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domingo, 24 de maio de 2020

CLT - ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 644 e seguintes da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943). Lembrando que este assunto é matéria tanto de Direito do Trabalho, quanto de Direito Processual do Trabalho, já tendo sido abordado aqui no blog Oficina de Ideias 54, como assunto de Direito Constitucional, na postagem DIREITO CONSTITUCIONAL - ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Em nota, Anamatra afirma que PEC do fim da Justiça do Trabalho é ...
Justiça do Trabalho: presta um serviço relevante e obrigatório.

São órgãos da Justiça do Trabalho: (ver também art. 111, da CF.)

a) o Tribunal Superior do Trabalho (TST);

b) os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's); e,

c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.

Tais dispositivos foram alterados pelo Decreto-Lei nº 9.797/1946 que, além de outras providências, alterou disposições da CLT referentes à Justiça do Trabalho.

Obs.: as Juntas de Conciliação e Julgamento foram extintas pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de Dezembro de 1999. A referida emenda alterou dispositivos da CF pertinentes à chamada representação classista na Justiça do Trabalho.

Importante: O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém podendo dele eximir-se, salvo justificado motivo.

Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de colaboração mútua, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Curiosidade: O Decreto-Lei nº 9.797/1946, citado alhures, em seu art. 2º determinou: "Onde se lê, na Consolidação das Leis do Trabalho, "Conselho Regional Nacional" e "Conselho Nacional", leia-se "Tribunal Regional" e "Tribunal Superior" 


Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link CUT DF.)

CLT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, em continuação à postagem DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II) e COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (III). Análise do art. 643, da CLT

Ministério do Trabalho: sua extinção - no primeiro dia de mandato do atual presidente - representou um retrocesso nas conquistas trabalhistas no nosso país.

Os dissídios, provenientes das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o disposto no Título VIII (Da Justiça do Trabalho), da CLT, e na forma estipulada pelo processo judiciário do trabalho.

À Justiça do Trabalho compete, ainda, o processo e julgamento das ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.  

A esse respeito, já falamos aqui no blog Oficina de Ideias 54.

Já no que diz respeito às questões concernentes à Previdência Social, estas serão decididas pelos órgãos e autoridades previstas no Capítulo V, Título VIII,da CLT, e na legislação referente ao seguro social. (Obs.: Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, tratam da Previdência Social.)

As questões relativas a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, nos moldes do Decreto nº 24.637/1934 e legislação subsequente.

Importante citar: Súmula nº 15/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho".

Súmula nº 235/STF: "É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora".

Súmula nº 501/STF: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho ainda que promovidas contra a União, suas Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista".

Súmula Vinculante nº 22/STF: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04".

Merece ser mencionada, ainda, a Portaria nº 589/2014, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a qual disciplina as medidas a serem tomadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidente do trabalho.

A extinção do MTE, criado em 1930, foi um duro golpe para os direitos dos trabalhadores e representou um retrocesso nas conquistas trabalhistas no nosso país. A extinção aconteceu em 1º de Janeiro de 2019, no primeiro dia de mandato do atual Presidente da República. Com esta medida, o atual presidente passa uma mensagem clara de qual lado ele pretende defender os direitos, e não é dos trabalhadores... 
Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 23 de maio de 2020

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, em continuação à postagem DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I) e COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II).

Coronavírus leva TST a decretar home office a alguns servidores

Súmula nº 19/Tribunal Superior do Trabalho. Quadro de carreira. "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira".

Súmula nº 189/TST. Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Abusividade: "A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve". 

Súmula nº 368/TST.

Enunciado nº 8, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: Competência da Justiça do Trabalho. Sucessão na falência ou recuperação judicial. Compete à Justiça do Trabalho - e não à Justiça Comum Estadual - dirimir controvérsia acerca da existência de sucessão entre o falido ou o recuperando e a entidade que adquira total ou parcialmente suas unidades de produção.

Enunciado nº 24, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: Competência da Justiça do Trabalho. Conflitos inter e intrassindicais. Os conflitos inter e intrassindicais, inclusive os que envolvam sindicatos de servidores públicos (estatutários e empregados públicos), são da competência da Justiça do Trabalho.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CONSTITUCIONAL - TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (TRT'S)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 115 e seguintes, da Constituição Federal. Lembrando que, em que pese o assunto estar vinculado à matéria de Direito Constitucional, também é conteúdo de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho


Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's) compõem-se de, no mínimo, 7 (sete) juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, respeitado o disposto no art. 94, da CF; e, 

II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Os TRT's instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, utilizando-se de equipamentos públicos e comunitários.

Os TRT's também poderão funcionar descentralizadamente, através da constituição de Câmaras regionais, com o fito de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (ver também arts. 107, § 3º e 125, § 6º.)

Cabe registrar, ainda, que nas Varas do Trabalho a jurisdição será exercida por um juiz singular.

Importante: o assunto acima teve redação determinada pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de Dezembro de 1999, que altera dispositivos da CF pertinentes à representação classista na Justiça do Trabalho; e pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004, a qual trouxe mudanças significativas à estrutura do Poder Judiciário, mormente à Justiça do Trabalho. Nem precisa dizer que o conhecimento de tais emendas é super importante numa prova subjetiva.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 22 de maio de 2020

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, em continuação à postagem DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I) 



Súmula 736/STF: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".

Súmula Vinculante 22/STF.

Súmula Vinculante 23/STF: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".

Súmula Vinculante 53/STF: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".

Súmula 97/STJ: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único".

Súmula 137/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário".

Súmula 222/STJ: "Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT".

O art. 578, da CLT, dispõe: "As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas". Este artigo da CLT foi um dos muitos outros da Consolidação que sofreram alterações com a famigerada "reforma trabalhista".

Enunciado nº 23, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: Competência da Justiça do Trabalho. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Ausência de relação de consumo. "A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição de pessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação de consumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse, porque a relação consumerista não afasta, por si só, o conceito de trabalho abarcado pelo artigo 114 da CF".

Enunciado nº 64, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: Competência da Justiça do Trabalho. Prestação de serviço por pessoa física. Relação de consumo subjacente. Irrelevância. "Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem, seja a que título for, há relação de trabalho incidindo a competência da Justiça do Trabalho para os litígios dela oriundos (CF, art. 114,I), não importando qual o direito material que será utilizado na solução da lide (CLT, CDC, CC, etc)".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 114, da Constituição Federal, bem como de apontamentos das aulas de Direito Processual do Trabalho, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1. Lembrando que, em que pese o assunto estar vinculado à matéria de Direito Constitucional, também é conteúdo de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho 



Antes de adentrarmos no assunto de hoje propriamente dito, importante frisar que a matéria teve a redação modificada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004. Como já referido aqui no blog Oficina de Ideias 54, esta emenda engendrou medidas significativas na estrutura do Poder Judiciário, mormente na Justiça do Trabalho, e deve ser estudada com atenção, vez que pode ser cobrada em concursos públicos, seja em questões objetivas, quanto discursivas.  

Vamos aos estudos...

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações provenientes da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal (DF) e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (A lei nº 7.783/1989 dispõe sobre o exercício do direito de greve.)

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o que dispõe o art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes das relações de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes da sentença que proferir; e,

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Se a negociação coletiva restar frustrada, as partes poderão eleger árbitros.

Caso qualquer das partes se recuse à negociação coletiva ou à arbitragem, também é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas, obviamente, as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Havendo greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público (MP) poderá ajuizar dissídio coletivo, cabendo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.    

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 21 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 111-A, da Constituição Federal, bem como de apontamentos das aulas de Direito Processual do Trabalho, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1. Lembrando que, em que pese o assunto estar vinculado à matéria de Direito Constitucional, também é conteúdo de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho


Coronavírus leva TST a decretar home office a alguns servidores

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é composto de 27 (vinte e sete) Ministros, 'togados' e vitalícios. Tais Ministros serão escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, observado o que dispõe o art. 94, da CF; e,

(CF, art. 94: Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.)

II - os demais membros dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's), provenientes da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

A lei deverá dispor a respeito da competência do TST.

Funcionarão, ainda, junto ao TST:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, incumbindo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais, para o ingresso e promoção na carreira; e,

II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), atribuindo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Já ao TST compete processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

O conteúdo acima teve a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 92, de 12 de Julho de 2016; e pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de Dezembro de 2004. Esta última emenda determinou significativas mudanças na estrutura do Poder Judiciário, especialmente na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, por meio de nova redação dada ao art. 114, da CF, o qual estudaremos posteriormente.  

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Notícias UOL.)

DIREITO CONSTITUCIONAL - ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 111 e seguintes, da Constituição Federal, bem como das aulas de Direito Processual do Trabalho, curso de Direito bacharelado, da UFRN, semesre 2020.1. Lembrando que, em que pese o assunto estar vinculado à matéria de Direito Constitucional, também é conteúdo de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho


TRIBUNA DA INTERNET | Reforma trabalhista é um erro e vai acelerar ...
A famigerada 'reforma trabalhista': representou um retrocesso no Direito do Trabalho.

Antes de adentrarmos no assunto propriamente dito, convém fazer alguns apontamentos: 

a) o conteúdo ora abordado encontra-se, na CF, no Capítulo III (Do Poder Judiciário), Seção V (Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho);

b) a única competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Justiça Trabalhista é no que se refere ao chamado conflito de competências; e,

c) a Seção V, ora estudada, teve sua denominação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de Dezembro de 2004, e pela Emenda Constitucional nº 92, de 12 de Julho de 2016; e,

d) estamos passando por um período político, social e econômico conturbado na história recente do nosso país, em virtude disso o Direito do Trabalho tem sofrido insistentes e reiterados ataques deliberados das nossas autoridades, que deveriam nos representar. Em decorrência desses ataques, os trabalhadores perderam, estão perdendo e perderão inúmeras conquistas históricas, conseguidas às custas de muitas lutas, perseguições e mortes. Regredimos, portanto, em matéria de Direito do Trabalho...

Vamos estudar...

São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho (TST);

II - os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's); e,

III - os Juízes do Trabalho.

A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas que não sejam abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). (Este tópico teve sua redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de Dezembro de 2004.)

A lei também disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Este tópico, por sua vez, teve a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de Dezembro de 1999.)    


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 1 de maio de 2020

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (I)

Conheça um pouco da CLT, lei protetiva dos trabalhadores brasileiros que completa hoje 77 anos

CLT representa as raízes da luta trabalhista brasileira - FETEC ...

A relação de trabalho apresenta de um lado uma parte mais forte, o empregador ou patrão, que apresenta-se num patamar superior em relação à outra parte, hipossuficiente, que é o trabalhador.

Para evitar que o primeiro (patrão) aproveitasse desse 'poder' para explorar o trabalhador, foi criada, no Brasil, em 1º de Maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, através do Decreto-Lei nº 5.452/1943.

Sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, durante o Estado Novo (1937 - 1945) a CLT é uma lei concernente tanto ao Direito do Trabalho, quanto ao chamado Direito Processual do Trabalho. Ela unificou toda a legislação trabalhista existente no Brasil, até então. 

Completando hoje exatos 77 (setenta e sete) anos, a CLT acumula, em lados antagônicos, críticos e defensores. Os críticos afirmam que a lei, na verdade, foi uma jogada estratégica de Getúlio, um governante populista, visando manter as 'massas' a seu lado; há também quem afirme que a CLT foi fortemente inspirada na chamada Carta del Lavoro, do governo fascista de Benito Mussolini, na Itália; temos, ainda, quem critique a CLT por oferecer direitos demais aos trabalhadores, o que encarece as contratações e afugenta investidores estrangeiros, resultando numa diminuição dos postos de trabalho, efeito diametralmente opostos aos objetivos da própria Consolidação.

Já os defensores da CLT afirmam que esta, na verdade, surgiu como resultado das lutas históricas dos trabalhadores, por mais respeito, dignidade, melhores condições de trabalho etc, lutas essas, não raras as vezes, redundavam em prisões e até mortes; outro argumento para os que defendem a Consolidação está no fato de que, sem ela, os patrões poderiam tratar os empregados a seu 'bel prazer', reduzindo estes à condição análoga a de escravo...

Todavia, em que pese os discursos acalorados, sejam pró ou contra a Consolidação das Leis do Trabalho, o fato é que ela representou um verdadeiro divisor de águas na história das lutas sociais - não apenas trabalhistas - no nosso país. Se ela é benéfica ou não, cabe ao amigo leitor concluir.

Como trabalhador o que costumo ver, quotidianamente, são os trabalhadores serem explorados, desrespeitados e humilhados pelos patrões. Perdemos, a cada dia que passa, um pouco mais das conquistas trabalhistas advindas como consequência de lutas históricas. Agora, eu pergunto a vocês, se toda essa situação hostil acontece no ambiente de trabalho, mesmo com a CLT, imaginem a situação do trabalhador sem a Consolidação...   


Fonte: BRASIL. Consolidação das  Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943; 
Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Fetecpr.)