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quinta-feira, 25 de junho de 2020

CTB - REGISTRO DE VEÍCULOS (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 124 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


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Para a expedição do novo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) serão exigidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo (agora é CRLV) anterior;

II - Certificado de Licenciamento Anual (agora é CRLV);

III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

IV - Certificado de Segurança Veicular e emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; 

V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;

VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;

VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; Importantíssimo: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do CONTRAN. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Foram questionados os arts. 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (§ 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (§ 2º) do CTB. A OAB alegou ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal.  

Obs.: O que consta no inciso VIII não se aplica à regularização de bens apreendidos ou confiscados na forma da Lei nº 11.343/2006, a qual institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad.disposto neste parágrafo, por sua vez, é bem recente, tendo sido incluído pela Lei nº 13.886/2019. Esta lei, por sua vez, altera as Leis nºs 7.560/1986; 10.826/2003; 11.343/2006; 9.503/1997 (CTB); 8.745/1993; e 13.756/2018, para acelerar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas  

IX - comprovante relativo ao cumprimento do art. 98, CTB, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; e,

X - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, Lei 11.343, de 23 de Agosto de 2006;
BRASIL. Lei 13.886, de 17 de Outubro de 2019;
Notícias STF.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 19 de junho de 2020

CTB - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 254/2007 (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Resolução CONTRAN nº 254/2007.


Película automotiva ajuda a evitar arrombamentos

Prólogo:Resolução CONTRAN nº 254/2007, editada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas (símbolos) e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, conforme o inciso III, do art. 111, do CTB.

Devido à sua importância, tanto no quotidiano de trânsito, tanto na disciplina de legislação de trânsito, nos concursos, hoje damos continuidade à análise da referida resolução.  

Vamos lá...

Os vidros de segurança a que se refere a Resolução CONTRAN nº 254/2007, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, o índice de transmitância luminosa, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. (Esta redação foi dada pela Resolução CONTRAN nº 386/2011.)

Fica a critério do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento da NBR 9491 e suas normas complementares, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos ou métodos equivalentes. (Este dispositivo também foi dado pela Resolução CONTRAN nº 386/2011.) 

Lembrando que a NBR 9491 é uma norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e dispõe sobre requisitos para vidros de segurança para veículos rodoviários.

Obs. 1: Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América (EUA), em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos. 

No caso especificado acima, a identificação da conformidade dos vidros de segurança será dada, alternada ou cumulativamente, através da marcação indelével (que não se pode apagar) que contenha no mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou Comunidade Europeia, constituídos pela letra "E" maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra "e" minúscula acompanhada de um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um triângulo e, se dos EUA, simbolizado pela sigla "DOT".

O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 254/2007, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, contanto que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no art. 3º, da Res. CONTRAN nº 254/2007.

A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade deverão ser gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.

Importantíssimo: Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo. 

Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, contanto que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro/pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º, do art. 3º, da Res. CONTRAN nº 254/2007.

Obs. 2: É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha. (Este disposto foi acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 580/2016.)

A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos na Res. CONTRAN nº 254/2007 será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Obs. 3: O disposto na Res. CONTRAN nº 254/2007 não se aplica a máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos ou inacabados. 

Importante: O não cumprimento do que dispõe a Res. CONTRAN nº 254/2007 implicará na aplicação das penalidades previstas no inciso XVI, do art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.  

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997; 
BRASIL. Resolução CONTRAN nº 254, de 26 de Dezembro de 2007; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 254/2007 (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Resolução CONTRAN nº 254/2007.

Normas do CONTRAN para películas automotivas

Prólogo: Na postagem anterior referente à segurança dos veículos, fiz menção à Resolução CONTRAN nº 254/2007, a qual estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, conforme o inciso III, do art. 111, do CTB. Tendo em vista a importância da referida legislação, seja no quotidiano no trânsito, seja em provas de concursos, seguem alguns 'bizus'.

Vamos nessa...

Película automotiva, chamada também "Insulfilm automotivo", é um filme autoadesivo, geralmente de polietileno tereftalato (PET) e aplicada nos vidros do veículo para proteger os ocupantes de raios ultravioletas. Além disso, também serve para diminuir a luminosidade que vem de fora do veículo, como quando outro veículo vem com luz alta na sua direção. A película também se mostra muito útil para condução ao amanhecer e ao entardecer. Resumidamente, pode-se afirmar que as películas servem para aumentar a segurança do condutor, ao evitar que o mesmo fique ofuscado com a luz que vem de fora do veículo.

Além das vantagens acima elencadas, dependendo do tipo de película, ela serve, ainda, para tornar os vidros mais resistentes em casos de vandalismo e até mesmo acidente.   

A Resolução CONTRAN nº 254/2007 foi editada pelo Conselho Nacional de Trânsito considerando a necessidade de regulamentar o uso de vidros de segurança e definir parâmetros que possibilitem atribuir deveres e responsabilidades aos fabricantes e/ou a seus representantes, através de fixação de requisitos mínimos de segurança na fabricação desses componentes de veículos, para serem admitidos em circulação nas vias públicas nacionais.

O CONTRAN considerou também a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados, bem como a necessidade de estabelecer os mesmos requisitos de segurança para vidros de segurança dotados ou não de películas.

Para isso, exigiu que os veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica com as suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos da Resolução CONTRAN nº 254/2007 e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares. Obs. 1: A NBR 9491 é uma norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e dispõe sobre requisitos para vidros de segurança para veículos rodoviários. 

Obs. 2: a exigência é aplicada, também, aos vidros destinados à reposição. 

Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no para-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas. 

Importantíssimo: A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco porcento) para os vidros incolores dos para-brisas e 70% (setenta porcento) para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

Ficam excluídos dos limites fixados acima os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28% (vinte e oito porcento). Este disposto também aplica-se ao chamado vidro de segurança traseiro (vigia), desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.

São consideradas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:

I - a área do para-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491; e, 

II - as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997; 
BRASIL. Resolução CONTRAN nº 254, de 26 de Dezembro de 2007; 
Doutor Multas
(A imagem acima foi copiada do link Carsoul.)

CTB - SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 108 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Película automotiva ajuda a evitar arrombamentos

Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas no Código de Trânsito e pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

A autorização citada acima não poderá passar de 12 (doze) meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos do CTB. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.602/1998.)

O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado conforme as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 26/1998 disciplina o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros, referido acima. Já Resolução CONTRAN nº 349/2010, por seu turno, dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. Esta resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN nº 589/2016

Importante: É vedado nas áreas envidraçadas dos veículos:

I - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados; e,

II - aposição de inscrições, películas reflexivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.602/1998.)

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 253/2007 dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa (quantidade de luz visível que pode passar por uma lente/vidro). A referida resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN nº 385/2011. Por seu turno, a Resolução CONTRAN nº 254/2007 estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, conforme o inciso III, do art. 111, do CTB. Tal resolução sofreu alterações pelas Resoluções CONTRAN nº 386/2011 e 580/2016.

Também é proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.  


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link ICETRAN.)

quinta-feira, 18 de junho de 2020

CTB - SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 103 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

GIRLS MECHANICS! SERÁ QUE ELAS ENTENDEM DE MECÂNICA? | QNave

Para começo de conversa...

O assunto que iniciamos hoje é de suma importância, não apenas porque 'despenca' em concurso público, mas também porque faz parte do nosso dia a dia. Segurança dos veículos é algo de interesse não apenas dos condutores, mas principalmente dos pedestres. E, como já mencionei em outras postagens, o assunto de hoje é uma demonstração de que o legislador, ao redigir o Código de Trânsito, teve uma preocupação especial com as pessoas.

Aos estudos...

O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos no CTB e em normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 

Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAN, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.

Por outro lado, o CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para tanto, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) para emissão de gases poluentes e ruído. 

Dica 1: Será aplicada a medida administrativa de retenção de veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.

Importante: Entretanto, estarão isentos da inspeção mencionada alhures, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta. Para os demais veículos novos, o período mencionado acima será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e também não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta. Tais medidas não constavam da redação originária do CTB. Elas foram inseridas pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.  

No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Dica 2: Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas no CTB, às condições técnicas e aos registros de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horários fixos.      


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

CTB - VEÍCULOS

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 99 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Pedestre morre atropelado por carreta na MG-050 em Córrego Fundo ...

Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A este respeito, a Resolução CONTRAN nº 210/2006, além de outras providências, estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres. Já a Resolução CONTRAN nº 211/2006, por seu turno, estabelece os requisitos necessários à circulação das chamadas Combinações de Veículos de Carga - CVC.    

O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 

Obs. 2:Resolução CONTRAN nº 290/2008, disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga, de transporte coletivo de passageiros, de acordo com o CTB; a Resolução CONTRAN nº 258/2007, além de outras providências, fixa metodologia de aferição de peso de veículos e estabelece percentuais de tolerância.

Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.  

Importante 1: Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos. Estes dispositivos foram inseridos à redação original do CTB pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff

Quanto a isso, importante fazer alusão à Resolução CONTRAN nº 62/1998, a qual estabelece o uso de pneus extralargos e define seus limites de peso, conforme CTB. Já a Resolução CONTRAN nº 565/2015, altera a Res. CONTRAN nº 62/1998. 

É permitida, ainda, a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2. Dispositivo também incluído pela Lei nº 13.281/2016. 

Importante 2: Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. 

A autorização especial acima mencionada será concedida mediante requerimento, o qual especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial. A autorização, contudo, não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.

Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

Importante 3: O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento de carga sobre a via. Para que isso aconteça, o CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas, de acordo com a sua natureza. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 13.281, de 04 de Maio de 2016.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 17 de junho de 2020

CTB - ENGENHARIA DE TRÁFEGO, OPERAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 91 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Trânsito de Natal é caótico e sem planejamento - Tribuna do Norte
Engenharia de tráfego: se não feita corretamente, gera problemas de engarrafamento como o da foto acima.

Para começo de conversa...

Iniciamos hoje novo assunto de legislação de trânsito, o qual fala da engenharia de tráfego, operação, fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito. Importante salientar que, o trânsito não resume-se, tão somente, ao tráfego de veículos. Muito pelo contrário, veremos que ele engloba toda uma estrutura complexa, que integra pessoas, veículos, prédios e estruturas públicos e privados, vias terrestres... É, pois, assunto dinâmico que, assim como o Direito, deve adequar-se e acompanhar as mudanças da sociedade, sob pena de obsolescência.

Aos estudos...

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

Dica 1: Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. 

Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança dos veículos e dos pedestres, seja na via, seja na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devidamente e imediatamente sinalizado.

Dica 2: Fica vedada a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. (Isso é o que mais se vê nas vias...)

Dica 3: Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem prévia permissão do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

Salvo nos casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

Importante: O descumprimento do disposto citado alhures será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Obs.: A redação deste dispositivo foi dada pela Lei nº 13.281/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas citadas acima, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de 50% (cinquenta por cento) do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade. 

Fofoquinha: dizem que um grande templo, de uma determinada igreja evangélica, localizado na cidade de São Paulo, foi construído sem atender tais exigências. Como isso foi possível? Especula-se que a igreja subornou (que feio!!!) um fiscal da prefeitura, que acabou sendo demitido, mas ficou rico... O templo, continua de pé, arrecadando milhões em dízimos das almas ingênuas? E que danado de templo é esse? Não posso dizer, mas o Rei Salomão ficaria envergonhado...

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 80 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Trânsito e cidadania: direitos e deveres - Estudo Kids
Sinalização de trânsito: assunto cujo interesse deve ser levado a sério por todos.

Prólogo: hoje iniciamos a temática concernente à sinalização de trânsito. Este assunto é de suma importância para quem estuda legislação de trânsito, porque costuma cair nos concursos que tratam da matéria. Também é importante para condutores e pedestres, conhecerem da sinalização de trânsito.

Aos estudos...

Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. 

Dica 1: A sinalização deverá ser colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 

O CONTRAN poderá autorizar, em caráter excepcional e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista no CTB. A Resolução CONTRAN nº 348/2010 estabelece o procedimento e os requisitos para apreciação dos equipamentos de trânsito e de sinalização não previstos no Código de Trânsito.

Importante: A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário. (Obs.: Este inciso é relativamente recente, tendo sido incluído pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

Dica 2: Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito. 

Dica 3: Também é proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização. 

A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias é condicionada à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)