embasada, basicamente, na violação de dois princípios. O primeiro seria o princípio da igualdade, no sentido de que há um patente tratamento desigual, porque o do povo é julgado pelo juízo de primeiro grau, enquanto que determinadas pessoas teriam, numa expressão pejorativa, privilégio de serem julgados diretamente por tribunais. 

Ora, na tradição jurídica brasileira, os tribunais seriam mais maleáveis nesses julgamentos, ademais de possuírem uma dificuldade de tratar de forma originária desses casos porque não possuem vocação para a instrução do processo.

A outra crítica, apontada pelo palestrante, é que a competência por prerrogativa de função viola o duplo grau de jurisdição. No nosso sistema, em toda decisão de primeiro grau, cabe recurso de apelação. O recurso de apelação é um recurso de fundamentação livre, não é vinculada, em que a parte (sucumbente) pode rediscutir toda a matéria debatida em primeiro grau, tanto matéria de direito, como matéria fática. 

Quando a competência originária é de um tribunal, em rigor não há duplo grau de jurisdição, ou melhor, não há possibilidade de recurso a não ser que seja o recurso especial ou recurso extraordinário. Tais espécies de recursos são de fundamentação restrita, utilizados só nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ademais de não ser possível interpor nenhuma dessas duas espécies de recursos para se fazer uma discussão aprofundada da matéria fática. 

Essas discussões são válidas, nada obstante defender-se a prerrogativa de função por uma questão de dar um tratamento mais concentrado em relação às pessoas inseridas nessa prerrogativa. Isso enseja, por exemplo, em não se deixar o Presidente da República à mercê de responder processos perante juízos de primeiro grau, o que poderia certamente comprometer o exercício das funções presidenciais. Daí porque, em caso de Presidente da República, a competência originária é a atribuída ao STF. 

Contra esse argumento se estabelece que poderia se definir um foro, que nesse caso seria o foro do domicílio do Presidente. Deixando, de toda maneira, ser julgado no primeiro grau.

Quanto a essa argumentação se contrapõe outra ordem de ideias, no sentido de que, tratando-se de pessoas exercentes de altas funções, é importante que esses julgamentos sejam feitos com uma margem de certeza ou de discussão maior, o que ocorre quando a matéria é apreciada por um colegiado. Daí porque não seria de bom tom deixar que um único juiz pudesse apreciar e definir a eventual culpabilidade, ou não, de um alto mandatário da República.

Uma outra objeção que se faz é no sentido de que essa prerrogativa de função, se essencial pela conjuntura política, social, histórica e jurídica brasileira, ela deveria ser prevista apenas nas hipóteses em que o crime fosse praticado em razão do exercício da função. Isso se explica porque, tal como está na Constituição, ainda que o crime tenha sido praticado por outros motivos, por exemplo, motivo meramente pessoal como uma briga de casal, ainda assim o crime vai ser julgado com prerrogativa de função.  

Há proposta de modificação da Constituição nesse aspecto, no sentido de restringir essa prerrogativa de função unicamente para abarcar as hipóteses em que o crime for cometido, verdadeiramente, em razão ou a pretexto do exercício propriamente do cargo. A opinião do professor Walter Nunes é no sentido de que isso seria mais razoável, resolvendo muitos problemas.  


(A imagem acima foi copiada do link TJSP.)

quinta-feira, 27 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (I)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Competência por prerrogativa de função: outra excelente aula do autor, professor doutor e juiz federal Walter Nunes da Silva Junior.

Nesta outra videoaula o professor doutor e também juiz federal Walter Nunes da Silva Junior aborda o tema da competência no âmbito penal, no que concerne à prerrogativa de função. (Importante frisar antecipadamente que, a expressão 'foro privilegiado' é uma atecnia, devendo ser evitado pelos alunos da Academia). Antes, porém, o ilustre mestre tece algumas considerações bastante pertinentes sobre o assunto. 

Começa falando que jurisdição é o que chamamos de dever-poder de o Estado juiz resolver os conflitos surgidos no grupo social, ressaltando e dando destaque que se trata mais de um dever, do que propriamente um poder do Estado. Isso naquela visão da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais quanto ao dever de proteção do Estado aos bens jurídicos mais importantes, os quais estão identificados dentro da classe dos direitos fundamentais. 

Por outro lado, a competência é exatamente a medida de jurisdição atribuída a cada órgão jurisdicional. O Brasil tem uma estrutura/arquitetura do Poder Judiciário extremamente complexa, o que acarreta uma engenharia bastante complexa, no sentido de definir a porção de jurisdição de cada um desses órgãos. A competência, portanto, é um instituto que ganha extrema relevância a partir da forma como é organizado o Judiciário de um determinado país. 

No caso específico do Brasil, nós, além de termos uma Justiça Comum e uma Justiça Especializada, dentro da justiça comum temos ainda a divisão entre Justiça Estadual e Justiça Federal. Daí a importância de fazermos todas essas considerações antes de partirmos para o estudo mais aprofundado do tema. 

Por outro lado, além de termos toda essa complexidade, decorrente da existência desses segmentos do Poder Judiciário, ainda há uma significativa quantidade de casos nos quais a competência ela é definida pela chamada prerrogativa de função. Daí que, no sistema jurídico pátrio, a primeira consideração a fazer quando se tem o exame de um caso concreto, é observar se em relação à pessoa a ser julgada existe, ou não, alguma regra de prerrogativa de função. Só depois de analisada essa situação é que haverá de ser observado se a competência é da Justiça Comum ou da Justiça Especial. 

Sendo da Justiça Comum, deve-se observar se é competência da Justiça Federal; se não o for, por exclusão ou competência residual, a questão será da alçada da Justiça Estadual.

Ademais disso, o nobre professor faz uma pequena rememoração dos assim chamados critérios de distribuição de competência. De acordo com a doutrina, existem dois critérios básicos para a distribuição de competência. O primeiro é o interesse público pela perfeita atuação da atividade jurisdicional, e todas as vezes em que a distribuição for feita por base nesse critério, a competência será considerada competência absoluta. O segundo critério é quando a competência é firmada de acordo com o interesse das partes. Neste caso, temos a competência relativa.

É interessante, ainda, relembrar que diversas normas ditam regras de competência. A primeira dessas normas, naturalmente, é a Constituição Federal, que define todos os casos de competência por prerrogativa de função, como, igualmente, o que chamamos de competência de jurisdição (ou seja, se a competência é da Justiça Federal, ou não, ou se ela é da competência da Justiça Especializada, no caso, Justiça Eleitoral ou Justiça Militar, uma vez que a Justiça do Trabalho não tem competência de ordem criminal). A própria Constituição também estabelece que a competência da Justiça Estadual é residual. 

Posteriormente temos a lei ordinária federal, que no caso é o Código de Processo Penal (CPP), nada obstante também termos leis extravagantes que trazem regras de competência específicas. Também temos as Constituições Estaduais, porque a Constituição Federal estabelece que cabe à Constituição Estadual inserir a competência por prerrogativa de função dos Tribunais de Justiça (TJ), seguida, porém, a principiologia adotada na CF. Temos, ainda, as Leis de Organização Judiciária (LOJ), que são leis ordinárias estaduais ou mesmo federal. Existem também as próprias resoluções dos Tribunais de Justiça, na medida em que especializam determinadas varas na competência para certos crimes. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (VIII)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



Outra previsão expressa é quanto aos crimes contra o sistema financeiro. O constituinte inova a dizer que cada lei ordinária deve dizer quais são os crimes contra o sistema financeiro nacional que são de competência da Justiça Federal. Via de regra, crime contra o sistema financeiro, a depender do tipo, eles sempre vão ser da competência da Justiça Federal, pela competência geral (inciso IV, art 109, da CF), visto que são contra serviço ou interesse, ou mesmo patrimônio de entidade federal. 

Nada obstante isso, a Lei nº 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, atribui em seu art. 26 a competência à Justiça Federal para o julgamento de todos os crimes trazidos pela referida lei. Ora, se pegarmos os tipos penais previstos na Lei nº 7.492/1986, observaremos que, de toda sorte, eles entrariam na regra geral do inciso IV, art 109, da CF, pois tais crimes estão sob fiscalização intensa do Banco Central.

O professor lembra uma outra lei que trata de crime financeiro, qual seja, a Lei nº 4.595/1964, em que há tipo penal que não necessariamente caracteriza uma ofensa a bem ou serviço de entidade federal. De modo que, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que o crime do art. 34, I, desta lei, não seria da competência da Justiça Federal, há não ser que haja demonstração de um prejuízo, específico e direto, a uma das entidades autárquicas. O referido inciso foi revogado pela Lei nº 13.506/2017, algo que, por ser relativamente recente, não consta na videoaula transmitida pelo nobre professor. 

Dando prosseguimento a suas explicações, o docente Walter Nunes chega no tópico Crimes contra a ordem econômico-financeira. Neste assunto, a Constituição Federal também estabeleceu que caberia à lei ordinária apontar quais seriam os crimes contra a ordem econômico-financeira que seriam da competência da Justiça Federal. 

Foram editadas duas leis no que tange aos crimes contra a ordem econômico-financeira: a Lei nº 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo (além de dar outra providências); e a Lei nº 8.176/1991, a qual define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis. Contudo, nenhuma dessas duas leis cuidou de dizer quais são os crimes que são da competência da Justiça Federal. De toda sorte, é possível identificar, principalmente em se tratando dos crimes contra a ordem tributária, aqueles que são da competência da Justiça Federal ou não. Por óbvio, por exemplo, se o tributo é federal, o crime tributária será da competência da Justiça Federal; se o tributo é estadual ou municipal, essa competência é da Justiça Estadual. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)