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quarta-feira, 8 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (I)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



Para finalizar os atos prestados durante a audiência una, o professor doutor Walter Nunes da Silva Junior explanou a respeito do interrogatório do acusado. 

De pronto, faz-se necessário relembrar que no que concerne ao interrogatório do acusado houve uma mudança substancial no nosso sistema jurídico. 

De acordo com a versão originária do Código de Processo Penal (1941), o interrogatório foi inserido no título Das Provas, no capítulo III, a partir do art. 185. Foi tratado desta forma, daí porque foram estabelecidas regras específicas. 

Embora parte da doutrina, desde então, saliente que tenha sido assegurado o direito ao silêncio, o nosso sistema, com a previsão infraconstitucional, não deu guarida propriamente a este princípio. O que existia, em verdade, é o ônus do silêncio, na medida em que se o acusado não respondesse à pergunta eventualmente formulada, o juiz podia levar isso em consideração, para fins de formação de sua convicção para culpabilidade do acusado. Ou seja, levar em consideração para fins de condenação. 

Ora, se o juiz poderia, em razão do silêncio, aplicando a máxima popular de que “quem cala consente”, e em razão disso, dá suporte à sua decisão condenatória, na verdade, o acusado não tinha direito ao silêncio. Um direito que trazia prejuízo à sua situação no processo, daí porque na verdade, o que tínhamos era o ônus do silêncio. 

E para realçar estes aspectos, também o CPP estabelecia que o juiz deveria fazer a pergunta, se o acusado se recusasse a responder, ele (o juiz) deveria consignar no termo de interrogatório o teor da pergunta para que posteriormente esse silêncio do acusado pudesse ser levado em consideração para fins de condenação. 

O princípio do direito ao silêncio só veio propriamente para o nosso sistema com a Constituição Federal de 1988, mesmo assim com uma dicção normativa um tanto quanto ambígua ao dizer que o preso tem o direito de permanecer calado. 

Quanto a este ponto, a opinião de Walter Nunes é a de que foi dito muito menos do que haveria de ser, até mesmo como plasmado o princípio pelo constituinte, fez com que alguns comentando logo após a vigência da Constituição, sustentassem que o direito ao silêncio se resumia apenas à figura do preso. 

Surgiu outra corrente doutrinária no sentido de que a expressão preso compreende toda e qualquer pessoa a quem imputada a prática de atividade ilícita. Foi esse o pensamento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência firmada a respeito da matéria. 

Na verdade esse princípio traduz uma dimensão muito maior, na medida em que o direito ao silêncio, na verdade, quer dizer que o acusado não pode ser obrigado a produzir prova contra si. Ou seja, a colaborar para a investigação criminal ou para a persecução criminal. A partir daí temos uma mutação bastante significativa em razão de, efetivamente, termos albergado o princípio do direito ao silêncio. Isso também foi preponderante para a modificação do procedimento no ambiente do processo penal. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 20 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (VI)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Getúlio Vargas: no seu governo entrou em vigor o Código de Processo Penal.

Na história jurídica brasileira, no que concerne ao Direito Processual Penal, só tivemos, até hoje, dois códigos de processo. Um de 1832, que foi extremamente avançado para a época. Feito de acordo com um viés liberal, com o pensamento da Escola Clássica, sendo, portanto, um instrumento de garantia.

Com a primeira constituição republicana (1891) foi implantado no Brasil o dualismo processual. Isso significava que cada Estado da Federação poderia editar seus respectivos códigos de processo, seguindo a simetria do sistema norte-americano. Cada Estado não chegou a editar um código de direito material, mas sim de direito processual. Isso em relação ao Processo Civil foi bastante importante porque vários Estados (províncias na época) editaram seus códigos de Processo Civil, mas poucos editaram os de Processo Penal, e os que fizeram, fizeram no sentido de quebrar o viés liberal do código de 1832. Dando força ao poder estatal, tais códigos tiveram ideias extremamente retrógradas.

Em suma, esse dualismo processual que perdurou até 1934 representou um retrocesso, porque os códigos de Processo Penal vieram “contaminados” com as ideias da Escola Positiva.

A Constituição de 1934 restaurou a unidade processual no ordenamento jurídico brasileiro. Em razão disso, veio a ser promulgado o Código de Processo Civil de 1939 e o Código de Processo Penal de 1941, ainda em vigor hodiernamente.

Como é sabido, a Segunda Guerra Mundial durou de 1939 a 1945, período que coincidiu com os primeiros anos do nosso atual Código de Processo Penal. Nessa época, as ideias da Escola Positiva se fizeram sentir com bastante veemência, por causa da necessidade de Governos fortes. Basta citar para isso o exemplo da Alemanha nazista, cujas práticas de castração e genocídio contra os judeus fez com que muitos juízes, após o término da guerra, fossem processados por crimes contra a humanidade. Legislação semelhante à da Alemanha nazista, foi a da Itália fascista, a qual serviu de elaboração para nosso Código de Processo Penal.

Para se ter uma ideia do contexto no qual foi elaborado o Código de Processo Penal brasileiro, basta lembrar que neste período o Congresso Nacional (CN) estava fechado. Note-se, em virtude disso, que o instrumento legislativo que criou o referido código não foi uma lei, mas um decreto-lei.

Decreto-lei naquela época era muito mais antidemocrático do que a medida provisória (MP) de hoje. Esta, na verdade, surgiu na CF/88 para extinguir a figura do decreto-lei, altamente autoritário e antidemocrático. Uma constituição dita cidadã não poderia conviver com a figura do decreto-lei. Note-se que mesmo com a previsão da medida provisória no nosso sistema, que deve passar pelo crivo do parlamento, ainda assim não se pode editar código mediante medida provisória, nem muito menos lei criminal (seja processual penal, seja de direito material).

Em 1937 foi editada uma nova Constituição, chamada de polaca, pois fora inspirada na constituição polonesa, mas que na verdade foi um golpe de Estado, perpetrado por Vargas, um governo ditatorial. O Código Penal e o de Processo Penal reproduzem todo esse viés autoritário da época. Por isso, diz-se que o Código de Processo Penal é um código ditatorial e policialesco.

Para se ter consciência disso, basta ler a exposição de motivos do CPP. Percebemos uma ideologia visando dar força ao Estado, de armar o Estado, de quebrar “privilégios” dos acusados.

Logo após a Segunda Guerra Mundial surge uma nova escola que tenta resgatar esse viés humanitário do Direito Criminal. Veio a Escola da Nova Defesa Social, capitaneada pelo francês Marc Ancel (1902 - 1990). Mas o Brasil ficou em estado latente. Tivemos a Constituição de 1946, até então a mais democrática da história brasileira, mas cuja vigência foi muito abreviada. Logo após veio o regime militar que elaborou a Constituição de 1967, feita para atingir os fins do novo governo (ditatorial). Essa Constituição foi elaborada pelos próprios militares, não tendo qualquer participação popular e faltava-lhe uma declaração de direitos fundamentais.

Ora, para a condição de existência de um Estado moderno, segundo os moldes da Revolução Francesa, é imprescindível a existência de duas coisas: tripartição de poderes e uma declaração de direitos fundamentais. E a Constituição de 1967 não tinha isso. 

Em toda a história das Constituições brasileiras, nenhuma deixou de trazer a declaração de direitos fundamentais. A Constituição de 1967 não havia trazido, passando uma clara mensagem dos reais propósitos daqueles que assumiram o poder – os militares. Contudo, como forma de tentar ‘remendar’ o texto, o regime militar inseriu a declaração de direitos fundamentais no artigo 153, ou seja, na ‘rabeira’ do texto constitucional.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 13 de março de 2019

A 13ª EMENDA

Excelente documentário para despertar o senso crítico e fortalecer a cidadania


O documentário A 13ª Emenda (13th) é uma produção norte-americana dirigida por Ava DuVernay e produzida por Spencer Averick, Howard Barish e Ava DuVernay. Seu lançamento mundial se deu em 7 (sete) de outubro de 2016, pela rede de streaming Netflix.

O título do longa-metragem faz referência à décima terceira alteração (emenda) na Constituição dos Estados Unidos, esta datada de 1787. A 13ª emenda à Constituição estadunidense foi aprovada em 1865, época em que o presidente era Abraham Lincoln, e aboliu oficialmente a escravidão e a servidão involuntária naquele país.

A 13ª emenda à Constituição dos Estados Unidos, diz:

Seção 1: Não haverá, nos Estados Unidos ou em qualquer lugar sujeito a sua jurisdição, nem escravidão, nem trabalhos forçados, salvo como punição de um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado.

Seção 2: O Congresso terá competência para fazer executar este artigo por meio das leis necessárias.

No documentário os produtores centraram sua abordagem numa análise do sistema penal e carcerário dos Estados Unidos. Foram entrevistados ativistas, estudiosos, parentes das vítimas, políticos, membros de organizações não governamentais (ONG’s) que corroboraram a triste correspondência entre a criminalização de determinadas parcelas da população (primordialmente os negros) e o crescimento vertiginoso do sistema prisional do país.

 Como demonstrado ao longo dos 100 (cem) minutos de exibição, as prisões norte-americanas acabaram se tornando numa alternativa segregacionista, uma forma de burlar a 13ª emenda, e manter trabalhos braçais forçados, mesmo depois de abolida a escravatura.

Isso se dá por meio de prisões arbitrárias, por parte dos órgãos de segurança pública, e de um processo de encarceramento em massa, a cargo do sistema de justiça. Esta “metodologia”, que leva em conta principalmente fatores socioeconômicos e étnicos, faz com que negros (principalmente), hispânicos e outras minorias sejam, literalmente, perseguidas e trancafiadas por longos períodos de tempo, num patente desrespeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos.

Em que pese o documentário ser produzido nos Estados Unidos e refletir a realidade social daquele país, um observador mais atento perceberá que as violações de direitos fundamentais retratadas são, lamentavelmente, muito similares às acontecidas em outros países, como no caso do Brasil. 

A 13ª Emenda provoca um verdadeiro choque de realidade. Representa um soco no estômago ou um tapa na cara da sociedade norte-americana, deveras alienada e hipócrita; que finge não ver tamanha aberração no limiar do século XXI. O brilhantismo da abordagem do longa-metragem foi reconhecido pelo público e pela crítica, e em 2017 ele venceu o prêmio da British Academy Film Awards (BAFTA), de melhor documentário. Um prêmio merecido.

Em suma, A 13ª Emenda é um excelente trabalho, que desperta nos expectadores o senso crítico e convida para uma reflexão a respeito da cidadania, mormente dos nossos direitos fundamentais, enquanto pessoas, na sociedade contemporânea. Vale a pena assistir. Recomendo!!!


Bibliografia:
13th (filme), disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/13th_(filme)>. Acessado em 18/03/2019;
A Constituição dos Estados Unidos da América, disponível em: <http://www.uel.br/pessoal/jneto/gradua/historia/recdida/ConstituicaoEUARecDidaPESSOALJNETO.pdf> Acessado em 21/03/2019;
Décima Terceira Emenda à Constituição dos Estados Unidos, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/D%C3%A9cima_Terceira_Emenda_%C3%A0_Constitui%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Unidos>. Acessado em 19/03/2019;

O Que São os Direitos Humanos, disponível em: <https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/>. Acessado em 20/03/2019.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

domingo, 10 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Imperador Hamurabi: seu código, com a famosa Lei de Talião, hoje nos parece absurda, desproporcional e uma afronta à dignidade da pessoa humana, mas representou um avanço para aquela época.

Nos direitos fundamentais temos a perspectiva objetiva e a perspectiva subjetiva. Na primeira está o dever de proteção por parte do Estado, daí porque, quando do exercício da ação penal está-se desenvolvendo um dever-poder, no que diz respeito a busca da responsabilidade penal por quem praticou uma atividade ilícita.

Ao passo que temos de um lado esse dever-poder de se buscar a responsabilidade penal que, em ultima ratio, estamos falando de proteger ou dar segurança à sociedade, de outro lado, temos o direito à liberdade, e mesmo o direito à honra e à imagem. O Processo Penal sempre, com quem está em relação ao polo passivo, deve se preocupar em tutelar a imagem e a honra.

Visto que, liberdade e direito à imagem são exemplos de direitos fundamentais, veremos que no Processo Penal sempre teremos conflito de direitos fundamentais. Daí porque não é correto dizer-se que temos de um lado interesse coletivo e do outro interesse individual. Ambos os interesse são coletivos; ambos estão na base do que chamamos de direitos fundamentais.

Seja direitos fundamentais na concepção objetiva, que se traduz na responsabilidade do Estado de dar proteção e buscar a responsabilização penal de quem, eventualmente, tenha praticado atividade ilícita; como, de outro lado, o respeito aos direitos fundamentais.

Fica claro, portanto, que a abordagem no que diz respeito ao Processo Penal é, embora se aplique o entendimento de que há uma relação jurídica, mas essa relação jurídica demonstra um conflito de interesses, que tem como raiz os direitos fundamentais.  

Precisamos desmistificar – algo que muitos doutrinadores entendem dessa forma – a ideia de que o Processo Penal não tem lide. Processo Penal tem lide, sim (grifo nosso). Com suporte no entendimento do sistema acusatório, o Processo Penal tem lide e tem partes. A parte, de regra, Ministério Público (MP) que é o autor da ação e o réu/acusado a quem é imputado a prática do ato ilícito. Para o professor, quem parte do pressuposto que o Processo Penal não tem ilide entende o mesmo como inquisitivo ou como um sistema misto.

O dever-poder de punir que, via de regra, autores dizem que e do Estado, numa concepção democrática há que se inferir que o poder não é do Estado, o poder é do povo (sociedade). Daí vem que, o MP quando atua no Processo Penal na qualidade de autor, não representa os interesses do Estado. Ora, o Estado não é detentor do dever-poder de punir. Ele sim, o exerce formalmente, mas em nome da sociedade. Assim, quando o MP está como parte numa ação, representa os interesses da coletividade.

O interesse quanto ao dever-poder de punir não é da vítima, por mais que ela tenha sido atingida diretamente pela ação ilícita, mas de toda a sociedade. De modo que a titularidade da ação penal sai da esfera da pessoa atingida e fica com alguém que representa toda a sociedade (MP).

Dito isso, é de fundamental importância fazer uma revisitação do Direito Penal, Direito Criminal e Processual Penal. Se verificarmos essa revolução histórica, a primeira concepção ocorrente com relação dever de punir, poder de punir, advém de um pensamento natural. Pensamento este primitivo, quando a sociedade ainda estava em estágios primários de formalização do poder estatal e onde se dava a chamada vingança privada.  

Esta se dava em razão de um sentimento/pensamento natural quanto à “vingança” feita pelo particular. A grande problemática era se reconhecer se era mesmo um “direito” da família da vítima vingar-se em razão da prática do ilícito. Entretanto, não havia proporcionalidade, fato é que, para os estudiosos deste assunto, a Lei de Talião (que consagrou a máxima olho por olho, dente por dente) foi um grande avanço no que concerne à figura da proporcionalidade. Algo deveras absurdo nos dias de hoje, quando vivemos sob a égide da dignidade da pessoa humana. A Lei de Talião representou uma primeira tentativa (e um avanço para a época) de se impor limites às punições pelos crimes cometidos.


Obs.: O texto acima representa uma interpretação do aluno feita a partir de vídeo disponível no YouTube. Não representa, pois, necessariamente, o ponto de vista do professor palestrante.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 1 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (I)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

O docente Walter Nunes da Silva Junior: professor doutor, juiz federal, palestrante e autor de sucesso.

O professor doutor Walter Nunes da Silva Junior inicia sua videoconferência saudando os telespectadores e explicando como será ministrada sua explanação: o conceito e a história do Processo Penal até nossos dias atuais, situando o Processo Penal e como a Academia trata o processo em si.  O que aprendemos sobre processo, segundo o docente, foi visto na Teoria Geral do Processo, contudo, há uma preponderância do Processo Civil.

Para Walter Nunes, o primeiro grande problema do Processo Penal é a forma como é estudada Teoria Geral do Processo no Brasil; se estuda o processo inerente ao Processo Civil. O professor é defensor da corrente de que a Teoria do Processo Penal não se confunde com a do Processo Civil.

Em rigor, no Processo Penal I já começaríamos a estudar os institutos dessa disciplina, sem termos uma base teórica aprofundada na TGP.  Essa preocupação o orientou para o doutorado, para adequar o Processo Penal aos fins acadêmicos, com a tese Teoria Constitucional do Processo Penal: Limitações Principiológicas ao Direito de Punir, posteriormente transformada em livro: Curso de Processo Penal : Teoria (Constitucional) do Processo Penal.

Nessa investigação científica, como forma de compreender o Processo Penal, o professor-doutor/magistrado chega à conclusão que na verdade a Teoria do Processo Penal se confunde com a Teoria dos Direitos Fundamentais. Por isso vamos perceber que o Processo Penal só surge – só há que se falar em Processo Penal – quando temos a proclamação dos direitos fundamentais, na segunda metade do século XVIII, no contexto da Revolução Francesa.

Estudando os direitos fundamentais, da forma como eles restaram catalogados na Constituição Federal de 1988 o ilustre docente divide os direitos fundamentais em 6 (seis) categorias. A saber:

1 – devido processo legal (due process of law);
2 – a presunção de não culpabilidade;
3 – o princípio acusatório;
4 – o direito à intimidade em geral,
5 – o direito à ampla defesa; e,
6 – o direito à liberdade.

Segundo o nobre juiz federal, estas 6 (seis) categorias explicam a Teoria do Processo Penal.

Como é sabido, com relação aos direitos fundamentais, não há prevalência entre um e outro. Portanto, essa ordem estabelecida acima é para fins puramente metodológicos. Porque em rigor, se fôssemos estabelecer em ordem de importância, na verdade, o “coração” do Processo Penal é a ampla defesa (grifo nosso). 

Todas essas regras têm como grande norte ou como espinha dorsal fundante o respeito à ampla defesa. Dito isso, veremos que no Processo Penal teremos, na verdade, um conflito de interesses que são da mais alta importância para a sociedade, que não se confunde com o ambiente de Processo Civil. No Processo Civil, via de regra, está a envolver uma disputa a respeito de interesses eminentemente individuais, enquanto que no Processo Penal, não. Neste, nós temos de um lado o dever-poder. Não é propriamente um poder de punir; é um dever de punir. É mais dever do que poder. Isso, obviamente, observando os direitos fundamentais na perspectiva objetiva. 


Obs.: O texto acima representa uma interpretação do aluno feita a partir de vídeo disponível no YouTube. Não representa, pois, necessariamente, o ponto de vista do professor palestrante.


(A imagem acima foi copiada do link Blog do Primo.)

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIII)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN  

Duração razoável do processo: imprescindível para a tutela da dignidade da pessoa humana num Estado Democrático de Direito.

PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Um processo para ser devido deve ter duração razoável. Partindo desse pressuposto, a Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC 45/2004), que reformou constitucionalmente o Poder Judiciário, incluiu no art. 5º da CF o inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

O CPC corroborou esse princípio em seu art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. E o reforçou ainda mais no art. 139, II: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) velar pela duração razoável do processo”.

Segundo Fredie Didier Jr. (2017), existem alguns instrumentos que podem servir para concretizar o direito fundamental da duração razoável do processo:

a) representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência do juízo em função da demora (CPC, art. 235);

b) mandado de segurança contra a omissão judicial, caracterizada pela não prolação da decisão por tempo não razoável, cujo pedido será a cominação de ordem para que se profira a decisão;

c) se a demora injusta causar prejuízo, ação de responsabilidade civil contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva contra o juiz; 

d) a EC 45/2004 também acrescentou a alínea “e” ao inciso II do art. 93 da CF, estabelecendo que “não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão”.

Todavia, faz-se mister ressaltar que não existe um princípio da celeridade. Ora, o processo não precisa ser rápido. Ele deve durar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional. 

Ademais, vale salientar que devemos evitar a celeridade como valor, a fim de se evitar discursos autoritários. Celeridade não significa dizer que o processo é democrático, humano ou justo, lembremo-nos dos processos da Inquisição e dos processos da época da Alemanha nazista, responsáveis pelas mortes de milhões de inocentes...




BIBLIOGRAFIA:


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;


BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;


DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;


DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;

Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>.Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)