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domingo, 24 de dezembro de 2023

FÉRIAS DO TRABALHADOR - QUESTÃO DE PROVA

(CESGRANRIO - 2015 - Petrobras - Técnico de Administração e Controle Júnior) Um fiscal do Ministério do Trabalho autuou uma empresa porque seu procedimento relativo às férias dos empregados não estava em conformidade com o que estabelece a legislação trabalhista e, consequentemente, o direito do trabalhador não estava sendo respeitado.

No que se refere a férias, segundo o regime da CLT, é direito do trabalhador o

A) aviso ao empregador sobre o início de seu período de férias, com antecedência mínima de 30 dias

B) abono pecuniário, que representa a venda dos 30 dias de férias ao empregador, recebendo seu salário em dobro

C) equivalente a 2,5 dias de férias por cada mês trabalhado, iniciando-se o período aquisitivo um ano após a data de admissão

D) recebimento da remuneração de férias quando retornar ao trabalho

E) gozo de um período de férias, anualmente, sem prejuízo da remuneração.


Gabarito: opção E. De fato, o trabalhador tem direito ao gozo de um período de 30 (trinta) dias corridos, a título de férias, anualmente, sem prejuízo da remuneração. Tal direito será devido após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho. É o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. [...]

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito

Vejamos as demais assertivas:

A) Errada. O aviso deve ser ao empregado:

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

E, a título de curiosidade, o período de concessão das férias será no período que melhor interesse ao empregador:

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

B) Falsa. A lei não permite vender 30 (trinta) dias de férias ao empregador, mas, apenas 1/3 (um terço), o que corresponde a 10 (dez) dias. Outra coisa: a empresa não pode propor a compra, mas é obrigada a acatar o pedido do trabalhador, se tal pedido for feito com 15 (quinze) dias de antecedência:

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

C) Incorreta. O diploma trabalhista não traz tal regramento, mas dispõe que o empregado terá direito a férias na seguinte forma:  

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:               

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                     

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                   

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.       

D) Errada. Até por uma questão de conveniência - e lógica! - o recebimento da remuneração de férias se dá antes da fruição das mesmas:

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

E mais: 

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 23 de dezembro de 2023

AVISO PRÉVIO TRABALHADO - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2007 - AGU - Procurador Federal - Prova 1) Texto associado

Um empregado foi admitido em uma empresa em 20/5/2004 e submetido a uma jornada de oito horas, perfazendo quarenta horas semanais. Por ter resolvido deixar o emprego, esse empregado concedeu aviso prévio para o empregador em 17/7/2006, prestando serviços até 16/8/2006. Durante o período em que esteve na empresa, o empregado gozou trinta dias de férias, em setembro de 2005.

Com relação à situação descrita acima, julgue os itens seguintes.

Para procurar novo emprego, o empregado, durante o período de aviso prévio, terá direito à redução de sua jornada em duas horas ou em sete dias corridos.

Certo      (  )

Errado    (  )


GABARITO: ERRADO. O empregado somente fará jus à redução de 2 (duas) horas diárias ou dos 7 (sete) dias corridos, durante o período do aviso prévio trabalhado, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador. Logo, caso a rescisão do contrato de trabalho tenha se dado por iniciativa do próprio obreiro, ele não terá direito à redução da jornada de trabalho mencionada acima.

É o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.

Vejamos o que diz o referido art. 487:

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: 

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;       

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO E AVISO PRÉVIO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2010 - EMBASA - Analista de Saneamento - Advogado) Texto associado

Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.

No caso de o contrato por prazo determinado estabelecer direito recíproco de rescisão antecipada, o seu inadimplemento por qualquer das partes conferirá direito a aviso prévio em favor daquele que for prejudicado.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, nos contratos que possuem prazo estipulado, a parte que o rescindir antes do prazo, sem justa causa, será obrigado a indenizar a outra parte. 

Contudo, se o contrato possuir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, o empregador não precisará pagar a indenização da metade do montante que o empregado teria até o final do contrato de trabalho, mas tão somente, deverá pagar as verbas rescisórias normais, como se estivesse despedindo alguém que trabalha por prazo indeterminado. 

Da mesma forma, o empregado também não precisará indenizar o empregador por prejuízo nenhum, mas receberá as verbas rescisórias normais, como se estivesse pedindo demissão.

É o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.                     

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.      

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.    

Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 17 de dezembro de 2023

REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO - COMO CAI EM PROVA

(IADES - 2023 - CRF-TO - Advogado) No que tange à remuneração do empregado, assinale a alternativa correta.

A) O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a três meses, para não prejudicar a organização do trabalhador.

B) As importâncias, mesmo que não habituais, pagas a título de ajuda de custo, integram a remuneração do empregado. 

C) As importâncias pagas a título de prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, porém constituem base de incidência de qualquer outro encargo trabalhista e previdenciário.

D) A alimentação, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa fornecer ao empregado, ainda que habitualmente, não serão considerados salário.

E) Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.


Gabarito: alternativa E. De fato, a remuneração do empregado compreende, além do salário pago pelo empregador, as gorjetas que receber. É o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. [...] 

§ 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

Vejamos as demais assertivas, todas tendo como fundamento legal a CLT: 

A: Incorreta. O pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês:

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

B: Falsa. Temos dois erros aqui: "mesmo que não habituais", quando na verdade é "ainda que habituais"; e "integram a remuneração do empregado", pois "não integram":

Art. 457 [...] § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário           (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)  

C: Errada, pois não constituem base de incidência de qualquer outro encargo trabalhista e previdenciário, conforme demonstrado na "B".

D: Incorreta, pois serão considerados salário, para todos os efeitos legais:

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Art. 458 da CLT. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. [...]

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                          

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                             

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                   

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                     

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;     

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;            

VI – previdência privada;                        

VII – (VETADO)                     

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

GORJETA, GUELTA E PRÊMIO - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-SE - Procurador do Estado) As gueltas são

A) empréstimos gratuitos de coisa não fungível. 

B) liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

C) gratificações ou prêmios pagos com habitualidade por terceiro aos empregados de uma empresa, com a anuência do empregador, no exercício de sua atividade-fim, com o objetivo de incentivar vendas de produtos ou serviços, durante o horário de trabalho.

D) contratos em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outrem. 

E) benefícios concedidos a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais.


Gabarito: assertiva C. Analisemos cada alternativa detalhadamente:

A: incorreta, pois traz o conceito de comodato, assim definido no Código Civil (Lei nº 10.406/2002): 

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

B: falsa, pois dá o conceito de prêmio, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 457 [...] § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)  

C: CORRETA, devendo ser assinalada. De fato, gueltas correspondem a incentivos comerciais (gratificações ou prêmios) pagos com habitualidade pelo fabricante/distribuidor aos empregados de uma empresa, com a anuência do empregador, como forma de incentivar/estimular as vendas ou a produção. (Fonte: Migalhas.)

De acordo com a doutrina, aqui representada por Vólia Bomfim Cassar (2014):

"As gueltas também se caracterizam em forma de pagamento indireto para estimular as vendas ou a produção. Pode ser paga em valor fixo ou percentual. Guelta é a parcela pecuniária paga, por exemplo, por um laboratório farmacêutico ao vendedor ou balconista da farmácia para incentivá-lo a dar preferência nas vendas dos produtos ou remédios deste laboratório. Outra situação é a da empresa de cartão de crédito que oferece gueltas aos empregados do banco para as operações realizadas em relação aos produtos da empresa de cartão".

A propósito das gueltas, cite-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GUELTAS. NATUREZA SALARIAL. Atendido o pressuposto estabelecido no art. 896, a, da CLT, colhe provimento o agravo para processamento da revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GUELTAS. NATUREZA SALARIAL. As gueltas pagas por terceiro ao empregado, com a anuência do empregador e com o objetivo de estimular as vendas de determinado produto, assemelham-se às gorjetas, tendo natureza remuneratória, não podendo ser excluídas da integração pertinente por aplicação analógica da Súmula nº 354 desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – RR: 901402520035190001 90140-25.2003.5.19.0001, Relator: Luiz Carlos Gomes Godoi, Data de Julgamento: 29/03/2006, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/05/2006).

D: falsa, pois traz o conceito de doação, disciplinado no Código Civil: 

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

E: errada. Este é o conceito de gratuidade da justiça, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC): 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Quem acertou esta questão, está de parabéns. 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 12 de dezembro de 2023

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE POR OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - COMO CAI EM PROVA

(FCC - 2022 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal) Arquimedes retirou-se da empresa Céu de Brigadeiro, em que figurou como sócio, tendo averbado essa retirada no contrato social e depositado essa alteração no órgão de registro em 24/08/2022. Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, sabendo-se que a retirada se deu de modo lícito, sem qualquer fraude, Arquimedes ficará responsável de forma  

A) solidária com os sócios atuais, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2024. 

B) subsidiária, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2023, observada a seguinte ordem preferência: 1o empresa devedora, 2º sócios atuais e 3º sócio retirante Arquimedes.  

C) solidária com os sócios atuais e com a empresa devedora, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2025.   

D) subsidiária, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2024, observada a seguinte ordem preferência: 1º empresa devedora, 2º sócios atuais e 3º sócio retirante Arquimedes.  

E) solidária com os sócios atuais, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2023.


Gabarito: LETRA D. Inicialmente, cumpre fazermos a diferenciação de responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária. Na primeira, o credor pode exigir o pagamento da dívida de um, ou de todos os devedores; na segunda, o credor deve observar uma ordem para cobrar a dívida: o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal. 

Na situação fática apresentada, se a retirada do sócio se deu de maneira lícita, e sem qualquer fraude, ele responde subsidiariamente por eventuais obrigações trabalhistas da sociedade somente para aquelas ações ajuizadas até dois anos depois de sua saída. É o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):   

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:            

I - a empresa devedora;        

II - os sócios atuais; e              

III - os sócios retirantes.    

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Isso posto, quanto a responsabilidade para o sócio retirante, temos a seguinte situação:

Averbou a saída ⇾ subsidiária ⇾ até 2 anos depois da averbação

Não averbou ⇾ subsidiária ⇾ até presente momento

Fraude ⇾ solidária.

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domingo, 10 de dezembro de 2023

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - QUESTÃO DE PROVA PARA PRATICAR

(CESPE - 2009 - AGU - Advogado da União) O empregado que trabalhe em contato direto com inflamáveis tem direito à percepção do adicional de periculosidade, correspondente ao percentual de 30% calculado sobre o salário acrescido das parcelas de natureza salarial. 

Certo     (  ) 

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento), todavia, calculado apenas sobre o salário base. Portanto, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Vejamos:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;         

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;                           

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito(Este item é relativamente recente, tendo sido incluído pela Lei nº 14.684, de 2023.) 

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.          

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido

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sábado, 9 de dezembro de 2023

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - ENTENDA O QUE É

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão.


A chamada demissão por justa causa é uma maneira que a empresa tem de dispensar o empregado que cometeu alguma falta grave. Ou seja, se dá quando o funcionário deu motivo ao patrão.

A "justa causa" leva ao rompimento do contrato de confiança e de boa-fé entre empregado e patrão. Se aplicada, o obreiro perde um série de direitos. Em virtude disso, é tão importante saber quando a lei permite que ela aconteça. 

A demissão por justa causa está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê os 14 (quatorze) motivos possíveis para que os patrões dispensem um funcionário dessa forma. Vejamos:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador

a) ato de improbidade

b) incontinência de conduta ou mau procedimento

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena

e) desídia no desempenho das respectivas funções

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação

i) abandono de emprego

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem

l) prática constante de jogos de azar

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Fonte: BRASIL. Consolidação das  Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;

Sólides Tangerino, adaptado.   

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terça-feira, 14 de novembro de 2023

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - QUESTÃO DE PROVA

(INSTITUTO AOCP - 2015 - UFPEL - Advogado) Assinale a alternativa correta.

A) Em nenhuma hipótese a mulher pode trabalhar em serviço que demande força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional.

B) Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento, na qual o descanso semanal remunerado para a mulher recairá quinzenalmente no domingo.

C) O salário-maternidade recebido pela trabalhadora, pago pelo INSS, deverá respeitar o teto dos benefícios pagos pelo INSS.

D) Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a três descansos especiais, de 45 minutos cada um.

E) Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 30 dias, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.


Gabarito: letra B. Analisemos cada assertiva, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

A) Errada, porque cabe exceção: 

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

B) CORRETA, devendo ser assinalada. De fato, o enunciado está em consonância com o que ensina a CLT, ao tratar dos períodos de descanso: 

Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

C) Incorreta. Em que pese os benefícios pagos pelo INSS se sujeitarem ao "teto" dos benefícios pagos pela autarquia previdenciária, tal limite não abrange o salário-maternidade, o qual pode ultrapassar referido limite.

De acordo com as lições do professor Ivan Kertzman, o salário-maternidade, tanto da empregada celetista, quanto da trabalhadora avulsa, não se sujeitam ao teto máximo da previdência social. Este, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), há mais de duas décadas.

Outra exceção que extrapola o teto previdenciário é a aposentadoria por invalidez, no caso de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria nas situações em que o segurado necessite de assistência permanente. 

Atenção para não confundir o "teto do INSS" com o "teto constitucional":

CF/1988: Art. 37. [...] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; [...]

Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.   

Lei nº 8.213/1991: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. [...]

§ 1º  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

D) Errada. Segundo a CLT, são 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um:

Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério de autoridade competente.

§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

E) Incorreta. De acordo com a CLT, a mulher terá direito a duas (2) semanas de repouso remunerado:

Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas (2) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

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terça-feira, 7 de novembro de 2023

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE - 2009 - AGU - Advogado da União) Suponha que um empregado trabalhe, desde 20/10/2006, como auxiliar do zelador, em um condomínio com 72 apartamentos, coletando o lixo de 36 apartamentos localizados na entrada A, sem que lhe sejam fornecidas botas nem luvas especiais. Nessa situação, o empregado não tem direito à percepção do adicional de insalubridade. 

Certo     (  )

Errado   (  ) 


Gabarito: Certo. A assertiva reflete o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 4, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, e na Súmula nº 448, do TST:

SDI-I - OJ nº 4: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. 

*            *            * 

Súmula nº 448 do TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Questão excelente, que enganou muita gente...

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sábado, 30 de setembro de 2023

ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS - OUTRA QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria) No que se refere a atividades insalubres e perigosas, julgue o item subsecutivo.

Operador de máquinas exposto, sem a proteção adequada, a ruídos e agentes químicos nocivos à saúde não poderá cumular dois adicionais de insalubridade, apesar da exposição a dois fatores de insalubridade.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. Prima facie, consideremos o que diz duas Normas Regulamentadoras (NR), do Ministério do Trabalho e Emprego: 

NR15, a qual dispõe sobre atividades e operações insalubres aduz:

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa

NR16, que fala sobre atividades e operações perigosas dispõe:

16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

A assertiva está em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

CLT: Art. 193 [...] § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido

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Informativo nº 134 do TST, SDI-I: Adicional de insalubridade e de periculosidade. Cumulação. Impossibilidade. Prevalência do art. 193, § 2º, da CLT ante as Convenções nºs 148 e 155 da OIT. É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade ante a expressa dicção do art. 193, § 2º, da CLT. Ademais, não obstante as Convenções nºs 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) tenham sido incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, elas não se sobrepõem à norma interna que consagra entendimento diametralmente oposto, aplicando-se tão somente às situações ainda não reguladas por lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Augusto César de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte. TSTE-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 28.4.2016

*            *            *

TST: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 17. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. (TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319. Acórdão, DEJT disponibilizado em 05/03/2020). O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTES INSALUBRES DIVERSOS - CUMULAÇÃO IMPOSSIBILIDADE (por violação dos artigos 1º, III e IV, 6º e 7º, caput, XXII e XXIII, da CF/88, 192 e 193, § 2º, da CLT e 11, "b", da Convenção nº 155 da OIT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe cumulação do pagamento do adicional de insalubridade, face à regulamentação traçada no item 15.3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE no sentido de que "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa" (g.n). Recurso de revista não conhecido”. (RR - 2090-30.2012.5.10.0010 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016)

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sábado, 9 de setembro de 2023

EQUIPARAÇÃO SALARIAL E PRESCRIÇÃO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2010. SERPRO - Administrador) No tocante à equiparação salarial, a prescrição é parcial e alcança somente as diferenças salariais vencidas no período de cinco anos que preceder o ajuizamento de eventual demanda judicial.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. O enunciado da questão está em consonância com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no que concerne aos requisitos e às condições para a equiparação salarial, bem como as situações que impedem ou limitam esse direito:

TST - Súmula nº 6: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

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terça-feira, 13 de junho de 2023

PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE. 2008: TRT - 5ª Região/BA) Julgue o seguinte itens, que tratam dos conceitos de salário e remuneração e dos adicionais de periculosidade e insalubridade.

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. O enunciado está em desacordo com a legislação e a jurisprudência trabalhistas. De fato, o empregado perderá o direito à percepção ao adicional de insalubridade ou periculosidade quando eliminado o risco à sua saúde ou integridade física. 

Entretanto, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, pois o risco deve ser eliminado. Vejamos:

CLT: Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.    

*            *            *

TST Súmula nº 289: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

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TST Súmula nº 80: INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

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