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quinta-feira, 20 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (VI)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Sentença penal condenatória: o art. 155 do CPP proíbe que o juiz a profira fundada, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação.


A segunda situação que merece destaque é o esclarecimento de Aury Lopes Júnior. Ora, entender que esse direito de assistir o investigado significa dizer que o advogado deva comparecer e estar presente em todas as oitivas de testemunhas, é uma interpretação excessivamente elástica; incompatível, pois, com a própria natureza da investigação. Outra coisa: o que a lei assegura é a prerrogativa do advogado de assistir ao cliente em sua oitiva, tanto é que altera apenas o Estatuto da OAB - e não o CPP. Em momento algum estabelece-se que a presença do advogado é imprescindível na oitiva de todas as testemunhas e vítima(s). Isso seria incompatível com a finalidade, a natureza, e objeto da investigação preliminar.   

O autor Gabriel Lucas parece concordar com isso, pois a realidade é bem diferente. Veja-se o caso da Defensoria Pública. Esta instituição da República, tão importante para dar legitimidade à precípua tutela jurídica dos direitos humanos, quase sempre carece de recursos (materiais e, principalmente, humanos). E, se considerarmos que a maioria das violações aos direitos humanos são perpetradas pelo próprio Estado, a existência de uma instituição como a Defensoria Pública, autônoma e independente frente aos demais poderes, se faz salutar para a existência de um Estado democrático de direito. 

As Leis 12.830/2013 e 13.245/2016 refletem, embora que de maneira ainda incipiente, a percepção do protagonismo da fase pré-processual. O IP também serve à formação da opinio delicti do magistrado, seja referente ao juízo positivo, seja quanto ao juízo de absolvição sumária (art. 397, do CPP). Assim, a própria ideia de justa causa para a ação penal, no juízo de admissibilidade, se sustenta dos elementos do inquérito policial. Basta lembrarmos que no nosso ordenamento pátrio atual é legítima a utilização de elementos de informações conseguidos no IP para fundamentar a sentença penal. O que o art. 155 do CPP proíbe é que o juiz profira uma sentença penal condenatória fundada, exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ou seja, na sentença penal poderão estar contidos elementos do IP, contudo, tais elementos não podem ser os únicos a embasarem a fundamentação.

Existe, portanto, uma penetração muito grande dos atos do inquérito policial no corpo do processo penal, sendo esses atos sentidos na própria sentença criminal. Fato criticado pelo autor do artigo, pois tem se dado uma importância exacerbada ao inquérito, em detrimento da prova produzida em contraditório perante a autoridade judiciária. Na práxis, são incorporados elementos de informação como se prova fossem; enquanto que as provas (produzidas em contraditório) assumem um caráter meramente coadjuvante na formação do convencimento do magistrado. Escancara-se, então, o protagonismo do IP frente ao processo, e este, torna-se um simples ato confirmatório do que é produzido preliminarmente; busca-se dar legitimidade ao que não é legítimo; e aquele sentado no banco dos réus, passa a ser considerado presumivelmente culpado.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 9 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (II)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Ora, o sistema anterior era marcadamente inquisitivo no procedimento, porque há de se recordar que na sistemática anterior, após o oferecimento da ação penal, o juiz – com o recebimento –, determinava a citação do acusado a fim de que este comparecesse, dia e hora, no juízo, para fim de interrogatório. 

        Ora, se o interrogatório foi colocado no Código Processual Penal como meio de prova, depois da ação penal, a citação não era para o acusado vir se defender, mas sim para que já se começasse a instrução do processo. Só após o interrogatório era que o acusado tinha o direito à defesa técnica, ou seja, para se configurar efetivamente o contraditório, e mesmo assim era uma defesa chamada defesa prévia – uma defesa que era facultativa. 

Por consequência, o acusado era ouvido sem que ainda houvesse sequer a produção de prova efetiva, ou seja, de defesa efetiva em prol dele. Isso serve para demonstrar o quão inquisitivo era o procedimento. 

Na sistemática atual, em razão da consagração do princípio do direito ao silêncio, o interrogatório não poderia mais ser nesse momento processual. O interrogatório, a partir da previsão constitucional, mesmo antes da reforma de 2008, embora topograficamente ele ainda conste no título “Das Provas”, o interrogatório passa a ser um meio de defesa e, eventualmente, fonte de prova. 

Mas essencialmente, a natureza jurídica do interrogatório é de defesa. Daí porque com a modificação procedimental decorrente da reforma tópica de 2008 (primeira etapa da aludida reforma), o interrogatório passou a ser realizado na audiência una, e mesmo assim, após a produção de todas as provas orais. 

Primeiro são produzidas todas as provas: as declarações da vítima, ouvidas as testemunhas, eventualmente acareação, reconhecimento de pessoas e coisas. Mas agora o acusado tem o direito de se manifestar depois da produção de todas as provas, numa audiência na qual ele está presente, que ele conhece e vê todas as provas para, só então, poder se explicar perante o juiz. Isso denota um caráter defensivo do interrogatório, ensejando um momento oportuno para o acusado se explicar diante do juiz. E para ser coerente, com essa nova configuração do processo, estabelecida, também, a identidade física do juiz

      Ou seja, o acusado tem o direito de se explicar perante o juiz responsável pelo julgamento do seu processo. Não é de o acusado falar com qualquer juiz, mas com aquele sobre o qual recai a responsabilidade de julgar o processo, porque o interrogatório é uma espécie de autodefesa, inserido dentro do princípio da ampla defesa. 

Diante dessas circunstâncias, é por isso que desde a versão originária do Código de Processo Penal em nenhum momento se fez a previsão de expedição de carta precatória para a oitiva do acusado. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (IX)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN  


Princípio da Igualdade Processual: forma de garantir o tratamento isonômico de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL (PARIDADE DE ARMAS)

O princípio da igualdade processual ou da paridade de armas tem sua fonte no art. 5º, caput da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

Já no que concerne ao CPC (art. 7º, primeira parte), segundo Didier (2017), a igualdade processual deve observar quatro aspectos, a saber:

a) imparcialidade do juiz (equidistância em relação às partes);

b) igualdade no acesso à justiça, sem qualquer tipo de distinção ou discriminação (cor, gênero, nacionalidade, orientação sexual, raça etc);

c) redução das desigualdades que dificultem ou obstem o acesso à justiça, como a financeira, a geográfica, a de comunicação.

d) igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório. 

          Ainda segundo Fredie Didier (2017), por mais contraditório que possa parecer, uma outra forma de se tentar igualar as partes é oferecer a elas um tratamento distinto. Alguns exemplos: nomear curador especial para incapazes processuais (CPC, art. 72); regras especiais de competência territorial para a proteção de vulneráveis (CPC, arts. 53, I, II e III, “e”; CDC, art. 101, I); intimação obrigatória do Ministério Público (MP) nos casos que envolvam interesse de incapaz (CPC, art. 178, II); proibição de citação postal de incapaz (CPC, art. 247, II); o dever de o tribunal uniformizar a sua jurisprudência e observá-la; prazo em dobro para os entes públicos manifestarem-se nos autos (CPC, art. 183); e tramitação prioritária de processos que envolvam idosos ou pessoas com doença grave (CPC, art. 1.048).




BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;
DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;
Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>.Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Princípios Constitucionais.)

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VI)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN

Princípio da Ampla Defesa: tem previsão constitucional e anda de mãos dadas com o princípio do contraditório - mas não se confundem!

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

O princípio da ampla defesa costuma andar de mãos dadas com o princípio do contraditório. Por causa disso estão positivados no mesmo dispositivo constitucional (CF, art. 5º, LV).

Embora haja forte conexão entre os dois princípios, eles não se confundem. Ora, não há contraditório sem defesa, da mesma forma, não é lícito dizer que há defesa sem contraditório. 

Vale frisar que a ampla defesa é direito fundamental de ambas as partes e consiste no conjunto dos meios apropriados para o adequado exercício do contraditório. Desta feita, tendo em vista o desenvolvimento da chamada dimensão substancial do princípio do contraditório ele acabou se fundindo com o da ampla defesa, formando uma junção perfeita de um único direito fundamental.   





BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;


BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;


DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;


DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;

Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>.Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)